Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Kr Lima Mouro Eireli DESPACHO Considerando que o cumprimento de sentença está tramitando no processo em apenso, ARQUIVE-SE, este feito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Kr Lima Mouro Eireli DESPACHO Considerando que o cumprimento de sentença está tramitando no processo em apenso, ARQUIVE-SE, este feito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Kr Lima Mouro Eireli DESPACHO Considerando que o cumprimento de sentença está tramitando no processo em apenso, ARQUIVE-SE, este feito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - (x) Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __01____. Jataí, 3 de junho de 2025 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
EMBARGADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Kr Lima Mouro Eireli DESPACHO Considerando que o cumprimento de sentença está tramitando no processo em apenso, ARQUIVE-SE, este feito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5474604-35.2018.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Heleno Francisco De PaulaREQUERIDOS / EXECUTADOS: Kr Lima Mouro Eireli e Marfrig Global Foods S/a DECISÃO(Suspensão) O Autor requer suspensão do feito e fixação de honorários de sucumbência, (movimentação nº 265).Pois bem.Verifica-se que houve trânsito em julgado do presente feito, (movimentação nº 258).Ademais, o cumprimento de sentença está sendo realizado em autos apartados, nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Nota-se também que, a sentença proferida na movimentação nº 126 já condenou as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.Desse modo, SUSPENDA-SE o feito até que seja realizado o pagamento integral da condenação nos autos nº 5326262-43.2022.8.09.0093.Proceda-se com as providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - (x) Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __01____. Jataí, 3 de junho de 2025 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
EMBARGADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
EMBARGADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:00
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
EMBARGADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:11
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
AGRAVADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:00
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
AGRAVADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:45
Publicação
23/01/2025, 14:22
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
AGRAVADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:09
Publicação
04/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2169228/GO (2022/0217272-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - GO059831A
EMBARGADO: HELENO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MICHEL VIEIRA ALVES - GO027366
INTERESSADO: KR LIMA MOURO EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES - GO019389
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementada (fl. 998): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das teses de violação dos arts. 277, 282, 283 e 369 do CPC, sustentando que não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material já constante nos autos. Argumenta que não se trata de caso de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois os documentos apresentados configuram reforço probatório, e não inovação recursal. Requer a reforma da decisão embargada e o suprimento das omissões para assegurar a prestação jurisdicional plena. A embargada apresentou impugnação às fls. 1.026-1.031. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, pois esta analisou adequadamente os argumentos apresentados, aplicando de forma clara as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de provas e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, em relação à violação dos arts. 277, 282, 283 e 369 do CPC, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o protocolo do recurso de apelação em processo diverso configurou erro grosseiro, impossibilitando a consideração da intempestividade como um simples equívoco sanável. Assim, confira-se excerto do acórdão (fls. 788-790): No que se refere ao segundo apelo, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o início do prazo recursal se deu em 17/07/21 (movimento 137), a recorrente MARFRIG GLOBAL FOODS S/A interpôs o apelo tempestivamente (06/08/21), porém em processo diverso (indenização n. 428431-47.2011.8.09.0137). Registre-se, em que pese a apelante ter informado o equívoco por ela realizado, consoante manifestação contida no movimento 144 (13/08/21), constata-se que tal informação foi feita após o escoamento do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Salienta-se que a tempestividade deve ser aferida no momento da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada em processo diverso por equívoco da parte. Assim, revela-se intempestiva a manifestação juntada tardiamente nos presentes autos. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a interposição de recurso em autos diversos, como ocorreu no caso em tela, constitui erro grosseiro, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese que excepcionaria a intempestividade do apelo. Precedentes: [...] Destarte, deixo de conhecer do segundo apelo. Fica claro, assim, que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para o protocolo do recurso, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3. Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2148557/MG 2, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2023, Quarta Turma, DJe de 17/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PETIÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DO CARTÓRIO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO POR MEIO DE FAX. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação do alegado erro da serventia judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. A tempestividade do recurso enviado por fax deve ser aferida com base na data do protocolo judicial, independentemente da data informada pelo aparelho transmissor da petição. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.563.825/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Em relação ao art. 435 do CPC, o Tribunal de origem consignou que tais documentos eram extemporâneos, não se enquadravam na definição de “documento novo” e estavam relacionados aos fatos articulados na inicial. Assim ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 792): Observa-se que o apelante juntou com a peça recursal diversos documentos, carreou um orçamento novo datado em 30/04/21, fotos do caminhão e carreta, relatórios de viagem e notas fiscais (movimento 139, arquivos 4/18). Tais provas, por certo não se destinam a comprovar fatos novos, ocorridos depois da instrução processual, muito pelo contrário, está relacionada aos fatos articulados na inicial, pretendendo a requerida/primeira apelante afastar o dano material em sentença. Não se trata de prova que não pudesse ter sido produzida durante a instrução do processo, portanto, não se enquadra na definição de documento novo, não tendo sido demonstrada pela parte a impossibilidade de apresentá-la no momento oportuno, pelo menos antes do encerramento da instrução. A apresentação do aludido documento com o recurso é, pois, extemporânea, porquanto encerrada a instrução probatória opera-se o instituto da preclusão, conforme disposto no caput do art. 223 do CPC, a saber: [...] A preclusão "é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa" (in Nelson Nery Junior, ob. cit. p. 811-812). Destarte, acolho a preliminar de preclusão e não conheço dos documentos trazidos com o recurso de apelação. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. 'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)' (AgInt no AR Esp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 345.908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATO JUDICIAL. NATUREZA. RECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NORMA LEGAL VIOLADA. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS. JUNTADA. ART. 397 DO CPC/1973. EXCEÇÃO. NOVIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. 'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)' (AgInt no AR Esp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 5.1. O TJPR afirmou que não são novos os documentos juntados pela recorrente, o que afasta a autorização contida no art. 397 do CPC/1973. De seu turno, resta inviável o exame, pelo STJ, sobre a condição de novidade dos referidos documentos, providência que exige o revolvimento da prova documental, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado para afastar a multa que lhe fora imposta em razão do caráter protelatório dos embargos do devedor. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.710.696/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2021). Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, in casu, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:45
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 14:17
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:02
Publicação
30/10/2024, 05:23
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial