Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2139813/SP (2024/0147705-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EMBARGANTE: POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (POLIERG), na demanda em que contende com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), contra o acórdão da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp 235.553/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, D Je de 10/6/2015). 2. Conforme entendimento desta Corte, "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.120). O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao reajuste dos planos de saúde. A embargante sustentou que enquanto o acórdão embargado aplicou equivocadamente as regras do reajuste por faixa etária, o caso trata, na verdade, de reajuste por sinistralidade. Conforme decidiu o acórdão paradigma da Terceira Turma, não há como se presumir a sinistralidade do plano. Por esta razão imperioso a prévia justificativa para o reajuste anual, exigência esta da ANS, que deve ser cumprida a partir da apresentação de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante, o que não ficou comprovado no acórdão embargado, não sendo possível, por força da preclusão, novamente oportunizar, na fase de liquidação de sentença, a realização de prova que poderia extinguir ou modificar o direito do autor. A embargante citou como paradigma julgado da Terceira Turma prolatado no REsp nº 2.065.976/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 23/4/2024, DJe de 26/4/2024 (e-STJ, fls. 1.133/1.179). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto ao reajuste dos planos de saúde. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, enquanto o acórdão da Quarta Turma tratou do reajuste por faixa etária e aplicou o Tema 1016 nº do STJ, que prevê a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, o acórdão paradigma da Terceira Turma fez uma distinção quanto ao tema como fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, em que a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade que justificasse a majoração do prêmio durante a fase de conhecimento. Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO