3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA
OAB/SP 179070·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE
OAB/SP 508416·CPF·Representa: Autor
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 439631·CPF·Representa: Autor
GILSON DA SILVA ROCHA
OAB/SP 324903·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA
OAB/SP 179070·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/05/2025, 21:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:25
Publicação
09/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:41
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:05
Publicação
27/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GILSON DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CESAR MAGALHAES
CORRÉU: CLAUDINEI APARECIDO GOMES DE SOUZA FILHO
CORRÉU: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
CORRÉU: MAICON WILLIAN DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO DE SOUZA LIMA
CORRÉU: MARCILIO PIRES
CORRÉU: JOAO BRENO DA SILVA FREITAS
CORRÉU: PETERSON HENRIQUE CABRAL DA SILVA
CORRÉU: AGNALDO NEVES DA LUZ
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS MARINHO
CORRÉU: NALBERT ERNESTO CARVALHO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2238272-11.2024.8.26.0000. Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 07/08/2024, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas. Alega que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego lícito, além de ser responsável exclusiva por dois filhos menores de 12 (doze) anos, o que justificaria a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal (fls. 7-9, 15-16). Afirma ainda que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os fins do processo (fls. 10-11, 15-16). Requer, em liminar e no mérito, concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 31-32). Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 140-142. Informações prestadas às fls. 147-161. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 165-169, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls.43): T. A. R. DA S., vulgo Shimiru, estaria administrando os pontos de drogas de C. M., vulgo PC, seu companheiro/namorada, e de seu pai, M. R. DA S. F., vulgo Miguelzinho ou Velho Miguel, além de ser a responsável pela lavagem de parte do dinheiro ilícito, conforme relatório de fl. 13/73. Ela seria dona de uma empresa, que estaria inapta por omissão de declarações; entretanto, possui patrimônio incompatível com a situação de sua empresa, vez que possui mais de um milhão em suas contas bancárias (fl. 101). O Relatório n° 08/2020 trouxe indícios precisos de que ela seria a responsável por gerenciar os pontos de vendas de drogas de seu pai (fl. 212). A conta bancária dela é indicada para os depósitos referente à venda de drogas O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 37-38; grifamos): Verifica-se que a decretação da prisão preventiva, portanto, foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado pelo d. Juízo de origem. Ademais, trata-se de imputação de crime gravíssimo praticado pela paciente, tendo sido indicado na exordial acusatória que ela possui, em tese, relacionamento amoroso, com o chefe da associação criminosa e é filha de conhecido traficante nos meios policiais, dono de ponto de venda de drogas, sendo a “responsável pela administração e contabilidade de pontos de venda de drogas de seu pai M.”, o que inegavelmente é capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado, a fim de acautelar a ordem pública. Assim, a manutenção da medida de exceção é necessária, uma vez que a sua revogação poderia acarretar prejuízos à garantia da ordem pública e à instrução processual, além de prejudicar a aplicação da lei penal, inexistindo elementos aptos a formarem a convicção de que o paciente interromperia a sua contumácia delitiva. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir de indícios de que ela estaria em um grande esquema de tráfico de drogas e associação para o tráfico envolvendo mais dez investigados. Em relação à conduta da paciente, consta que ele teria movimentação atípica na conta bancária em mais de um milhão de reais por conta do tráfico e da associação tráfico, sendo a pessoa responsável para administração e contabilidade dos pontos de venda de droga do próprio pai. Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificarem a segregação cautelar para garantia da ordem pública, aliada ao fato de que apenas a prisão preventiva seria eficaz para fazer cessar o ciclo criminoso do qual a paciente está envolvida. Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora recorrente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.007/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que (a) prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Em acréscimo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. Na espécie, observo que as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, destacando-se a grave acusação contra a paciente, com envolvimento em suposta associação criminosa na Comarca de São Sebastião, sendo ela indicada como “mulher do dono do morro” e também ser filha de conhecido traficante da cidade, tudo a demonstrar que as crianças supostamente convivem em meio ao comércio ilícito de drogas (fl. 39). Nessa conjuntura, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE A MATERNIDADE DE FATO E QUE NÃO RESIDE COM OS FILHOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Embora a mãe seja imprescindível aos cuidados dos filhos, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o presente caso se enquadra em situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão domiciliar, porquanto a agravante não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da prisão em flagrante, destacando-se, ademais, que é integrante de organização criminosa e assídua no comércio de entorpecentes. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.607/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022l grifamos). Esclareço, por fim, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos pretendidos pela Defesa implicaria o revolvimento aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, providência sabidamente vedada na via eleita. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
26/02/2025, 00:00
Habeas corpus
25/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:15
Recebimento
20/02/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:45
Publicação
11/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GILSON DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CESAR MAGALHAES
CORRÉU: CLAUDINEI APARECIDO GOMES DE SOUZA FILHO
CORRÉU: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
CORRÉU: MAICON WILLIAN DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO DE SOUZA LIMA
CORRÉU: MARCILIO PIRES
CORRÉU: JOAO BRENO DA SILVA FREITAS
CORRÉU: PETERSON HENRIQUE CABRAL DA SILVA
CORRÉU: AGNALDO NEVES DA LUZ
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS MARINHO
CORRÉU: NALBERT ERNESTO CARVALHO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2238272-11.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas. Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser mãe de dois menores de doze anos, sendo responsável exclusiva pelos cuidados deles. Invoca a aplicação do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães em condições semelhantes, e pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória da paciente, ou a concessão de prisão domiciliar, ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 37/41): Assim sendo, deve ser observado que a paciente está sendo processada pela suposta prática de crime doloso, com pena privativa de liberdade que ultrapassam quatro anos de prisão, em obediência ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a decretação da prisão preventiva, portanto, foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado pelo d. Juízo de origem. Ademais, trata-se de imputação de crime gravíssimo praticado pela paciente, tendo sido indicado na exordial acusatória que ela possui, em tese, relacionamento amoroso, com o chefe da associação criminosa e é filha de conhecido traficante nos meios policiais, dono de ponto de venda de drogas, sendo a “responsável pela administração e contabilidade de pontos de venda de drogas de seu pai M.”, o que inegavelmente é capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado, a fim de acautelar a ordem pública. Assim, a manutenção da medida de exceção é necessária, uma vez que a sua revogação poderia acarretar prejuízos à garantia da ordem pública e à instrução processual, além de prejudicar a aplicação da lei penal, inexistindo elementos aptos a formarem a convicção de que o paciente interromperia a sua contumácia delitiva. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento. Além disso, também não é possível acolher o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade e possuir a guarda de outro, posto que não restou suficientemente comprovado que ela é a única responsável pelos menores, não bastando o fato de a custodiada ser mãe para a concessão de liberdade sob essa a condição, cabendo ao magistrado analisar as condições de cada caso concreto. Em análise dos elementos constantes neste writ, verifica-se que se trata de grave acusação contra a paciente, com envolvimento em suposta associação criminosa na Comarca de São Sebastião, sendo ela indicada como “mulher do dono do morro” e também ser filha de conhecido traficante da cidade, tudo a demonstrar que as crianças supostamente convivem em meio ao comércio ilícito de drogas e a soltura da paciente neste momento é temerária à ordem pública. [...] De mais a mais, eventual presença de condições pessoais favoráveis da paciente, configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 10:03
Liminar
09/12/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 965070/SP (2024/0456508-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GILSON DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631
GILSON DA SILVA ROCHA - SP324903
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAMIRES ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CESAR MAGALHAES
CORRÉU: CLAUDINEI APARECIDO GOMES DE SOUZA FILHO
CORRÉU: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
CORRÉU: MAICON WILLIAN DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO DE SOUZA LIMA
CORRÉU: MARCILIO PIRES
CORRÉU: JOAO BRENO DA SILVA FREITAS
CORRÉU: PETERSON HENRIQUE CABRAL DA SILVA
CORRÉU: AGNALDO NEVES DA LUZ
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS MARINHO
CORRÉU: NALBERT ERNESTO CARVALHO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.