1. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
2. GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA (AGRAVADO)
Reu
3. VINICIUS BARBOZA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ (AGRAVADO)
Reu
5. CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDER DA SILVA GOMES
OAB/MT 024022·CPF·Representa: Autor
ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR
OAB/MT 013695·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO
OAB/MT 015375·CPF·Representa: Autor
EDER DA SILVA GOMES
OAB/MT 24022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 09:53
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:06
Protocolo de Petição
13/05/2025, 09:47
Publicação
09/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160886/MT (2024/0282807-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
AGRAVADO: VINICIUS BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
AGRAVADO: CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375O
AGRAVADO: CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ
AGRAVADO: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160886/MT (2024/0282807-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
AGRAVADO: VINICIUS BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
AGRAVADO: CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375O
AGRAVADO: CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ
AGRAVADO: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160886/MT (2024/0282807-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
AGRAVADO: VINICIUS BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
AGRAVADO: CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375O
AGRAVADO: CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ
AGRAVADO: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160886/MT (2024/0282807-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
AGRAVADO: VINICIUS BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
AGRAVADO: CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375O
AGRAVADO: CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ
AGRAVADO: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:12
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160886/MT (2024/0282807-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
RECORRIDO: VINICIUS BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
RECORRIDO: CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375O
RECORRIDO: CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ
RECORRIDO: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: WANDERSON BARBOSA DA CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:1. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DO APELADO. DESCABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME, AUSENTES, TODAVIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO: 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA CASO SURJAM PROVAS ACERCA DA CONDUTA CRIMINOSA. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Diante da ausência de indícios suficientes de coautoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é manter a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A fragilidade dos elementos probatórios colhidos na primeira fase do rito escalonado bifásico do Tribunal do Tribunal do Júri não autoriza a absolvição sumária dos apelantes, pois não restou comprovado a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. Havendo a superveniência de novas provas ou indícios que confirmem os fatos da forma que foram narrados na exordial, poder-se-á reabrir das investigações em face dos apelados. 3. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4. Recursos desprovidos." O recorrente requer o provimento do recurso para o fim de "a) Reconhecer a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, determinando-se a anulação do acórdão impugnado e a prol ação de novo julgamento pela instância de origem; ou b) Reconhecer a contrariedade aos arts. 413 e 414 do CPP, reformando-se o acórdão para determinar a submissão dos recorridos ao Tribunal do Júri, ante a existência de elementos suficientes que autorizam a decisão de pronúncia" (e-STJ fls. 4671-4686). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 4696-4701). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 4761-4766). É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação do recorrente. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "não há, assim, violação ao art. 619 do CPP, porque embora não acolhidos os embargos, o TJ/MT examinou os argumentos neles apresentados" (e-STJ fl. 4765). Com efeito, "no que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. (...) No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. (...) Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Noutro giro, "não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Não se pode perder de vista que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:45
Recebimento
19/08/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2024, 14:54
Documento (Certidão)
06/08/2024, 12:07
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 11:30
Recebimento
30/07/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admito tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Conquanto se trate de recurso de embargos de declaração que, via de regra, são julgados sem contraditório, mas considerando, por outro lado, que o embargante pediu a atribuição de efeitos infringentes, tenho por pertinente oportunizar a manifestação do embargado. Por conta disso, determino a intimação do embargado, a fim de, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça contrarrazões aos presentes embargos de declaração. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de abril de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005161-93.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA - CPF: 045.313.281-24 (APELADO), EDER DA SILVA GOMES - CPF: 033.964.451-63 (ADVOGADO), LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA CORREA - CPF: 137.223.657-08 (ADVOGADO), LEONDAS ALMEIDA DE JESUS - CPF: 072.889.171-93 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VINICIUS BARBOZA DA SILVA - CPF: 042.116.271-63 (APELADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (APELADO), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (APELADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (APELADO), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (ASSISTENTE), SIRLEY FERREIRA VALENTIM DA SILVA - CPF: 551.609.211-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ASSISTENTE), ALFREDO JESUS ALVES RIBEIRO - CPF: 062.510.971-67 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (ASSISTENTE), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (ASSISTENTE), DEVAIL ALMEIDA SILVA - CPF: 689.960.391-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ELISANGELA ARAUJO - CPF: 051.340.751-07 (ASSISTENTE), ERICKELLY JESUS ALBERNAZ - CPF: 071.948.081-70 (ASSISTENTE), FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 603.334.233-05 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON RODRIGUES DE ASSIS - CPF: 483.579.791-49 (TERCEIRO INTERESSADO), GREICIANE JESUS ARRUDA - CPF: 020.349.501-27 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA VERISSIMO DE BARROS - CPF: 635.492.473-20 (ASSISTENTE), JULIO ARAUJO - CPF: 027.703.253-96 (ASSISTENTE), LUIZ ROBERTO BILO - CPF: 181.560.701-78 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: 019.134.881-36 (ASSISTENTE), MARIA CICERA ARAUJO - CPF: 027.684.941-86 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES DE SOUSA BORGES ABREU DA SILVA - CPF: 949.241.043-53 (ASSISTENTE), PATRICK MENDES SILVA - CPF: 034.092.961-82 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO HERMINIO OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 035.533.336-85 (TERCEIRO INTERESSADO), RYAN CHRISTIAN DA SILVA COSTA - CPF: 071.310.521-67 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIA DE ARAUJO - CPF: 633.366.643-22 (ASSISTENTE), CLEMILTON BARROS PAIXAO - CPF: 613.433.623-85 (VÍTIMA), GERALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: 102.282.491-04 (VÍTIMA), PAULO WEVERTON ABREU DA COSTA - CPF: 142.343.366-10 (VÍTIMA), TIAGO ARAUJO - CPF: 602.862.823-99 (VÍTIMA), CICERO MATIAS DA CONCEIÇÃO (ASSISTENTE), WEIBER MANCINI MATIAS (ASSISTENTE), MATHEUS HENRIQUE BOTELHO MATOS (ASSISTENTE), ERIKELME DE TAL (ASSISTENTE), DANIELA DIANE PEIRA CORREIA (ASSISTENTE), MAX JUNIOR DE SOUZA SALES (ASSISTENTE), JOSÉ MARIA DA SILVA (ASSISTENTE), SIMONI TORRES CASTILHOS (ASSISTENTE), JULIA VERISSIMO DE BARROS (ASSISTENTE), REGIS DE JESUS (ASSISTENTE), TAILINE MAYARA (ASSISTENTE), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (APELANTE), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (APELANTE), EDER DA SILVA GOMES - CPF: 033.964.451-63 (ADVOGADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA - CPF: 045.313.281-24 (APELANTE), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (APELANTE), LEONDAS ALMEIDA DE JESUS - CPF: 072.889.171-93 (APELANTE), VINICIUS BARBOZA DA SILVA - CPF: 042.116.271-63 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DO APELADO. DESCABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME, AUSENTES, TODAVIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO: 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA CASO SURJAM PROVAS ACERCA DA CONDUTA CRIMINOSA. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Diante da ausência de indícios suficientes de coautoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é manter a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A fragilidade dos elementos probatórios colhidos na primeira fase do rito escalonado bifásico do Tribunal do Tribunal do Júri não autoriza a absolvição sumária dos apelantes, pois não restou comprovado a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. Havendo a superveniência de novas provas ou indícios que confirmem os fatos da forma que foram narrados na exordial, poder-se-á reabrir das investigações em face dos apelados. 3. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4. Recursos desprovidos.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005161-93.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA - CPF: 045.313.281-24 (APELADO), EDER DA SILVA GOMES - CPF: 033.964.451-63 (ADVOGADO), LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA CORREA - CPF: 137.223.657-08 (ADVOGADO), LEONDAS ALMEIDA DE JESUS - CPF: 072.889.171-93 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VINICIUS BARBOZA DA SILVA - CPF: 042.116.271-63 (APELADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (APELADO), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (APELADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (APELADO), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (ASSISTENTE), SIRLEY FERREIRA VALENTIM DA SILVA - CPF: 551.609.211-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ASSISTENTE), ALFREDO JESUS ALVES RIBEIRO - CPF: 062.510.971-67 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (ASSISTENTE), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (ASSISTENTE), DEVAIL ALMEIDA SILVA - CPF: 689.960.391-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ELISANGELA ARAUJO - CPF: 051.340.751-07 (ASSISTENTE), ERICKELLY JESUS ALBERNAZ - CPF: 071.948.081-70 (ASSISTENTE), FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 603.334.233-05 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON RODRIGUES DE ASSIS - CPF: 483.579.791-49 (TERCEIRO INTERESSADO), GREICIANE JESUS ARRUDA - CPF: 020.349.501-27 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA VERISSIMO DE BARROS - CPF: 635.492.473-20 (ASSISTENTE), JULIO ARAUJO - CPF: 027.703.253-96 (ASSISTENTE), LUIZ ROBERTO BILO - CPF: 181.560.701-78 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: 019.134.881-36 (ASSISTENTE), MARIA CICERA ARAUJO - CPF: 027.684.941-86 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES DE SOUSA BORGES ABREU DA SILVA - CPF: 949.241.043-53 (ASSISTENTE), PATRICK MENDES SILVA - CPF: 034.092.961-82 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO HERMINIO OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 035.533.336-85 (TERCEIRO INTERESSADO), RYAN CHRISTIAN DA SILVA COSTA - CPF: 071.310.521-67 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIA DE ARAUJO - CPF: 633.366.643-22 (ASSISTENTE), CLEMILTON BARROS PAIXAO - CPF: 613.433.623-85 (VÍTIMA), GERALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: 102.282.491-04 (VÍTIMA), PAULO WEVERTON ABREU DA COSTA - CPF: 142.343.366-10 (VÍTIMA), TIAGO ARAUJO - CPF: 602.862.823-99 (VÍTIMA), CICERO MATIAS DA CONCEIÇÃO (ASSISTENTE), WEIBER MANCINI MATIAS (ASSISTENTE), MATHEUS HENRIQUE BOTELHO MATOS (ASSISTENTE), ERIKELME DE TAL (ASSISTENTE), DANIELA DIANE PEIRA CORREIA (ASSISTENTE), MAX JUNIOR DE SOUZA SALES (ASSISTENTE), JOSÉ MARIA DA SILVA (ASSISTENTE), SIMONI TORRES CASTILHOS (ASSISTENTE), JULIA VERISSIMO DE BARROS (ASSISTENTE), REGIS DE JESUS (ASSISTENTE), TAILINE MAYARA (ASSISTENTE), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO), CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ - CPF: 061.731.111-01 (APELANTE), CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ - CPF: 739.577.711-53 (APELANTE), EDER DA SILVA GOMES - CPF: 033.964.451-63 (ADVOGADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA - CPF: 045.313.281-24 (APELANTE), IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO - CPF: 056.052.471-40 (APELANTE), LEONDAS ALMEIDA DE JESUS - CPF: 072.889.171-93 (APELANTE), VINICIUS BARBOZA DA SILVA - CPF: 042.116.271-63 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DO APELADO. DESCABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME, AUSENTES, TODAVIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO: 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA CASO SURJAM PROVAS ACERCA DA CONDUTA CRIMINOSA. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Diante da ausência de indícios suficientes de coautoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é manter a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A fragilidade dos elementos probatórios colhidos na primeira fase do rito escalonado bifásico do Tribunal do Tribunal do Júri não autoriza a absolvição sumária dos apelantes, pois não restou comprovado a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. Havendo a superveniência de novas provas ou indícios que confirmem os fatos da forma que foram narrados na exordial, poder-se-á reabrir das investigações em face dos apelados. 3. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4. Recursos desprovidos.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/03/2024, 00:00
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07/03/2024, 00:00
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07/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005161-93.2022.8.11.0042.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Nº do ATO ORDINATÓRIO Nos termos art.35, XVI, 147 e 148 da CNGJ - MT, impulsiono os presentes autos para a defesa dos acusado(a)s apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de agosto de 2023 (assinado digitalmente) GUILHERME PAES MAIOLINO Gestor(a) de Secretaria
03/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos 1005161-93.2022.8.11.0042 – PJe Réu (s): VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu digno representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial n° 83/2021/DHPP/MT ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, já devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia: Id 110359133 – fls. 1669/1676 “(...) 1º Fato No dia 02 de maio de 2021, por volta das 18h30min, nas dependências de um conjunto de quitinetes localizadas na Rua Nova Mutum, n.º 25, Bairro Jardim Renascer, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, em unidade de desígnios, privaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão de suas liberdades, mediante sequestro e cárcere privado, causando-as grave sofrimento físico. 2º Fato No dia 02 de maio de 2021 (horário não precisamente estabelecido), os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, previamente ajustados e imbuídos de animus necandi, agindo por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, sendo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. 3º Fato Consta, ainda, que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, após a prática dos crimes descritos acima, ocultaram (e ainda ocultam) os cadáveres das vítimas. 4º Fato Ademais, consta dos autos que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” integram organização criminosa denominada “Comando Vermelho”. Segundo restou apurado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ integram a facção criminosa denominada “Comando Vermelho – CV”, cuja atuação tem sido cada vez mais frequente na Capital. Dentre as nuances que envolvem a atuação do Comando Vermelho, notabiliza-se a evidente pretensão pelo domínio de território, de modo que não permitem que integrantes de facção criminosa rival “atuem” neste Estado/Capital, onde o Comando Vermelho é predominante. Assim, a organização criminosa em tela, que é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mapeia os traficantes que atuam nos bairros e impedem a entrada de integrantes de outras facções na Capital. O descumprimento das regras unilateralmente impostas pela organização criminosa acarreta consequências ao “transgressor”, dentre elas a pena de morte. É importante registrar que o denunciando VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia” é um dos líderes do “Comando Vermelho”, desempenhando a função de “Conselheiro” na referida facção, ou seja, é o responsável direto por comandar, perseguir e matar “decretados”, sendo ele o “chefe” dos demais denunciandos. Nesse sentido, o caderno investigativo também revela que o denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto” desempenha a função de “voz” na facção criminosa, ou seja, é o responsável pela interlocução direta entre as lideranças do Comando Vermelho e o chamado “disciplina” que, junto a seus soldados, são responsáveis pela aplicação da punição. Segundo restou apurado, as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, eram naturais do Estado do Maranhão, sendo certo que se mudaram para esta Capital em busca de emprego. Ocorre que, as vítimas, especialmente as vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, quando ingeriam bebidas alcoólicas, diziam ser integrantes de organizações criminosas denominadas “PCC” e “Bonde dos 40”, facções rivais a que os denunciandos pertenciam. Dessa forma, o fato chegou ao conhecimento da liderança do Comando Vermelho, que decretou a morte das vítimas. Então, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, integrantes da referida organização criminosa, planejaram a execução dos crimes em face dos ofendidos. No dia dos fatos, as vítimas Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão foram até a residência das vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, que residiam em um conjunto de quitinetes, ajudá-los a trocar algumas lâmpadas da quitinete ocupada pela pessoa de Erickelly Jesus Albernaz, testemunha ocular do crime de sequestro. Passados cerca de 20 (vinte) minutos, os denunciandos chegaram no conjunto de quitinetes, e chamaram pela vítima Paulo Weverton Abreu, vulgo “Zé Bedeu”, sendo que o ofendido Tiago Araújo respondeu e pediu que entrassem. Conforme previamente avençado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, que traziam consigo armas de fogo, adentraram na quitinete onde estavam as vítimas, oportunidade em que as ameaçaram e determinaram que todas deitassem no chão. Com as vítimas rendidas, os denunciandos, então, amarraram os pulsos dos ofendidos com cordas de varal e os conduziram até os veículos que os aguardavam, sendo um veículo GM Celta de cor preta, um Fiat Uno de cor prata e um Honda Civic também de cor prata. Ato contínuo, os denunciandos levaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão até o palco dos homicídios. Ao chegarem no local, os denunciandos, deram início à execução das vítimas, as quais foram, brutalmente, decapitadas e mortas. Consta, ainda, que o ofendido Tiago Araújo, antes de ser morto, teve 03 (três) dedos de sua mão cortados (indicador, médio e anelar), ou seja, os denunciandos submeteram às vítimas a sofrimento desnecessário, uma vez que todas já estavam rendidas e amarradas, suportando o ataque de seus algozes. Após a prática do crime, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ ocultaram os cadáveres das vítimas, de modo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. Importante frisar que os indícios ou prova da materialidade delitiva encontram-se presentes através da completa ausência de sinal de vida por parte das vítimas, aliado ao contexto do caso, sendo que no dia em que foram sequestradas pelos denunciandos, testemunhas oculares presenciaram os algozes colocando os ofendidos dentro de 03 (três) veículos e os levando para local desconhecido. Durante as investigações, os denunciandos tiveram suas prisões temporárias decretadas (ID n.º 110049034 – págs. 01/11, ID n.º 110049244 – págs. 02/12 e ID n.º 110048811 – págs. 13/23), sendo que foram devidamente cumpridas, exceto a prisão do denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, que se encontra foragido até a presente data. Verifica-se que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, porquanto decorreu do fato das vítimas terem dito que integravam as organizações criminosas “PCC” e “Bonde dos 40”, ocasião em que o Comando Vermelho, facção rival, decretou a morte dos ofendidos em razão do domínio de território. O crime também foi praticado com emprego de meio cruel, o que se constata em especial dos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo das investigações, as quais revelam brutalidade incomum na execução do crime, que causaram sofrimento desnecessário às vítimas já rendidas. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que, após rendidas e em desvantagem numérica, tiveram os punhos amarrados com uma corda de varal, passando a suportarem os ataques de seus algozes, sem que pudessem esboçar qualquer reação de defesa.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” como incursos no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 121, § 2º, II, III e IV, artigo 148, § 2º, artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material), requerendo que, recebida e autuada esta inicial, seja ele citado para responder à acusação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos, com regular instrução, pronúncia para, ao final, serem condenados pelo E. Tribunal do Júri Popular.(...)” A denúncia foi oferecida em 17/02/2023 e recebida em 20/02/2023 (Id n.º 110463913). Insta consignar que a denúncia foi recebida em desfavor de Gabriel Ítalo da Silva Costa, vulgo “Torto”, Igor Augusto da Silva Carvalho, vulgo “Barbado”, Leondas Almeida de Jesus, vulgo “Léo Maconha”, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, vulgo “Maneco”, Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz e Vinicíus Barboza da Silva, vulgo “Melancia, conforme fls. 1687. Com relação a Wanderson Wagner Cruz de Oliveira a exordial acusatória foi rejeitada. Quanto ao acusado Marcelo Wagner Cruz de Oliveira, foi determinado o desmembramento do feito para que se dê continuidade nas investigações. (fls. 1691) Durante a instrução processual colheu-se o depoimento do informante Regis de Jesus (pai de Leondas), as testemunhas Weiber Mancini Matias, Júlia Veríssimo de Barros, Vitória de Araújo, Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, Erickelly Carvalho Albernaz, Simoni Torres Castilhos, Júlio Araújo, Altair Silva Souza, Erickelme Jesus Albernaz, Marcos Aurélio de Oliveira Silva, Thailine Mayara, José Maria da Silva e os acusados Gabriel Ítalo da Silva Costa, Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz e Vinicius Barboza da Silva. Os acusados Igor Augusto da Silva Carvalho, Cleiton Ozorio Carvalho Luz e Leondas Almeida de Jesus, em juízo, exerceram o direito de permanecer em silêncio, conforme preceitua o art. 5º, LXIII da Constituição Federal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais escritos, juntados no Id 119529140, pugnando pela PRONÚNCIA de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNIDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-os ao Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri. A defesa de Vinicius Barboza da Silva, conforme id 120768897, apresentou seus memoriais finais onde pede sua impronúncia com relação ao crime de homicídio e absolvição do crime relativo a Organização Criminosa. Por fim, requer a revogação da prisão. A defesa de Cleiton Ozório Carvalho, Igor Augusto da Silva Carvalho e Leondas Almeida de Jesus, por sua vez, apresentou os memoriais finais no Id 121179726. Preliminarmente com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, III, do Código de Processo Penal, requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pugna pela impronúncia dos assistidos, nos termos do art. 414, do CPP. Ao final, requer a absolvição sumária do delito tipificado no §2º da Lei 12850/2013. No Id 121737160, a defesa de Gabriel Ítalo da Silva Costa, requer a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de elementos que lhe imputem a autoria do crime narrado na denúncia. Não sendo esse o entendimento, requer que seja oportunizado ao réu o direito de recorrer e ao julgamento perante o Tribunal do Júri em liberdade. Com relação ao acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, conforme Id 121795710, a defesa pede de forma preliminar, com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pede pela impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP. Ao final, pede pela absolvição sumária do delito de organização criminosa. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR – PEDIDOS EM COMUM DOS DENUNCIADOS CLEITON OZÓRIO CARVALHO, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS E CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ As defesas suscitam preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação penal, reputando ausentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, de modo que, pelas mesmas razões, a denúncia seria inepta para consequência rejeição. Contudo, não vejo como acolher. A justa causa, a teor do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, é um critério de rejeição da denúncia ou da queixa, de possível incidência nas hipóteses em que inexistentes indícios de autoria e prova da materialidade, isto é, em que não se faça presente um mínimo necessário à persecução penal. No caso, julgo haver suporte probatório suficiente a lastrear a acusação para o exercício da ação penal, ou seja, a peça acusatória veio arrimada em elementos razoáveis de convicção quanto ao fato delituoso e à sua autoria. E conforme pontuado na decisão que recebeu a exordial acusatória, a materialidade do crime pode ser comprovada por outros elementos probatórios, conforme estabelece o art. 167, do CPP, ao dispor que prova testemunhal pode suprir ausência do exame de corpo de delito quando não for possível a realização deste. É cediço que para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Registro, ainda, que, eventuais questões pertinentes à ausência de provas de autoria e materialidade se confundem com o mérito e com ele devem ser analisadas. Noutro giro, denota-se que a decisão observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, bem como o rol de testemunhas. De igual maneira, expôs satisfatoriamente as condutas delitivas atribuídas aos agentes, sendo possível verificar a identidade dessa narrativa com os delitos capitulados. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: (...) o acusado terá a ampla defesa assegurada desde que os fatos, com todas as circunstâncias que os envolvem, estejam bem descritos na denúncia. O Estado-acusação afirma ter alguém cometido condutas, que geraram resultados. Ao final, declara o promotor os artigos nos quais vê inseridos tais fatos. O réu deve apresentar sua defesa quanto aos fatos e não quanto à tipificação feita, uma vez que, como leigo que é e estando assegurada a autodefesa, não tem obrigação de conhecer a lei penal. (...)O mesmo se diga do magistrado, que não se atém ao resultado da definição jurídica feita pelo órgão acusatório, podendo alterá-la quando chegar o momento adequado (art. 383, CPP). Nessa linha: STF: "O réu se defende dos fatos descritos na denúncia. O eventual equívoco na capitulação não acarreta a inépcia da mesma" (HC 79.856-RJ, 2ª T., rel. Nelson Jobim, 02.05.2000, m.v. - em Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., RT, pág. 169/170). Assim, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, e presentes os requisitos insertos no artigo 41 do CPP, não haveria que se falar em eventual inépcia da denúncia. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO – PEDIDO EM COMUM DOS SEIS ACUSADOS As defesas pedem a impronúncia dos denunciados, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Inicialmente, ressalta-se que o art. 413, com a redação introduzida pela Lei n. 11.689/2008, dispõe que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Ainda, advirto que a pronúncia é uma das quatro decisões que encerram a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, estando condicionada à existência de indicativos de que o agente realmente praticou a ação delitiva que lhe é imputada, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Em contrapartida, inexistindo qualquer dessas circunstancias, que corroborem o convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou existência de indícios suficientes de autoria ou participação, a medida que se apresentará escorreita é a impronúncia do acusado. Acerca da questão, dispõe o art. 414, ‘caput’ e parágrafo único, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Após examinar detidamente os autos, constato que a investigação deu origem aos seguintes documentos: Boletim de ocorrência n. 2021.108428 (fls. 24/27); laudo pericial n. 2.06.2021.007332-01 (veículo - fls. 93/102); laudo pericial n. 2.06.2021.007340-01 (fls. 108/102); laudo pericial n. 2.10.2021.46616-01 (tornozeleira - fls. 209/212); relatório de investigação (fls. 280/287); relatório técnico (análise pessoa monitorada – fls. 319/363); laudo pericial n. 2.06.2021.013491-01 (fls. 397/464); relatório técnico n. 2022.5.218983 (fls. 987/1095); laudo pericial n. 222.2.21.9067.2023.98339-A01 (fls. 1511/1532). A prova oral angariada nos autos delineou-se os seguintes depoimentos: O informante Regis de Jesus, em juízo, que é pai de Leondas. Sobre o crime que seu filho teria cometido, disse que tomou conhecimento através do noticiário da televisão. Fala que seu filho trabalha com ele e que não tem conhecimento se ele seria faccionado, mas que faz uso de entorpecentes. Não soube onde estaria seu filho no domingo, dia do provável crime. E que no convívio familiar, o apelido do seu filho é apenas Léo. A testemunha Weiber Mancini Matias, em juízo, que conhecia “Torto” de vista. Que não sabe nada sobre Comando Vermelho ou PCC. Contou, em suma, que no dia do suposto crime, aconteceu um “Festival de Pipa” e que parou em uma residência, pediu para uma moça uma garrafa de água e foi embora. Disse que não viu carrinho de bebê, somente a moça e os dois rapazes com uma escada e uma lâmpada. Nega que tenha visto entrarem na residência, bem como nega que tenha visto alguém portando arma. Não soube dizer quem seria “Léo Maconha”, “Melancia”. A testemunha Júlia Veríssimo de Barros, em juízo, afirmou que é mãe de Clemilton. Disse que ficou sabendo do sumiço das vítimas através de Elizangela, e os responsáveis seriam membros da facção do Comando Vermelho. E ficou sabendo que seriam pessoas de alcunha de ‘Torto”, “Léo Maconha” e “Melancia”. Sobre a motivação, seria porque um deles estaria fazendo uso de bebida e falando besteira. Conta que Vitória voltou para o Maranhão e que segunda ela, voltaram porque estariam sendo ameaçados. E segundo a depoente, Vitoria teria dito que as vítimas já estariam mortas. A testemunha Vitória de Araújo, em juízo, disse ser irmã de Tiago e do Geraldo, esposa do Clemilton. E o relato feito pela depoente, foi pelo que ouviu dizer, sendo parcialmente conduzida pelo Promotor. Contou que eles estavam soltando pipa, quando voltaram para casa e Tiago chamou Geraldo e o Clemildo para trocar uma lâmpada. Quando foram trocar essa lâmpada, relata que tinha um rapazinho com eles. Durante a troca, homens chegaram chamando Paulo e quando permitiram a entrada, já chegaram apontando uma arma. Relata que “Eibe” quem teria falado que “os caras” teriam levado as vítimas. E que os autores seriam o “Torto”, “Melancia”, “Serrote” e “Dentinho”. Soube que Paulo estaria roubando celulares no bairro onde moravam. Relata que as vítimas fumavam maconha. E ouviu dizer que Paulo teria feito parte de uma facção conhecida por PCC. Sobre a motivação do sequestro e desaparecimento, disse que por causa de uso de bebida alcoólica e droga, eles ficavam falando que pertenciam ao PCC. Relata que voltou para o estado do Maranhão porque ficou com medo e teria recebido uma ligação dizendo que eram para ir embora. Quando questionada pela defesa, contou que somente lhe foi passado o apelido das pessoas, não o nome e nem as características, afirmando ainda que seriam integrantes do Comando Vermelho. A testemunha Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, em juízo, contou que recebeu via CIOSP, uma denúncia anônima dizendo que a pessoa conhecida como “Torto” teria sequestrado três maranhenses porque em tese, eles faziam parte da facção PCC ou de outra facção rival do Maranhão. Depois veio outra denúncia, onde foi relatado que “torto’ e o “leo maconha” e o “Tremendão” seriam autores do crime. Nessa mesma denúncia, relata que Erickelly também estaria no momento do crime. No relatório feito pelo núcleo de desaparecidos, consta que um dos carros envolvidos no crime seria um “Celta” preto. Relata que Eirickelly mentia, tanto que se apresentou com advogado. Foi ouvida três vezes e ela teria sido advertida pelo falso testemunho, mas ela mantinha a versão de que não sabia de nada. Mas segundo o depoente, a polícia conseguiu provar que Erickelly estava mentindo. Ressalta que é uma menina que não tinha passagem pela polícia, trabalhava no shopping Goiabeiras e tinha um filho pequeno. Depois dos três testemunhos, ela foi presa. Passado um tempo, o advogado pediu para que ela fizesse novo depoimento, mas segundo o depoente, ela afirmou “fora dos autos” que teria visto os acusados no dia que os maranhenses teriam sumido. Erickelly contou que eles teriam sido amarrados e colocados o chão. Sobre Weiber, conta que ele teria afirmado que teria presenciado o crime, mas tinha medo. Conta que foi encontrado um pequeno gotejamento de sangue em um colchonete que ficava na quitinete onde as vítimas moravam e foi encontrado mais sangue em uma casa onde, após perícia, constatou onde foram Cleiton e Cleison, segundo o relatório das tornozeleiras. Sobre os veículos que teriam sido usados, foi identificado um Voyage, que foi feito perícia e que seria de Marcelo. Através do Voyage conseguiram chegar no Celta. E após perícia não foi encontrado nada, mas ressalta que não tem sangue porque os veículos foram usados para transportar as vítimas. Ressalta o vínculo dos acusados com relação ao tráfico de drogas. Quando oportunizado questionamento, a Defensora Pública indagou o depoente sobre a testemunha Erickelly resolver confessar após ser presa. Na sua resposta, disse que óbvio que não e que teria sido presa por indicativo de que teria envolvimento no crime. Sobre a informação de que as vítimas teriam sido mortas (cortar o dedo, tortura e disparo de arma de fogo), o delegado respondeu que Erickelly confirmou o sequestro, foi achado sangue na quitinete, sangue no local onde os monitorados que depois foram encontrados e que as vítimas teriam “virado pó”. O advogado de defesa de um dos réus, questionou o depoente sobre um suposto relato feito pela pessoa de Erickelly sobre o caso, mas não teria feito esse relato dentro dos autos. Contudo, não quis relatar o que foi dito por ela, mas alega que tudo que foi dito, vai de encontro com o investigado. Sobre o depoimento de Weiber não ter sido gravado, afirma que foi para a proteção do mesmo, bem como a pedido dele, pois se ocorresse a gravação, segundo o depoente, ele se recusaria a falar. Ainda questionado pela defesa, disse que ninguém viu a execução das vítimas, existem relatos fazendo referências de como teria ocorrido as execuções. Bem como ninguém viu as vítimas terem sido colocadas nos veículos e levadas para outro lugar. Quando questionado por este douto magistrado sobre a certeza de como teriam sido levados e a maneira de execução (dedos cortados, decapitação e pedidos de clemência), o depoente disse Erickelly contou que dois homens entraram na casa dela, ameaçando-a de morte. Ainda segundo a testemunha, Robson quem teria passado essas informações para Vitória. Já Simone, disse que na verdade ela quem teria escutado essa história da forma como as vítimas teria sido executada, de pessoas que ela não quis dizer quem são no “Mercado da Economia”. A testemunha Erickelly Carvalho Albernaz, em juízo, contou que na época do crime ela não morava mais na quitinete, por isso não tem como relatar nada. Quando questionada sobre ter pedido para que os acusados não presenciassem seu depoimento, a depoente relatou que é um assunto complicado para falar. No dia do fato, ela relata que estava na casa da mãe dela. E sobre as vítimas, ela não os conhecia, mas os conhecia de vista. Sobre a versão apresentada na polícia ser divergente da apresentada em juízo, continuou dizendo que não morava mais na quitinete. Ao ser questionada quantas vezes teria sido ouvida, disse que foram três ou quatro vezes. E reafirma que não estava na quitinete, que não presenciou nenhum acontecimento envolvendo os acusados. E por fim, relata que o endereço na quitinete ficava na rua de trás da casa da sua mãe. A testemunha Simoni Torres Castilhos, em juízo, contou o que ouviu dizer. De início, relata que soube que as vítimas teriam sido levadas através de Júlio seu marido e Elizangela e que ambos teriam recebido a notícia de um garoto. Quando questionada, não soube dizer quem seria esse menino. Como também não soube dizer o nome dos acusados e que teriam sido levados em carros de cor preta. O douto Promotor leu um trecho do depoimento da testemunha dado na polícia, a mesma disse que não se recordava. Afirmou que ouviu dizer que as vítimas teriam torturados, cabeça decepada e dedos cortados, porque eles teriam enfrentado “os caras” e que não conhece os acusados. E teria ouvido no supermercado. A testemunha Júlio Araújo, em juízo, contou que era umas 20:00 quando um rapaz teria contado que a facção teria sequestrado as vítimas e que os carros usados seriam da cor preta (palio, mobi e o terceiro carro ele não lembrava). E pessoas conhecidas como “Torto” “Léo maconha” seriam os responsáveis. Não soube dizer o nome do garoto que teria lhe contado sobre o crime. Conta que teria visto um dos carros, depois do crime, pois ficavam passando em frente a casa da sua irmã. Relatou que foi feito um vídeo onde mostra as vítimas serem assassinadas. Quando questionado disse que não conhece Weiber. Quando questionado sobre o vídeo, a testemunha disse que não viu, mas ouviu dizer que teria o vídeo onde mostrava a execução. Foi perguntado se reconhecia um dos acusados, disse que não. A testemunha Altair Silva Souza, em juízo, contou que conhece os acusados há 30 anos e sabe que são dependentes químicos. E relata que não tem conhecimento de serem pessoas violentas, pois nunca presenciou nada que evidenciasse. A testemunha Erickelme Jesus Albernaz, em juízo, relatou ser irmão de Erickelly. Quando perguntado disse que não seria faccionado e na data dos fatos, não se lembra onde sua irmã estaria e em maio de 2021 estava preso. E afirma que não conhece os acusados e nem as vítimas. E sobre o possível crime disse que não sabe de nada. A testemunha Marcos Aurélio de Oliveira Silva, em juízo, relata que Vinicius trabalha produzindo eventos. E desde 2019 começou a fazer eventos em conjunto com o depoente, pois ele tem empresas em São Paulo e Rio de Janeiro. Quando perguntado se conhecia algum dos acusados (sem ser o Vinicius), disse que não conhece. Nega que faça parte em de alguma facção, afirma que é um homem trabalhador. A testemunha Thailine Mayara, em juízo, conta que é casada com Leonda e que não sabe nada a respeito do crime. Conta que ela trabalha durante a noite e ele também trabalhava e ajudava a cuidar dos filhos. Desconhece que seu marido faça parte de alguma facção e durante o tempo de casado, ele nunca foi preso. Conta que trabalha de eletricista junto com o pai e antes de ser preso, estava trabalhando em uma obra da Unimed. Sobre os outros acusados, relatou que não os conhece. A testemunha José Maria da Silva, em juízo, conta que é vizinho da mãe de Vinicius, que convivência não tem. E normalmente ele estava na casa da mãe nos finais de semana. O acusado Gabriel Ítalo da Silva Costa, em juízo, com relação aos coacusados, afirma que os conheceu somente depois que foi preso e teria sido através de um programa de televisão. Seus familiares enviaram para ele as notícias, já que a polícia não chegou a ir na sua casa. Conta que na época do crime, estava no Rio de Janeiro porque seu filho nasceu em março de 2021. Ressalta que não estava foragido, mas que já estava residindo no Rio de Janeiro. Confessa que tem passagens pela polícia por porte de arma e roubo. Ao ser questionado quem está pagando advogado, relata que está pagando parcelado. E nega fazer parte da facção criminosa. Ao ser questionado, disse que não conhecia as vítimas. O acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, em juízo, nega participação em qualquer crime. Assume ser dependente químico desde os 13 anos de idade. E estava na quitinete usando droga esperando seu pai abastecer o carro e comprar cerveja. Conhecia de vista os moradores da quitinete. O acusado Vinicius Barboza da Silva, em juízo, nega o crime. Ressalta que compareceu na delegacia de forma espontânea. Depois de 02 (dois) anos realizaram busca e apreensão na sua casa. Conta que no condomínio onde mora, tem câmera de segurança onde registra sua entrada e saída. E tem um carro (Honda HRV) A defesa ressaltou que a intimação do depoente foi realizada na casa de sua mãe e não na dele, mas seria a respeito de um outro inquérito policial sob n. 4384/2021, tendo o irmão do depoente como suspeito, diverso do inquérito dos presentes autos. Sendo que o policial escreveu a mão o nome do acusado e da sua mãe. Relata que foi ouvido duas vezes pela autoridade coatora. Com relação as pretensas vítimas, aduz que não conhecia ninguém. Pois bem. Tratando-se de matéria penal, segundo Ministro Gilmar Mendes, o devido processo legal abrange não só aqueles que fazem parte da relação processual, possuindo, ainda, âmbito de proteção alargado, pois atinge, também, o aparato jurisdicional, todos os sujeitos, instituições, órgãos, diretos e indiretos, públicos e privados, que são essenciais à Justiça. (Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.640) A respeito do exercício da pretensão punitiva, de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 24, estabelece que sendo a ação penal pública inconcidionada, será promovida via denúncia, sendo função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, nos termos da Lei. Por meio dos elementos informativos colhidos durante a investigação, o Il. Promotor formará seu convencimento, podendo oferecer a denúncia a partir das provas trazidas até seu conhecimento. Dito isso, importante consignar que o trabalho dos policiais, seus depoimentos, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Em se tratando de crimes contra a vida, a legislação estabelece que são delitos de competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que o MM Juiz esteja convencido dos indícios de materialidade e autoria. Para o doutrinador Walfrido Cunha Campos, "Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, “devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade” [Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141]. Nessa linha intelectiva, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial’ (REsp n. 1591768/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 18/6/2018) [...]” [STJ, AgRg no REsp 1222303/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019]. No presente caso, a investigação do Inquérito Policial n. 83/2021/DHPP/MT, se iniciou com base em denúncias anônimas e pelo relato do menor Weiber. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a devida vênia, pude constatar algumas inconsistências. Com relação ao menor Weiber, o Il. Delegado relatou que não teria gravado seu depoimento na fase de investigação, porque o mesmo teria dito que se assim o fosse, não prestaria declaração por medo/receio. Contudo, em juízo, ao ser questionado por este Magistrado, o menor disse que não teria problema em depor perante os acusados, porque não devia nada a ninguém. Em juízo, o menor Weiber negou que tivesse visto dois dos acusados na quitinete, bem como não viu se Eirikelly estaria no imóvel. Sobre a testemunha Eirikelly, segundo seu depoimento, Dr. Caio relatou que ela teria confirmado o sequestro, mas ele não poderia consignar nos autos para proteção da mesma. O que causou um certo desconforto, já que o relato feito em juízo, foi feito perante os acusados. E do que se extrai do seu depoimento, Eirickelly replicou em juízo, três dos quatro depoimentos feitos na delegacia, ou seja, negou que estivesse na quitinete no provável dia e hora do sequestro. Quando questionado pela Defensora sobre a materialidade do delito, o mesmo aduziu que era materialidade indireta com base no depoimento de Eirikelly, do menor Weiber, do sangue encontrado na quitinete onde moravam as vítimas, bem como do sangue encontrado em uma outra residência alvo da investigação. Sobre o sangue encontrado na quitinete, foi relatado que teria sido encontrada uma gota no colchonete. Ainda, durante seu depoimento, Dr. Caio alegou por diversas vezes que não foram encontrados vestígios de sangue nos carros apreendidos, pois os automóveis teriam sido usados somente para o transporte das vítimas. Mas se foi encontrado vestígios de sangue na quitinete, não deveria ser encontrado vestígios de sangue nos carros que as vítimas supostamente teriam sido levadas? Sobre o exame de DNA, por ter sido aconselhado pelo perito, relatou que não teriam sido feitas comparações porque necessitava coletar amostras dos parentes das vítimas para poder fazer o comparativo. Dr. Caio registrou que passou dois dias no estado do Maranhão interrogando os familiares dos quatro desaparecidos, todavia, não informou sobre a coleta e nem a realização do exame de DNA. E caso tenha feito, não consta nos autos a comprovação de que seriam das vítimas, nem vinculou os denunciados no suposto sequestro e consequente homicídio qualificado. Sobre a denúncia recebia via whatapp, não se encontra relato de diligências realizadas para descobrir o proprietário da linha responsável pela denúncia, pois conforme ‘print’ acostados no autos (fls. 955/963), consta o número de telefone. Desta forma, a prova indiciária, por mais necessária que seja para a apuração dos fatos, se demonstra frágil e insegura. Consoante a doutrina, há delitos, como o crime de homicídio, que deixam sinais aparentes de sua prática. É com esses delitos que se ocupa a lei, obrigando-se, no campo das provas, à realização do exame de corpo de delito. É prova tarifada, imposta por lei, que foge à regra da ampla liberdade na produção de provas no processo penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 382). Não obstante, nos crimes que deixam vestígio, segundo regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, “será indispensável o exame de corpo de delito”, o qual, de acordo com o disposto no artigo 159 do mesmo diploma legal, deve ser “realizado por perito oficial, portador de diploma superior”, ou, na falta deste, “por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. Trata-se, a toda evidência, de exceção ao princípio do livre convencimento, em que remanesce a taxatividade probatória, impondo-se uma espécie de prova e requisitos próprios à demonstração da materialidade do crime. Somente nos casos de desaparecimento dos vestígios, como o presente caso, na linha do enunciado no artigo 167 do Código de Processo Penal, é que a ausência de prova pericial poderá ser suprida pela prova testemunha, através de depoimentos e narrativas de pessoas que tenham presenciado a ocorrência do crime. A prova indiciária, segundo Walter Coelho, é uma prova de raciocínio, capaz de iluminar os caminhos de verdade e certeza, cuja articulação exige grande perspicácia, atenção e prudência, porquanto realmente difícil o domínio de sua técnica. Assim, qualquer deslize pode ensejar conclusões viciadas, propiciando enganos e erros judiciários. Ainda, esclarece que os fatos não mentem, mas podem ser mal percebidos ou, também, mal interpretados (Prova Indiciária em Matéria Criminal, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 59). Não obstante, no presente caso, das provas testemunhas, duas relataram que não viram nada e não sabem de nada. As demais testemunhas, expuseram o que ouviram dizer. Assim, destaque-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não é possível fundamentar a pronúncia em depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente relata o que terceiro lhe contou, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (Informações Complementares à Ementa do REsp 1916733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) E no caso dos autos, sopesa, contra os denunciados, apenas relatos indiretos e carentes de probabilidade mínima que exige a decisão de pronúncia. Além de destacar a imperiosidade do procedimento encaminhado pelo contraditório como fonte da formação do convencimento do julgador, sobre esse mesmo convencimento, cabe sustentar a impossibilidade constitucional do acolhimento da dúvida em desfavor do acusado. Sobre a pronúncia baseada em elementos de convicção, deficientes, importante a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Tribunal do Júri (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61/62): “A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação da culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos variados segmentos sociais, é evitar o erro judiciário, (...) Por tal motivo, além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, com justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Este, por sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela pronúncia. Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver. Ora, se o processo somente comporta a absolvição do réu, imaginando-se ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito, por que o jurado poderia condenar? Dir-se-ia: porque, até o julgamento em plenário, podem surgir provas mais concretas. Nesse caso, restaria sem solução a finalidade da instrução prévia. Esta perderia completamente a sua razão de ser. Melhor seria que, oferecida a denúncia ou queixa, instruída com o inquérito policial ou outras provas, o juiz designasse, diretamente, o plenário do Júri. Não é a sistemática adotada pela legislação brasileira. Demanda-se segurança e a essa exigência deve estar atrelado o magistrado que atua na fase da pronúncia. Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Desse modo, não compete a este magistrado quando proferir decisão de pronúncia, avaliar o nível de comprometimento que a prova colhida nos autos irá atingir o agente denunciado, mas, tão somente, averiguar se existe um mínimo de coerência entre o acervo probatório com a imputação delitiva formulada pelo Ministério Público. E em concordância com o Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti, que na decisão do RHC 139.037/SP, diz: “(...) 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". Conforme preceitua o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, o legislador deixou didaticamente assentado que os fundamentos a serem inseridos na decisão de pronúncia limitam-se à indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente, particularidades essas que, desautorizam o Juiz Sumariante a realizar uma avaliação meticulosa das provas hábeis a ensejar eventual decisão de pronúncia. E constato que nos presentes autos, dos elementos que instruem o feito, não se verifica provas testemunhais altamente relevantes, sendo a maioria testemunha indireta “hearsay testimony”. O fato é grave, mas sua apuração judicial é expressivamente insuficiente, o que se lamenta. Sendo assim, embora não se ignore que o juízo sumariante se limita à admissibilidade, bastando, nos termos do art. 413, do CPP, indícios mínimos de autoria ou participação, no caso em tela, verifico que estes não se apresentam. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DENUNCIADOS VINICIUS, CLEITON, IGOR, LEÔNIDAS E CLEISON Com efeito, ante a impronúncia dos denunciados, não cabe a este Magistrado realizar qualquer análise relativa aos crimes conexos, nos termos do artigo 81, § único do Código de Processo Penal. Incumbe ao juiz singular, no caso, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Sobre o tema, tendo o Magistrado proferido decisão de impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, não poderá se manifestar no tocante ao crime conexo que não seja da mesma natureza. Em relação a este, somente após o trânsito em julgado da decisão de impronúncia, em não sendo competente para julgá-lo, como no presente caso, remeterá os autos ao juízo natural e competente. (...) Se a imputação contida na denúncia apresentar a prática de diversas infrações penais, com a atração de julgamento pelo Tribunal do Júri, a impronúncia quanto à prática do crime doloso contra a vida impõe a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento da infração conexa. Configurada essa situação, o Juízo da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida não faz análise da infração conexa.(...)” (RHC n. 146.664, Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/12/2021.) Da mesma forma com relação aos crimes de Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo inadmissível a denúncia para IMPRONUNCIAR com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, os acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz. Desta forma, revogo a prisão preventiva dos acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz, devendo colocá-los em liberdade, mediante alvará de soltura, salvo se estiverem que permanecer presos por outro motivo. Façam-se as intimações necessárias e, decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se o processo, acompanhado dos objetos eventualmente apreendidos à Vara Criminal com competência em feitos gerais, haja vista a existência de crimes conexos de Organização Criminosa (art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013), Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal, cuja conduta deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público que atua junto àquele douto Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinada eletronicamente. Wladymir Perri Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos 1005161-93.2022.8.11.0042 – PJe Réu (s): VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu digno representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial n° 83/2021/DHPP/MT ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, já devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia: Id 110359133 – fls. 1669/1676 “(...) 1º Fato No dia 02 de maio de 2021, por volta das 18h30min, nas dependências de um conjunto de quitinetes localizadas na Rua Nova Mutum, n.º 25, Bairro Jardim Renascer, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, em unidade de desígnios, privaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão de suas liberdades, mediante sequestro e cárcere privado, causando-as grave sofrimento físico. 2º Fato No dia 02 de maio de 2021 (horário não precisamente estabelecido), os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, previamente ajustados e imbuídos de animus necandi, agindo por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, sendo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. 3º Fato Consta, ainda, que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, após a prática dos crimes descritos acima, ocultaram (e ainda ocultam) os cadáveres das vítimas. 4º Fato Ademais, consta dos autos que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” integram organização criminosa denominada “Comando Vermelho”. Segundo restou apurado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ integram a facção criminosa denominada “Comando Vermelho – CV”, cuja atuação tem sido cada vez mais frequente na Capital. Dentre as nuances que envolvem a atuação do Comando Vermelho, notabiliza-se a evidente pretensão pelo domínio de território, de modo que não permitem que integrantes de facção criminosa rival “atuem” neste Estado/Capital, onde o Comando Vermelho é predominante. Assim, a organização criminosa em tela, que é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mapeia os traficantes que atuam nos bairros e impedem a entrada de integrantes de outras facções na Capital. O descumprimento das regras unilateralmente impostas pela organização criminosa acarreta consequências ao “transgressor”, dentre elas a pena de morte. É importante registrar que o denunciando VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia” é um dos líderes do “Comando Vermelho”, desempenhando a função de “Conselheiro” na referida facção, ou seja, é o responsável direto por comandar, perseguir e matar “decretados”, sendo ele o “chefe” dos demais denunciandos. Nesse sentido, o caderno investigativo também revela que o denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto” desempenha a função de “voz” na facção criminosa, ou seja, é o responsável pela interlocução direta entre as lideranças do Comando Vermelho e o chamado “disciplina” que, junto a seus soldados, são responsáveis pela aplicação da punição. Segundo restou apurado, as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, eram naturais do Estado do Maranhão, sendo certo que se mudaram para esta Capital em busca de emprego. Ocorre que, as vítimas, especialmente as vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, quando ingeriam bebidas alcoólicas, diziam ser integrantes de organizações criminosas denominadas “PCC” e “Bonde dos 40”, facções rivais a que os denunciandos pertenciam. Dessa forma, o fato chegou ao conhecimento da liderança do Comando Vermelho, que decretou a morte das vítimas. Então, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, integrantes da referida organização criminosa, planejaram a execução dos crimes em face dos ofendidos. No dia dos fatos, as vítimas Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão foram até a residência das vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, que residiam em um conjunto de quitinetes, ajudá-los a trocar algumas lâmpadas da quitinete ocupada pela pessoa de Erickelly Jesus Albernaz, testemunha ocular do crime de sequestro. Passados cerca de 20 (vinte) minutos, os denunciandos chegaram no conjunto de quitinetes, e chamaram pela vítima Paulo Weverton Abreu, vulgo “Zé Bedeu”, sendo que o ofendido Tiago Araújo respondeu e pediu que entrassem. Conforme previamente avençado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, que traziam consigo armas de fogo, adentraram na quitinete onde estavam as vítimas, oportunidade em que as ameaçaram e determinaram que todas deitassem no chão. Com as vítimas rendidas, os denunciandos, então, amarraram os pulsos dos ofendidos com cordas de varal e os conduziram até os veículos que os aguardavam, sendo um veículo GM Celta de cor preta, um Fiat Uno de cor prata e um Honda Civic também de cor prata. Ato contínuo, os denunciandos levaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão até o palco dos homicídios. Ao chegarem no local, os denunciandos, deram início à execução das vítimas, as quais foram, brutalmente, decapitadas e mortas. Consta, ainda, que o ofendido Tiago Araújo, antes de ser morto, teve 03 (três) dedos de sua mão cortados (indicador, médio e anelar), ou seja, os denunciandos submeteram às vítimas a sofrimento desnecessário, uma vez que todas já estavam rendidas e amarradas, suportando o ataque de seus algozes. Após a prática do crime, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ ocultaram os cadáveres das vítimas, de modo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. Importante frisar que os indícios ou prova da materialidade delitiva encontram-se presentes através da completa ausência de sinal de vida por parte das vítimas, aliado ao contexto do caso, sendo que no dia em que foram sequestradas pelos denunciandos, testemunhas oculares presenciaram os algozes colocando os ofendidos dentro de 03 (três) veículos e os levando para local desconhecido. Durante as investigações, os denunciandos tiveram suas prisões temporárias decretadas (ID n.º 110049034 – págs. 01/11, ID n.º 110049244 – págs. 02/12 e ID n.º 110048811 – págs. 13/23), sendo que foram devidamente cumpridas, exceto a prisão do denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, que se encontra foragido até a presente data. Verifica-se que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, porquanto decorreu do fato das vítimas terem dito que integravam as organizações criminosas “PCC” e “Bonde dos 40”, ocasião em que o Comando Vermelho, facção rival, decretou a morte dos ofendidos em razão do domínio de território. O crime também foi praticado com emprego de meio cruel, o que se constata em especial dos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo das investigações, as quais revelam brutalidade incomum na execução do crime, que causaram sofrimento desnecessário às vítimas já rendidas. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que, após rendidas e em desvantagem numérica, tiveram os punhos amarrados com uma corda de varal, passando a suportarem os ataques de seus algozes, sem que pudessem esboçar qualquer reação de defesa.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” como incursos no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 121, § 2º, II, III e IV, artigo 148, § 2º, artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material), requerendo que, recebida e autuada esta inicial, seja ele citado para responder à acusação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos, com regular instrução, pronúncia para, ao final, serem condenados pelo E. Tribunal do Júri Popular.(...)” A denúncia foi oferecida em 17/02/2023 e recebida em 20/02/2023 (Id n.º 110463913). Insta consignar que a denúncia foi recebida em desfavor de Gabriel Ítalo da Silva Costa, vulgo “Torto”, Igor Augusto da Silva Carvalho, vulgo “Barbado”, Leondas Almeida de Jesus, vulgo “Léo Maconha”, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, vulgo “Maneco”, Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz e Vinicíus Barboza da Silva, vulgo “Melancia, conforme fls. 1687. Com relação a Wanderson Wagner Cruz de Oliveira a exordial acusatória foi rejeitada. Quanto ao acusado Marcelo Wagner Cruz de Oliveira, foi determinado o desmembramento do feito para que se dê continuidade nas investigações. (fls. 1691) Durante a instrução processual colheu-se o depoimento do informante Regis de Jesus (pai de Leondas), as testemunhas Weiber Mancini Matias, Júlia Veríssimo de Barros, Vitória de Araújo, Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, Erickelly Carvalho Albernaz, Simoni Torres Castilhos, Júlio Araújo, Altair Silva Souza, Erickelme Jesus Albernaz, Marcos Aurélio de Oliveira Silva, Thailine Mayara, José Maria da Silva e os acusados Gabriel Ítalo da Silva Costa, Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz e Vinicius Barboza da Silva. Os acusados Igor Augusto da Silva Carvalho, Cleiton Ozorio Carvalho Luz e Leondas Almeida de Jesus, em juízo, exerceram o direito de permanecer em silêncio, conforme preceitua o art. 5º, LXIII da Constituição Federal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais escritos, juntados no Id 119529140, pugnando pela PRONÚNCIA de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNIDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-os ao Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri. A defesa de Vinicius Barboza da Silva, conforme id 120768897, apresentou seus memoriais finais onde pede sua impronúncia com relação ao crime de homicídio e absolvição do crime relativo a Organização Criminosa. Por fim, requer a revogação da prisão. A defesa de Cleiton Ozório Carvalho, Igor Augusto da Silva Carvalho e Leondas Almeida de Jesus, por sua vez, apresentou os memoriais finais no Id 121179726. Preliminarmente com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, III, do Código de Processo Penal, requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pugna pela impronúncia dos assistidos, nos termos do art. 414, do CPP. Ao final, requer a absolvição sumária do delito tipificado no §2º da Lei 12850/2013. No Id 121737160, a defesa de Gabriel Ítalo da Silva Costa, requer a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de elementos que lhe imputem a autoria do crime narrado na denúncia. Não sendo esse o entendimento, requer que seja oportunizado ao réu o direito de recorrer e ao julgamento perante o Tribunal do Júri em liberdade. Com relação ao acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, conforme Id 121795710, a defesa pede de forma preliminar, com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pede pela impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP. Ao final, pede pela absolvição sumária do delito de organização criminosa. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR – PEDIDOS EM COMUM DOS DENUNCIADOS CLEITON OZÓRIO CARVALHO, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS E CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ As defesas suscitam preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação penal, reputando ausentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, de modo que, pelas mesmas razões, a denúncia seria inepta para consequência rejeição. Contudo, não vejo como acolher. A justa causa, a teor do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, é um critério de rejeição da denúncia ou da queixa, de possível incidência nas hipóteses em que inexistentes indícios de autoria e prova da materialidade, isto é, em que não se faça presente um mínimo necessário à persecução penal. No caso, julgo haver suporte probatório suficiente a lastrear a acusação para o exercício da ação penal, ou seja, a peça acusatória veio arrimada em elementos razoáveis de convicção quanto ao fato delituoso e à sua autoria. E conforme pontuado na decisão que recebeu a exordial acusatória, a materialidade do crime pode ser comprovada por outros elementos probatórios, conforme estabelece o art. 167, do CPP, ao dispor que prova testemunhal pode suprir ausência do exame de corpo de delito quando não for possível a realização deste. É cediço que para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Registro, ainda, que, eventuais questões pertinentes à ausência de provas de autoria e materialidade se confundem com o mérito e com ele devem ser analisadas. Noutro giro, denota-se que a decisão observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, bem como o rol de testemunhas. De igual maneira, expôs satisfatoriamente as condutas delitivas atribuídas aos agentes, sendo possível verificar a identidade dessa narrativa com os delitos capitulados. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: (...) o acusado terá a ampla defesa assegurada desde que os fatos, com todas as circunstâncias que os envolvem, estejam bem descritos na denúncia. O Estado-acusação afirma ter alguém cometido condutas, que geraram resultados. Ao final, declara o promotor os artigos nos quais vê inseridos tais fatos. O réu deve apresentar sua defesa quanto aos fatos e não quanto à tipificação feita, uma vez que, como leigo que é e estando assegurada a autodefesa, não tem obrigação de conhecer a lei penal. (...)O mesmo se diga do magistrado, que não se atém ao resultado da definição jurídica feita pelo órgão acusatório, podendo alterá-la quando chegar o momento adequado (art. 383, CPP). Nessa linha: STF: "O réu se defende dos fatos descritos na denúncia. O eventual equívoco na capitulação não acarreta a inépcia da mesma" (HC 79.856-RJ, 2ª T., rel. Nelson Jobim, 02.05.2000, m.v. - em Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., RT, pág. 169/170). Assim, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, e presentes os requisitos insertos no artigo 41 do CPP, não haveria que se falar em eventual inépcia da denúncia. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO – PEDIDO EM COMUM DOS SEIS ACUSADOS As defesas pedem a impronúncia dos denunciados, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Inicialmente, ressalta-se que o art. 413, com a redação introduzida pela Lei n. 11.689/2008, dispõe que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Ainda, advirto que a pronúncia é uma das quatro decisões que encerram a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, estando condicionada à existência de indicativos de que o agente realmente praticou a ação delitiva que lhe é imputada, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Em contrapartida, inexistindo qualquer dessas circunstancias, que corroborem o convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou existência de indícios suficientes de autoria ou participação, a medida que se apresentará escorreita é a impronúncia do acusado. Acerca da questão, dispõe o art. 414, ‘caput’ e parágrafo único, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Após examinar detidamente os autos, constato que a investigação deu origem aos seguintes documentos: Boletim de ocorrência n. 2021.108428 (fls. 24/27); laudo pericial n. 2.06.2021.007332-01 (veículo - fls. 93/102); laudo pericial n. 2.06.2021.007340-01 (fls. 108/102); laudo pericial n. 2.10.2021.46616-01 (tornozeleira - fls. 209/212); relatório de investigação (fls. 280/287); relatório técnico (análise pessoa monitorada – fls. 319/363); laudo pericial n. 2.06.2021.013491-01 (fls. 397/464); relatório técnico n. 2022.5.218983 (fls. 987/1095); laudo pericial n. 222.2.21.9067.2023.98339-A01 (fls. 1511/1532). A prova oral angariada nos autos delineou-se os seguintes depoimentos: O informante Regis de Jesus, em juízo, que é pai de Leondas. Sobre o crime que seu filho teria cometido, disse que tomou conhecimento através do noticiário da televisão. Fala que seu filho trabalha com ele e que não tem conhecimento se ele seria faccionado, mas que faz uso de entorpecentes. Não soube onde estaria seu filho no domingo, dia do provável crime. E que no convívio familiar, o apelido do seu filho é apenas Léo. A testemunha Weiber Mancini Matias, em juízo, que conhecia “Torto” de vista. Que não sabe nada sobre Comando Vermelho ou PCC. Contou, em suma, que no dia do suposto crime, aconteceu um “Festival de Pipa” e que parou em uma residência, pediu para uma moça uma garrafa de água e foi embora. Disse que não viu carrinho de bebê, somente a moça e os dois rapazes com uma escada e uma lâmpada. Nega que tenha visto entrarem na residência, bem como nega que tenha visto alguém portando arma. Não soube dizer quem seria “Léo Maconha”, “Melancia”. A testemunha Júlia Veríssimo de Barros, em juízo, afirmou que é mãe de Clemilton. Disse que ficou sabendo do sumiço das vítimas através de Elizangela, e os responsáveis seriam membros da facção do Comando Vermelho. E ficou sabendo que seriam pessoas de alcunha de ‘Torto”, “Léo Maconha” e “Melancia”. Sobre a motivação, seria porque um deles estaria fazendo uso de bebida e falando besteira. Conta que Vitória voltou para o Maranhão e que segunda ela, voltaram porque estariam sendo ameaçados. E segundo a depoente, Vitoria teria dito que as vítimas já estariam mortas. A testemunha Vitória de Araújo, em juízo, disse ser irmã de Tiago e do Geraldo, esposa do Clemilton. E o relato feito pela depoente, foi pelo que ouviu dizer, sendo parcialmente conduzida pelo Promotor. Contou que eles estavam soltando pipa, quando voltaram para casa e Tiago chamou Geraldo e o Clemildo para trocar uma lâmpada. Quando foram trocar essa lâmpada, relata que tinha um rapazinho com eles. Durante a troca, homens chegaram chamando Paulo e quando permitiram a entrada, já chegaram apontando uma arma. Relata que “Eibe” quem teria falado que “os caras” teriam levado as vítimas. E que os autores seriam o “Torto”, “Melancia”, “Serrote” e “Dentinho”. Soube que Paulo estaria roubando celulares no bairro onde moravam. Relata que as vítimas fumavam maconha. E ouviu dizer que Paulo teria feito parte de uma facção conhecida por PCC. Sobre a motivação do sequestro e desaparecimento, disse que por causa de uso de bebida alcoólica e droga, eles ficavam falando que pertenciam ao PCC. Relata que voltou para o estado do Maranhão porque ficou com medo e teria recebido uma ligação dizendo que eram para ir embora. Quando questionada pela defesa, contou que somente lhe foi passado o apelido das pessoas, não o nome e nem as características, afirmando ainda que seriam integrantes do Comando Vermelho. A testemunha Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, em juízo, contou que recebeu via CIOSP, uma denúncia anônima dizendo que a pessoa conhecida como “Torto” teria sequestrado três maranhenses porque em tese, eles faziam parte da facção PCC ou de outra facção rival do Maranhão. Depois veio outra denúncia, onde foi relatado que “torto’ e o “leo maconha” e o “Tremendão” seriam autores do crime. Nessa mesma denúncia, relata que Erickelly também estaria no momento do crime. No relatório feito pelo núcleo de desaparecidos, consta que um dos carros envolvidos no crime seria um “Celta” preto. Relata que Eirickelly mentia, tanto que se apresentou com advogado. Foi ouvida três vezes e ela teria sido advertida pelo falso testemunho, mas ela mantinha a versão de que não sabia de nada. Mas segundo o depoente, a polícia conseguiu provar que Erickelly estava mentindo. Ressalta que é uma menina que não tinha passagem pela polícia, trabalhava no shopping Goiabeiras e tinha um filho pequeno. Depois dos três testemunhos, ela foi presa. Passado um tempo, o advogado pediu para que ela fizesse novo depoimento, mas segundo o depoente, ela afirmou “fora dos autos” que teria visto os acusados no dia que os maranhenses teriam sumido. Erickelly contou que eles teriam sido amarrados e colocados o chão. Sobre Weiber, conta que ele teria afirmado que teria presenciado o crime, mas tinha medo. Conta que foi encontrado um pequeno gotejamento de sangue em um colchonete que ficava na quitinete onde as vítimas moravam e foi encontrado mais sangue em uma casa onde, após perícia, constatou onde foram Cleiton e Cleison, segundo o relatório das tornozeleiras. Sobre os veículos que teriam sido usados, foi identificado um Voyage, que foi feito perícia e que seria de Marcelo. Através do Voyage conseguiram chegar no Celta. E após perícia não foi encontrado nada, mas ressalta que não tem sangue porque os veículos foram usados para transportar as vítimas. Ressalta o vínculo dos acusados com relação ao tráfico de drogas. Quando oportunizado questionamento, a Defensora Pública indagou o depoente sobre a testemunha Erickelly resolver confessar após ser presa. Na sua resposta, disse que óbvio que não e que teria sido presa por indicativo de que teria envolvimento no crime. Sobre a informação de que as vítimas teriam sido mortas (cortar o dedo, tortura e disparo de arma de fogo), o delegado respondeu que Erickelly confirmou o sequestro, foi achado sangue na quitinete, sangue no local onde os monitorados que depois foram encontrados e que as vítimas teriam “virado pó”. O advogado de defesa de um dos réus, questionou o depoente sobre um suposto relato feito pela pessoa de Erickelly sobre o caso, mas não teria feito esse relato dentro dos autos. Contudo, não quis relatar o que foi dito por ela, mas alega que tudo que foi dito, vai de encontro com o investigado. Sobre o depoimento de Weiber não ter sido gravado, afirma que foi para a proteção do mesmo, bem como a pedido dele, pois se ocorresse a gravação, segundo o depoente, ele se recusaria a falar. Ainda questionado pela defesa, disse que ninguém viu a execução das vítimas, existem relatos fazendo referências de como teria ocorrido as execuções. Bem como ninguém viu as vítimas terem sido colocadas nos veículos e levadas para outro lugar. Quando questionado por este douto magistrado sobre a certeza de como teriam sido levados e a maneira de execução (dedos cortados, decapitação e pedidos de clemência), o depoente disse Erickelly contou que dois homens entraram na casa dela, ameaçando-a de morte. Ainda segundo a testemunha, Robson quem teria passado essas informações para Vitória. Já Simone, disse que na verdade ela quem teria escutado essa história da forma como as vítimas teria sido executada, de pessoas que ela não quis dizer quem são no “Mercado da Economia”. A testemunha Erickelly Carvalho Albernaz, em juízo, contou que na época do crime ela não morava mais na quitinete, por isso não tem como relatar nada. Quando questionada sobre ter pedido para que os acusados não presenciassem seu depoimento, a depoente relatou que é um assunto complicado para falar. No dia do fato, ela relata que estava na casa da mãe dela. E sobre as vítimas, ela não os conhecia, mas os conhecia de vista. Sobre a versão apresentada na polícia ser divergente da apresentada em juízo, continuou dizendo que não morava mais na quitinete. Ao ser questionada quantas vezes teria sido ouvida, disse que foram três ou quatro vezes. E reafirma que não estava na quitinete, que não presenciou nenhum acontecimento envolvendo os acusados. E por fim, relata que o endereço na quitinete ficava na rua de trás da casa da sua mãe. A testemunha Simoni Torres Castilhos, em juízo, contou o que ouviu dizer. De início, relata que soube que as vítimas teriam sido levadas através de Júlio seu marido e Elizangela e que ambos teriam recebido a notícia de um garoto. Quando questionada, não soube dizer quem seria esse menino. Como também não soube dizer o nome dos acusados e que teriam sido levados em carros de cor preta. O douto Promotor leu um trecho do depoimento da testemunha dado na polícia, a mesma disse que não se recordava. Afirmou que ouviu dizer que as vítimas teriam torturados, cabeça decepada e dedos cortados, porque eles teriam enfrentado “os caras” e que não conhece os acusados. E teria ouvido no supermercado. A testemunha Júlio Araújo, em juízo, contou que era umas 20:00 quando um rapaz teria contado que a facção teria sequestrado as vítimas e que os carros usados seriam da cor preta (palio, mobi e o terceiro carro ele não lembrava). E pessoas conhecidas como “Torto” “Léo maconha” seriam os responsáveis. Não soube dizer o nome do garoto que teria lhe contado sobre o crime. Conta que teria visto um dos carros, depois do crime, pois ficavam passando em frente a casa da sua irmã. Relatou que foi feito um vídeo onde mostra as vítimas serem assassinadas. Quando questionado disse que não conhece Weiber. Quando questionado sobre o vídeo, a testemunha disse que não viu, mas ouviu dizer que teria o vídeo onde mostrava a execução. Foi perguntado se reconhecia um dos acusados, disse que não. A testemunha Altair Silva Souza, em juízo, contou que conhece os acusados há 30 anos e sabe que são dependentes químicos. E relata que não tem conhecimento de serem pessoas violentas, pois nunca presenciou nada que evidenciasse. A testemunha Erickelme Jesus Albernaz, em juízo, relatou ser irmão de Erickelly. Quando perguntado disse que não seria faccionado e na data dos fatos, não se lembra onde sua irmã estaria e em maio de 2021 estava preso. E afirma que não conhece os acusados e nem as vítimas. E sobre o possível crime disse que não sabe de nada. A testemunha Marcos Aurélio de Oliveira Silva, em juízo, relata que Vinicius trabalha produzindo eventos. E desde 2019 começou a fazer eventos em conjunto com o depoente, pois ele tem empresas em São Paulo e Rio de Janeiro. Quando perguntado se conhecia algum dos acusados (sem ser o Vinicius), disse que não conhece. Nega que faça parte em de alguma facção, afirma que é um homem trabalhador. A testemunha Thailine Mayara, em juízo, conta que é casada com Leonda e que não sabe nada a respeito do crime. Conta que ela trabalha durante a noite e ele também trabalhava e ajudava a cuidar dos filhos. Desconhece que seu marido faça parte de alguma facção e durante o tempo de casado, ele nunca foi preso. Conta que trabalha de eletricista junto com o pai e antes de ser preso, estava trabalhando em uma obra da Unimed. Sobre os outros acusados, relatou que não os conhece. A testemunha José Maria da Silva, em juízo, conta que é vizinho da mãe de Vinicius, que convivência não tem. E normalmente ele estava na casa da mãe nos finais de semana. O acusado Gabriel Ítalo da Silva Costa, em juízo, com relação aos coacusados, afirma que os conheceu somente depois que foi preso e teria sido através de um programa de televisão. Seus familiares enviaram para ele as notícias, já que a polícia não chegou a ir na sua casa. Conta que na época do crime, estava no Rio de Janeiro porque seu filho nasceu em março de 2021. Ressalta que não estava foragido, mas que já estava residindo no Rio de Janeiro. Confessa que tem passagens pela polícia por porte de arma e roubo. Ao ser questionado quem está pagando advogado, relata que está pagando parcelado. E nega fazer parte da facção criminosa. Ao ser questionado, disse que não conhecia as vítimas. O acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, em juízo, nega participação em qualquer crime. Assume ser dependente químico desde os 13 anos de idade. E estava na quitinete usando droga esperando seu pai abastecer o carro e comprar cerveja. Conhecia de vista os moradores da quitinete. O acusado Vinicius Barboza da Silva, em juízo, nega o crime. Ressalta que compareceu na delegacia de forma espontânea. Depois de 02 (dois) anos realizaram busca e apreensão na sua casa. Conta que no condomínio onde mora, tem câmera de segurança onde registra sua entrada e saída. E tem um carro (Honda HRV) A defesa ressaltou que a intimação do depoente foi realizada na casa de sua mãe e não na dele, mas seria a respeito de um outro inquérito policial sob n. 4384/2021, tendo o irmão do depoente como suspeito, diverso do inquérito dos presentes autos. Sendo que o policial escreveu a mão o nome do acusado e da sua mãe. Relata que foi ouvido duas vezes pela autoridade coatora. Com relação as pretensas vítimas, aduz que não conhecia ninguém. Pois bem. Tratando-se de matéria penal, segundo Ministro Gilmar Mendes, o devido processo legal abrange não só aqueles que fazem parte da relação processual, possuindo, ainda, âmbito de proteção alargado, pois atinge, também, o aparato jurisdicional, todos os sujeitos, instituições, órgãos, diretos e indiretos, públicos e privados, que são essenciais à Justiça. (Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.640) A respeito do exercício da pretensão punitiva, de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 24, estabelece que sendo a ação penal pública inconcidionada, será promovida via denúncia, sendo função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, nos termos da Lei. Por meio dos elementos informativos colhidos durante a investigação, o Il. Promotor formará seu convencimento, podendo oferecer a denúncia a partir das provas trazidas até seu conhecimento. Dito isso, importante consignar que o trabalho dos policiais, seus depoimentos, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Em se tratando de crimes contra a vida, a legislação estabelece que são delitos de competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que o MM Juiz esteja convencido dos indícios de materialidade e autoria. Para o doutrinador Walfrido Cunha Campos, "Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, “devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade” [Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141]. Nessa linha intelectiva, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial’ (REsp n. 1591768/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 18/6/2018) [...]” [STJ, AgRg no REsp 1222303/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019]. No presente caso, a investigação do Inquérito Policial n. 83/2021/DHPP/MT, se iniciou com base em denúncias anônimas e pelo relato do menor Weiber. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a devida vênia, pude constatar algumas inconsistências. Com relação ao menor Weiber, o Il. Delegado relatou que não teria gravado seu depoimento na fase de investigação, porque o mesmo teria dito que se assim o fosse, não prestaria declaração por medo/receio. Contudo, em juízo, ao ser questionado por este Magistrado, o menor disse que não teria problema em depor perante os acusados, porque não devia nada a ninguém. Em juízo, o menor Weiber negou que tivesse visto dois dos acusados na quitinete, bem como não viu se Eirikelly estaria no imóvel. Sobre a testemunha Eirikelly, segundo seu depoimento, Dr. Caio relatou que ela teria confirmado o sequestro, mas ele não poderia consignar nos autos para proteção da mesma. O que causou um certo desconforto, já que o relato feito em juízo, foi feito perante os acusados. E do que se extrai do seu depoimento, Eirickelly replicou em juízo, três dos quatro depoimentos feitos na delegacia, ou seja, negou que estivesse na quitinete no provável dia e hora do sequestro. Quando questionado pela Defensora sobre a materialidade do delito, o mesmo aduziu que era materialidade indireta com base no depoimento de Eirikelly, do menor Weiber, do sangue encontrado na quitinete onde moravam as vítimas, bem como do sangue encontrado em uma outra residência alvo da investigação. Sobre o sangue encontrado na quitinete, foi relatado que teria sido encontrada uma gota no colchonete. Ainda, durante seu depoimento, Dr. Caio alegou por diversas vezes que não foram encontrados vestígios de sangue nos carros apreendidos, pois os automóveis teriam sido usados somente para o transporte das vítimas. Mas se foi encontrado vestígios de sangue na quitinete, não deveria ser encontrado vestígios de sangue nos carros que as vítimas supostamente teriam sido levadas? Sobre o exame de DNA, por ter sido aconselhado pelo perito, relatou que não teriam sido feitas comparações porque necessitava coletar amostras dos parentes das vítimas para poder fazer o comparativo. Dr. Caio registrou que passou dois dias no estado do Maranhão interrogando os familiares dos quatro desaparecidos, todavia, não informou sobre a coleta e nem a realização do exame de DNA. E caso tenha feito, não consta nos autos a comprovação de que seriam das vítimas, nem vinculou os denunciados no suposto sequestro e consequente homicídio qualificado. Sobre a denúncia recebia via whatapp, não se encontra relato de diligências realizadas para descobrir o proprietário da linha responsável pela denúncia, pois conforme ‘print’ acostados no autos (fls. 955/963), consta o número de telefone. Desta forma, a prova indiciária, por mais necessária que seja para a apuração dos fatos, se demonstra frágil e insegura. Consoante a doutrina, há delitos, como o crime de homicídio, que deixam sinais aparentes de sua prática. É com esses delitos que se ocupa a lei, obrigando-se, no campo das provas, à realização do exame de corpo de delito. É prova tarifada, imposta por lei, que foge à regra da ampla liberdade na produção de provas no processo penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 382). Não obstante, nos crimes que deixam vestígio, segundo regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, “será indispensável o exame de corpo de delito”, o qual, de acordo com o disposto no artigo 159 do mesmo diploma legal, deve ser “realizado por perito oficial, portador de diploma superior”, ou, na falta deste, “por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. Trata-se, a toda evidência, de exceção ao princípio do livre convencimento, em que remanesce a taxatividade probatória, impondo-se uma espécie de prova e requisitos próprios à demonstração da materialidade do crime. Somente nos casos de desaparecimento dos vestígios, como o presente caso, na linha do enunciado no artigo 167 do Código de Processo Penal, é que a ausência de prova pericial poderá ser suprida pela prova testemunha, através de depoimentos e narrativas de pessoas que tenham presenciado a ocorrência do crime. A prova indiciária, segundo Walter Coelho, é uma prova de raciocínio, capaz de iluminar os caminhos de verdade e certeza, cuja articulação exige grande perspicácia, atenção e prudência, porquanto realmente difícil o domínio de sua técnica. Assim, qualquer deslize pode ensejar conclusões viciadas, propiciando enganos e erros judiciários. Ainda, esclarece que os fatos não mentem, mas podem ser mal percebidos ou, também, mal interpretados (Prova Indiciária em Matéria Criminal, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 59). Não obstante, no presente caso, das provas testemunhas, duas relataram que não viram nada e não sabem de nada. As demais testemunhas, expuseram o que ouviram dizer. Assim, destaque-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não é possível fundamentar a pronúncia em depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente relata o que terceiro lhe contou, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (Informações Complementares à Ementa do REsp 1916733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) E no caso dos autos, sopesa, contra os denunciados, apenas relatos indiretos e carentes de probabilidade mínima que exige a decisão de pronúncia. Além de destacar a imperiosidade do procedimento encaminhado pelo contraditório como fonte da formação do convencimento do julgador, sobre esse mesmo convencimento, cabe sustentar a impossibilidade constitucional do acolhimento da dúvida em desfavor do acusado. Sobre a pronúncia baseada em elementos de convicção, deficientes, importante a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Tribunal do Júri (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61/62): “A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação da culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos variados segmentos sociais, é evitar o erro judiciário, (...) Por tal motivo, além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, com justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Este, por sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela pronúncia. Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver. Ora, se o processo somente comporta a absolvição do réu, imaginando-se ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito, por que o jurado poderia condenar? Dir-se-ia: porque, até o julgamento em plenário, podem surgir provas mais concretas. Nesse caso, restaria sem solução a finalidade da instrução prévia. Esta perderia completamente a sua razão de ser. Melhor seria que, oferecida a denúncia ou queixa, instruída com o inquérito policial ou outras provas, o juiz designasse, diretamente, o plenário do Júri. Não é a sistemática adotada pela legislação brasileira. Demanda-se segurança e a essa exigência deve estar atrelado o magistrado que atua na fase da pronúncia. Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Desse modo, não compete a este magistrado quando proferir decisão de pronúncia, avaliar o nível de comprometimento que a prova colhida nos autos irá atingir o agente denunciado, mas, tão somente, averiguar se existe um mínimo de coerência entre o acervo probatório com a imputação delitiva formulada pelo Ministério Público. E em concordância com o Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti, que na decisão do RHC 139.037/SP, diz: “(...) 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". Conforme preceitua o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, o legislador deixou didaticamente assentado que os fundamentos a serem inseridos na decisão de pronúncia limitam-se à indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente, particularidades essas que, desautorizam o Juiz Sumariante a realizar uma avaliação meticulosa das provas hábeis a ensejar eventual decisão de pronúncia. E constato que nos presentes autos, dos elementos que instruem o feito, não se verifica provas testemunhais altamente relevantes, sendo a maioria testemunha indireta “hearsay testimony”. O fato é grave, mas sua apuração judicial é expressivamente insuficiente, o que se lamenta. Sendo assim, embora não se ignore que o juízo sumariante se limita à admissibilidade, bastando, nos termos do art. 413, do CPP, indícios mínimos de autoria ou participação, no caso em tela, verifico que estes não se apresentam. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DENUNCIADOS VINICIUS, CLEITON, IGOR, LEÔNIDAS E CLEISON Com efeito, ante a impronúncia dos denunciados, não cabe a este Magistrado realizar qualquer análise relativa aos crimes conexos, nos termos do artigo 81, § único do Código de Processo Penal. Incumbe ao juiz singular, no caso, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Sobre o tema, tendo o Magistrado proferido decisão de impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, não poderá se manifestar no tocante ao crime conexo que não seja da mesma natureza. Em relação a este, somente após o trânsito em julgado da decisão de impronúncia, em não sendo competente para julgá-lo, como no presente caso, remeterá os autos ao juízo natural e competente. (...) Se a imputação contida na denúncia apresentar a prática de diversas infrações penais, com a atração de julgamento pelo Tribunal do Júri, a impronúncia quanto à prática do crime doloso contra a vida impõe a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento da infração conexa. Configurada essa situação, o Juízo da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida não faz análise da infração conexa.(...)” (RHC n. 146.664, Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/12/2021.) Da mesma forma com relação aos crimes de Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo inadmissível a denúncia para IMPRONUNCIAR com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, os acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz. Desta forma, revogo a prisão preventiva dos acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz, devendo colocá-los em liberdade, mediante alvará de soltura, salvo se estiverem que permanecer presos por outro motivo. Façam-se as intimações necessárias e, decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se o processo, acompanhado dos objetos eventualmente apreendidos à Vara Criminal com competência em feitos gerais, haja vista a existência de crimes conexos de Organização Criminosa (art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013), Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal, cuja conduta deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público que atua junto àquele douto Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinada eletronicamente. Wladymir Perri Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos 1005161-93.2022.8.11.0042 – PJe Réu (s): VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu digno representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial n° 83/2021/DHPP/MT ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, já devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia: Id 110359133 – fls. 1669/1676 “(...) 1º Fato No dia 02 de maio de 2021, por volta das 18h30min, nas dependências de um conjunto de quitinetes localizadas na Rua Nova Mutum, n.º 25, Bairro Jardim Renascer, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, em unidade de desígnios, privaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão de suas liberdades, mediante sequestro e cárcere privado, causando-as grave sofrimento físico. 2º Fato No dia 02 de maio de 2021 (horário não precisamente estabelecido), os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, previamente ajustados e imbuídos de animus necandi, agindo por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, sendo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. 3º Fato Consta, ainda, que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti”, após a prática dos crimes descritos acima, ocultaram (e ainda ocultam) os cadáveres das vítimas. 4º Fato Ademais, consta dos autos que os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” integram organização criminosa denominada “Comando Vermelho”. Segundo restou apurado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ integram a facção criminosa denominada “Comando Vermelho – CV”, cuja atuação tem sido cada vez mais frequente na Capital. Dentre as nuances que envolvem a atuação do Comando Vermelho, notabiliza-se a evidente pretensão pelo domínio de território, de modo que não permitem que integrantes de facção criminosa rival “atuem” neste Estado/Capital, onde o Comando Vermelho é predominante. Assim, a organização criminosa em tela, que é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mapeia os traficantes que atuam nos bairros e impedem a entrada de integrantes de outras facções na Capital. O descumprimento das regras unilateralmente impostas pela organização criminosa acarreta consequências ao “transgressor”, dentre elas a pena de morte. É importante registrar que o denunciando VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia” é um dos líderes do “Comando Vermelho”, desempenhando a função de “Conselheiro” na referida facção, ou seja, é o responsável direto por comandar, perseguir e matar “decretados”, sendo ele o “chefe” dos demais denunciandos. Nesse sentido, o caderno investigativo também revela que o denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto” desempenha a função de “voz” na facção criminosa, ou seja, é o responsável pela interlocução direta entre as lideranças do Comando Vermelho e o chamado “disciplina” que, junto a seus soldados, são responsáveis pela aplicação da punição. Segundo restou apurado, as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão, eram naturais do Estado do Maranhão, sendo certo que se mudaram para esta Capital em busca de emprego. Ocorre que, as vítimas, especialmente as vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, quando ingeriam bebidas alcoólicas, diziam ser integrantes de organizações criminosas denominadas “PCC” e “Bonde dos 40”, facções rivais a que os denunciandos pertenciam. Dessa forma, o fato chegou ao conhecimento da liderança do Comando Vermelho, que decretou a morte das vítimas. Então, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, integrantes da referida organização criminosa, planejaram a execução dos crimes em face dos ofendidos. No dia dos fatos, as vítimas Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão foram até a residência das vítimas Tiago Araújo e Paulo Weverton Abreu da Costa, que residiam em um conjunto de quitinetes, ajudá-los a trocar algumas lâmpadas da quitinete ocupada pela pessoa de Erickelly Jesus Albernaz, testemunha ocular do crime de sequestro. Passados cerca de 20 (vinte) minutos, os denunciandos chegaram no conjunto de quitinetes, e chamaram pela vítima Paulo Weverton Abreu, vulgo “Zé Bedeu”, sendo que o ofendido Tiago Araújo respondeu e pediu que entrassem. Conforme previamente avençado, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, que traziam consigo armas de fogo, adentraram na quitinete onde estavam as vítimas, oportunidade em que as ameaçaram e determinaram que todas deitassem no chão. Com as vítimas rendidas, os denunciandos, então, amarraram os pulsos dos ofendidos com cordas de varal e os conduziram até os veículos que os aguardavam, sendo um veículo GM Celta de cor preta, um Fiat Uno de cor prata e um Honda Civic também de cor prata. Ato contínuo, os denunciandos levaram as vítimas Tiago Araújo, Paulo Weverton Abreu da Costa, Geraldo Rodrigues da Silva e Clemilton Barros Paixão até o palco dos homicídios. Ao chegarem no local, os denunciandos, deram início à execução das vítimas, as quais foram, brutalmente, decapitadas e mortas. Consta, ainda, que o ofendido Tiago Araújo, antes de ser morto, teve 03 (três) dedos de sua mão cortados (indicador, médio e anelar), ou seja, os denunciandos submeteram às vítimas a sofrimento desnecessário, uma vez que todas já estavam rendidas e amarradas, suportando o ataque de seus algozes. Após a prática do crime, os denunciandos GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ ocultaram os cadáveres das vítimas, de modo que até a presente data os restos mortais não foram localizados. Importante frisar que os indícios ou prova da materialidade delitiva encontram-se presentes através da completa ausência de sinal de vida por parte das vítimas, aliado ao contexto do caso, sendo que no dia em que foram sequestradas pelos denunciandos, testemunhas oculares presenciaram os algozes colocando os ofendidos dentro de 03 (três) veículos e os levando para local desconhecido. Durante as investigações, os denunciandos tiveram suas prisões temporárias decretadas (ID n.º 110049034 – págs. 01/11, ID n.º 110049244 – págs. 02/12 e ID n.º 110048811 – págs. 13/23), sendo que foram devidamente cumpridas, exceto a prisão do denunciando GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, que se encontra foragido até a presente data. Verifica-se que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, porquanto decorreu do fato das vítimas terem dito que integravam as organizações criminosas “PCC” e “Bonde dos 40”, ocasião em que o Comando Vermelho, facção rival, decretou a morte dos ofendidos em razão do domínio de território. O crime também foi praticado com emprego de meio cruel, o que se constata em especial dos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo das investigações, as quais revelam brutalidade incomum na execução do crime, que causaram sofrimento desnecessário às vítimas já rendidas. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que, após rendidas e em desvantagem numérica, tiveram os punhos amarrados com uma corda de varal, passando a suportarem os ataques de seus algozes, sem que pudessem esboçar qualquer reação de defesa.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA, vulgo “Torto”, VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, vulgo “Melancia”, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, vulgo “Barbado”, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Léo Maconha”, CLEITON OZORIO CARVALHO LUZ, vulgo “Maneco”, CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “Macaco/Índio” e WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, vulgo “Van/Piti” como incursos no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 121, § 2º, II, III e IV, artigo 148, § 2º, artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material), requerendo que, recebida e autuada esta inicial, seja ele citado para responder à acusação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos, com regular instrução, pronúncia para, ao final, serem condenados pelo E. Tribunal do Júri Popular.(...)” A denúncia foi oferecida em 17/02/2023 e recebida em 20/02/2023 (Id n.º 110463913). Insta consignar que a denúncia foi recebida em desfavor de Gabriel Ítalo da Silva Costa, vulgo “Torto”, Igor Augusto da Silva Carvalho, vulgo “Barbado”, Leondas Almeida de Jesus, vulgo “Léo Maconha”, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, vulgo “Maneco”, Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz e Vinicíus Barboza da Silva, vulgo “Melancia, conforme fls. 1687. Com relação a Wanderson Wagner Cruz de Oliveira a exordial acusatória foi rejeitada. Quanto ao acusado Marcelo Wagner Cruz de Oliveira, foi determinado o desmembramento do feito para que se dê continuidade nas investigações. (fls. 1691) Durante a instrução processual colheu-se o depoimento do informante Regis de Jesus (pai de Leondas), as testemunhas Weiber Mancini Matias, Júlia Veríssimo de Barros, Vitória de Araújo, Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, Erickelly Carvalho Albernaz, Simoni Torres Castilhos, Júlio Araújo, Altair Silva Souza, Erickelme Jesus Albernaz, Marcos Aurélio de Oliveira Silva, Thailine Mayara, José Maria da Silva e os acusados Gabriel Ítalo da Silva Costa, Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz e Vinicius Barboza da Silva. Os acusados Igor Augusto da Silva Carvalho, Cleiton Ozorio Carvalho Luz e Leondas Almeida de Jesus, em juízo, exerceram o direito de permanecer em silêncio, conforme preceitua o art. 5º, LXIII da Constituição Federal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais escritos, juntados no Id 119529140, pugnando pela PRONÚNCIA de VINÍCIUS BARBOZA DA SILVA, CLEITON OZÓRIO CARVALHO LUZ, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEÔNIDAS ALMEIDA DE JESUS, GABRIEL ÍTALO DA SILVA COSTA e CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), art. 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal e arts. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-os ao Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri. A defesa de Vinicius Barboza da Silva, conforme id 120768897, apresentou seus memoriais finais onde pede sua impronúncia com relação ao crime de homicídio e absolvição do crime relativo a Organização Criminosa. Por fim, requer a revogação da prisão. A defesa de Cleiton Ozório Carvalho, Igor Augusto da Silva Carvalho e Leondas Almeida de Jesus, por sua vez, apresentou os memoriais finais no Id 121179726. Preliminarmente com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, III, do Código de Processo Penal, requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pugna pela impronúncia dos assistidos, nos termos do art. 414, do CPP. Ao final, requer a absolvição sumária do delito tipificado no §2º da Lei 12850/2013. No Id 121737160, a defesa de Gabriel Ítalo da Silva Costa, requer a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de elementos que lhe imputem a autoria do crime narrado na denúncia. Não sendo esse o entendimento, requer que seja oportunizado ao réu o direito de recorrer e ao julgamento perante o Tribunal do Júri em liberdade. Com relação ao acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, conforme Id 121795710, a defesa pede de forma preliminar, com fulcro no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa requer a absolvição por ausência de materialidade, revogando-se a decisão que recebeu a denúncia, quanto ao crime de homicídio por ausência de justa causa para o exercício da ação penal pela imputação de crime doloso contra a vida. No mérito, pede pela impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP. Ao final, pede pela absolvição sumária do delito de organização criminosa. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR – PEDIDOS EM COMUM DOS DENUNCIADOS CLEITON OZÓRIO CARVALHO, IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, LEONDAS ALMEIDA DE JESUS E CLEISON THIAGO XAVIER DOS SANTOS LUZ As defesas suscitam preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação penal, reputando ausentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, de modo que, pelas mesmas razões, a denúncia seria inepta para consequência rejeição. Contudo, não vejo como acolher. A justa causa, a teor do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, é um critério de rejeição da denúncia ou da queixa, de possível incidência nas hipóteses em que inexistentes indícios de autoria e prova da materialidade, isto é, em que não se faça presente um mínimo necessário à persecução penal. No caso, julgo haver suporte probatório suficiente a lastrear a acusação para o exercício da ação penal, ou seja, a peça acusatória veio arrimada em elementos razoáveis de convicção quanto ao fato delituoso e à sua autoria. E conforme pontuado na decisão que recebeu a exordial acusatória, a materialidade do crime pode ser comprovada por outros elementos probatórios, conforme estabelece o art. 167, do CPP, ao dispor que prova testemunhal pode suprir ausência do exame de corpo de delito quando não for possível a realização deste. É cediço que para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Registro, ainda, que, eventuais questões pertinentes à ausência de provas de autoria e materialidade se confundem com o mérito e com ele devem ser analisadas. Noutro giro, denota-se que a decisão observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, bem como o rol de testemunhas. De igual maneira, expôs satisfatoriamente as condutas delitivas atribuídas aos agentes, sendo possível verificar a identidade dessa narrativa com os delitos capitulados. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: (...) o acusado terá a ampla defesa assegurada desde que os fatos, com todas as circunstâncias que os envolvem, estejam bem descritos na denúncia. O Estado-acusação afirma ter alguém cometido condutas, que geraram resultados. Ao final, declara o promotor os artigos nos quais vê inseridos tais fatos. O réu deve apresentar sua defesa quanto aos fatos e não quanto à tipificação feita, uma vez que, como leigo que é e estando assegurada a autodefesa, não tem obrigação de conhecer a lei penal. (...)O mesmo se diga do magistrado, que não se atém ao resultado da definição jurídica feita pelo órgão acusatório, podendo alterá-la quando chegar o momento adequado (art. 383, CPP). Nessa linha: STF: "O réu se defende dos fatos descritos na denúncia. O eventual equívoco na capitulação não acarreta a inépcia da mesma" (HC 79.856-RJ, 2ª T., rel. Nelson Jobim, 02.05.2000, m.v. - em Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., RT, pág. 169/170). Assim, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, e presentes os requisitos insertos no artigo 41 do CPP, não haveria que se falar em eventual inépcia da denúncia. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO – PEDIDO EM COMUM DOS SEIS ACUSADOS As defesas pedem a impronúncia dos denunciados, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Inicialmente, ressalta-se que o art. 413, com a redação introduzida pela Lei n. 11.689/2008, dispõe que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Ainda, advirto que a pronúncia é uma das quatro decisões que encerram a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, estando condicionada à existência de indicativos de que o agente realmente praticou a ação delitiva que lhe é imputada, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Em contrapartida, inexistindo qualquer dessas circunstancias, que corroborem o convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou existência de indícios suficientes de autoria ou participação, a medida que se apresentará escorreita é a impronúncia do acusado. Acerca da questão, dispõe o art. 414, ‘caput’ e parágrafo único, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Após examinar detidamente os autos, constato que a investigação deu origem aos seguintes documentos: Boletim de ocorrência n. 2021.108428 (fls. 24/27); laudo pericial n. 2.06.2021.007332-01 (veículo - fls. 93/102); laudo pericial n. 2.06.2021.007340-01 (fls. 108/102); laudo pericial n. 2.10.2021.46616-01 (tornozeleira - fls. 209/212); relatório de investigação (fls. 280/287); relatório técnico (análise pessoa monitorada – fls. 319/363); laudo pericial n. 2.06.2021.013491-01 (fls. 397/464); relatório técnico n. 2022.5.218983 (fls. 987/1095); laudo pericial n. 222.2.21.9067.2023.98339-A01 (fls. 1511/1532). A prova oral angariada nos autos delineou-se os seguintes depoimentos: O informante Regis de Jesus, em juízo, que é pai de Leondas. Sobre o crime que seu filho teria cometido, disse que tomou conhecimento através do noticiário da televisão. Fala que seu filho trabalha com ele e que não tem conhecimento se ele seria faccionado, mas que faz uso de entorpecentes. Não soube onde estaria seu filho no domingo, dia do provável crime. E que no convívio familiar, o apelido do seu filho é apenas Léo. A testemunha Weiber Mancini Matias, em juízo, que conhecia “Torto” de vista. Que não sabe nada sobre Comando Vermelho ou PCC. Contou, em suma, que no dia do suposto crime, aconteceu um “Festival de Pipa” e que parou em uma residência, pediu para uma moça uma garrafa de água e foi embora. Disse que não viu carrinho de bebê, somente a moça e os dois rapazes com uma escada e uma lâmpada. Nega que tenha visto entrarem na residência, bem como nega que tenha visto alguém portando arma. Não soube dizer quem seria “Léo Maconha”, “Melancia”. A testemunha Júlia Veríssimo de Barros, em juízo, afirmou que é mãe de Clemilton. Disse que ficou sabendo do sumiço das vítimas através de Elizangela, e os responsáveis seriam membros da facção do Comando Vermelho. E ficou sabendo que seriam pessoas de alcunha de ‘Torto”, “Léo Maconha” e “Melancia”. Sobre a motivação, seria porque um deles estaria fazendo uso de bebida e falando besteira. Conta que Vitória voltou para o Maranhão e que segunda ela, voltaram porque estariam sendo ameaçados. E segundo a depoente, Vitoria teria dito que as vítimas já estariam mortas. A testemunha Vitória de Araújo, em juízo, disse ser irmã de Tiago e do Geraldo, esposa do Clemilton. E o relato feito pela depoente, foi pelo que ouviu dizer, sendo parcialmente conduzida pelo Promotor. Contou que eles estavam soltando pipa, quando voltaram para casa e Tiago chamou Geraldo e o Clemildo para trocar uma lâmpada. Quando foram trocar essa lâmpada, relata que tinha um rapazinho com eles. Durante a troca, homens chegaram chamando Paulo e quando permitiram a entrada, já chegaram apontando uma arma. Relata que “Eibe” quem teria falado que “os caras” teriam levado as vítimas. E que os autores seriam o “Torto”, “Melancia”, “Serrote” e “Dentinho”. Soube que Paulo estaria roubando celulares no bairro onde moravam. Relata que as vítimas fumavam maconha. E ouviu dizer que Paulo teria feito parte de uma facção conhecida por PCC. Sobre a motivação do sequestro e desaparecimento, disse que por causa de uso de bebida alcoólica e droga, eles ficavam falando que pertenciam ao PCC. Relata que voltou para o estado do Maranhão porque ficou com medo e teria recebido uma ligação dizendo que eram para ir embora. Quando questionada pela defesa, contou que somente lhe foi passado o apelido das pessoas, não o nome e nem as características, afirmando ainda que seriam integrantes do Comando Vermelho. A testemunha Delegado da Polícia Civil Caio Fernando de Albuquerque, em juízo, contou que recebeu via CIOSP, uma denúncia anônima dizendo que a pessoa conhecida como “Torto” teria sequestrado três maranhenses porque em tese, eles faziam parte da facção PCC ou de outra facção rival do Maranhão. Depois veio outra denúncia, onde foi relatado que “torto’ e o “leo maconha” e o “Tremendão” seriam autores do crime. Nessa mesma denúncia, relata que Erickelly também estaria no momento do crime. No relatório feito pelo núcleo de desaparecidos, consta que um dos carros envolvidos no crime seria um “Celta” preto. Relata que Eirickelly mentia, tanto que se apresentou com advogado. Foi ouvida três vezes e ela teria sido advertida pelo falso testemunho, mas ela mantinha a versão de que não sabia de nada. Mas segundo o depoente, a polícia conseguiu provar que Erickelly estava mentindo. Ressalta que é uma menina que não tinha passagem pela polícia, trabalhava no shopping Goiabeiras e tinha um filho pequeno. Depois dos três testemunhos, ela foi presa. Passado um tempo, o advogado pediu para que ela fizesse novo depoimento, mas segundo o depoente, ela afirmou “fora dos autos” que teria visto os acusados no dia que os maranhenses teriam sumido. Erickelly contou que eles teriam sido amarrados e colocados o chão. Sobre Weiber, conta que ele teria afirmado que teria presenciado o crime, mas tinha medo. Conta que foi encontrado um pequeno gotejamento de sangue em um colchonete que ficava na quitinete onde as vítimas moravam e foi encontrado mais sangue em uma casa onde, após perícia, constatou onde foram Cleiton e Cleison, segundo o relatório das tornozeleiras. Sobre os veículos que teriam sido usados, foi identificado um Voyage, que foi feito perícia e que seria de Marcelo. Através do Voyage conseguiram chegar no Celta. E após perícia não foi encontrado nada, mas ressalta que não tem sangue porque os veículos foram usados para transportar as vítimas. Ressalta o vínculo dos acusados com relação ao tráfico de drogas. Quando oportunizado questionamento, a Defensora Pública indagou o depoente sobre a testemunha Erickelly resolver confessar após ser presa. Na sua resposta, disse que óbvio que não e que teria sido presa por indicativo de que teria envolvimento no crime. Sobre a informação de que as vítimas teriam sido mortas (cortar o dedo, tortura e disparo de arma de fogo), o delegado respondeu que Erickelly confirmou o sequestro, foi achado sangue na quitinete, sangue no local onde os monitorados que depois foram encontrados e que as vítimas teriam “virado pó”. O advogado de defesa de um dos réus, questionou o depoente sobre um suposto relato feito pela pessoa de Erickelly sobre o caso, mas não teria feito esse relato dentro dos autos. Contudo, não quis relatar o que foi dito por ela, mas alega que tudo que foi dito, vai de encontro com o investigado. Sobre o depoimento de Weiber não ter sido gravado, afirma que foi para a proteção do mesmo, bem como a pedido dele, pois se ocorresse a gravação, segundo o depoente, ele se recusaria a falar. Ainda questionado pela defesa, disse que ninguém viu a execução das vítimas, existem relatos fazendo referências de como teria ocorrido as execuções. Bem como ninguém viu as vítimas terem sido colocadas nos veículos e levadas para outro lugar. Quando questionado por este douto magistrado sobre a certeza de como teriam sido levados e a maneira de execução (dedos cortados, decapitação e pedidos de clemência), o depoente disse Erickelly contou que dois homens entraram na casa dela, ameaçando-a de morte. Ainda segundo a testemunha, Robson quem teria passado essas informações para Vitória. Já Simone, disse que na verdade ela quem teria escutado essa história da forma como as vítimas teria sido executada, de pessoas que ela não quis dizer quem são no “Mercado da Economia”. A testemunha Erickelly Carvalho Albernaz, em juízo, contou que na época do crime ela não morava mais na quitinete, por isso não tem como relatar nada. Quando questionada sobre ter pedido para que os acusados não presenciassem seu depoimento, a depoente relatou que é um assunto complicado para falar. No dia do fato, ela relata que estava na casa da mãe dela. E sobre as vítimas, ela não os conhecia, mas os conhecia de vista. Sobre a versão apresentada na polícia ser divergente da apresentada em juízo, continuou dizendo que não morava mais na quitinete. Ao ser questionada quantas vezes teria sido ouvida, disse que foram três ou quatro vezes. E reafirma que não estava na quitinete, que não presenciou nenhum acontecimento envolvendo os acusados. E por fim, relata que o endereço na quitinete ficava na rua de trás da casa da sua mãe. A testemunha Simoni Torres Castilhos, em juízo, contou o que ouviu dizer. De início, relata que soube que as vítimas teriam sido levadas através de Júlio seu marido e Elizangela e que ambos teriam recebido a notícia de um garoto. Quando questionada, não soube dizer quem seria esse menino. Como também não soube dizer o nome dos acusados e que teriam sido levados em carros de cor preta. O douto Promotor leu um trecho do depoimento da testemunha dado na polícia, a mesma disse que não se recordava. Afirmou que ouviu dizer que as vítimas teriam torturados, cabeça decepada e dedos cortados, porque eles teriam enfrentado “os caras” e que não conhece os acusados. E teria ouvido no supermercado. A testemunha Júlio Araújo, em juízo, contou que era umas 20:00 quando um rapaz teria contado que a facção teria sequestrado as vítimas e que os carros usados seriam da cor preta (palio, mobi e o terceiro carro ele não lembrava). E pessoas conhecidas como “Torto” “Léo maconha” seriam os responsáveis. Não soube dizer o nome do garoto que teria lhe contado sobre o crime. Conta que teria visto um dos carros, depois do crime, pois ficavam passando em frente a casa da sua irmã. Relatou que foi feito um vídeo onde mostra as vítimas serem assassinadas. Quando questionado disse que não conhece Weiber. Quando questionado sobre o vídeo, a testemunha disse que não viu, mas ouviu dizer que teria o vídeo onde mostrava a execução. Foi perguntado se reconhecia um dos acusados, disse que não. A testemunha Altair Silva Souza, em juízo, contou que conhece os acusados há 30 anos e sabe que são dependentes químicos. E relata que não tem conhecimento de serem pessoas violentas, pois nunca presenciou nada que evidenciasse. A testemunha Erickelme Jesus Albernaz, em juízo, relatou ser irmão de Erickelly. Quando perguntado disse que não seria faccionado e na data dos fatos, não se lembra onde sua irmã estaria e em maio de 2021 estava preso. E afirma que não conhece os acusados e nem as vítimas. E sobre o possível crime disse que não sabe de nada. A testemunha Marcos Aurélio de Oliveira Silva, em juízo, relata que Vinicius trabalha produzindo eventos. E desde 2019 começou a fazer eventos em conjunto com o depoente, pois ele tem empresas em São Paulo e Rio de Janeiro. Quando perguntado se conhecia algum dos acusados (sem ser o Vinicius), disse que não conhece. Nega que faça parte em de alguma facção, afirma que é um homem trabalhador. A testemunha Thailine Mayara, em juízo, conta que é casada com Leonda e que não sabe nada a respeito do crime. Conta que ela trabalha durante a noite e ele também trabalhava e ajudava a cuidar dos filhos. Desconhece que seu marido faça parte de alguma facção e durante o tempo de casado, ele nunca foi preso. Conta que trabalha de eletricista junto com o pai e antes de ser preso, estava trabalhando em uma obra da Unimed. Sobre os outros acusados, relatou que não os conhece. A testemunha José Maria da Silva, em juízo, conta que é vizinho da mãe de Vinicius, que convivência não tem. E normalmente ele estava na casa da mãe nos finais de semana. O acusado Gabriel Ítalo da Silva Costa, em juízo, com relação aos coacusados, afirma que os conheceu somente depois que foi preso e teria sido através de um programa de televisão. Seus familiares enviaram para ele as notícias, já que a polícia não chegou a ir na sua casa. Conta que na época do crime, estava no Rio de Janeiro porque seu filho nasceu em março de 2021. Ressalta que não estava foragido, mas que já estava residindo no Rio de Janeiro. Confessa que tem passagens pela polícia por porte de arma e roubo. Ao ser questionado quem está pagando advogado, relata que está pagando parcelado. E nega fazer parte da facção criminosa. Ao ser questionado, disse que não conhecia as vítimas. O acusado Cleison Thiago Xavier dos Santos Luz, em juízo, nega participação em qualquer crime. Assume ser dependente químico desde os 13 anos de idade. E estava na quitinete usando droga esperando seu pai abastecer o carro e comprar cerveja. Conhecia de vista os moradores da quitinete. O acusado Vinicius Barboza da Silva, em juízo, nega o crime. Ressalta que compareceu na delegacia de forma espontânea. Depois de 02 (dois) anos realizaram busca e apreensão na sua casa. Conta que no condomínio onde mora, tem câmera de segurança onde registra sua entrada e saída. E tem um carro (Honda HRV) A defesa ressaltou que a intimação do depoente foi realizada na casa de sua mãe e não na dele, mas seria a respeito de um outro inquérito policial sob n. 4384/2021, tendo o irmão do depoente como suspeito, diverso do inquérito dos presentes autos. Sendo que o policial escreveu a mão o nome do acusado e da sua mãe. Relata que foi ouvido duas vezes pela autoridade coatora. Com relação as pretensas vítimas, aduz que não conhecia ninguém. Pois bem. Tratando-se de matéria penal, segundo Ministro Gilmar Mendes, o devido processo legal abrange não só aqueles que fazem parte da relação processual, possuindo, ainda, âmbito de proteção alargado, pois atinge, também, o aparato jurisdicional, todos os sujeitos, instituições, órgãos, diretos e indiretos, públicos e privados, que são essenciais à Justiça. (Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.640) A respeito do exercício da pretensão punitiva, de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 24, estabelece que sendo a ação penal pública inconcidionada, será promovida via denúncia, sendo função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, nos termos da Lei. Por meio dos elementos informativos colhidos durante a investigação, o Il. Promotor formará seu convencimento, podendo oferecer a denúncia a partir das provas trazidas até seu conhecimento. Dito isso, importante consignar que o trabalho dos policiais, seus depoimentos, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Em se tratando de crimes contra a vida, a legislação estabelece que são delitos de competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que o MM Juiz esteja convencido dos indícios de materialidade e autoria. Para o doutrinador Walfrido Cunha Campos, "Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, “devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade” [Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141]. Nessa linha intelectiva, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial’ (REsp n. 1591768/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 18/6/2018) [...]” [STJ, AgRg no REsp 1222303/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019]. No presente caso, a investigação do Inquérito Policial n. 83/2021/DHPP/MT, se iniciou com base em denúncias anônimas e pelo relato do menor Weiber. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a devida vênia, pude constatar algumas inconsistências. Com relação ao menor Weiber, o Il. Delegado relatou que não teria gravado seu depoimento na fase de investigação, porque o mesmo teria dito que se assim o fosse, não prestaria declaração por medo/receio. Contudo, em juízo, ao ser questionado por este Magistrado, o menor disse que não teria problema em depor perante os acusados, porque não devia nada a ninguém. Em juízo, o menor Weiber negou que tivesse visto dois dos acusados na quitinete, bem como não viu se Eirikelly estaria no imóvel. Sobre a testemunha Eirikelly, segundo seu depoimento, Dr. Caio relatou que ela teria confirmado o sequestro, mas ele não poderia consignar nos autos para proteção da mesma. O que causou um certo desconforto, já que o relato feito em juízo, foi feito perante os acusados. E do que se extrai do seu depoimento, Eirickelly replicou em juízo, três dos quatro depoimentos feitos na delegacia, ou seja, negou que estivesse na quitinete no provável dia e hora do sequestro. Quando questionado pela Defensora sobre a materialidade do delito, o mesmo aduziu que era materialidade indireta com base no depoimento de Eirikelly, do menor Weiber, do sangue encontrado na quitinete onde moravam as vítimas, bem como do sangue encontrado em uma outra residência alvo da investigação. Sobre o sangue encontrado na quitinete, foi relatado que teria sido encontrada uma gota no colchonete. Ainda, durante seu depoimento, Dr. Caio alegou por diversas vezes que não foram encontrados vestígios de sangue nos carros apreendidos, pois os automóveis teriam sido usados somente para o transporte das vítimas. Mas se foi encontrado vestígios de sangue na quitinete, não deveria ser encontrado vestígios de sangue nos carros que as vítimas supostamente teriam sido levadas? Sobre o exame de DNA, por ter sido aconselhado pelo perito, relatou que não teriam sido feitas comparações porque necessitava coletar amostras dos parentes das vítimas para poder fazer o comparativo. Dr. Caio registrou que passou dois dias no estado do Maranhão interrogando os familiares dos quatro desaparecidos, todavia, não informou sobre a coleta e nem a realização do exame de DNA. E caso tenha feito, não consta nos autos a comprovação de que seriam das vítimas, nem vinculou os denunciados no suposto sequestro e consequente homicídio qualificado. Sobre a denúncia recebia via whatapp, não se encontra relato de diligências realizadas para descobrir o proprietário da linha responsável pela denúncia, pois conforme ‘print’ acostados no autos (fls. 955/963), consta o número de telefone. Desta forma, a prova indiciária, por mais necessária que seja para a apuração dos fatos, se demonstra frágil e insegura. Consoante a doutrina, há delitos, como o crime de homicídio, que deixam sinais aparentes de sua prática. É com esses delitos que se ocupa a lei, obrigando-se, no campo das provas, à realização do exame de corpo de delito. É prova tarifada, imposta por lei, que foge à regra da ampla liberdade na produção de provas no processo penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 382). Não obstante, nos crimes que deixam vestígio, segundo regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, “será indispensável o exame de corpo de delito”, o qual, de acordo com o disposto no artigo 159 do mesmo diploma legal, deve ser “realizado por perito oficial, portador de diploma superior”, ou, na falta deste, “por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. Trata-se, a toda evidência, de exceção ao princípio do livre convencimento, em que remanesce a taxatividade probatória, impondo-se uma espécie de prova e requisitos próprios à demonstração da materialidade do crime. Somente nos casos de desaparecimento dos vestígios, como o presente caso, na linha do enunciado no artigo 167 do Código de Processo Penal, é que a ausência de prova pericial poderá ser suprida pela prova testemunha, através de depoimentos e narrativas de pessoas que tenham presenciado a ocorrência do crime. A prova indiciária, segundo Walter Coelho, é uma prova de raciocínio, capaz de iluminar os caminhos de verdade e certeza, cuja articulação exige grande perspicácia, atenção e prudência, porquanto realmente difícil o domínio de sua técnica. Assim, qualquer deslize pode ensejar conclusões viciadas, propiciando enganos e erros judiciários. Ainda, esclarece que os fatos não mentem, mas podem ser mal percebidos ou, também, mal interpretados (Prova Indiciária em Matéria Criminal, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 59). Não obstante, no presente caso, das provas testemunhas, duas relataram que não viram nada e não sabem de nada. As demais testemunhas, expuseram o que ouviram dizer. Assim, destaque-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não é possível fundamentar a pronúncia em depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente relata o que terceiro lhe contou, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (Informações Complementares à Ementa do REsp 1916733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) E no caso dos autos, sopesa, contra os denunciados, apenas relatos indiretos e carentes de probabilidade mínima que exige a decisão de pronúncia. Além de destacar a imperiosidade do procedimento encaminhado pelo contraditório como fonte da formação do convencimento do julgador, sobre esse mesmo convencimento, cabe sustentar a impossibilidade constitucional do acolhimento da dúvida em desfavor do acusado. Sobre a pronúncia baseada em elementos de convicção, deficientes, importante a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Tribunal do Júri (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61/62): “A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação da culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos variados segmentos sociais, é evitar o erro judiciário, (...) Por tal motivo, além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, com justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Este, por sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela pronúncia. Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver. Ora, se o processo somente comporta a absolvição do réu, imaginando-se ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito, por que o jurado poderia condenar? Dir-se-ia: porque, até o julgamento em plenário, podem surgir provas mais concretas. Nesse caso, restaria sem solução a finalidade da instrução prévia. Esta perderia completamente a sua razão de ser. Melhor seria que, oferecida a denúncia ou queixa, instruída com o inquérito policial ou outras provas, o juiz designasse, diretamente, o plenário do Júri. Não é a sistemática adotada pela legislação brasileira. Demanda-se segurança e a essa exigência deve estar atrelado o magistrado que atua na fase da pronúncia. Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Desse modo, não compete a este magistrado quando proferir decisão de pronúncia, avaliar o nível de comprometimento que a prova colhida nos autos irá atingir o agente denunciado, mas, tão somente, averiguar se existe um mínimo de coerência entre o acervo probatório com a imputação delitiva formulada pelo Ministério Público. E em concordância com o Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti, que na decisão do RHC 139.037/SP, diz: “(...) 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". Conforme preceitua o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, o legislador deixou didaticamente assentado que os fundamentos a serem inseridos na decisão de pronúncia limitam-se à indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente, particularidades essas que, desautorizam o Juiz Sumariante a realizar uma avaliação meticulosa das provas hábeis a ensejar eventual decisão de pronúncia. E constato que nos presentes autos, dos elementos que instruem o feito, não se verifica provas testemunhais altamente relevantes, sendo a maioria testemunha indireta “hearsay testimony”. O fato é grave, mas sua apuração judicial é expressivamente insuficiente, o que se lamenta. Sendo assim, embora não se ignore que o juízo sumariante se limita à admissibilidade, bastando, nos termos do art. 413, do CPP, indícios mínimos de autoria ou participação, no caso em tela, verifico que estes não se apresentam. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DENUNCIADOS VINICIUS, CLEITON, IGOR, LEÔNIDAS E CLEISON Com efeito, ante a impronúncia dos denunciados, não cabe a este Magistrado realizar qualquer análise relativa aos crimes conexos, nos termos do artigo 81, § único do Código de Processo Penal. Incumbe ao juiz singular, no caso, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Sobre o tema, tendo o Magistrado proferido decisão de impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, não poderá se manifestar no tocante ao crime conexo que não seja da mesma natureza. Em relação a este, somente após o trânsito em julgado da decisão de impronúncia, em não sendo competente para julgá-lo, como no presente caso, remeterá os autos ao juízo natural e competente. (...) Se a imputação contida na denúncia apresentar a prática de diversas infrações penais, com a atração de julgamento pelo Tribunal do Júri, a impronúncia quanto à prática do crime doloso contra a vida impõe a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento da infração conexa. Configurada essa situação, o Juízo da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida não faz análise da infração conexa.(...)” (RHC n. 146.664, Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/12/2021.) Da mesma forma com relação aos crimes de Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo inadmissível a denúncia para IMPRONUNCIAR com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, os acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz. Desta forma, revogo a prisão preventiva dos acusados Vinicíus Barboza da Silva, Cleiton Ozório Carvalho Luiz, Igor Augusto da Silva Carvalho, Leondas Almeida de Jesus, Gabriel Ítalo da Silva Costa, e Cleison Thiago Xavier Dos Santos Luz, devendo colocá-los em liberdade, mediante alvará de soltura, salvo se estiverem que permanecer presos por outro motivo. Façam-se as intimações necessárias e, decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se o processo, acompanhado dos objetos eventualmente apreendidos à Vara Criminal com competência em feitos gerais, haja vista a existência de crimes conexos de Organização Criminosa (art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013), Cárcere Privado (art. 148) e Ocultação de Cadáver (art. 211), ambos do Código Penal, cuja conduta deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público que atua junto àquele douto Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinada eletronicamente. Wladymir Perri Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005161-93.2022.8.11.0042.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Nº do ATO ORDINATÓRIO Nos termos art.35, XVI, 147 e 148 da CNGJ - MT, impulsiono os presentes autos para a defesa do acusado(a) apresentar memoriais finais, no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2023 (assinado digitalmente) GUILHERME PAES MAIOLINO Analista Judiciária/Técnico Judiciário/Auxiliar Judiciário/ Gestor(a) de Secretaria
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DE GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA dia 27/04/2023 às 15:00 horas (horário de Mato Grosso)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005161-93.2022.8.11.0042.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que a carta precatória para oitiva das testemunhas VITORIA DE ARAUJO, ELISANGELA ARAUJO e JULIA VERISSIMO DE BARROS foi distribuída para Segunda Vara Criminal e Civil do Fórum de Presidente Dutra-MA sob o número 0800507-04.2023.8.10.0054 e a carta precatória para oitiva da testemunha MARIA DE LOURDES DE SOUSA BORGES ABREU DA SILVA, foi distribuída para Segunda Vara Criminal do Fórum de Timon-MA sob o número 0802625-32.2023.8.10.0060. Remeto intimação para as partes a fim que tomem conhecimento do ato deprecado. Cuiabá-MT, 27 de março de 2023 (assinado digitalmente) EMANUELLE VITÓRIA SOUSA GOMES Estagiária
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005161-93.2022.8.11.0042.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que a carta precatória para oitiva das testemunhas VITORIA DE ARAUJO, ELISANGELA ARAUJO e JULIA VERISSIMO DE BARROS foi distribuída para Segunda Vara Criminal e Civil do Fórum de Presidente Dutra-MA sob o número 0800507-04.2023.8.10.0054 e a carta precatória para oitiva da testemunha MARIA DE LOURDES DE SOUSA BORGES ABREU DA SILVA, foi distribuída para Segunda Vara Criminal do Fórum de Timon-MA sob o número 0802625-32.2023.8.10.0060. Remeto intimação para as partes a fim que tomem conhecimento do ato deprecado. Cuiabá-MT, 27 de março de 2023 (assinado digitalmente) EMANUELLE VITÓRIA SOUSA GOMES Estagiária