ACRTS - ASSOCIAçãO CULTURAL DE RENOVAçãO TECNOLóGICA SOROCABANA
Autor
JOãO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO HORIE
OAB/SP 174576·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROSATI
OAB/SP 43556·CPF·Representa: Autor
CARLA RODRIGUES MOREAU
OAB/SP 268217·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES
OAB/SP 331083·CPF·Representa: Autor
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS
OAB/SP 314642·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023456-96.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - João Vitor Nieli de Oliveira e outro -
Vistos. Após prolação do Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, as partes ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana, Rosa Nieli de Oliveira, João Vitor Nieli de Oliveira entabularam acordo (fls. 326/328), o qual homologo. Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do Comunicado CG n. 259/2023, pelo prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, nada sendo requerido, ou em caso de distribuição do cumprimento de sentença, ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), MARCELO HORIE (OAB 174576/SP)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:33
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
MARCELO HORIE - SP174576
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
MARCELO HORIE - SP174576
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
MARCELO HORIE - SP174576
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
MARCELO HORIE - SP174576
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 12:17
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO VITOR NIELI DE OLIVEIRA e ROSA NIELI DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.187): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PLEITO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA O ANO LETIVO DE 2020 ALUNO QUE CURSOU O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020 AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL IRRELEVÂNCIA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS RECURSO PROVIDO. Embora tenha o aluno postulado a concessão de bolsa de estudos para o ano letivo de 2020, o pedido foi inicialmente indeferido e objeto de recurso. Apesar da resposta, por parte da instituição educacional, indeferindo o pedido,, tenha ocorrido meses depois, este fato não obsta a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, visto que o aluno tinha mera expectativa de direito à bolsa de estudos pleiteada, durante a pendência do seu recurso. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo. 6º, inciso III (dever de informação), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 133, 187 e 422 (boa-fé objetiva e abuso de direito), todos do Código Civil (CC). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.225-237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 238-241), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 256-264). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento (art. 133, CC), não demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 6º, III, do CDC, 187 e 422 do CC), Súmula n. 7/STJ e dissídio sem demonstração de similitude fática. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o prequestionamento. Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, em que o agravante lançou apenas argumentos genéricos que poderiam ser utilizados em qualquer decisão, sem esmerar-se em demonstrar porque, no seu entendimento, sua tese não demandaria a incursão na seara fático-probatória. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:30
Publicação
15/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:30
Redistribuição
14/01/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Distribuição
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815638/SP (2024/0466912-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VITOR NIELI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA NIELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES - SP331083
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
CARLA RODRIGUES MOREAU - SP268217
KAREN NEVES TUBOLY DE ALMEIDA MARTINS - SP314642
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.