Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188741/SP (2024/0411725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
JULIA ALVES DE AGUIAR - SP471533
MAURICIO GIANNICO - SP172514
RECORRIDO: TAKUMI ALVARO MATSUMURA
REPRESENTADO POR: TOMOE KUSAKABE MATSUMURA
RECORRIDO: TADACI MATSUMURA
REPRESENTADO POR: AKIKO YAMATO MATSMURA
RECORRIDO: TOMOE MATSUMURA HOSOKAWA
RECORRIDO: RIKIO HOSOKAWA
RECORRIDO: SETUKO SUGUIYAMA
RECORRIDO: JORGE SUGUIYAMA
RECORRIDO: KAIJI INO
RECORRIDO: KIMIE INO
ADVOGADOS: JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO - SP042321
KARINA TOMÉ RIBEIRO ROSSETTI - SP208889
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.280/2.288e): Apelação cível - Direito Constitucional e Administrativo -Desapropriação - Indenização justa, prévia e em dinheiro - Perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que merece ser endossada (art. 252 do RITJSP) - A circunstância de a Apelante estar em recuperação judicial não afasta sua obrigação legal de depositar o valor definido nestes autos para fins de imissão na posse - Sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração (fls. 2.290/2.297e), foram rejeitados (fls. 2.298/2.300e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta- se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não terem sido sanadas quatro omissões indicadas no recurso: i) eficácia ex tunc da decisão proferida na ADI 2.332, acerca do percentual aplicável aos juros compensatórios; ii) necessidade de aplicação dos “fatores de homogeneização” entre as áreas do imóvel; iii) observância do fator de depreciação decorrente de Área de Preservação Permanente; e iv) sujeição aos efeitos da recuperação judicial de todos os créditos existentes antes do respectivo pedido. Alega, ainda, ofensa aos arts. 15-A e 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; arts., 6º, 7º, 8º, 13, 15, 47, 49, 58, § 2º, 76, 126 e 189 da Lei Federal n. 11.101/2005 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (fls. 2.459/2.489e), o recurso foi admitido (fls. 2.490/2. 491e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.509/2.518e. Em 13.6.2023, dei provimento ao Recurso Especial, pela violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas (fls. 2.659/2.669e). Em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu os embargos, com efeitos modificativos (fls. 2.682.2693e): Embargos de Declaração Alegações de omissão no Acórdão Vícios constatados pelo C. STJ, após julgamento de Recurso Especial referente aos Embargos prévios Juros compensatórios que devem incidir no percentual de 6%, desde a data da imissão na posse, tendo sido declarada a inconstitucionalidade sem modulação de feitos de parcela do artigo 15-A do Decreto-lei n° 3.365/1941, após julgamento final na ADI n° 2332 Juízo de recuperação judicial que é afastado pelo caráter especial da indenização, justa e prévia, em desapropriação (artigo 5o, inciso XXIV, da CF/88) Precedentes Solvidas as omissões apontadas em decisão do C. STJ, não é o caso de se realizar juízo infringente no que se refere aos demais pontos de mérito Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.700/2.703e). O Recorrente interpôs novo recurso especial, aduzindo matéria diversa do primeiro recurso, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 47, 49, 58, §2°, 67 e 126, da Lei n. 11.101/2005; 7º, 8º, 15 47, 126 e 189 da Lei n. 11.101/2005 e 64, §1°, do Código de Processo Civil. Alega a concursalidade dos créditos originados de ações de desapropriação existentes até a data do pedido de recuperação judicial, a necessidade de tratamento igualitário entre os credores e a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para analisar e decidir sobre a concursalidade, bem como sobre atos de constrição, expropriação ou oneração de bens da recuperanda. Com contrarrazões (fls. 2.931/2.952e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.973/2.976e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fls. 3.149/3.150e). O recurso foi a mim distribuído em 9.12.2024 (fl. 3.148e). É o relatório. Decido. Por primeiro, O art. 9º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, dispõe: § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) IX – falências e concordatas; (...) XII – direito privado em geral. Segundo o entendimento da Corte Especial, "na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (...) 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016 - destaques meus). No mesmo sentido: AgRg no CC n. 109.258/ES, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.02.2013 e DJe 28.02.2013 e CC 29.481/SP, Corte Especial, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.11.2000, DJ 28.05.2001, p. 144). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Isso porque, no caso, a concessionária Recorrente debate a concursalidade dos créditos originados de ações de desapropriação existentes até a data do pedido de recuperação judicial, a necessidade de tratamento igualitário entre os credores e a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para analisar e decidir sobre a concursalidade, bem como sobre atos de constrição, expropriação ou oneração de bens da recuperanda. Insurge-se sobre qual o juízo competente para analisar atos constritivos visado o adimplemento de débito indenizatório de desapropriação, quando a Expropriante se encontrar em recuperação judicial. No caso, o juízo de recuperação judicial, conforme previsto na Lei n.º 11.101/2005, estabelece a ordem de concurso entre os credores da empresa em recuperação. O objetivo é permitir que a empresa pague os débitos constituídos até a data da instauração do processo de forma organizada, garantindo tanto sua saúde financeira quanto o cumprimento das obrigações com os credores, respeitando a ordem específica definida pelas características de cada crédito. Nessa linha, decisão terminativa no Conflito de Competência n. 204.528/DF, da Corte Especial, da relatoria da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 21.10.2042: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204528 - DF (2024/0139722-5) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Ministro Marco Buzzi, que integra a Segunda Seção, ora suscitado, e o Ministro Mauro Campbell Marques, suscitante, que integra a Primeira Seção, acerca da competência para julgar a Tutela Cautelar Antecedente n. 408/SP, ajuizada por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O feito foi distribuído originalmente ao Ministro Marco Buzzi, que determinou a redistribuição à Primeira Seção. Para tanto, sustentou que "o mérito do processo envolve declaração da natureza jurídica dos valores indenizatórios de desapropriação e a consecução de serviço público por concessionária por contrato administrativo na realização de obra de infra-estrutura, matérias de direito público afeta à egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça". O Ministro Mauro Campbell Marques, então, suscitou o conflito negativo de competência fundamentando que "o fato de a concessionária requerente ter débitos oriundos de decisões judiciais provindas de ações de desapropriação não implica a competência da Primeira Seção se a controvérsia é centrada na classificação jurídica desses débitos como extraconcursais e a possibilidade de eles serem quitados antes dos demais". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Segunda Seção (fls. 427/435, e-STJ). O autor da Tutela Cautelar Antecedente n. 408/SP pediu o conhecimento do conflito para a remessa para a Seção de Direito Privado (fls. 438/444, e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia a definir se a natureza jurídica dos créditos sujeitos à recuperação judicial tem o condão de alterar a competência para o julgamento da causa. Ou seja: créditos oriundos de ação de desapropriação por utilidade pública tornariam a Seção de Direito Público competente para julgar a recuperação judicial? O art. 9º do RISTJ estabelece que a competência das Seções será definida pela "natureza da relação jurídica litigiosa". Estabelece, ainda, a competência da Segunda Seção para processar e julgar os feitos relativos a falência e concordata. No caso, trata-se de recuperação judicial. Controverte-se sobre se os créditos oriundos de ação de desapropriação por utilidade pública são extraconcursais e, em consequência, se poderiam ser quitados antes dos demais. Portanto, a natureza da ação é de direito privado. A relação jurídica é estritamente falimentar. Busca-se a aplicação da Lei de Falências e Recuperação Judicial para se classificar o crédito e para se estabelecer a ordem de pagamento. O crédito ser oriundo de relação de direito público não altera a competência da Segunda Seção, nem a matéria de fundo que está em discussão. Inclusive, no julgamento do REsp 1997962/SP, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, interposto pela autora desta Tutela Cautelar Antecedente n. 408/SP, definiu-se a competência da Segunda Seção: "Cabe remarcar que a controvérsia diz respeito da natureza jurídica da recuperação judicial, a qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante arts. 49, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, refletindo matéria de direito privado, cuja competência é da Segunda Seção desta Corte Superior." Há, inclusive, outras Tutelas Provisórias envolvendo a concessionária que, em demandas semelhantes, já foram julgadas pela Segunda Seção, inclusive pelo ministro suscitado (TutCautAnt n. 203, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/11/2023). Dessa forma, o que está em discussão é definir se os créditos oriundos de ação de desapropriação por utilidade pública são extraconcursais e, em consequência, se poderiam ser quitados antes dos demais. A natureza jurídica é de Direito Privado e, assim, a competência cabe à Segunda Seção. Em face do exposto, conheço do conflito de competência e declaro a competência da Segunda Seção e da relatoria suscitada. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 204.528, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 21/10/2024 - destaque meu). Por outro lado, a natureza jurídica da recuperação judicial, a qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante arts. 49, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, refletindo matéria de direito privado, cuja competência é da Segunda Seção desta Corte Superior. Assim, é o Tema n. 1.051 desta Corte, qual seja, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.286/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso representativo da controvérsia é no sentido de que"Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência." (Recurso Especial Repetitivo 1.840.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.763.091/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021). Posto isso, torno sem efeito a decisão (fls. 3.149/3.150e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, IX e XI I, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA