Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005182-89.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Henrique Ferreira - Unimed de Bauru - Ciente dos termos do V. Acórdão. Manifeste-se a parte credora quanto ao interesse no prosseguimento do feito em relação às verbas da condenação. Observo que eventual requerimento para cumprimento de sentença deverá tramitar em formato de incidente digital, por peticionamento eletrônico e instruído com as peças pertinentes, consoante artigo 1.285 e ss das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NJCGJ (Provimento CGJ nº 05/2019) e observância dos requisitos elencados no artigo 524 do CPC, comprovando-se a providência nestes autos. Para fins de arquivamento e baixa definitiva do feito, consoante Provimento CG nº 29/2021, a taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça, como no caso dos autos, deverá ser realizado pelo vencido, observado o valor mínimo de 5 UFESP's. (art. 1098, §5º das NSCGJ). Nestes termos, fica a Ré intimada, pela presente, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, da taxa judiciária inicial (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Após, com o pagamento ou após a inscrição da dívida, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)