Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. IGOR MOLITERNO DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
3. RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO TREFIGLIO ROCHA
OAB/SP 436978·CPF·Representa: Autor
GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO
OAB/PR 59426·CPF·Representa: Autor
ALAN LUTFI RODRIGUES
OAB/SP 306685·CPF·Representa: Autor
GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO
OAB/PR 059426·CPF·Representa: Autor
TATIANA LAZZARIS
OAB/PR 74961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:52
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:50
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 19:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:17
Publicação
09/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
RECORRENTE: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RODRIGO LUÍS CORDEIRO
CORRÉU: VICTOR KAUE BORGES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Igor Moliterno da Silva e, nessa parte dar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
06/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:21
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1998456/PR (2022/0117441-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: IGOR MOLITERNO DA SILVA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
RECORRENTE: RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO - PR059426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RODRIGO LUÍS CORDEIRO
CORRÉU: VICTOR KAUE BORGES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Infere-se dos autos que a 8ª Vara Criminal de Curitiba solicitou informações quanto a necessidade da manutenção da carta de fiscalização das medidas impostas em face de Rodrigo Luís Cordeiro (mov. 790.1). Pois bem.
Trata-se de ação penal promovida em face de RODRIGO LUÍS CORDEIRO, RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO, IGOR MOLITERNO DA SILVA e VICTOR KAUÊ BORGES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Habeas Corpus, deferiu liminar para conceder a liberdade provisória a Rodrigo Luís Cordeiro, condicionada à prévia prestação de fiança no valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), considerando a natureza do crime e a utilização de veículo de sua propriedade no ato ilícito, bem como as medidas cautelares de comparecimento semanal em juízo, para informar e justificar as atividades e recolhimento domiciliar nos dias uteis, finais de semana e feriados, após as 20:00 horas (mov. 94.3), sendo expedida carta precatória para a fiscalização das condições (mov. 97.1). O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação, sete pela defesa e interrogados os réus (seq. 271.1, 282.1, 368.37, 368.57, 442.2). Foi proferida sentença condenatória, condenando o réu Rodrigo pela prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de seis anos e três meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de seiscentos e cinquenta dias-multa (mov. 553.1). O Tribunal de Justiça reduziu a pena do acusado Rodrigo para dois anos e um mês de regime aberto, sendo determinado a expedição de guia de recolhimento definitiva do réu Rodrigo Luís Cordeiro (mov. 789.1), razão pela qual entendo desnecessária a continuação da medida cautelar anteriormente fixada. À Secretaria que informe a 8ª Vara Criminal de Curitiba acerca desta decisão. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Tendo em vista o contido no mov. 787.1, expeça-se guia de recolhimento definitiva do réu Rodrigo Luís Cordeiro. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Publicada a decisão no mov. 778.1, RODRIGO LUÍS CORDEIRO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão incorreu em erro material, ao fazer menção a guia de recolhimento constante no mov. 655.1, que diz respeito ao corréu Victor Kauê Borges (mov. 781.1). É o relatório. DECIDO. Os embargos foram tempestivamente oferecidos e merecem acolhida. Analisando a decisão embargada, é possível verificar que houve erro material ao mencionar guia de recolhimento definitiva do corréu Victor Kauê Borges. Desta forma, reconheço a existência de erro material e altero a decisão no seq. 778.1, para que no parágrafo em que se lê: “Tendo em vista o contido no mov. 655.1, indefiro o pedido do mov. 776.1 e mantenho a decisão do mov. 772.1”. Passe a constar: “Tendo em vista o contido no mov. 563.1, indefiro o pedido do mov. 776.1 e mantenho a decisão do mov. 772.1.”. Em face do exposto, ACOLHO os embargos, nos termos da fundamentação supra. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Intimem-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Tendo em vista o contido no mov. 655.1, indefiro o pedido do mov. 776.1 e mantenho a decisão do mov. 772.1. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Deixo de analisar a petição do mov. 770.1 por ser da competência do Juízo da Execução. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA (RG: 36536213X SSP/SP e CPF/CNPJ: 438.824.038-96) Rua Estônia, 701 - Vila Nair - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.231-160 - Telefone(s): 12 - 988222388 RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (RG: 139345835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.884.619-27) RUA JOSÉ BOTELHO FILHO, 171 CASA - JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99978-9921 RODRIGO LUÍS CORDEIRO (RG: 79948969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.204.299-74) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 1406 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. São João, 681 Ed. Fórum - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Vistos, 1. Considerado o requerimento do Advogado de IGOR MOLITERNO DA SILVA (mov. 108.1), determino que a secretaria da 3a Câmara Criminal verifique se ocorreu o trânsito em julgado da ação e certifique nos autos. Cumpra-se. Curitiba, 24 de setembro de 2024. Desembargador João Domingos Kuster Puppi RELATOR
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Indefiro o pedido formulado no mov. 754.1, tendo em vista que os autos encontram-se no aguardo do retorno das Instâncias Superiores, uma vez que houve interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Infere-se dos autos que a 8ª Vara Criminal de Curitiba solicitou informações quanto a necessidade de continuidade de fiscalização da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo do réu Rodrigo Luís Cordeiro (mov. 750.1). Pois bem. Foi concedida liberdade provisória ao réu Rodrigo Luís Cordeiro, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento semanal em juízo, para informar e justificar as atividades e o recolhimento domiciliar nos dias úteis, finais de semana e feriados, após 20 horas (mov. 141.1). Posteriormente, o réu Rodrigo foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos e três meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de seiscentos e cinquenta dias multa (mov. 553.1). Atualmente, aguarda-se retorno dos autos das instâncias superiores. Assim, considerando que os motivos ensejadores das medidas cautelares permanecem inalterados, entendo necessária a manutenção do comparecimento mensal em juízo, mantendo-se as medidas na forma anteriormente indicada. Int. À Secretaria que informe a 8º Vara Criminal de Curitiba acerca desta decisão. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Infere-se a existência dos seguintes bens apreendidos nos autos:: Desta forma, determino: a) A DESTRUIÇÃO DAS SEIS EMBALAGENS PLÁSTICAS, na forma do artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. b) intimação do proprietário do alistamento militar para se manifestar sobre o interesse de sua restituição e, em caso positivo, para que tome as medidas cabíveis; c) DETERMINO a incineração das drogas apreendidas nos termos do artigo 32 da Lei nº 11.343/2006. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Tendo em vista a certidão retro, vista dos autos ao Ministério Público. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/05/2022, 13:26
Recebimento
26/05/2022, 13:24
Protocolo de Petição
26/05/2022, 13:24
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:05
Distribuição (sorteio)
11/05/2022, 13:00
Recebimento
26/04/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037/2 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná IGOR MOLITERNO DA SILVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, XXXIX, XLVI, LV, LIV, da Constituição Federal; 95, incisos III e V, 110, ambos do Código de Processo Penal; 8 e 42, ambos do Código Penal; e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Sustentou que houve bis in idem, visto que “dentro de uma mesma operação policial foram encontradas drogas com o Igor em um veículo, e em seguida, na residência do corréu Rafael. Diante disso, considerando - apenas – a palavra do corréu Rafael que as drogas em sua residência eram de Igor, o Tribunal inferior, decidiu que Igor era proprietário daqueles entorpecentes e o tipificou por duas vezes no crime de tráfico de drogas. (...) estamos em uma diante de uma aberração jurídica, já que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato (PET 2, mov. 1.1, p. 20). Neste contexto, apontou que “há flagrante ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório já que Igor fora submetido a julgamento de um único fato, mas tendo que se defender, aos olhos do Tribunal aquo (sic), de dois fatos distintos.” (p. 23). Argumentou ainda, pela necessidade da aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, visto que, apesar de o recorrente ter sido condenado duas vezes pelo crime de tráfico de drogas, “não trata de dois fatos distintos, por própria questão processual, sem adentrar a matéria fática” (p. 24), e que “a quantidade de drogas não pode, automaticamente, fazer entendimento que o Igor fazia do tráfico seu meio de vida e que se dedicaria a atividades criminosas ou organização criminosa” (p. 25). Por fim, explicou que é admissível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, bem como é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: “Considerando o reconhecimento das teses supra com a aplicação da causa especial de diminuição de pena a pena mínima do delito em questão não ultrapassará o quantum de quatro anos e que Igor não ostenta antecedentes criminais, é admissível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando com base no art. 33 do Código Penal e a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores” (p. 29), “caso sejam favoráveis todas as circunstâncias judiciais, ensejando a fixação da pena base no mínimo, consequentemente, não caberia a imposição de regime inicial mais gravoso (...). Portanto, caso a pena aplicada fique entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto” (p. 30/31). Requereu, assim, a anulação de uma das condenações referentes ao crime de tráfico de drogas; o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a fixação do regime inicial semiaberto. Pois bem. O acórdão foi assim fundamentado: “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – APELAÇÃO 01 – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS – RÉU QUE ATUOU COMO TRANSPORTADOR DA DROGA APREENDIDA NO FATO 01 – PROVA DOS AUTOS CONVERGENTE NESSE SENTIDO – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – RÉU QUE AO PERCEBER QUE ESTAVAM BUSCANDO DROGAS, POSTERIORMENTE TRANSPORTANDO UM OBJETO PRETO (SACO PLÁSTICO) NO PORTA-MALAS DE SEU VEÍCULO, NÃO RETROCEDEU NA CONDUTA – TRÁFICO CONSUMADO – AFASTADA A TESE DE ERRO DE TIPO – RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU FAVOR – ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - CONTEXTO DA PRISÃO DO RECORRENTE 01 QUE NÃO INDICA HABITUALIDADE DELITIVA E ENVOLVIMENTO REITERADO COM OS DEMAIS RÉUS - DOSIMETRIA REVISTA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) APELAÇÃO 02 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS DE TRÁFICO – FATOS 01 E 02 – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DOS CORRÉUS E DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE IGOR NO FATO 01 E DE RAFAEL NO FATO 02 – INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DOS RÉUS – CORRÉU RODRIGO QUE CONFIRMOU QUE FOI CONTRATADO POR IGOR PARA TRANSPORTAR A DROGA APREENDIDA NO FATO 01 E CORRÉU RAFAEL QUE CONFIRMOU QUE A DROGA ESCONDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, NO FATO 02, PERTENCIA A IGOR – PROVA SUFICIENTE DOS CRIMES – DOSIMETRIA MANTIDA INTEGRALMENTE – PENA-BASE CORRETA E PROPORCIONAL DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO, JUNTO DAS DEMAIS PROVAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 545 DO STJ - INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – RÉU QUE PRATICOU DOIS CRIMES DISTINTOS, O QUE REVELA HABITUALIDADE DELITIVA JUNTO DO CONTEXTO DA APREENSÃO E DA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO NO TOTAL – RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. (...) Sobreveio a r. sentença de mov. 553.1, que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de: CONDENAR os acusados RODRIGO LUÍS CORDEIRO e VICTOR KAUÊ BORGES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao primeiro fato; CONDENAR o acusado RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao segundo fato; CONDENAR o acusado IGOR MOLITERNO DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, em relação ao primeiro e segundo fatos, em concurso material; e ABSOLVER os acusados RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO e IGOR MOLITERNO DA SILVA da prática do crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) É o relatório necessário. II. DO RECURSO DE APELAÇÃO 02 Merece conhecimento o recurso 02, interposto em favor de Igor Moliterno da Silva, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para tanto. “Postula a Defesa a absolvição por insuficiência de provas da prática do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não restou comprovado que os entorpecentes localizados na residência de Rafael, como também no veículo Fiate Uno, pertenciam ao ora recorrente. Aduz que os depoimentos dos policiais militares não foram uníssonos quanto à propriedade da droga e também apresentam pontos contraditórios. Argumenta também que, mesmo tendo Igor confessado extrajudicialmente a prática do delito, a confissão não serve para embasar a sentença e deve ser confirmada com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo em seu favor (...). Inicialmente, sobre o 1º fato (tráfico de drogas) não há que se admitir a negativa de autoria por parte do apelante 02 Igor, pois embora tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, declarou-se culpado em sede policial, o que foi confirmado pela declaração judicial do corréu Rodrigo e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Conforme já tratado ao analisar o recurso 01, não há dúvidas que Igor estava por trás da droga transportada no veículo de Rodrigo, tendo-o contratado para tanto. Essa declaração extrajudicial do apelante 02 foi confirmada pela declaração dos policiais em sede extrajudicial e judicial, na condição de testemunhas, assim como pela declaração judicial do corréu Rodrigo, cuja versão converge com as versões apresentadas pelos réus no Inquérito Policial e, no que tange ao conhecimento de Victor, sobre estar Igor portando drogas naquela data, converge com o declarado pelo corréu em juízo, não obstante tenha tentado afastar de Igor a culpa, negando o que disse perante a Autoridade Policial. Ou seja, ante o conjunto probatório, a condenação de Igor pelo fato 01 não pautou-se exclusivamente em elementos de informação, mas sim na delação explícita do motorista contratado para o transporte da droga, Rodrigo, nos sentido de que a droga pertencia a Igor, assim como no relato dos policiais responsáveis pela prisão e pela informação colhida no interrogatório de Victor. Tudo confirmando a própria confissão extrajudicial de Igor. (DEPOIMENTOS). E embora sustente o apelante 02 a inidoneidade da prova testemunhal por parte dos policiais que atenderam o ocorrido, ressalta-se que o artigo 202 do CPP dispõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, e dessa forma os policiais estão autorizados a testemunhar mesmo nos casos em que tenham efetuado a prisão do réu (...). Assim, a insuficiência do conjunto probatório alegada pela Defesa não se configura, existem provas e elementos de informação suficientes para esclarecer a materialidade e autoria de Igor na consumação do crime narrado como fato 01, sendo certo que ficou devidamente esclarecido que os entorpecentes, em quantidade compatível com o delito de tráfico, apreendidos no veículo de Rodrigo, foram trazidos por Igor e tinha destinatário certo não revelado. Da mesma forma, insurge-se a Defesa em relação à condenação de Igor pelo fato 02, alegando que a prova dos autos é por demais frágil para amparar sua condenação, não havendo prova de que droga apreendida na residência de Rafael pertencia ao apelante 02 (...). Sobre a materialidade do crime de tráfico de drogas narrado como fato 02, foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.9), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), do auto de constatação provisória (seq. 1.5), bem como do laudo pericial nº 23.838/2017, que concluiu que a droga apreendida na posse e na casa do réu Rafael positiva para aquela conhecida como maconha (seq. 289.1). A Defesa pretende afastar a autoria delitiva do apelante 02 Igor, alegando que não é suficiente a prova dos autos para indicar que fosse proprietário dos tóxicos encontrados na residência do corréu Rafael. Novamente, merece menção que não temos a versão do réu Igor em sede judicial também sobre este fato, pois optou por manter-se silente na audiência de instrução. Mas, extrai-se, dos depoimentos dos policiais em juízo, e do inquérito policial, que após a prisão de Igor, em Curitiba, este indicou aos policiais que parte da droga estava ainda na residência de Rafael, fornecendo endereço. Os policiais que participaram desta ação (que são diversos daqueles responsáveis pela apreensão de drogas e prisão dos réus no fato 01) foram até o local e identificaram Rafael em via pública, em atitude suspeita, realizando sua abordagem e encontrando com ele drogas (98 gramas de maconha), adentraram à sua residência autorizados pela mãe do corréu (declaração por escrito juntada no inquérito) e no quintal encontraram mais 4,791 quilogramas de maconha, escondida. Rafael, teria então confirmado que essa droga escondida no quintal pertencia a Igor. (DEPOIMENTOS). Ou seja, enquanto os réus Igor, Victor e Rodrigo (primeiro fato) estavam detidos pela Polícia Militar em Curitiba, outra equipe da Polícia Militar, em Campina Grande do Sul, prendeu Rafael em flagrante, encontrou drogas em sua residência e este confirmou que a droga era de propriedade de seu amigo Igor, para que estava apenas guardando. De fato, a autoria do apelante Igor em relação ao fato 02 extrai-se da declaração do corréu Rafael (em juízo e em sede policial), que esclareceu que a droga encontrada enterrada em seu quintal estava sendo guardada para seu amigo, o corréu, ora apelante, Igor. No mesmo sentido, a genitora de Rafael, Viviane Cardoso de Souza ouvida em juízo como informante à mov. 282.9, esclareceu que Igor e Kauê (Victor) eram do círculo de amizades de seu filho, apenas não conhecendo Rodrigo que, como já se esclareceu, foi contratado para transportar os entorpecentes mencionados no primeiro fato da denúncia. A ligação entre as partes está realmente comprovada. Alia-se a esse raciocínio o relato de Victor ao ser interrogado, afirmando que ele e Igor vieram de Campina Grande do Sul, sendo presos em Curitiba. Sendo relevante também que a droga apreendida em posse de Igor e na residência de Rafael são da mesma espécie, o que reforça a versão do réu Rafael confessando o crime praticado em conjunto com o apelante 02 Igor. Da mesma forma, o relato do policial militar Marlei dos Santos Pereira esclareceu que Rafael, ao ser preso e encontrada a droga no interior do terreno de sua residência, declarou que a droga era de propriedade de Igor, e que ele estava apenas guardando o torpe para seu amigo. Ou seja, não negou a prática do crime, confirmando que atuava junto de outra pessoa. Portanto, considero que o conjunto probatório é robusto o suficiente, laborando contrariamente à tese defensiva de fragilidade, estando configurada a materialidade e autoria do apelante 02 também em relação ao fato 02. Pugna a Defesa pela revisão da pena-base imposta ao recorrente 02, afirmando que pena é desproporcional no caso concreto. Verifica-se que o juízo singular, em relação à pena de ambos os fatos (01 e 02), partindo do mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico de drogas, reconheceu como prejudiciais as circunstâncias do crime, diante da quantidade da droga apreendida, observando devidamente o previsto no art. 42 da Lei 11.343/06 e promoveu um aumento de 1 ano e 03 meses de reclusão e 30 dias-multa, que equivale a 1/8 da pena definida entre os patamares máximo e mínimo em abstrato para o crime. (...). Portanto, o magistrado atendendo à sua discricionariedade, de forma fundamentada, promoveu exasperação da pena na primeira fase da dosimetria de forma razoável e atendendo a critério que pôde ser constatado neste momento. Mantenho a pena-base imposta. Na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), por ser o réu Igor menor de 21 anos ao tempo do fato, abatendo um ano de reclusão. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), tendo o recorrente 02 permanecido em silêncio em juízo, havendo pedido expresso da parte pelo seu reconhecimento. É importante salientar que a confissão extrajudicial do réu Igor foi mencionada na sentença, assim como é fator de convencimento mencionado no presente acórdão, fazendo jus o recorrente Igor à esta atenuação de pena por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula 545, que prevê: (...). Tendo em vista que são duas as atenuantes, abato a pena dos dois delitos no patamar de 1 ano e 03 meses de reclusão, além de 30 dias-multa. Fixando as penas na segunda fase da dosimetria em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sendo certo que é vedado fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, como define e Súmula 231 do STJ. (...). Em seguimento, vez que mantida a condenação, na terceira fase da dosimetria, pugna a Defesa pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, no seu grau máximo, e também a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime. (...). A esse título, necessário relembrar que o §4º do art. 33, da Lei 11.343/06 define a cumulação de requisitos necessários para garantir ao réu o benefício do reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o apelante 02 Igor foi condenado não apenas por um, mas dois crimes de tráfico distintos, com apreensão de entorpecentes em quantidade razoável, localizados em dois locais diferentes, o que demonstra que se dedicava a atividades criminosas, não sendo nenhum dos fatos isolados em sua vida. Observo que o raciocínio sobre a quantidade da droga apreendida é sempre relevante (embora não afasta de plano o reconhecimento da minorante, como exposto no recurso 01), pois o próprio acesso a grandes quantidades de tóxico em poder do agente delitivo indica que é pessoa “bem” relacionada no meio criminoso, notadamente comandado pelo crime organizado. (...). Portanto, mantenho a conclusão de que o apelante 02 Não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado. A pena definitiva para os crimes de tráfico (fatos 01 e 02) é igual, fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato). Diante do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) devem ser somadas, totalizando 10 anos de reclusão e 1.000 (dias-multa), no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime fechado por ser superior a 08 anos de reclusão. Merece, portanto, ser conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação 02. (Ap. Crime, mov. 72.1, p. 1/24). Foram opostos embargos de declaração pelo corréu Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, os quais não foram acolhidos (mov. 19.1). Verifica-se que o Colegiado manteve a condenação do recorrente pelos fatos 01 e 02 (tráfico de drogas), com fundamento nas provas materiais presentes nos autos, nos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas e dos réus, bem como na confissão do agente. Na dosimetria penal, manteve a pena-base imposta, valorando negativamente as circunstâncias do crime, diante da quantidade de droga apreendida; na segunda fase, alterou a pena intermediária, reconhecendo a confissão extrajudicial do réu. Por fim, na terceira fase, afastou a possibilidade do crime privilegiado, visto que o recorrente foi condenado por dois crimes de tráfico de drogas, oportunidades em que foram apreendidas quantidade razoável de entorpecente, o que, segundo a decisão Colegiada, indica a dedicação habitual a práticas criminosas. Contudo, já decidiu a Corte Superior que a quantidade de entorpecente apreendido não pode gerar presunção de que o agente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, ou justificar a modulação da fração desse benefício. Vejamos: “(...). 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. (...). (AgRg no HC 698.607/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Assentou-se, ainda, a compreensão de que a utilização supletiva da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria para afastamento da minorante somente poderá ocorrer quando esse fator for conjugado com outras circunstâncias que possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. No caso, nenhum fato concreto, além da quantidade de droga - 2,8 toneladas de maconha -, foi utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois apenas houve presunção, com base na quantidade de entorpecente apreendido, de que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, configurando constrangimento ilegal. (...).” (HC 659.571/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) – sem grifos no original; “(...). 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. (...).”. (AgRg no REsp 1936433/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifos no original; “(...) 2. Além disso, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 699.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifos no original; “(...). 2. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Assim, inexistentes outras características idôneas da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não é possível afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.34/2006 ou modular a fração dessa aquém do máximo legal com base somente na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1916665/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifos no original. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem impedir a aplicação do benefício ou servir para modulação de tal índice. Senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar a referida minorante ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, conforme depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, que inclusive mora próximo ao local e já conhecia os réus, ele e o comparsa já praticavam o tráfico de entorpecentes há tempos, não se tratando, portanto, de traficantes eventuais. 7. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – sem grifos no original; “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao recorrente na fração de 1/6 (um sexto), ressaltando que, em razão das circunstâncias do delito, e da quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), tal fração seria mais condizente com o caso concreto. 4. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2012356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – sem grifos no original. Sendo assim, infere-se que a Superior instância ainda não possui entendimento uníssono a respeito do tema (afastar o benefício redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na expressiva quantidade de droga). Além disso, nota-se que a Câmara julgadora apontou a existência de duas condenações do recorrente, como fator impeditivo de se aplicar o benefício. No entanto, ao se debruçar sobre os requisitos ensejadores da causa de redução de pena, previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça manifestou adesão ao posicionamento advindo do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”. Acompanha-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE NÃO PODE SER AFASTADA APENAS COM BASE NO FATO DO SENTENCIADO POSSUIR AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No acórdão paradigma, consignou-se que ações penais em andamento justificam, de forma idônea, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. No acórdão embargado, por seu turno, adotou-se posicionamento contrário, em razão de precedentes de ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF considerarem inidôneo o afastamento da referida causa de diminuição de pena com base apenas em ações penais em andamento, em atenção ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021) – sem grifos no original. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte. 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para provocar o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1970723/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022) – sem grifos no original; “(…) A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.” (AgRg no HC 593.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada referente à aplicação da citada minorante, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IGOR MOLITERNO DA SILVA. Intimem-se e após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037/3 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que “resta comprovado que o recorrente sempre exerceu ocupação lícita (CTPS Mov. 39.5 / contrato de experiência de trabalho Mov. 39.6 / Declaração de emprego Mov. 39.) sem falar ainda que gozava de benefício previdenciário eis que sofrera acidente de moto conforme Mov. 39.9 ao 39.13, e que frequentava instituição de ensino regularmente” (PET 3, mov. 1.1, p. 3), “em decisão denegatória dos Embargos de Declaração, houve alteração da fundamento do decisum, com a inclusão da ilação de que o recorrente se dedicaria a atividade criminosa única e exclusivamente por ser flagrado portando substância entorpecente (maconha). Merece destaque que a substância não encontrava-se fracionada, senão pelo cigarro de maconha para seu uso comprovadamente pessoal, além do que não fora apreendido nenhum material análogo a traficância como balança, sacos para acondicionamento, facas para fracionar o produto em porções, livro de contabilidade” (p. 5), “não existe quaisquer indícios de que o recorrente integre qualquer organização, tanto que sequer denunciado por tal prática, sem falar da ausência de provas de que o mesmo sequer revendia entorpecentes” (p. 5). Apontou a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, “tendo em vista que a vedação contida na Lei 11.343/06 já fora considerada inconstitucional, tanto é que o regime aplicado no presente caso, já partiu do semiaberto, considerando o contido no art. 33 do Código Penal” (p. 7). Requereu, assim, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, a fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – APELAÇÃO 01 – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS – RÉU QUE ATUOU COMO TRANSPORTADOR DA DROGA APREENDIDA NO FATO 01 – PROVA DOS AUTOS CONVERGENTE NESSE SENTIDO – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – RÉU QUE AO PERCEBER QUE ESTAVAM BUSCANDO DROGAS, POSTERIORMENTE TRANSPORTANDO UM OBJETO PRETO (SACO PLÁSTICO) NO PORTA-MALAS DE SEU VEÍCULO, NÃO RETROCEDEU NA CONDUTA – TRÁFICO CONSUMADO – AFASTADA A TESE DE ERRO DE TIPO – RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU FAVOR – ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - CONTEXTO DA PRISÃO DO RECORRENTE 01 QUE NÃO INDICA HABITUALIDADE DELITIVA E ENVOLVIMENTO REITERADO COM OS DEMAIS RÉUS - DOSIMETRIA REVISTA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) APELAÇÃO 03 – CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO EM SENTENÇA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E ENVOLVIMENTO COM O CORRÉU IGOR – PARTE QUE FOI PRESO EM VIA PÚBLICA TRAZENDO 98 GRAMAS DE ENTORPECENTE E, EM SUA RESIDÊNCIA FORAM ENCONTRADOS MAIS DE QUATRO QUILOGRAMAS DE MACONHA - PARTE QUE NÃO ESTAVA TRABALHANDO NA ÉPOCA DO DELITO - INDICATIVO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMONAS, NÃO SENDO O FATO ISOLADO – RECURSO 03 CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. “(...) Sobreveio a r. sentença de mov. 553.1, que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de: CONDENAR os acusados RODRIGO LUÍS CORDEIRO e VICTOR KAUÊ BORGES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao primeiro fato; CONDENAR o acusado RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao segundo fato; CONDENAR o acusado IGOR MOLITERNO DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, em relação ao primeiro e segundo fatos, em concurso material; e ABSOLVER os acusados RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO e IGOR MOLITERNO DA SILVA da prática do crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) É o relatório necessário. III. DO RECURSO DE APELAÇÃO 03 - RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO: Merece parcial conhecimento o recurso de apelação 03, tendo em vista que não há interesse recursal no pedido de “nulidade do decreto condenatório quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas por ausência de fundamentação, ou em caso de entendimento diverso, absolver o apelante por total ausência de provas”. Observo que o recorrente foi absolvido do fato 03, delito de associação para o tráfico, na sentença. De restante, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para o conhecimento do recurso. No mérito, a Defesa de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro postula pela reforma parcial da sentença para o fim de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Afirma que o benefício é cabível, pois o recorrente não se dedica às atividades criminosas, e, ainda, na sentença, a quantidade de droga foi utilizada tanto para aumentar a pena-base como para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. De fato, ao contrário do réu Igor, que se viu envolvido em dois delitos de tráfico distintos e foi preso enquanto trazia consigo em veículo de transporte os 10 tabletes de maconha (totalizando mais de 7,5 quilogramas do entorpecente), o recorrente 03, Rafael, apenas foi condenado pelo fato 02 da denúncia, que narra que “no dia 20 de abril de 2017, por volta das 00h30, em via pública, situada na rua Celestino Ferrarini, em frente ao numeral 171, no bairro N. Sra. das Graças, no município de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para venda e consumo de terceiros, 0,098 kg (noventa e oito gramas) da droga TETRAHIDROCANABINOL, vulgarmente conhecida como ‘maconha’. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO e IGOR MOLITERNO DA SILVA, mediante prévio acordo de vontade, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo à conduta do outro e mediante divisão de tarefas, guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4,791 Kg (quatro quilos e setecentas e noventa e uma grama) da droga TETRAHIDROCANABINOL, vulgarmente conhecida como ‘maconha’”. Sobre a droga apreendida em sua residência (fato 02), esclareceu que estava guardando para seu amigo Igor, já envolvido no crime narrado como fato 01. Porém, a quantidade da droga (total de 4,889 kg (oito quilos e oitenta e oito gramas de maconha, somando o que trazia consigo com o que foi encontrado em sua residência), é considerável e apta para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e, no contexto da apreensão, impede que a parte se beneficie da causa especial de diminuição da pena do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Embora a prova dos autos não tenha evidenciado atuação do réu em outros crimes, ficou provado que o apelante Rafael estava atuando em conjunto com Igor, tendo escondido no terreno de sua casa a maior parte do entorpecente apreendido. Ao que tudo indica, atuava junto com Igor de forma habitual, sendo certo que a quantidade da droga, nesse contexto específico, define sua dedicação a atividades criminosas, em especial quando analisamos a circunstância em que foi preso, trazendo consigo, em via pública, 98 gramas do mesmo tóxico encontrado em grande quantidade na sua residência. Além disso, embora maior de idade, não indicou qualquer labor lícito que exercia ao tampo do fato, transparecendo que a traficância era seu meio de vida. (...) Portanto, não merece alteração a pena imposta ao apelante 03. Finalmente, mantida a pena imposta na sentença, não há alteração de regime pela detração do tempo de prisão provisória nos autos, restando o mesmo aplicado em primeiro grau. Feitas tais considerações, merece parcial conhecimento o recurso, sendo desprovido na análise do mérito (Ap. Crime, mov. 72.1, p. 1/25) – sem grifos no original. E, nos embargos de declaração: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – EXPRESSÃO QUE NÃO REMETE A DÚVIDA, MAS ANÁLISE CONTEXTUAL, EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRECEDENTES STJ – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. “Oposto recurso de embargos de declaração contra o acórdão de mov. 72, visa o embargante superar omissão e promover prequestionamento de tese jurídica visando acesso aos Tribunais Superiores. Alega a parte que o acórdão, ao analisar a possibilidade de reconhecer o tráfico privilegiado em favor do embargante, trouxe o entendimento de que pela quantidade de entorpecente o Embargante fazia do tráfico seu meio de vida. Tem-se a utilização da expressão "ao que tudo indica, atuava em conjunto..." deixando clarividente a dúvida pairada nos próprios julgadores quanto a dedicação do embargante à atividades espúrias. Não obstante, a decisão final apresente severa contradição em seus fundamentos além de contrariar o princípio da presunção de inocência. Portanto, se o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante. Requer seja sanada a presente omissão, ressaltando novamente a finalidade de prequestionamento (...). Ao analisar o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em face de Rafael foram apresentados os seguintes argumentos: (ACORDÃO DA APELAÇÃO CRIME). Por amor ao debate, esclareço que a expressão “ao que tudo indica” não define dúvida do julgador, mas sim realização de análise contextual da apreensão em relação ao conjunto probatório, não limitando a intelecção meramente à quantidade da droga, como objetiva a Defesa. O contexto da apreensão é importante, pois Rafael foi preso trazendo consigo, em via pública, quantidade de entorpecente compatível com a comercialização pontual e, em sua residência foi encontrada maior quantidade de entorpecente que foi ligada ao corréu Igor, que realizava transporte de outra quantidade de entorpecente na mesma data. Ou seja, transparece que foi identificada uma verdadeira operação organizada de tráfico de drogas no processo. Diferente seria caso a única droga apreendida com Rafael fosse aquela que ele trazia consigo quando foi preso em flagrante (...). Portanto, considera-se prequestionada a tese apresentada pela Defesa, não merecendo acolhimento o pleito de sanamento da omissão indicada. Feitas tais considerações, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ED, mov. 19.1, p. 1/4) – sem grifos no original;. Verifica-se que a decisão Colegiada afastou a aplicação do artigo 33, § 4°, do Código de Processo Penal, amparado em elementos probatórios que, segundo o acórdão, indicam a dedicação habitual do recorrente à atividade criminosa, considerando a quantidade de droga apreendida consigo e em sua residência, e a sua relação com o corréu. Contudo, já decidiu a Corte Superior que a quantidade de entorpecente apreendido não pode gerar presunção de que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, configurando constrangimento ilegal, in verbis: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Assentou-se, ainda, a compreensão de que a utilização supletiva da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria para afastamento da minorante somente poderá ocorrer quando esse fator for conjugado com outras circunstâncias que possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. No caso, nenhum fato concreto, além da quantidade de droga - 2,8 toneladas de maconha -, foi utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois apenas houve presunção, com base na quantidade de entorpecente apreendido, de que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, configurando constrangimento ilegal. (...).” (HC 659.571/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). – sem grifos no original; “(...). 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. (...).” (AgRg no REsp 1936433/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifos no original; “(...). 2. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Assim, inexistentes outras características idôneas da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não é possível afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.34/2006 ou modular a fração dessa aquém do máximo legal com base somente na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1916665/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 3. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 4. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 7. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 605.853/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL E DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 6. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 7. A presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, no registro de atos infracionais e na quantidade de droga apreendida não se harmoniza com a orientação predominante do STF. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 613.508/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) – sem grifos no original. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem impedir a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, ou servir para modulação de tal índice. Senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar a referida minorante ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, conforme depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, que inclusive mora próximo ao local e já conhecia os réus, ele e o comparsa já praticavam o tráfico de entorpecentes há tempos, não se tratando, portanto, de traficantes eventuais. 7. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – sem grifos no original; “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao recorrente na fração de 1/6 (um sexto), ressaltando que, em razão das circunstâncias do delito, e da quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), tal fração seria mais condizente com o caso concreto. 4. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2012356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – sem grifos no original. Sendo assim, infere-se que a Superior instância ainda não possui entendimento uníssono a respeito do tema (afastar o benefício redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na expressiva quantidade de droga). Neste contexto, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO. Intimem-se e após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
13/04/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RODRIGO LUÍS CORDEIRO (RG: 79948969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.204.299-74) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 1406 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070 RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (RG: 139345835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.884.619-27) RUA JOSÉ BOTELHO FILHO, 171 CASA - JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99978-9921 IGOR MOLITERNO DA SILVA (RG: 36536213X SSP/SP e CPF/CNPJ: 438.824.038-96) Rua Estônia, 701 - Vila Nair - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.231-160 - Telefone(s): 12 - 988222388 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. São João, 681 Ed. Fórum - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos, 1. Promovido o registro de habilitação do novo defensor constituído pela parte Igor Moliterno da Silva, devolvo os autos à 3a Câmara Criminal. Cumpra-se. Curitiba, 30 de março de 2022. Desembargador João Domingos Kuster Puppi RELATOR
31/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037/2 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 1) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Após, voltem os autos conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RODRIGO LUÍS CORDEIRO (RG: 79948969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.204.299-74) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 1406 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070 RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (RG: 139345835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.884.619-27) RUA JOSÉ BOTELHO FILHO, 171 CASA - JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99978-9921 IGOR MOLITERNO DA SILVA (RG: 36536213X SSP/SP e CPF/CNPJ: 438.824.038-96) Rua Estônia, 701 - Vila Nair - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.231-160 - Telefone(s): 12 - 988222388 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. São João, 681 Ed. Fórum - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos, Verifico que embora o advogado da parte Igor Moliterno da Silva, Dr. Ricardo Baldan ROAB/PR n.º 64.711 tenha manifestado objetivo de substabelecer sem reserva de poderes ao Dr. Thiago Trefligio Rocha (OAB/SP n.º 436.978), não houve pedido de habilitação pelo novo defensor. De se ressaltar que os prazos processuais não suspendem por manifestação de substabelecimento, devendo apenas atos processuais subsequentes serem realizados com intimação do substabelecido, posto que os efeitos são similares à renúncia de mandato. Ou seja, o ato processual particular não serve como ferramenta de elastecimento de prazos. 2. A par disso, certificou a Secretária da 3ª Câmara Criminal que o advogado substabelecido não detém cadastro no sistema Projudi. No entanto, no sistema consta sua habilitação como defensor da parte Igor. Em consulta ao sistema da OAB São Paulo, verifica-se que o advogado Dr. THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB/SP n.º 436.978) apresenta as seguintes informações de contato: LUTFI & TREFIGLIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nº de Registro: 31503 Endereço: AVENIDA ALFREDO IGNACIO NOGUEIRA PENIDO, 300 Sala 95 Bairro: PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS CEP: 12246000 Cidade / Estado: SÃO JOSE DOS CAMPOS / SP Email: [email protected] Telefone(s): (11) 987060450 (12) 33085573 3. Caso ainda não tenha sido realizado o cadastro do advogado no sistema Projudi, para regular intimação, promova a secretaria da 3a CCrim contato telefônico (11) 987060450 e (12) 33085573) informando a necessidade de realizar pedido de habilitação pelo sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos, certificando como ato de comunicação processual. Se o advogado manifestar não ter conhecimento da assunção como procurador no processo, certifique-se. Cumpra-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
23/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RODRIGO LUÍS CORDEIRO (RG: 79948969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.204.299-74) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 1406 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070 RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (RG: 139345835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.884.619-27) RUA JOSÉ BOTELHO FILHO, 171 CASA - JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99978-9921 IGOR MOLITERNO DA SILVA (RG: 36536213X SSP/SP e CPF/CNPJ: 438.824.038-96) Rua Estônia, 701 - Vila Nair - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.231-160 - Telefone(s): 12 - 988222388 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. São João, 681 Ed. Fórum - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos, 1. Ciente da petição de mov. 82.1, em que o procurador de Igor Moliterno da Silva promoveu substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Thiago Trefiglio Rocha - OAB/SP n. 436.978. 2. Diante da ausência de reserva de poderes, promova-se a habilitação do novo representante judicial nos autos, alterando o registro no processo. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargador João Domingos Kuster Puppi RELATOR
10/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17 de agosto de 2021. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI RELATOR
18/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 12.07.21 a 14.07.21, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 15 de julho de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
16/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Recurso: 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RODRIGO LUÍS CORDEIRO (RG: 79948969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.204.299-74) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 1406 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070 RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO (RG: 139345835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.884.619-27) RUA JOSÉ BOTELHO FILHO, 171 CASA - JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - Telefone(s): (41) 99978-9921 IGOR MOLITERNO DA SILVA (RG: 36536213X SSP/SP e CPF/CNPJ: 438.824.038-96) Rua Estônia, 701 - Vila Nair - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.231-160 - Telefone(s): 12 - 988222388 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. São João, 681 Ed. Fórum - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos, 1. Acolho a cota ministerial. 2. Verifica-se que a Defesa do réu Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, representando pelo Advogado Dr. Giuliano Henrique Wendler de Mellow (OAB/PR 59.426), interpôs recurso de apelação à mov. 572.1, requerendo a apresentação de razões recursais em segundo grau de jurisdição (art. 600, §4o do CPP), razão pela qual deve ser intimado para apresentar recurso no prazo legal de 08 dias. 3. Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público em primeiro grau para apresentar contrarrazões também no prazo de 08 dias. Intime-se. Curitiba, 15 de junho de 2021. Desembargador João Domingos Kuster Puppi RELATOR
16/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 11 de maio de 2021. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
12/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 05.04.21 a 08.04.21, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 9 de abril de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
12/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MOLITERNO DA SILVA RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO RODRIGO LUÍS CORDEIRO VICTOR KAUÊ BORGES Infere-se dos autos que foi concedida liberdade provisória aos réus, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: Rodrigo Luís Cordeiro – comparecimento semanal em juízo, para informar e justificar as atividades e o recolhimento domiciliar nos dias úteis, finais de semana e feriados, após 20 horas (mov. 141.1). Rafael Garcia Cardoso Ribeiro – concedidas medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I e IV, do CPP, além da obrigação de comprovar nos autos frequência escolar a cada dois meses. (mov. 145.1). Victor Kauê Borges – concedidas medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP (mov. 299.1). Com relação a medida de apresentação mensal em Juízo, assiste razão ao Ministério Público no tocante à suspensão da condição em março de 2020, visando evitar a propagação da infecção pelo Coronavírus, contudo, no tocante às demais cautelares, em que pese o parecer do Ministério Público (seq. 639.1), entendo que devam ser mantidas enquanto os autos aguardam o julgamento dos recursos interpostos, à exceção do réu Victor Kauê Borges, que não recorreu da decisão. Em face do exposto, certifique-se o trânsito em julgado com relação ao réu Victor e formem-se autos de execução como determinado na sentença. Revogo, com relação ao réu Victor Kauê as medidas cautelares impostas. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de março de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito