5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
3. PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EMBARGADO)
Reu
4. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
OAB/PR 109689·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS PASTRO
OAB/PR 16635·CPF·Representa: Autor
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
OAB/PR 20424·CPF·Representa: Autor
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
OAB/PR 020424·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS PASTRO
OAB/PR 016635·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:57
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: IRENE CIOFFI
EMBARGANTE: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
EMBARGADO: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: IRENE CIOFFI
EMBARGANTE: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
EMBARGADO: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:40
Recebimento
18/06/2025, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:15
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: IRENE CIOFFI
AGRAVANTE: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: IRENE CIOFFI
AGRAVANTE: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 20:33
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
RECORRENTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: IRENE CIOFFI
RECORRIDO: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0108014-23.2024.8.16.0000. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal em que os pacientes são acusados dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP). No presente recurso, a Defesa alega, em síntese: (i) a decadência da queixa-crime, pois as querelantes tiveram ciência dos fatos em 19/09/2023 e, apesar da distribuição em 25/01/2024, somente em 27/03/2024 foi juntada procuração com poderes especiais; (ii) a ilegitimidade passiva do recorrente Wilson, por não ter responsabilidade acerca de argumentos utilizados por seu advogado em processo judicial, e (iii) a violação da imunidade material dos advogados em relação ao recorrente Paulo Roberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 184-192). É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. Conforme entendimento assente nesta Corte, o eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.753.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018. No caso, verifica-se que os supostos fatos delituosos ocorreram em 19/09/2023. Embora a queixa-crime tenha sido apresentada em 25/01/2024, estava desacompanhada de procuração com poderes especiais. Assim, o Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer, manifestou-se nos respectivos autos, em 04/03/2024, pela intimação da querelante para colacionar aos autos a procuração nos exatos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal (fl. 75 do apenso), o que foi deferido pela Magistrada em despacho da mesma data (fl. 80 do apenso). Tal documento, no entanto, somente veio a ser juntado aos autos em 27/03/2024 (fl. 219 do apenso), quando já ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Desse modo, configurada a decadência do direito de queixa, resta prejudicada a análise das demais alegações. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a decadência do direito de queixa e determinar o trancamento da ação penal privada. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 19:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:00
Provimento
28/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 19:30
Recebimento
27/01/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
RECORRENTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: IRENE CIOFFI
RECORRIDO: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 14:49
Distribuição (sorteio)
21/01/2025, 13:15
Recebimento
20/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0108014-23.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Calúnia Impetrante(s): WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO Impetrado(s): Vistos etc. I –
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos próprios pacientes Wilson Luiz Darienzo Quinteiro e Paulo Roberto dos Santos Neto, objetivando o trancamento da ação penal nº 0003952-87.2024.8.16.0013. Os impetrantes sustentaram, em síntese, que não há justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista que a calúnia e difamação imputadas pelas querelantes foram praticadas no curso de processo judicial, por meio de petições, juntadas aos autos nº 50406778-76.2017.4.04.7000, no qual se discutiu o levantamento indevido de valores pelas querelantes, fato já reconhecido pela 5ª Vara Federal de Curitiba, onde tramitam os autos. Sendo assim, diante da veracidade das alegações, reafirma a ausência de justa causa. Em seguida, argumentaram a decadência do direito de ação das quereladas, posto que tomaram conhecimento dos fatos em 19/09/2023, emendando a inicial apenas em 27/03/2024. Ainda, ressaltaram a ilegitimidade passiva do paciente Wilson Luiz Darienzo Quinteiro nos autos de origem, porquanto as supostas ofensas proferidas foram realizadas por seu advogado, Paulo Roberto dos Santos Neto, não tendo a parte representada qualquer responsabilidade sobre seus atos. Por fim, defenderam a imunidade material do paciente Paulo Roberto dos Santos Neto, com fulcro no artigo 142, do Código Penal, pois as supostas ofensas teriam sido praticadas por meio de peticionamento em ação judicial. Pediu, liminarmente, o sobrestamento do feito ou trancamento da ação penal e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório, em síntese. II – Inicialmente, destaca-se que “o trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia”. (AgRg no RHC n. 172.001/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Da análise dos autos da ação penal nº 0003952-87.2024.8.16.0013, infere-se que as querelantes tomaram conhecimento dos fatos em 19/09/2023 e, em 25/01/2024, ofereceram queixa-crime em desfavor dos pacientes, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do CP. No aditamento a ação penal, os fatos foram assim descritos (mov. 38.1, autos da ação penal): “EM RELAÇÃO AO DELITO DE CALUNIA, TEMOS: - QUARTA PÁGINA, ITENS “C”, “D” e “E”, DO PETITÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS 50406778-76.2017.4.04.7000 – DA QUINTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DA COMARCA DE CURITIBA-PR: C. mesmo ciente de tal inexistência de poderes, a advogada Marcia Cioffi fraudou procuração, juntada ao seq. 59, em nome da própria genitora. D. A advogada Marcia Cioffi, mesmo ciente da inexistência de poderes, enganou este juízo, solicitando certidão que lhe legitimasse a, pessoalmente, levantar respectivos valores... E. Munida de respectiva certidão, a advogada Marcia sacou e transferiu os valores pertencentes a Estação Retransmissora e Wilson Quinteiro, para a conta de sua genitora, sem qualquer autorização/prestação de contas à exequente, tentando, por “ganância” receber a totalidade dos valores, atribuindo conduta desonrosa ao procurador Wilson. Pior, se apropriando de valor que não lhe pertence. - OITAVA PÁGINA DE MESMO PETITÓRIO – FINAL DO PRIMEIRO PARÁGRAFO: Assim, a advogada Marcia Cioffi pratica dissimulação criando narrativa para se apropriar ilicitamente de valores para si e sua genitora. - DÉCIMA SEXTA PÁGINA – SEGUNDO PARÁGRAFO: Acusa as Querelantes da prática do delito de roubo, afirmando no segundo parágrafo que estas teriam subtraído de seu domicílio profissional cópia de um recibo que o próprio primeiro Querelado forneceu à Querelante, já que consta de referido recibo a grafia de próprio punho de referido Querelado Wilson, onde afirma que a Querelante Marcia estaria usado indevidamente referido recibo. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO (constante do mesmo petitório, datado de 19 de setembro de 2023): - DÉCIMA QUINTA PÁGINA – SEGUNDO PARÁGRAFO: Difama a advogada Márcia como profissional, ao afirmar: segundo parágrafo: “Chega a se tratar de caso a ser estudado nas aulas de ética do curso de graduação em direto, Excelência.” Bem como, no oitavo parágrafo, volta a atacar sua moral, afirmando que a advogada Márcia estaria cometendo verdadeira fraude processual para notoriamente obter ganho sem causa para si e sua genitora (Irene Cioffi). - DÉCIMA SEXTA PÁGINA – DEPOIS, nesta página, volta a atacar a moral e dignidade da Querelante Márcia, quando afirma no quinto parágrafo que é lamentável ver uma advogada em início de carreira tenha adotado conduta desonrosa, voltando a afirmar no parágrafo seguinte que esta teria inventado fatos e gerado confusão para obter vantagem indevida, mantendo todos em erro, terminando por destacar que a conduta da Querelante Marcia caracteriza como conduta típica no âmbito [penal como pratica de crimes de injuria, apropriação indébita majorada e estelionato.”. Na sequência, após a audiência de conciliação e manifestação dos querelados (mov. 73.1, autos da ação penal), a queixa foi recebida, nos seguintes termos (mov. 92.1, autos da ação penal): “2.1. Da decadência Requereram os demandados a análise da ocorrência do instituto da decadência, considerando o decurso do prazo de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria dos fatos e a apresentação da última emenda à inicial, ocorrida em 02/05/2024. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados na queixa ocorreram em 19/09/2023, data do protocolamento da petição nos autos n. 5040678-76.76.4.04.7000, da 5ª Vara Federal de Curitiba. A ciência da autoria dos delitos, portanto, seria a partir da referida data. A queixa-crime foi distribuída em 25/01/2024 (mov. 1.1, p. 3), em observância ao prazo decadencial de 6 (seis) meses (art. 38, CPP, e art. 103, CP), e tramitou perante a 5ª e a 13ª Varas Federais de Curitiba, com posterior redistribuição do feito a este juízo Estadual (mov. 1, pp. 46-47, e mov. 2). Quanto aos aditamentos realizados após o prazo de 6 (seis) meses da ciência da autoria dos fatos, tenho que o entendimento da parte não merece prosperar, havendo farta jurisprudência nesse sentido, nos termos das decisões a seguir colacionadas, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) No mais, assiste razão às querelantes quanto à possibilidade de suprir eventuais omissões da queixa a todo tempo, antes da sentença final, de acordo com o artigo 569 do Código de Processo Penal. Isto posto, afasto a decadência arguida, por não verificar a ocorrência no caso em análise. 2.2. Da ilegitimidade passiva Os querelados se manifestaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Wilson Luiz Darienzo Quinteiro, defendendo que a alegação do suposto ato injurioso se deu por meio de advogado constituído, no âmbito do processo judicial e, portanto, no exercício da ampla defesa e devido processo legal. A preliminar suscitada, a princípio, não merece prosperar. Da breve análise dos documentos encartados ao feito, verifica-se que as alegações contidas nas petições protocoladas perante a Vara Federal partem de informações repassadas e em benefício do interessado, de modo que Wilson se torna parte legítima para figurar no polo passivo. Eventual verificação de que os fatos ocorreram de modo diverso, sem conhecimento do querelado, deverá ser objeto de apreciação do mérito, não sendo este o momento adequado para tanto, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da imunidade profissional Por fim, o reconhecimento da imunidade do advogado em relação aos crimes em tese cometidos também não deve ser objeto de análise nesta oportunidade. É certo que a imunidade profissional dos advogados se trata de prerrogativa de caráter relativo, sendo necessária a apreciação aprofundada das provas para verificação da abrangência da exclusão dos crimes prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, bem como eventual excesso punível. Além disso, a exclusão em questão não abrange o crime de calúnia, mas tão somente os delitos de injúria e difamação. Nesse sentido: (...)”. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a peça preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo, de maneira suficiente, a conduta imputada aos pacientes, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda, as demais alegações defensivas com relação a ausência de justa causa, especialmente quanto a suposta veracidade das alegações, demandam a análise probatória, o que é incabível em um exame de cognição sumária, próprio deste momento. Por outro lado, entende o Superior Tribunal de Justiça que “se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é irrelevante a data de seu aditamento" (AgRg no REsp 1.849.196/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Dessa forma, de acordo com o entendimento acima, a data de apresentação da queixa-crime é a data que deve ser levada em consideração para a contagem do prazo decadencial, sendo irrelevante a data do aditamento da inicial; e não transcorrendo o prazo de seis meses entre o conhecimento do fato (19/09/2023) e a proposição da queixa-crime (21/01/2024), não cabe o acolhimento da decadência do direito. Ademais, com relação a ilegitimidade da parte e a imunidade profissional do advogado, tampouco cabe a análise nesse momento, pois, conforme bem salientado pelo juízo de origem, envolvem o estudo do mérito da questão, apta a investigar a participação da parte Wilson Luiz Darienzo Quinteiro e a extensão da imunidade, relativa, ao advogado Paulo Roberto dos Santos Neto, devendo ser examinadas em momento oportuno. Por fim, não se vislumbra a presença do periculum in mora a fundamentar a concessão da medida liminar, pois, no caso, não houve sequer a designação da audiência de instrução e julgamento, estando pendente, ainda, a citação dos querelados, havendo tempo hábil para o julgamento definitivo do presente habeas corpus. III –
Diante do exposto, sem prejuízo à revisão desta conclusão, indefiro o pedido liminar. IV – Comunique-se, com urgência, a juíza a quo, dispensando-se a prestação de informações. V – Na sequência, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com prazo de 02 dias. VI – Após, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator