4. MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR (INTERESSADO)
Autor
5. ALEXANDRE CASCAES MIKOS (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO SISTEMA S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR MENDES LOBO
OAB/PR 46828·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ JULIANO BORNANCIM
OAB/PR 23224·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Representa: Autor
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA
OAB/PR 20194·CPF·Representa: Autor
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS
OAB/DF 41606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:46
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:40
Publicação
20/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:46
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:40
Publicação
20/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
17/03/2026, 20:03
Publicação
11/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
18/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:31
Protocolo de Petição
13/02/2026, 18:15
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
VANESSA DA APARECIDA LOPES - PR116333
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 19:46
Redistribuição
15/09/2025, 19:00
Recebimento
27/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 06:15
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
JACKELINE BARRETO DOS SANTOS - DF041606
ESSER BROGNOLI - RR001566
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/08/2025, 00:00
Distribuição
22/08/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:57
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
ESSER BROGNOLI - RR001566
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:57
Publicação
09/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
ESSER BROGNOLI - RR001566
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO PORTUGAL BACELLAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL NÃO SE ACOLHERA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. RECLAMO DA PARTE DEVEDORA CONFISSÃO DE DÍVIDA. ATOSPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CC. PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ ESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, EM SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, A TEOR DO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS AQUI EM EXAME, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO NO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. DECISÃO CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVENTADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO MÁCULA. CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ ESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, POR PARTE DO BANCO EXEQUENTE. SIMPLES INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, E, NATURALMENTE, PREJUDICANDO OS ARGUMENTOS DELA, DITOS NÃO APRECIADOS, COMO HOUVERA, NO CASO. EMBARGOS DE. DECLARAÇÃO REJEITADOS Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 291, §§ 1º e 4º, e 921, §§ 1º e 4º, do CPC, no que concerne ao necessário reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a execução tramita há 19 anos sem bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação: O art. 921, § 1º, do CPC/2015 prevê que, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de um ano, período no qual o exequente poderá tentar localizar bens do executado. Findo esse prazo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente, salvo se houver pedido de prosseguimento fundado em nova localização de patrimônio penhorável. Na hipótese dos autos, a execução permaneceu paralisada por quase 19 anos sem que fossem encontrados bens penhoráveis para garantir o cumprimento do título executivo. Apesar disso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente realizou tentativas de localização de bens, ainda que infrutíferas. Todavia, tal entendimento contraria frontalmente o que dispõe o Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em casos análogos, o STJ firmou orientação no sentido de que o simples ajuizamento de requerimentos infrutíferos não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelecido nos seguintes precedentes: [...] A decisão recorrida fundamentou-se na suposição de que o exequente teria sido diligente ao requerer medidas constritivas, mesmo que sem sucesso, o que, segundo o entendimento adotado pelo Tribunal local, seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Entretanto, esse raciocínio equivoca-se ao não observar a distinção entre a simples propositura de requerimentos e a efetiva satisfação do crédito ou constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a execução não pode se prolongar indefinidamente apenas com base em diligências infrutíferas, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (fls. 192-194). Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à configuração da prescrição intercorrente na execução, visto que o prazo prescricional transcorreu sem constrição de bens penhoráveis, e tentativas infrutíferas não tem o condão de interromper o referido prazo, trazendo a seguinte argumentação: Em decisão que contraria diretamente o art. 206, § 5º, I, do CC, o TJPR manteve a execução ativa, desconsiderando a ausência de bens e o longo tempo de paralisação do processo, em total desrespeito ao prazo quinquenal estabelecido pela norma. Conforme entendimento pacífico do STJ, em precedentes como o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), tentativas infrutíferas de penhora não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo necessária a efetiva constrição de bens para a interrupção do prazo. Portanto, o erro do TJPR foi manter a execução em andamento, mesmo quando o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil já havia sido ultrapassado, violando diretamente o dispositivo legal e ignorando o entendimento jurisprudencial consolidado. A falta de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme estabelece o Código Civil, prejudica o direito da Recorrente de ver a execução extinta (fls. 195-196). Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à sua aplicação analógica com a finalidade se reconhecer a prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) prevê a suspensão da execução por um ano quando não são localizados bens penhoráveis. Após esse período, a execução deverá ser extinta pela prescrição intercorrente, caso não haja sucesso na localização de bens do executado. Embora esse dispositivo se aplique originalmente às execuções fiscais, a jurisprudência do STJ admite sua aplicação analógica às execuções cíveis, especialmente em situações de longa paralisação do processo. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao proferir a decisão recorrida, desconsiderou esse entendimento jurisprudencial. Em vez de aplicar de forma subsidiária o art. 40 da LEF, como é prática consolidada no STJ, o TJPR optou por permitir a continuidade de uma execução que se estende há quase 19 anos, sem qualquer constrição patrimonial. Essa decisão está em clara contradição com os precedentes do STJ, que reconhecem a prescrição intercorrente em casos de inércia processual prolongada, como ocorre no REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência - IAC 1). [...] Ademais, a aplicação analógica do art. 40 da LEF a execuções cíveis já foi pacificada em diversos julgados do STJ, que reconhecem que a execução deve ser extinta após o prazo de suspensão, quando não há bens penhoráveis. O TJPR desconsiderou por completo essa aplicação, prolongando indevidamente a execução sem qualquer base legal para tanto (fls. 196-197). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 291, §§ 1º e 4º, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Esta nova ordem legal, que assim se convertera a partir da MP n. 1.040 /21, passara a vigorar na sua publicação, em 27.8.21, consoante se depreende da dicção de seu art. 58, caput. Logo, tivera vigência imediata, ou seja, daí por diante, até porque, como sabido, as normas processuais, a teor do art. 14, do CPC de 2015 (e da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, que dera nova redação à LICC, n. 4.657/42). [...] Enfim, distanciando-se das premissas do Direito pátrio tradicionais (da esteira do mais abalizado), essa Lei, não se Direito comparado satisfazendo com a da parte exequente, exigida a partir proatividade do CPC de 2015, passara a exigir dela, que seus atos redundem em efetividade constritiva, porque só o empenho possível e imaginável, no caso, nada servem, se daí não resultar constrição. A propósito, veja o texto da Lei: [...] Mas, como exposto, nos termos do citado art. 14, do CPC de 2.015, que dera nova redação e novo sentido a seu art. 921, sobremodo, ao § 4º-A, considerando por termo inicial da prescrição, a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor [na pura] ou de bens penhoráveis [na intercorrente]”, só incide aos atos processuais a partir da entrada em vigor dessa sistemática, isto é, de sua publicação em diante, como se vê do contido em seu art. 58, ou, mais propriamente, de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade, e nem seria razoável que, como exposto, se cobrasse da parte, quanto a atos pretéritos, comportamento diverso, só exigíveis pela Lei nova, não pela vigente à época daqueles. Veja, a propósito, este precedente, desta CC (e sem embargo de que com menção, apenas, à forma intercorrente): [...] Enfim, nada que for novo, na Lei atual, se aplica a atos e situações havidas à luz da ordem jurídica anterior. Assim, em tal perspectiva os temas de Direito processual intertemporal e da prescrição aqui serão decididos [...] Devido é concluir, então, que não houvera conduta desidiosa, da parte exequente, tal qual se exigia na época, à luz da legislação então vigente (a do CPC de 2015, porém, antes da Lei n. 14.195/21), o que desqualifica a defesa da parte recorrente, no tocante à suposta prescrição, a qual, ao contrário, não se operara, aqui (fls. 66-74). Destarte, malgrado a parte embargante tenha aduzido que o prazo prescricional não é suspenso quando às diligências restarem infrutíferas, aplicando-se o art. 40, da LEF, o comportamento a ser analisado com relação a isso há de ser o posterior à entrada em vigor das novas regras, aos 27.8.21, aplicando-se a atos e fatos processuais a partir desta data (fl. 177). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:43
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
ESSER BROGNOLI - RR001566
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893099/PR (2025/0105525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADOS: VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
ROSANE APARECIDA FRASON - PR059381
ESSER BROGNOLI - RR001566
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
INTERESSADO: MONTANHA, ALCANTARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: MYRIAN CLODOMIRA PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO BORNANCIM - PR023224
INTERESSADO: ALEXANDRE CASCAES MIKOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 15:15
Recebimento
26/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027523-29.2024.8.16.0000 Recurso: 0027523-29.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR Agravado(s): BANCO SISTEMA S.A. 1. Este AI fora interposto por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, da decisão do mov. 787.1, posta nos autos n. 0001103-29.1997.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, ajuizada em face dele, pelo BANCO SISTEMA S/A, ambos aí qualificados, pela qual se rejeitara defesa articulada via exceção de pré-executividade, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, da pretensão exequenda. 2. O recurso fora incluído em julgamento na pauta da Sessão virtual de 17.6.24 a 21.6.24 (mov. 26). Mas, no mov. 29, comparece o BANCO SISTEMA S/A, opondo-se ao julgamento virtual, requerendo a inclusão deste AI em pauta na sessão presencial. 3. Entretanto, é valido esclarecer que, segundo dispõe o art. 70-B, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça (com redação acrescentada pela Resolução n. 49/19), cabe ao Procurador interessado no julgamento, providenciar o pedido de julgamento em sessão presencial no sistema, ocasião em que o processo é retirado da pauta virtual automaticamente, sendo automaticamente incluído em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Veja: Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I – Os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II – Os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; III – Os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; IV – Os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Diante disso, se sobrevier interesse no acompanhamento no julgamento ou de realização de sustentação oral, cabe aos próprios Procuradores da parte agravada, Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Dr. ARTHUR MENDES LOBO, juntos ou separadamente, deduzirem pleito à inclusão do processo em sessão de julgamento por videoconferência, presencial, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao início da Sessão virtual, para se buscar o resultado pretendido. 4. Intime-se o Interessado e, em seguida, aguarde-se o julgamento. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [asvm sm]
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027523-29.2024.8.16.0000 Recurso: 0027523-29.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR Agravado(s): BANCO SISTEMA S.A. 1. Este AI fora interposto por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, da decisão do mov. 787.1, exarada nos autos n. 0001103-29.1997.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dele pelo BANCO SISTEMA S/A, ambos aí qualificados, pela qual se rejeitara defesa via exceção de pré-executividade, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, da pretensão exequendo. Não conformada com essa deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) ocorrera a prescrição intercorrente por ausência de bens em nome da parte executada; (b) o processo tramitara por 19 (dezenove) anos infrutiferamente; (c) a primeira ciência de ausência de bens da parte agravante ocorrera em 7.12.98; (d) a prescrição intercorrente findara em 8.12.04; (e) requerera a atribuição do efeito suspensivo para suspender o curso do processo executivo; (f) por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da Execução. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar, então, que, embora o CPC não traga, de maneira expressa, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm presentes os requisitos que autorizariam a pretendida outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão impugnada. Analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender por ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Em cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante não demonstrara em que consistiria, efetivamente, o periculum in mora de necessária presença a que se outorgue tutela recursal de urgência invocada. Na realidade, quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, a parte agravante expusera, exclusivamente, estes superficiais argumentos: [...] A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o curso da execução até o efetivo julgamento deste agravo, tendo em vista os efeitos irreversíveis que podem advir caso a execução prossiga e a prescrição seja reconhecida [...]. Como se vê, as razões declinadas no AI não descreveram quaisquer elementos de urgência, que representassem risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, até porque não há que se supor que há risco de constrição patrimonial ao Devedor inadimplente, em processo executório que o crédito jamais fora satisfeito, justamente porque nada se encontrara a título de bens, de modo que difícil compreender quais bens correriam o risco de contrição! Por fim, insta recordar que, a rigor, nos termos do art. 14, do CPC de 2.015, a Lei nova (a de n. 14.196/21), ou seja, a redação dada ao art. 921 (verbi gratia, a de seu § 4º, definindo o termo inicial da prescrição intercorrente da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, mas, com, no máximo 01 [um] de suspensão do curso processual e da contagem prescricional), tem incidência a partir da sua vigência, isto é, da publicação (ex vi de seu art. 58 – de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade. E, ante a ausência de indicação de motivos pertinentes que evidenciariam algum dano e/ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido este Tribunal: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DECISÓRIAS. RISCO IRREVERSÍVEL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0022497-55.2021.8.16.0000, Umuarama, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ALMEJADA, BEM COMO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. FALTA DE PROVA DA AVENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO COGITADO PERICULUM IN MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À LUZ DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÕES DESTE RECURSO, QUE SE LIMITAM A ESQUADRINHAR O RISCO DE DANO À COGITAÇÃO SOBRE A IMINÊNCIA DO INCREMENTO DE ATOS INATOS AO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, CONSEQUÊNCIA LÓGICA E PRÓPRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, APTO A AFASTAR O QUE FOI DECIDIDO OU A COMPROVAR A ALEGADA PROBABILIDADE E PERIGO REPELIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0025256-89.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 22.10.21). Logo, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem sustentar pretensa tutela judicial liminar. Noutros termos, presentemente, não há como a conceder! 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante à tal deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [asvm]