1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. (AGRAVANTE)
Autor
3. ITAU SEGUROS S/A (_)
Autor
2. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA VISOTO DE MATOS
OAB/DF 57447·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB/RJ 109367·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO
OAB/SP 478296·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB/SP 344647·CPF·Representa: Autor
SERGIO BERMUDES
OAB/RJ 17587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
CAIO LEONARDO BESSA RODRIGUES - DF023904
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
22/04/2026, 14:06
Publicação
14/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
CAIO LEONARDO BESSA RODRIGUES - DF023904
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
CAIO LEONARDO BESSA RODRIGUES - DF023904
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 19:56
Protocolo de Petição
09/04/2026, 19:20
Publicação
16/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
CAIO LEONARDO BESSA RODRIGUES - DF023904
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR e ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.088-2.093): SEGURO AGRÍCOLA. ENTREGA FUTURA DE SACAS DE AÇÚCAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DO CONTRATO. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência, condenando a ré no pagamento de indenização securitária. Irresignação de ambas as partes. Contrato de seguro. Seguro contratado para garantia específica de contrato de entrega futura de sacas de açúcar, firmado entre a cooperativa autora e usina cooperada, com o adiantamento de 5 milhões de reais pela cooperativa. Não demonstração de efetivo repasse do valor objeto do contrato segurado. Documentos contábeis que demonstram disponibilização de valor como crédito, em conta movimento-disponibilidade da cooperativa com as cooperadas. Confusão da conta em favor de todo o grupo econômico cooperado. Confusão contábil que não permite verificar o efetivo repasse para o contrato objeto do seguro. Ausência de demonstração consistente de prejuízo segurado. Inteligência dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil. Indenização securitária afastada. Sentença reformada. Sucumbência integral da autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 2.121-2.125). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 757 do Código Civil, ao condicionar o dever de indenizar a requisito alheio ao seguro, desconsiderando a autonomia do contrato de seguro diante do contrato principal. Sustenta violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, porque a Corte local acolheu exceção de contrato não cumprido relativa ao contrato principal arguida pela seguradora, parte ilegítima para esse contradireito, que seria, se existente, titularizado pela tomadora. Alega ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão aplicou indevidamente a regra de julgamento do ônus da prova ao exigir da cooperativa prova negativa de descumprimento, quando caberia à seguradora comprovar o fato impeditivo alegado. Aponta afronta aos arts. 369, 371, 472 e 473, III e IV, do CPC, por desconsiderar conclusões e esclarecimentos periciais sobre a disponibilização dos R$ 5.000.000,00 e o método empregado, valendo-se de fundamentação genérica e conhecimento pessoal, além de restringir indevidamente a instrução probatória. Indica violação dos arts. 765 a 769 do Código Civil, ao imputar à beneficiária deveres informacionais próprios do tomador e deslocar a análise do risco e da boa-fé, apesar de a seguradora ter subscrito a operação ciente do regime cooperativo. Aponta ofensa ao art. 304 do Código Civil, defendendo que a disponibilização em Conta Movimento-Disponibilidade configura forma válida de adimplemento. Sustenta negativa de vigência ao art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, e ao art. 113, § 1º, incisos II e V, do Código Civil, porque o acórdão tratou o ato cooperativo como operação mercantil típica e ignorou práticas e cláusulas que reputam idôneos os extratos contábeis para comprovação do adimplemento/inadimplemento. Por fim, indica ofensa aos arts. 394 e 404, parágrafo único, do Código Civil, ao não reconhecer a mora da seguradora na regulação e liquidação do sinistro dentro do prazo contratual, com perdas e danos suplementares. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.269-2.290). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.291-2.293), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. O agravado apresentou contraminuta do agravo (fls. 2.329-2.340). A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial ante sua intempestividade (fls. 2.350-2.351) e após o manejo de agravo interno, a Terceira Turma manteve a decisão da Presidência do STJ (fls. 2.584-2.585). Opostos novos embargos de declaração, o julgamento foi alterado para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar sua análise (fls. 2.644-2.645). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a natureza jurídica do contrato de seguro celebrado, as provas que ampararam as razões decisórias, em especial quanto à insuficiência das provas contábeis, bem como quanto à insuficiência de informações essenciais na celebração do contrato de seguro. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 2.123-2.125): [...] Primeiramente, o acórdão não confundiu as figuras jurídicas de seguro agrícola e de seguro-garantia. Há expresso reconhecimento de que o contrato de seguro era de garantia, da entrega futura de produto, objeto do contrato principal. O contrato de seguro deve ser interpretado como acessório ao contrato firmado pela cooperativa com a usina (ps. 68/72) e esse contrato previa entrega de sacas de açúcar bruto, como quitação por adiantamento de R$ 5.000.000,00 pela cooperativa. Todavia, não bastava o mero inadimplemento da obrigação de entrega das sacas de açúcar em favor da embargante, para justificar a ocorrência do sinistro e, portanto, a cobertura do seguro. É que o seguro fora baseado nas informações do contrato entre cooperativa e cooperado, que previa o adiantamento de R$ 5.000.000,00 para pagamento da entrega futura das sacas de açúcar. Assim, para a configuração do sinistro deveria não só ser demonstrado o inadimplemento da entrega do açúcar puro, mas também que houve prejuízo à embargante segurada, pela perda dos R$ 5.000.000,00 de adiantamento. Foi nesse sentido que o acórdão entendeu que as provas contábeis eram insuficientes. O acórdão não concluiu que a disponibilização dos valores na conta movimento-disponibilidade da cooperada não servia como forma de pagamento (art. 304, CC). A fundamentação do acórdão é no sentido de que a conta movimento-disponibilidade era compartilhada não apenas pela usina tomadora do seguro, mas também por outras empresas do mesmo grupo econômico, todas cooperadas da embargante. Em razão do compartilhamento da conta movimento-disponibilidade, não é possível concluir que o prejuízo da cooperativa seja realmente decorrente do inadimplemento do contrato de entrega das sacas de açúcar, coberto pelo seguro da embargada e não por prejuízos de qualquer outra negociação entre a cooperativa e o grupo econômico da usina. Foi daí que decorreram as conclusões do acórdão, de violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil: a embargante era beneficiária do seguro e, mesmo que não tenha sido responsável pela tomada dele, é responsável por compartilhar informações necessárias e essenciais para a assunção dos riscos pela seguradora. As informações de que a conta movimento- disponibilidade era compartilhada entre todas as empresas do grupo da usina eram essenciais para a avaliação do seguro. Cabia à embargante demonstrar que o prejuízo da conta movimento-disponibilidade decorreu especificamente do inadimplemento do contrato de entrega das sacas de açúcar firmado por ela com a usina, pelo adiantamento de R$ 5.000.000,00, já que era isso que era segurado pela apólice da embargada. As provas produzidas concluem apenas que houve movimentações na conta movimento-disponibilidade da cooperada, mas não que as defasagens sejam decorrentes direta e exclusivamente do contrato segurado. [...] Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Ademais, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 18, 369, 371, 373, 385, 442, 444, 472, 473, III e IV, 479, 355, do CPC, 113, § 1º, II e V, 304, 394, 404, § único, 476, 757, 765 a 769, do Código Civil e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e em claúsulas contratuais, atestou que a parte recorrente não faz jus à cobertura securitária nos moldes pretendidos, senão vejamos (fls. 2.091-2.093): [...] Trata-se de contrato de seguro, contratado pela usina Aralco S. A. perante a ré, tendo como beneficiária a cooperativa autora (ps. 87/96), para garantia de contrato de entrega futura de produto (sacas de açúcar puro) com adiantamento de pagamento (ps. 68/72). O contrato segurado previa que a usina entregaria, entre 15 de julho e 22 de agosto de 2014, 116.226 (cento e dezesseis mil, duzentas e vinte e seis) sacas de açúcar bruto, com o adiantamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela cooperativa, mediante disponibilização de recursos. A divergência das partes decorre da real interpretação da cláusula segunda do contrato de entrega das sacas de açúcar, ou seja, da real interpretação do conceito de “adiantamento de pagamento”. [...] O laudo pericial (ps. 750/1.468) demonstra claramente que, apesar de demonstração contábil dos repasses à conta movimento-disponibilidade, além de movimentações da conta no período contrato, “a autora não logrou êxito em demonstrar a relação direta entre os repasses e o contrato segurado, pois não é possível identificar um único repasse ou uma sequência de repasses que se relacionem diretamente aos 5 milhões de reais mencionados no contrato segurado” (p. 815). Isso decorre da relação estabelecida entre a autora cooperativa e o conjunto de cooperadas do grupo Aralco, pois a conta movimento-disponibilidade é compartilhada por todo o grupo, e não apenas com a usina Aralco S. A., a efetiva segurada do contrato firmado com a ré. Isto é, para a caracterização do sinistro objeto do contrato de seguro, não bastava que ocorresse o inadimplemento da obrigação da usina, de entregar as sacas de açúcar inadimplemento que restou configurado simplesmente pela recuperação judicial da usina e do grupo Aralco como um todo (ps. 101/127); mas também que fosse demonstrada o efetivo adiantamento dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela cooperativa. Tal efetivo adiantamento deveria ser instrumentalizado por repasse específico e individualizado, e não mera disponibilização de crédito em conta compartilhada pelo grupo. O compartilhamento da conta movimento- disponibilidade pelo grupo Aralco S. A. altera substancialmente a apólice de seguro contratada. Não se trata de informação plenamente declarada pelas contratantes do seguro, pelos termos da apólice, obrigação da autora e a usina segurada, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil. O contrato de seguro, ademais, previa expressamente que apenas cobriria o risco de não cumprimento do contrato segurado, ou seja, do contrato de entrega das sacas de açúcar, pela usina Aralco S. A., em decorrência do repasse de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela autora; não havia previsão de cobertura de todo e qualquer prejuízo de crédito comum, ofertado pela cooperativa ao conjunto de empresas do grupo Aralco. Se não há clareza no repasse para a usina segurada, em razão do compartilhamento dos créditos da cooperativa com todas as cooperadas do grupo, inviável a configuração do sinistro segurado, pois o contrato de seguro era específico para um único contrato entre a cooperativa e uma das cooperadas, e não para o conjunto de empresas do grupo econômico. Como o seguro apenas cobre riscos predeterminados (art. 765, CC), era essencial a efetiva demonstração do cumprimento do contrato segurado, do repasse individualizado e utilizado pela usina segurada, o que não é plenamente demonstrado pelo conjunto de documentos dos autos. [...] Todavia, meramente o controle contábil geral, generalizado para todo o grupo, não basta para demonstrar que o contrato segurado foi executado e que o prejuízo da cooperativa decorreu do efetivo descumprimento do contrato objeto do seguro, e não de quaisquer outras operações de todo o grupo econômico. É em razão disso que, apesar da previsão da cláusula quarta, parágrafo segundo, do contrato de entrega do produto (p. 69), segurado pela apólice, não bastam dos registros contábeis para a cobertura securitária. [...] Assim, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou que a parte recorrente não faz jus à cobertura securitária demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. LEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE. PERFIL NÃO CONTRATADO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão dos autos reside em verificar se é devida a indenização securitária no caso em que apólice de seguro não abrange sinistro causado por pessoas na faixa etária entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos por falta de previsão de cobertura contratual. 3. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da ausência de ilegalidade na limitação de cobertura securitária demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.390/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização securitária ajuizada com fundamento em apólice de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTRC), em razão de tombamento de veículo que transportava painéis de MDF, com avarias na carga e negativa de cobertura pela seguradora, sob alegação de excesso de velocidade e amarração inadequada. 2. Sentença de improcedência do pedido reconhecendo agravamento do risco pelo motorista e aplicando cláusula de exclusão de cobertura. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a excludente por ausência de prova inequívoca de dolo do segurado, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além de deferir o reembolso de despesas com assistente técnico. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o excesso de velocidade e a inobservância de normas de transporte configuram agravamento do risco, apto a excluir a cobertura securitária; e (II) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na indenização securitária. 4. O art. 768 do Código Civil exige a demonstração de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a conduta culposa de seu preposto. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta dolosa ou culpa grave do segurado, afastando a excludente de cobertura. 5. A análise da dinâmica do acidente e do nexo entre a conduta do motorista e o sinistro foi considerada insuficiente pela prova pericial, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, fixando a correção monetária desde a contratação e os juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.073.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 12:47
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:43
Recebimento
07/05/2025, 12:42
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
CAIO LEONARDO BESSA RODRIGUES - DF023904
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:25
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:53
Retirada
11/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:07
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:44
Publicação
04/12/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 19:21
Publicação
22/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2567551/SP (2024/0044698-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
ADVOGADOS: ERNESTO TZIRULNIK - SP069034
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542A
ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
_: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ091377
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
CLAUDETE GEMIGNANI SOARES - SP147781
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - SP396578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:05
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:58
Publicação
30/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
23/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:40
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 13:01
Publicação
30/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:32
Redistribuição
29/08/2024, 09:45
Recebimento
29/08/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 09:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 20:20
Distribuição
28/08/2024, 20:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 11:02
Protocolo de Petição
09/07/2024, 10:44
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 20:41
Protocolo de Petição
01/07/2024, 20:20
Publicação
10/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 20:51
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 19:15
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
06/05/2024, 14:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 14:02
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 22:41
Protocolo de Petição
24/04/2024, 22:20
Publicação
17/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:43
Ato ordinatório
15/04/2024, 22:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2024, 11:00
Recebimento
19/02/2024, 16:28
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)