Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2191265/MA (2025/0001834-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERENTE: MARINA ROSAS LEDA
ADVOGADO: IAGO MARQUES FERREIRA - MA020675
REQUERENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em petição apresentada à fl. 550, a União informa que celebrou acordo extrajudicial com a recorrida Marina Rosas Leda e com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), e pleiteia a homologação judicial da transação pactuada por este Tribunal Superior. É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 487/488, e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação extrajudicial celebrado entre as partes às fls. 551/552, para que produza seus efeitos legais, e julgo extingo o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise do agravo interno e do recurso especial. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para cumprimento do acordo firmado e demais providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA