2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA PEREIRA MAYRINK
OAB/MG 143094·CPF·Representa: Autor
RENATO MARTINS MACHADO
OAB/MG 96403·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS PAPA SOARES
OAB/MG 183978·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO
OAB/MG 125140·CPF·Representa: Autor
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT
OAB/MG 176742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:56
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:32
Publicação
30/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:17
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
06/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
23/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:05
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:50
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 109075/MG (2019/0062701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
MATHEUS NASCIMENTO GOMES - MG175473
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSÉ LADISLAU RAMOS
CORRÉU: FREDERICO MAGALHAES FERREIRA
CORRÉU: MADSON GERALDO ARCANJO
CORRÉU: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA E SILVA
CORRÉU: ANGELA MARIA PEREIRA
CORRÉU: EUDES DA SILVA FONSECA
CORRÉU: WILLIAN DA SILVA MOTA
CORRÉU: JOSE BONIFACIO FERREIRA
CORRÉU: MARILENE PIEDADE LUIZA SILVA MENDES
CORRÉU: CLAUDIO MANOEL ARAUJO
CORRÉU: BRENO RAMOS MOREIRA
CORRÉU: GERALDO MOREIRA
CORRÉU: RODRIGO TORRES LIGEIRO
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE FERREIRA
CORRÉU: ANDERSON GOMES PENNA
CORRÉU: GERALDO MAGELA FERREIRA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO HOSKEN FONSECA
CORRÉU: JOSE HILTON BICALHO MOREIRA
CORRÉU: LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS
CORRÉU: JUAREZ CAMILO CARLOS
CORRÉU: ERMELINDO FRANCISCO FERREIRA
CORRÉU: DENISE SILVA DE CASTRO
CORRÉU: GERALDO MAGELA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON FLAVIO RESENDE DO CARMO
CORRÉU: TIMOTEO DE LOURDES FERREIRA
CORRÉU: LUCIANO PIRES DA SILVA LUIZ
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA ROCHA
CORRÉU: GERALDO CARNEIRO
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO DE ASSIS
CORRÉU: VIRGILIO EUSTAQUIO HORTA DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PHILIPE LIMA MOREIRA contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.18.138484-3/000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, como incurso no art. 312 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa, irresignada com a decisão que havia determinado o desmembramento do feito, impetrou prévio habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 417): PECULATO E CRIMES DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE O CURSO DA AÇÃO PENAL E DESMEMBROU O FEITO – DESCABIMENTO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NÃO COMPARECIMENTO DOS CAUSÍDICOS EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao pleito de nulidade da decisão que manteve o curso da ação penal e desmembrou o feito, reiteradamente entendo inviável o exame de tais teses processuais em sede de Habeas Corpus, principalmente diante da necessidade de uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios, salvo quando transcorrida incontestável nulidade dos atos processuais. 2. Não merece guarida a alegação de violação ao devido processo legal tendo em vista que o ato foi suspenso apenas em relação ao paciente, por força de decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.18.133864-1/000, nada obstando, diante da ciência prévia da realização dos demais interrogatórios, o comparecimento de seus patronos na realização dos mesmos. Ademais, o consequente desmembramento do feito em relação ao paciente tornou prescindível a presença de sua defesa técnica para o ato. V.V. PECULATO E CRIMES DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE O CURSO DA AÇÃO PENAL E DESMEMBROU O FEITO – ANÁLISE JÁ REALIZADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE DESTE WRIT. Neste recurso, sustenta o recorrente que e "a decisão proferida pela Magistrada de piso ignorou e descumpriu ordem direta emanada por instância judiciária hierarquicamente superior" (e-STJ fl. 437). Além disso, consigna que, ao assim decidir, "o juízo primevo tolheu o direito de o Paciente participar da construção de provas, haja vista que em razão do desmembramento, a Defesa do Paciente foi impossibilitada de comparecer à audiência e, via de consequência, realizar os questionamentos e apontamentos que se faziam necessários. Dessa forma, houve ofensa direta e frontal da garantia constitucional prevista no art. 5", inc. LV da CR/88" (e-STJ fl. 445). O pedido liminar foi indeferido. O MPF, às e-STJ fls. 489/494, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Informações prestadas às e-STJ fls. 519/630. É o relatório. Decido. A Corte de origem rechaçou a alegação de nulidade suscitada pela defesa, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 55/56): De pronto, registro que, no dia 23 de novembro de 2018, em sede de plantão para a apreciação de medidas urgentes, o ilustre Desembargador Doorgal Andrada proferiu decisão deferindo o pedido liminar formulado no Habeas Corpus de nº 1.0000.18.133864-1/000 “para determinar a suspensão do andamento da ação penal, em especial da audiência de interrogatório designada para o dia 28/11/2018”, até o julgamento da impetração (documento de ordem nº 13). As defesas dos corréus pleitearam a suspensão, mas, ainda assim, o ato processual fora realizado, tendo a MMª. Juíza destacado que o incidente não iria suspender o curso do processo e que “os advogados dos réus que foram soltos por decisões das instâncias superiores, tentam, de todas as formas, protelar o processo (...) o que se percebe, a todo tempo, é a intenção clara da Defesa dos réus soltos de protelar e tumultuar o processo, sendo que sequer compareceram na presente audiência, sendo que foram devidamente intimados e a audiência não foi desmarcada, deixando seus clientes desguarnecidos” (ata de audiência no documento de ordem nº 15/16). A Magistrada a quo, na mesma oportunidade, também apontou que “a decisão proferida no HC 1.0000.18.133864-1/000 diz respeito apenas ao acusado Philipe Lima Moreira (foragido), não havendo determinação de extensão dos seus efeitos aos demais réus. Assim, em cumprimento àquela decisão e para evitar prejuízos aos réus que se encontram presos há mais de um ano, foi determinado o desmembramento do feito somente com relação a ele, medida esta que tem apoio na jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, a fim de evitar atraso injustificado no deslinde do feito”. Prosseguindo, quanto ao pleito de declaração de nulidade da audiência do dia 28/11/2018 e do desmembramento do feito quanto ao acusado, venho reiteradamente me manifestando sobre a inviabilidade do exame de tais teses processuais em sede de Habeas Corpus. Isso porque, o exame de eventuais nulidades processuais não é cabível na via eleita, sobretudo diante da necessidade de uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios, que somente serão apreciados em sede de meio legalmente previsto. (…) Ademais, registro que, para o reconhecimento de qualquer nulidade impõe-se a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pelo paciente, situação não verificada no presente caso, onde a defesa alega supostas nulidades sem demonstração de qualquer prejuízo ou mesmo sua ocorrência. A simples alegação de nulidade em abstrato não tem o condão de caracterizá-la, impondo-se, para o seu reconhecimento, a efetiva demonstração de lesão concreta ao direito do paciente. Em relação ao argumento de que a defesa do paciente ficou impossibilitada de comparecer à audiência, este não merece guarida porque o ato foi suspenso apenas em relação a ele, por força de decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.18.133864-1/000, nada obstando, diante da ciência prévia da realização dos demais interrogatórios, o comparecimento de seus patronos na realização dos mesmos. Ademais, o consequente desmembramento do feito em relação ao paciente tornou prescindível a presença de sua defesa técnica para o ato. Nesse sentido, a MMª. Juíza destacou que “a decisão proferida no HC 1.0000.18.133864-1/000 diz respeito apenas ao acusado Philipe Lima Moreira (foragido), não havendo determinação de extensão dos seus efeitos aos demais réus. Assim, em cumprimento àquela decisão e para evitar prejuízos aos réus que se encontram presos há mais de um ano, foi determinado o desmembramento do feito somente com relação a ele, medida esta que tem apoio na jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, a fim de evitar atraso injustificado no deslinde do feito” (fl. 02 – documento de ordem n° 16). Neste particular, apesar de suspensa a ação pelo il. Des. Doorgal Andrada, na audiência do dia 28/11/2018, a MMª. Juíza foi taxativa em asseverar que a suspensão se deu apenas em relação ao paciente, já que o Habeas Corpus [1.0000.18.133864-1/000] que ensejou tal suspensão foi por ele impetrado. Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM. A leitura do excerto acima evidencia a inexistência de vício na decisão que determinou o desmembramento do feito em relação ao recorrente. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a alegação de que teria havido o descumprimento da decisão emanada do Tribunal de Justiça, concessiva de liminar em habeas corpus, pela Magistrada condutora do feito, deveria ter sido formulada em âmbito de Reclamação, instrumento adequado para aferir se tal cenário se configurou. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE INSURGE CONTRA NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto por advogado sem procuração nos autos e não impugnou os fundamentos da decisão agravada, mas sim a nova decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, sequer foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem. 2. Ainda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 848.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mais, vê-se que o desmembramento, em vista da concessão da medida liminar no bojo do habeas corpus, era a medida adequada a ser adotada, a fim de não causar a paralisação de todo o processo, prejudicando, sem necessidade, o andamento da ação penal em relação aos demais corréus, pois, conforme já enfatizou esta Corte, "o escopo do desmembramento da ação penal é justamente evitar a demora na prestação jurisdicional, pois o art. 80 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação" (RHC n. 170.931/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). Ou seja, a decisão que determinou o desmembramento do processo decorreu da própria atividade da defesa, que buscou sustar a realização da audiência, sob a alegação de que estaria submetida à cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, ressalto, por necessário, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). No caso em exame, não vislumbro prejuízo, a despeito da alegação defensiva, uma vez que, como visto, trata-se de medida que pode ser adotada pelo Magistrado, tendo em vista o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 11:49
Requisição de Informações
04/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:11
Protocolo de Petição
16/06/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:51
Protocolo de Petição
16/03/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:41
Protocolo de Petição
18/12/2020, 13:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:01
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)