2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY
OAB/PR 87426·CPF·Representa: Autor
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO
OAB/PR 112475·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
OAB/PR 25777·CPF·Representa: Autor
TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY
OAB/PR 087426·Representa: Autor
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
OAB/PR 025777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 06/11/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 21:31
Publicação
12/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:30
Recebimento
10/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/10/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:30
Recebimento
10/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/10/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
07/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:44
Publicação
14/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:50
Recebimento
10/10/2025, 14:50
Não-Provimento
08/10/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:45
Publicação
07/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDSON LEANDRO MARTINAGO contra acórdão da Sexta Turma proferido no AgRg no REsp. 2.170.205-PR, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. 2. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 1515) O embargante aponta como paradigma o acórdão da Quinta Turma proferido no AgRg no REsp. n. 1.991.574-SP, no qual foi reconhecida a desclassificação para homicídio culposo através da revaloração da prova, enquanto que o acórdão impugnado aplicou os óbices das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Requer o provimento dos presentes embargos a fim de que prevaleça o entendimento firmado pela Quinta Turma, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. No presente caso, a narrativa constante na denúncia revela que o embargante dirigia em alta velocidade e sob a influência de álcool e invadiu a pista contrária, passando a trafegar na contramão de direção, momento em que colidiu transversalmente contra o outro veículo. Consta que o denunciado, após cometer os crimes, se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Ao proferir a sentença de pronúncia, o magistrado singular entendeu que não cabia naquele momento a desclassificação para culpa, sob o entendimento de que todas as circunstâncias e indícios até ali elencados indicavam que o réu assumiu o risco do resultado. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia com base em diversos elementos de prova extraídos dos autos, compreendendo também que o acusado assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. O embargante, assim, foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no arts. 121, caput e 129, §1º, inciso I, ambos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, foi desprovido. O recurso especial, no qual se pugnava pela desclassificação para homicídio culposo, não foi conhecido, sob o entendimento de que a reforma das conclusões alcançadas pela Corte estadual exigiria reexame de provas, vedado pelo óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Eis o teor do decisum: Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, em especial os depoimentos testemunhais, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida. (e-STJ, fls. 1484-1485; grifou-se.) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Ademais, a situação apresentada no acórdão paradigma difere da presente. Naquele feito, o Tribunal de Justiça entendeu que os fatores a serem considerados - a provável embriaguez, restou comprovado que o recorrente estaria trafegando, seja 43km/h ou 48km/h, em velocidade superior àquela permitida para a via - 40 km/h - conferiam "a possibilidade de que o recorrente pode ter assumido o risco de produzir o resultado lesivo" (e-STJ, fl. 2209). No âmbito desta Corte, entendeu-se pela possibilidade, assim, de revaloração jurídica dos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da modalidade culposa do delito de trânsito, posto que o recurso não se prestava a revolver os indícios de embriaguez ao volante mas saber se tal circunstância implicaria necessariamente no reconhecimento de dolo eventual. Após uma análise da dinâmica dos fatos, o Ministro Relator concluiu pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, tendo sido considerado o seguinte: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade máxima prevista para o local era de 40 km, enquanto que o réu desenvolvia entre 43 e 48 km; d) o limite de velocidade, ali, é estabelecido em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; e) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 quilômetros até a colisão (no tempo em torno de 1,5 segundo, na velocidade desenvolvida); f) há a notícia de outros acidentes semelhantes, no local; g) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; h) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção (“racha”, “roleta russa”, “cavalo de pau”?) e, com isso, a possibilidade de colisão com outros veículos, aventura na qual, aliás, estaria arriscando a própria vida. No caso em análise, conforme dito, as instâncias ordinárias entenderam devidamente evidenciado que o recorrente assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. Nesse contexto, entendeu-se que, revisar o entendimento da instância de origem para afastar, em recurso especial, a conclusão acerca da existência de dolo na sua conduta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, não admito dos embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:20
Não Conhecimento de recurso
05/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:47
Redistribuição
16/07/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
14/07/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 12:45
Petição (Embargos de divergência)
11/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 20:13
Publicação
26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:58
Publicação
09/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:55
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI DE LURDES PERI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Embargos de Declaração Criminal n° 0001659-90.2023.8.16.0107). A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1469/1472): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI DE LURDES PERI em que figura como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. Insurgia-se o agravante, no especial — aviado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 —, contra acórdão prolatado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.152) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RÉU EDSON – HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DISPOSTOS NOS ART. 302 E 303 DO CTB –INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, EIS QUE HÁ VERTENTE A INDICAR QUE O ACUSADO DIRIGIA EM EXCESSO DE VELOCIDADE E SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM – ACOLHIMENTO – CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DE PERIGO COMUM CONCLUSÃO ENDOSSADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RÉ SIRLEI – ART. 348, CAPUT DO CP (FAVORECIMENTO PESSOAL) – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS COLIGIDAS DURANTE O JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 3. Os embargos de declaração opostos após a publicação da aludida decisão colegiada foram rejeitados, nos termos da ementa abaixo (fl. 1.367): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ÁCORDÃO QUE BEM AVALIOU E APRESENTOU FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Ato contínuo, negou-se admissão ao recurso especial interposto na sequência (fls. 1.373- 1.375), o que motivou a interposição do presente agravo. 5. Nas razões do agravo, a parte alega, em síntese, que “não há se falar em inadmissão do recurso especial” (fl. 1.436). 6. Requer, pois, “seja recebido e conhecido o presente agravo em recurso especial” (fl. 1.437). 7. A contraminuta foi apresentada às fls. 1.445-1.448. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1469/1472). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1425): Inicialmente, importa reconhecer que o Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial deve conter o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com o julgado paradigma, de modo a demonstrar e identificar os pontos e circunstâncias de similitude dos casos confrontantes. Ademais, exige-se também que a decisão citada seja colacionada em inteiro teor, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos ou ementas dos arestos paragonados, conforme dispõem o § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ e o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil. No caso em tela, para além de ter apontado como paradigma, acórdão proferido por este Eg. Tribunal de Justiça – o que é inviável para tal finalidade –, não indicou qual seria o dispositivo legal objeto violado, olvidando, ainda, em demonstrar a similitude fática entre as decisões em confronto, limitando-se a abordar apenas o antagonismo jurídico, com base na transcrição da ementa dos julgados paradigmas, o que se mostra insuficiente em vista do requisito processual exigido, quanto à divergência, ao mesmo tempo que impede a admissão do recurso pelo óbice contido na Sumula 284/STF, aplicada por analogia. No entanto, o recorrente deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON LEANDRO MARTIGNAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos de Declaração Criminal n° 0001653-83.2023.8.16.0107). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no arts. 121, caput e 129, §1º, inc. I, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1152/1192): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - – HOMICÍDIO ERÉU EDSON LESÃO CORPORAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DISPOSTOS NOS ART. 302 E 303 DO CTB - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, EIS QUE HÁ VERTENTE A INDICAR QUE O ACUSADO DIRIGIA EM EXCESSO DE VELOCIDADE E SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM – ACOLHIMENTO - CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DE PERIGO COMUM CONCLUSÃO ENDOSSADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RÉ SIRLEI– ART. 348, CAPUT DO CP (FAVORECIMENTO PESSOAL) - PLEITO PELA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS COLIGIDAS DURANTE O QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OJUDICIUM ACCUSATIONIS ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1254/1260. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 302 e 303 do CTB e arts. 18,I e II do CP e ainda ao art. 413, §1º, do CPP, ao argumento de que não se trata de homicídio doloso. Afirma que a conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo no trânsito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1473/1475). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca a defesa a desclassificação do delito. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, consignou que (e-STJ fls. 1156): No mérito, a defesa do réu EDSON LEANDRO MARTIGNAGO requer a reforma da r. decisão de pronúncia para o fim de desclassificar as infrações para os delitos descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que a denúncia descreve tão somente a embriaguez, e os demais elementos são desprovidos de indícios mínimos que indicassem que o recorrente teria assumido o risco de causar o resultado morte. A defesa da ré SIRLEI DE LURDES PERI, por sua vez, pugna pela impronúncia da acusada, visto que ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito. Sem razão. Vejamos. Em relação à materialidade, ela é inconteste, e restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência sob nº 1068924210502140108 (mov. 6.1), pelo relatório de investigação (evento 1.3), pelo relatório complementar (evento 1.4), pelo Laudo do Exame de Necropsia nº 41.833/2021 (evento 6.22), pelas imagens da câmera de vídeomonitoramento da praça de pedágio (mov. 6.26), análise do telefone celular apreendido em poder da genitora do réu (mov. 16.3), além de toda a prova colhida durante a instrução judicial. Além disso, havendo a comprovação do resultado lesivo de todos os crimes descritos na denúncia, torna- se inviável a impronúncia dos acusados por falta de prova de autoria do delito, de modo que as digressões defensivas em relação à participação ou não dos acusados na conduta delituosa devem ser apresentadas na análise meritória da autoria, perante o Juízo constitucionalmente competente para analisá-lo, qual seja, o Tribunal do Júri. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, em especial os depoimentos testemunhais, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170205/PR (2024/0347639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: SIRLEI DE LURDES PERI
ADVOGADO: TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY - PR087426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON LEANDRO MARTIGNAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos de Declaração Criminal n° 0001653-83.2023.8.16.0107). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no arts. 121, caput e 129, §1º, inc. I, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1152/1192): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - – HOMICÍDIO ERÉU EDSON LESÃO CORPORAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DISPOSTOS NOS ART. 302 E 303 DO CTB - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, EIS QUE HÁ VERTENTE A INDICAR QUE O ACUSADO DIRIGIA EM EXCESSO DE VELOCIDADE E SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM – ACOLHIMENTO - CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DE PERIGO COMUM CONCLUSÃO ENDOSSADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RÉ SIRLEI– ART. 348, CAPUT DO CP (FAVORECIMENTO PESSOAL) - PLEITO PELA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS COLIGIDAS DURANTE O QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OJUDICIUM ACCUSATIONIS ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1254/1260. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 302 e 303 do CTB e arts. 18,I e II do CP e ainda ao art. 413, §1º, do CPP, ao argumento de que não se trata de homicídio doloso. Afirma que a conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo no trânsito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1473/1475). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca a defesa a desclassificação do delito. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, consignou que (e-STJ fls. 1156): No mérito, a defesa do réu EDSON LEANDRO MARTIGNAGO requer a reforma da r. decisão de pronúncia para o fim de desclassificar as infrações para os delitos descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que a denúncia descreve tão somente a embriaguez, e os demais elementos são desprovidos de indícios mínimos que indicassem que o recorrente teria assumido o risco de causar o resultado morte. A defesa da ré SIRLEI DE LURDES PERI, por sua vez, pugna pela impronúncia da acusada, visto que ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito. Sem razão. Vejamos. Em relação à materialidade, ela é inconteste, e restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência sob nº 1068924210502140108 (mov. 6.1), pelo relatório de investigação (evento 1.3), pelo relatório complementar (evento 1.4), pelo Laudo do Exame de Necropsia nº 41.833/2021 (evento 6.22), pelas imagens da câmera de vídeomonitoramento da praça de pedágio (mov. 6.26), análise do telefone celular apreendido em poder da genitora do réu (mov. 16.3), além de toda a prova colhida durante a instrução judicial. Além disso, havendo a comprovação do resultado lesivo de todos os crimes descritos na denúncia, torna- se inviável a impronúncia dos acusados por falta de prova de autoria do delito, de modo que as digressões defensivas em relação à participação ou não dos acusados na conduta delituosa devem ser apresentadas na análise meritória da autoria, perante o Juízo constitucionalmente competente para analisá-lo, qual seja, o Tribunal do Júri. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, em especial os depoimentos testemunhais, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso
24/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 20:30
Recebimento
18/09/2024, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2024, 20:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2024, 20:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 19:46
Protocolo de Petição
18/09/2024, 19:46
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:31
Distribuição (dependência)
17/09/2024, 15:00
Recebimento
12/09/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001749-35.2022.8.16.0107 Recurso: 0001749-35.2022.8.16.0107 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): SIRLEI DE LURDES PERI Edson Leandro Martignago Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Lenara Elisa Rodrigues Madeira Ciente do contido na mov. 66.1, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado