Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993023/MG (2025/0113381-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LEANDRO PEIXOTO
ADVOGADOS: LEANDRO PEIXOTO - MG108783
IVAN FARIAS DE OLIVEIRA - MG235947
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RENATO MENDES BRASILEIRO
CORRÉU: BRUNO KLYFORD CIRINO DE SOUSA PORTES
CORRÉU: GABRIEL FILGUEIRA ALVES BATISTA
CORRÉU: LUCAS LIMA RODRIGUES
CORRÉU: LUIS HENRIQUE LORENTZ ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO MENDES BRASILEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.018358-9/000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão convertida em preventiva no dia 27/2/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, 35, caput, todos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, porque (e-STJ fls. 27 - 28): Segundo consta do caderno investigatório, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para a residência dos denunciados, verificou-se que RENATO MENDES BRASILEIRO, LUÍS HENRIQUE LORENTZ ALMEIDA, BRUNO KLYFORD CIRINO DE SOUSA PORTES, GABRIEL FILGUEIRA ALVES BATISTA e LUCAS LIMA RODRIGUES, agindo em comunhão de esforços e unidade 5 KLYFORD CIRINO DE SOUSA PORTES, LUÍS HENRIQUE LORENTZ DE ALMEIDA, GABRIEL FILGUEIRA ALVES BATISTA e RENATO MENDES BRASILEIRO, grande quantidade de entorpecentes, oriundos da plantação cultivada pelo grupo criminoso (...))5Por fim, na residência de RENATO MENDES BRASILEIRO, na Rua José Maria da Rocha, n.º 420, bairro Vila Verde, nesta cidade e Comarca, os Investigadores de Polícia também apreenderam uma barra prensada com massa total de 66,8g (sessenta e seis gramas e oito decigramas) de maconha, uma porção de 2.300kg (dois quilogramas e trezentos quilogramas) de idêntica substância, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Infere-se que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao grupo criminoso e eram destinados para o tráfico de drogas." Entretanto, no dia 1°/3/2024, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida a liberdade provisória pelo Tribunal de Minas Gerais, todavia o acusado não foi posto em liberdade em razão da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em seguida, no dia 3/6/2024, o TJDFT declinou da competência para julgamento da ação penal em favor da 3ª Vara Criminal de Governador Valadares/MG. Entende-se que a denúncia foi recebida em 30/10/2024 e a prisão preventiva foi novamente mantida. A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Minas Gerais manteve a medida. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11): EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES DA LEI DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - PROCEDÊNCIA. - Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, inadequadas e insuficientes cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se considerada a proximidade com término da instrução, se a complexidade do feito justifica a mora e se ausente comprovação de desídia ou ato ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora. - Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) (HC 584.354/SP do STJ). Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a prisão configura excesso de prazo, perpetuando a aplicação da medida cautelar extrema, a qual já corresponde a aproximadamente 390 dias de prisão. Assim, entende que houve violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, pois a demora não tem qualquer tipo de influência do paciente e a sentença não foi proferida. Além disso, sustenta a ausência de revisão da prisão, pois a última revisão foi na data de 30/10/2024, excedendo o prazo em aproximadamente 60 dias. Alega, ainda, a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas, além de possuir interesse na sustentação oral nos presentes autos. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente habeas corpus, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do recorrente ou, de forma subsidiaria, a aplicação de medidas cautelares, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c 40, incisos III, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, inicialmente, excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 27/02/2024, a qual já corresponde a aproximadamente 390 dias de prisão. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Sobre a alegação, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fls. 15/16): Embora o paciente se encontre preso por tempo superior ao prazo fixado como referência, necessário considerar que o caso dos autos conta com relevante complexidade, já que envolve pluralidade de acusados, de crimes e conta com procuradores distintos. Além disso o feito, anteriormente processado no Distrito Federal, foi remetido ao Juízo de Governador Valadares a pedido da defesa do paciente. Assim, o atraso ora verificado não decorre de desídia ou ato ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora. (...) Não é demais destacar que se infere das informações prestadas o comprometimento do Juízo de origem em promover, dentro do possível, o andamento do feito. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tudo leva a crer que o processamento da ação originária se encontra dentro do razoável e próxima do encerramento. Além disso, a ação penal se reveste de certa complexidade, pois conta com pluralidade de crimes (o paciente responde por 4 tipos penais) e de réus (cinco denunciados), com procuradores distintos, o que naturalmente demandou maior tempo para a tramitação processual. Soma-se a isso a alegada incompetência de um tribunal, que resultou na remessa dos autos ao TJMG, acarretando a redistribuição do feito e reforçando a complexidade da causa, circunstâncias que afastam a configuração de excesso de prazo. Ademais, a manutenção da prisão se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante dos riscos que a soltura do réu pode representar. Há indícios de que ele ocupava posição relevante em um esquema de tráfico ilícito de maconha, promovendo a atividade em redes sociais e comercializando a droga em âmbito nacional. No momento da prisão, foram encontrados em sua posse mais de 2 kgs da droga, arma e munições variadas e sofisticados apetrechos usado no cultivo de maconha; três prensas, sendo uma com aquecedor; duas balanças de precisão; três kits de estufa, contendo sistema de iluminação, exaustão, refrigeração e irrigação. A apreensão desse material demonstra a estrutura profissionalizada da atividade criminosa e reforça a necessidade de segregação cautelar. Por fim, embora o paciente esteja preso preventivamente há mais de 390 dias, o excesso de prazo está superado. Isso porque, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, a instrução foi encerrada e determinado prazo para as partes apresentarem as Alegações Finais (AP n. 0010097-61.2024.8.13.0105): Defiro o pedido de ID 10396280277, de modo que o Parquet deverá apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as Defesas para apresentar as devidas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de assegurar isonomia às partes. Intimem-se. Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 desta Corte, que dispõe que "a alegação de excesso de prazo fica superada após o encerramento da instrução criminal". Ainda nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 911.999/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento. 4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA