Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104555-19.2012.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO PIUMATTI
REU: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por GILBERTO PIUMATTI em face de Fucsia Empreendimentos S.A., partes qualificadas. É o relato. DECISÃO: Inicialmente, atentando-se ao título executivo judicial, é possível identificar omissão quanto ao índice de correção monetária e o juros de mora a serem aplicados sobre os danos morais, bem como seus respectivos termos iniciais, sendo possível, nesta etapa processual, a sua correção, especialmente porque a sua aplicação decorre de imposição legal e se constitui como matéria de ordem pública, permitindo-se, portanto, que seja alterada em sede de cumprimento de sentença, sem que haja violação à coisa julgada. Isso porque, relativamente aos danos materiais, não é possível a aplicação da SELIC, quando fixado outro índice de correção e juros moratórios, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa perspectiva, com a edição da Lei nº 14.905/2024, houve a nova redação do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil, que passou a prever a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC para os juros moratórios. Por esse ângulo, analisando-se o caso em concreto, verifica-se que se trata de uma relação contratual, cuja condenação foi para o pagamento de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais. Assim, relativamente aos danos morais, a correção monetária se dará a partir do arbitramento em acórdão (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil). À vista disso, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar os seus cálculos da seguinte forma: Para o cálculo dos danos morais, por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, a partir do arbitramento em acórdão (Súmula 362/STJ). b) após, conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)