3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Representa: Autor
AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Representa: Réu
AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/11/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 00:02
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 16:09
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:00
Publicação
15/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:00
Publicação
14/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 08:00
Mero expediente
10/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: EDILSON RUFINO
CORRÉU: VICTOR DANIEL COSTA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/06/2025, 08:46
Documento (Certidão)
27/06/2025, 19:31
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:46
Petição (Recurso ordinário)
30/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:41
Publicação
12/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:50
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:12
Publicação
07/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 884574/GO (2024/0004921-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ALEX SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: EDILSON RUFINO
CORRÉU: VICTOR DANIEL COSTA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SOARES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5404584-32.2022.8.09.0011). Depreende-se dos autos que, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 211 c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 5 dias-multa (e-STJ fls. 839/850). Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 862/863): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER TENTADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. Inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, haja vista a ausência de demonstração de prejuízo (artigo 563, do Código de Processo Penal). Ademais, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, cuidando-se do rito do júri, as nulidades posteriores à decisão de pronúncia devem ser protestadas pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, ou logo depois de ocorrer, sob pena de preclusão. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. 2. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. In casu, as teses adotadas pelo Conselho de Sentença encontram respaldo nos elementos probatórios, devendo ser mantido o veredito, em reconhecimento à soberania do Tribunal Popular. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. 3. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL (ART. 59, CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. A negatividade da circunstância judicial culpabilidade (art. 59, CP) apresenta fundamentação idônea e justifica a exasperação da pena base, não havendo se falar em neutralização do referido vetor judicial. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 5. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se subsiste os requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando os réus permaneceram presos durante a instrução criminal e foram condenados ao cumprimento de pena no regime fechado. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER TENTADO. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA REQUISITOS. 6. Incomportável o pleito de suspensão condicional do processo quando não preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, e artigo 77 do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Daí o presente writ, no qual a Defesa alega a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, pois não foi observado o princípio acusatório, tendo ocorrido a quebra da imparcialidade e da equidistância necessária do julgador, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal. Além disso, ocorreu falha na gravação dos interrogatórios. Defende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não restou comprovada a autoria delitiva do paciente, a qual foi fundamentada exclusivamente nos depoimentos dos corréus. Pretende a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de serem contrárias às provas dos autos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, em virtude das nulidades, bem como pleiteia a anulação da decisão dos jurados e a exclusão das qualificadoras. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 876/877). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 886/908 e 911/914. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 919/927). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fl. 913): “A sessão de julgamento do Tribunal do Júri foi realizada em 25/05/2023 (mov. 228). Edilson Rufino e Alex Soares dos Santos foram condenados pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e do art. 211 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal, a uma pena de 18 anos e 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, em regime inicial fechado. Edilson Rufino e Alex Soares também foram condenados a indenizarem os sucessores da vítima pelos danos morais sofridos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Victor Daniel Costa Santos, por sua vez, foi absolvido da imputação prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.” (Grifei.) Além disso, conforme visto acima, a Defesa do paciente interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negado provimento ao recurso. Entretanto, não há notícia de que o acórdão tenha sido objeto de recurso especial interposto pelo paciente. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Da leitura do acórdão proferido, observa-se que o Tribunal de origem afastou, de forma suficientemente fundamentada, todas as alegações da Defesa, tanto as nulidades suscitadas quanto a questão de mérito (e-STJ fls. 852/863). Confira: “Das teses de nulidades após a pronúncia A defesa do apelante ALEX SOARES DOS SANTOS invoca a aplicação do artigo 212 do Código de Processo Penal para arguir nulidade decorrente da participação ativa da magistrada no interrogatório judicial. sustenta, ainda, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ante a falha na gravação dos interrogatórios perante o Tribunal do Júri. Pois bem. Inicialmente, cumpre registar que no campo da nulidade no processo penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. E mais, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri deverão ser levantadas no momento de sua ocorrência, possibilitando ao juiz que a resolva imediatamente, sob pena de preclusão. […] Na espécie, há manifesta incongruência em relação ao dispositivo indicado no recurso interposto pela defesa do apelante Alex, haja vista que o artigo 212 do Código de Processo Penal se refere a oitiva de testemunhas, ao passo que o interrogatório é regido pelo artigo 185 do CPP, aqui atendido na íntegra. De fato, o artigo 212 do Código de Processo Penal, como redação dada pela Lei nº 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para o exame das testemunhas, sendo a inquirição inaugurada pelas partes e complementada pelo juiz, franqueando-se ainda às partes a realização de perguntas diretamente. Entretanto, o fato de a juíza presidente ter intermediado as perguntas das partes, decorre mero prejuízo à dinâmica da audiência, sendo insuficiente para a decretação de nulidade por quebra de imparcialidade. Aliás, no julgamento pelo tribunal do júri há regra expressa autorizando o magistrado a colher prova oral diretamente (art. 473 do CPP). […] Outrossim, a alegação de que a juíza conduziu os interrogatórios quase que por completo não vinga, porquanto as mídias (mov. 230) demostram que as partes participaram ativamente do ato após a inquirição prévia da magistrada. Anota-se que, em atendimento ao disposto no artigo 186 do Código de Processo Penal, os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio, realizadas perguntas aqueles que optaram pelo exercício de sua autodefesa em plenário. Por fim, também não prospera a tese de nulidade por cerceamento de defesa decorrente das falhas de transmissão de áudio nas mídias dos interrogatórios, pois, embora alguns trechos possuam falhas é possível escutar e entender a maior parte dos questionamentos, possibilitando, contudo, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, não comprovado efetivo prejuízo, além de configurado o instituto da preclusão, afasto as nulidades aventadas pela defesa do apelante Alex Soares dos Santos. 2. Julgamento contrário à prova dos autos As defesas dos apelantes ALEX SOARES DOS SANTOS e EDILSON RUFINO pretendem a anulação do julgamento, sob o argumento que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Sustentam o decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a absolvição por atipicidade de conduta quanto ao crime de ocultação de cadáver, a assertiva que sequer houve início da prática dos verbos nucleares previstos no artigo 211 do Código Penal. […] Os indícios de autoria foram demonstrados sobretudo pelas declarações do processado VICTOR DANIEL COSTA SANTOS, réu confesso do crime de tentativa de ocultação de cadáver, confira-se: “(...) que tem uma certa participação no crime, pois foi coagido e ameaçado pelo acusado Edilson Rufino; que estava na casa de um colega fumando cigarro de maconha quando o acusado Alex Soares dos Santos chegou lá e falou que tinha um homem na frente de uma mercearia tomando whisky e cheirando cocaína e então chamou o interrogado para ir até o local a fim de ‘ganhar’ o whisky dele, mas o réu não sabia que a pessoa tratava-se de ‘Perninha’; que Alex chamou o interrogado para irem até a mercearia para pegar o whisky de Edilson; que atualmente Alex é apenas seu vizinho; que não sabe informar se a intenção de Alex era roubar o whisky; que Alex já estava na maldade mas o interrogado não sabia; que quando o interrogado e Alex chegaram no local perceberam que Edilson estava usando drogas e ingerindo bebida alcóolica, oportunidade em que ele contou que o Wesley Santana tinha lhe batido e o colocado pra fora de casa; que não contaram ao interrogado o que iriam fazer e falaram para que fosse com ele e foram até a frente da casa, instante em que Alex e ‘Perninha’ começaram a conversar com Wesley e Alex pediu para que a vítima abrisse o portão para que ‘Perninha’ entrasse e conversassem e se entendessem; que ‘Perninha’ entrou, enquanto o interrogado e Alex permaneceram do lado de fora e começaram a discutir entre eles; que nesse momento Alex pediu para abrir o portão e também entrou no imóvel e então começaram a discutir lá dentro; que ‘Perninha’ estava discutindo com Wesley e não sabe informar qual dos dois chamou Alex para dentro da casa, tendo o interrogado ficado do lado de fora e Alex entrou; que o interrogado não viu nada que ocorreu dentro da casa pois estava fora do imóvel; (...); que Alex e ‘Perninha’ vieram para fora da residência até o portão; que Alex entrou e saiu e depois veio ‘Perninha’ com a faca e perguntou como fazia para matar a vítima (Wesley) e Alex respondeu: ‘mete na garganta e puxa para o lado’ e enquanto isso o interrogado estava com um fone só em um dos ouvidos e por isso conseguiu ouvir, ainda que baixo, e continuou mexendo em seu celular, além de ter presenciado Alex fazer o gesto de degola; que então Alex e ‘Perninha’ entraram na casa e depois o chamaram o interrogado e não sabia de nada e ao entrar no imóvel pediram que iluminasse o local com a lanterna do celular e chegou na porta e viu a faca no chão quebrada e gotas de sangue e eles arrastaram o corpo para o quarto de Wesley e enrolou nos lençóis e amarrou com os fios de extensão e foram os dois (Alex e ‘Perninha’) que fizeram isso; que não viu quem fez e foram os dois que lhe contaram quando saíram e o interrogado estava do lado de fora na porta e não viu nada; que sabe que eles enrolaram a vítima porque escutou eles rasgarem um pano; que depois os corréus colocaram o corpo para fora e não viu eles enrolando; que ‘Perninha’ e Alex puxaram o corpo da vítima para fora quando estava no portão, já bastante nervoso e então foi embora; que não estava lá dentro e não presenciou nada e só pediram para que o interrogado utilizasse a lanterna e iluminou o ambiente, mas do lado de fora da casa; que no momento em que a vítima foi agredida estava do lado de fora da casa; que antes da morte da vítima, ‘Perninha’ saiu da casa portando a faca e mostrou ao interrogado; que após chegar na porta, viu a faca quebrada no chão e gotas de sangue; que quando Alex e ‘Perninha’ saíram da residência eles falaram que Alex aplicou um golpe ‘mata-leão’ na vítima; que Alex é o rapaz que está preso com o interrogado; (...) que após o interrogado ir embora da casa da vítima, Edilson Rufino foi novamente até a casa de Alex, oportunidade em que o interrogado também saiu no portão e ouviu dizer daquele que ele teria enrolado um cabo de aço e estrangulado a vítima; que confirma ter sido interrogado na delegacia na presença de seu pai, Sr. Marcondes; que nega ter mentido ao ser interrogado na delegacia; que sobre a acusação de ocultação de cadáver o interrogado foi coagido e ameaçado a praticar o crime por 'Perninha', afirmando que era membro de facção e sabia onde o interrogado residia, obrigando-o a carregar o corpo da vítima;(...) que não presenciou o momento no qual 'Perninha' laçou o pescoço da vítima com um cabo de aço e puxou até ela aparentar estar morta, nem presenciou 'Perninha' e Alex enrolar o corpo da vítima numa coberta, pois nesse momento estava do lado de fora da casa; que compareceu à delegacia espontaneamente acompanhado de seu pai; que no dia seguinte aos fatos Alex foi preso pela manhã, sendo liberado, então já a noite procurou o interrogado e lhe contou que 'Perninha' havia permanecido preso, ocasião em que falou para o interrogado negar todo o ocorrido, mas não chegou a lhe ameaçar; que ao ser interrogado na delegacia estava disposto a colaborar com tudo e por isso falou a verdade; que havia uma clínica de reabilitação na rua na qual o interrogado residia; que a intenção de Alex inicialmente era roubar a bebida de Edilson, mas o interrogado não sabia que aquele também estava usando drogas e ao chegar no local presenciou Edilson ingerindo bebida alcóolica e usando drogas; (...) que ouviu dizer que Alex deu um golpe de ‘mata-leão’ na vítima dentro da casa enquanto ela ainda estava viva, e posteriormente 'Perninha' retornou ao local e enrolou um cabo de aço no pescoço da vítima e a estrangulou; (...) que foi ameaçado por 'Perninha' para carregar o corpo; que houve um momento em que 'Perninha' também chegou a carregar o corpo; que logo após os fatos ouviu Alex admitir lá fora ter aplicado um golpe de ‘mata-leão’ na vítima, tendo ele também admitido enquanto estavam na cela da unidade prisional; (arquivo audiovisual – mov. 128). Como sabido, a decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, na ocasião do julgamento, em relação aos processados Edilson Rufino e Alex Soares dos Santos, os juízes naturais da causa decidiram sobre a existência de materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, figurando como vítima Wesley Santana da Silva, nos termos da versão narrada na denúncia, corroborada com as provas produzidas durante a instrução criminal e com os interrogatórios dos réus em plenário. Quanto ao réu Edilson Rufino, na primeira série de quesitos (homicídio qualificado consumado), os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade do fato e a autoria, bem como não absolveram o réu e, ainda, admitiram as qualificadoras (motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesas da vítima). Na segunda série de quesitos (tentativa de ocultação de cadáver), os juízes naturais reconheceram, por maioria de votos, a materialidade do fato, a autoria e a modalidade tentada, bem como não absolveram o réu. Relativamente ao réu Alex Soares dos Santos, na primeira série de quesitos (homicídio qualificado consumado), os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade do fato e a autoria, bem como não absolveram o réu e, ainda, admitiram as qualificadoras (motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesas da vítima). Na segunda série de quesitos (tentativa de ocultação de cadáver), os juízes naturais reconheceram, por maioria de votos, a materialidade do fato, a autoria e a modalidade tentada, bem como não absolveram o réu. Portanto, o corpo de jurados adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República. Destarte, evidenciado o acolhimento das teses apresentadas em plenário, não há que se falar em nulidade do julgamento por afronta às provas produzidas. Nestas condições, deve ser mantido o veredito, em reconhecimento à soberania do Tribunal Popular. […] De igual forma, descabida a tese absolutória fundada na atipicidade do crime de ocultação de cadáver, tendo em vista os indícios de que o corpo da vítima foi enrolado em lençol, amarrado com fios e arrastado para fora do local do crime, somente não tendo sido dada continuidade aos atos de execução do crime por razões alheias às vontades dos acusados, diante do restabelecimento da energia elétrica na região e da presença de funcionários da companhia ENEL no local. Aliás, como bem exposto pelo representante ministerial em contrarrazões (movimentação 278), se fosse caso de atipicidade do crime, ainda na primeira fase do procedimento poderia ter ocorrido a absolvição sumária dos réus, o que não ocorreu.” (Grifei.) Por fim, registre-se que a alegação da Defesa de que a juíza, no momento do interrogatório do acusado Victor Daniel Costa Santos, ter dito que ele estava contando uma história mentirosa e que ninguém ali era bobo, pode ter influenciado na compreensão dos jurados acerca da clareza dos fatos e na tomada da decisão, não merece prosperar, uma vez que o citado réu, que poderia eventualmente ter sido prejudicado com a fala, foi absolvido da imputação prevista no art. 121, § 2º, II, III, e IV, do Código Penal. Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão, a anulação da sessão de julgamento e a exclusão de qualificadoras, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
06/03/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
28/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:02
Recebimento
03/04/2024, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:21
Protocolo de Petição
31/01/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/01/2024, 12:30
Publicação
24/01/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 14:36
Liminar
22/01/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 08:23
Distribuição (sorteio)
22/01/2024, 08:01
Protocolo de Petição
21/01/2024, 08:58
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO)