Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975400/SP (2025/0012336-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDERSON DEMARCHI CRUZ
ADVOGADO: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO EDIRLEI VIEIRA
CORRÉU: EDIO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: PAULO VICTOR FERREIRA SILVA
CORRÉU: CAIO MIGUEL TENORIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000135-65.2018.8.26.0621. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, e § 4°-A, por duas vezes, art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, e 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei de Armas, às penas de 30 anos e 2 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 79 dias-multa (e-STJ fls. 46/153). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. No entanto, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 10/45). Segue a ementa do acórdão: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS, ROUBOS MAJORADOS, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA e CORRUPÇÃO ATIVA. Condenação, em primeiro grau, de ÉDIO, PAULO, PEDRO, EDUARDO e CAIO, por organização criminosa armada, e pelos furtos, roubos e disparos de arma de fogo ocorridos em Cunha. ÉDIO, igualmente, condenado por corrupção ativa, e PAULO, PEDRO, EDUARDO e CAIO, pelos roubos praticados em São Luiz do Paraitinga. ROSANA, CLÉBER e MICHELL absolvidos de todas as imputações, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Apelo ministerial pugnando pela condenação destes últimos três réus, nos exatos termos da peça acusatória, e o recrudescimento das penas aplicadas aos cinco acusados condenados em primeiro grau, os quais, também, recorreram da sentença. Inépcia da exordial. Inocorrência. Preliminar afastada. Prova segura da autoria e da materialidade das infrações, das majorantes dos furtos e dos roubos e das qualificadoras dos furtos. Negativas de ÉDIO, PAULO,PEDRO, EDUARDO e CAIO infirmadas pelo restante do conjunto probatório. Ausência de bis in idem na condenação conjunta por organização criminosa e pelos demais delitos. Impossibilidade de desclassificação dos roubos para furto, tampouco do reconhecimento da tentativa. Condenações destes réus inafastável. Mantidas as absolvições de ROSANA,CLÉBER e MICHELL, diante da ausência de provas convincentes da participação deles na empreitada criminosa. Dosimetria. 1) ÉDIO: Básicas do crime de organização criminosa que partiram de um sexto acima do piso legal, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, majoração de um quinto, por contada recidiva, sofrendo, na última etapa, aumento de metade, pelo emprego de armas de alto poder destrutivo. Penas dos furtos às agências bancárias e dos revólveres, em Cunha, estabelecidas em um quinto acima dos patamares mínimos, o que se mostrou correto, diante dos maus antecedentes e da coexistência de mais de uma qualificadora. Na etapa intermediária, aplicação de igual acréscimo, pela reincidência, seguida, na terceira fase, de aumentos sucessivos de um terço (repouso noturno) e de um quinto (concurso formal), não havendo se falar, ao contrário do pretendido pelo Ministério Público, de reconhecimento do concurso material, pois, como asseverado na sentença, “os réus, com uma só ação (dividida em diversos atos distintos), atingiram o patrimônio de três vítimas diversas. (...) Sendo o contexto fático único, é de se concluir pela unidade de desígnio caracterizadora do concurso formal próprio(...)” (fls. 2.570). Quanto aos roubos dos dois carros em Cunha, basilares acrescidas de um sexto pelos maus antecedentes e, na segunda fase, penas majoradas de um quinto, pela recidiva. Na última etapa, aumentos sucessivos de três oitavos (duas majorantes emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e de um sexto (concurso formal aplicado o mesmo raciocínio utilizado para os furtos acima referidos). Em relação aos delitos de armas e de corrupção ativa, sanções majoradas de um sexto por conta dos maus antecedentes. Na etapa intermediária, aumento de um quinto pela reincidência; 2) PAULO e PEDRO: Basilares do delito de organização criminosa estabelecidas, individualmente, em um sexto acima dos patamares mínimos, em razão dos maus antecedentes, com acréscimo de metade, na última fase, pelo emprego de armas de fogo de alto poder destrutivo. No que tange aos furtos em Cunha, penas que partiram de um quinto acima do piso, diante dos maus antecedentes e da coexistência de mais de uma qualificadora, com imposição, na terceira fase, de aumentos sucessivos de um terço (repouso noturno) e de um quinto (concurso formal). Sanções dos roubos em Cunha majoradas de um sexto pelos maus antecedentes e, na etapa derradeira, acréscimos sucessivos de três oitavos (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e de um sexto (concurso formal). Reprimendas do delito de armas acrescidas deum sexto pelos maus antecedentes. Basilares dos roubos praticados em São Luiz do Paraitinga (VW/Fusca da vítima Benedito e Iphone do ofendido Gutierri) aumentadas de um sexto diante dos maus antecedentes, com acréscimos sucessivos, na terceira fase, de um terço (concurso de agentes) e de um sexto(concurso formal adotado idêntico raciocínio para os furtos e os roubos em Cunha). Inaplicabilidade, para PAULO, da atenuante prevista no art. 65, I, do CP; 3) CAIO: Penas do crime previsto na Lei n. 12.850/13majoradas de metade na terceira fase (emprego de armas de fogo de alto poder destrutivo). Básicas dos furtos cometidos em Cunha que partiram de um sexto acima do piso legal, pela coexistência de mais de uma qualificadora e, na última etapa, por conta do repouso noturno e do concurso formal, aumentos sucessivos de um terço e de um quinto. Sanções dos roubos praticados em Cunha aumentadas, na terceira fase, de três oitavos (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e de um sexto (concurso formal). Penas do crime de armas que permaneceram nos patamares mínimos. Reprimendas dos roubos em São Luiz do Paraitinga que, na terceira etapa, sofreram aumentos sucessivos de um terço (concurso de agentes) e deum sexto (concurso formal). Não configurada a atenuante da menoridade relativa; 4) EDUARDO: De rigor, o redimensionamento de suas penas, por conta do afastamento dos aumentos impostos pela reincidência, que não restou configurada (processo considerado a título de tal agravante, no qual foi declarada extinta a punibilidade de EDUARDO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Básicas do crime de organização criminosa estabelecidas em um sexto acima do piso legal, por conta dos maus antecedentes, sofrendo aumento de metade, na terceira fase, em razão do emprego de armas de fogo de alto poder destrutivo. Reprimendas dos furtos em Cunha que partiram de um quinto acima dos patamares mínimos, pelos maus antecedentes e pela coexistência de mais de uma qualificadora, com acréscimos sucessivos de um terço (repouso noturno) e de um quinto (concurso formal), na última etapa. Basilares dos roubos em Cunha majoradas em um sexto (maus antecedentes) e, na terceira fase, aumentos sucessivos de três oitavos (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e de um sexto(concurso formal). Sanções do crime de armas agora fixadas em um sexto acima do piso legal (maus antecedentes). Básicas dos roubos ocorridos em São Luiz do Paraitinga que também partiram de um sexto acima do piso legal, em razão dos maus antecedentes, sofrendo, na última etapa, acréscimos sucessivos deum terço (majorante do concurso de agentes) e de um sexto (concurso formal). Somatórias das penas de ÉDIO, PAULO, PEDRO, CAIO e EDUARDO, nos termos do art. 69, do CP. Regime fechado mantido. Inviabilidade da detração penal. Apelos da acusação, de ÉDIO, PAULO, PEDRO e CAIO improvidos, acolhido, em parte, o recurso de EDUARDO, para a redução das suas penas, rejeitada a matéria preliminar. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a pena fixada na sentença. Assevera que os maus antecedentes possuem lastro no processo n. 0015704 54.2014.8.19.0003, que não havia transitado em julgado, acrescentando que no julgamento da apelação criminal, em 22/2/2024, o paciente foi absolvido. Ao final, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 178/331. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela concessão da ordem (e-STJ fls. 335/342), em parecer cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS, ROUBOS MAJORADOS, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA POR MAUS ANTECEDENTES. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução das penas-base de todos os delitos em razão do decote da negativação dos antecedentes do réu. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Lado outro, é pacífico o entendimento de que é vedado o aumento da pena-base tendo como fundamento inquéritos ou ações penais em andamento, conforme dispõe a súmula 444 do STJ. No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas do paciente, que foram mantidos pelo Tribunal local ao analisar a possibilidade de redução das basilares (e-STJ fls. 117/149): [...] 1. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, C.C. O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 12.850/2.013 [...] 1.4. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA será considerado como portador de maus antecedentes (FA-RJ às fls. 1480/1484), pois ostenta uma condenação criminal por tráfico de drogas, processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003, por fato praticado em data anterior aos apurados nestes autos, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (fls. 2480/2489), razão pela qual fixo-lhe a pena 1/6 acima do mínimo, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição da pena a serem valoradas. Há, contudo, a causa de aumento da pena consistente no emprego de arma de fogo, como acima explicitado em relação ao corréu Édio, em tudo aqui aplicável, razão pela qual aumento a pena do réu de 1/2, alcançando 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. [...] 2. ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º, 4º, INCISOS I E IV, 4º-A, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (ARMAS SUBTRAÍDAS DO BANCO DO BRASIL) [...] 2.4. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA será considerado como portador de maus antecedentes (FA-RJ às fls. 1480/1484), pois ostenta uma condenação criminal por tráfico de drogas, processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003, por fato praticado em data anterior aos apurados nestes autos, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (fls. 2480/2489). Além disso, a conduta do réu se subsume em três qualificadoras, de modo que duas delas servirão para elevar a pena, funcionando como circunstância judicial, razão pela qual, diante do maior grau de reprovação, fixo-lhe a pena 1/5 acima do mínimo, em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanece inalterada. Há, contudo, a causa de aumento da pena consistente no furto noturno, como acima explicitado em relação ao corréu Édio, em tudo aqui aplicável, razão pela qual aumento a pena do réu de 1/3, fixando-as em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Foram subtraídos, em um mesmo contexto fático, dinheiro do Banco do Brasil e do Banco Santander, além de armas pertencentes à empresa que prestava vigilância ao Banco do Brasil, isto é, os agentes atingiram, com suas condutas, três patrimônios distintos. Ao contrário da Acusação, concluo pela ocorrência do concurso formal de crimes, como acima explicitado em relação ao corréu Édio, em tudo aqui aplicável. Logo, considerando-se que três foram as infrações penais cometidas pelo réu, em concurso formal, denotando necessidade de uma maior reprovação, elevo suas penas em 1/5, fixando-as, em definitivo, em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. [...] 3. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). [...] 3.4. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA será considerado como portador de maus antecedentes (FA-RJ às fls. 1480/1484), pois ostenta uma condenação criminal por tráfico de drogas, processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003, por fato praticado em data anterior aos apurados nestes autos, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (fls. 2480/2489), razão pela qual fixo-lhe a pena 1/6 acima do mínimo, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição da pena a serem valoradas. Verifica-se, contudo, a existência de causas de aumento da pena, pois o delito foi praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP – mais favorável ao réu) e com o concurso de duas pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), de modo que aumento a pena do réu de 3/8, alcançando 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Considerando-se a Súmula 443, STJ, justifico o aumento acima do mínimo em razão, primeiro, de serem duas as majorantes, devendo o agente que, enveredando pelo caminho do crime, resolve praticar o delito de roubo em circunstâncias que são mais Petição Eletrônica protocolada em 20/01/2025 12:39:18 perigosas e aviltantes à vítima, responder de forma mais rígida do que aquele que pratica um roubo simples. Tal pensamento, inclusive, respeita princípio de matiz constitucional, qual seja, o da igualdade. Não fosse só, a brutalidade da ação criminosa em si, levando verdadeiro estado de pavor às vítimas, colocando-as em situação extremada de perigo, justificam o aumento acima do mínimo. Foram subtraídos, em um mesmo contexto fático, veículos de duas vítimas distintas (Waldeir e Djalma), sendo certo que, ao contrário da Acusação, concluo pela ocorrência do concurso formal de crimes, tal como acima explicitado em relação ao corréu Édio, em tudo aqui aplicável. Logo, considerando-se que duas foram as infrações penais cometidas pelo réu, em concurso formal, elevo suas penas em 1/6, fixando-as, em definitivo, em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias multa. [...] 4. ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2.003: [...] 4.4. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA será considerado como portador de maus antecedentes (FA-RJ às fls. 1480/1484), pois ostenta uma condenação criminal por tráfico de drogas, processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003, por fato praticado em data anterior aos apurados nestes autos, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (fls. 2480/2489), razão pela qual fixo-lhe a pena 1/6 acima do mínimo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, razão pela qual torno definitiva aquela anteriormente fixada. [...] 6. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º, C.C. PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO DO VEÍCULO VW/FUSCA EM SÃO LUIZ DO PARAITINGA) E ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO DO IPHONE EM SÃO LUIZ DO PARAITINGA) [...] 6.3. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA será considerado como portador de maus antecedentes (FA-RJ às fls. 1480/1484), pois ostenta uma condenação criminal por tráfico de drogas, processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003, por fato praticado em data anterior aos apurados nestes autos, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (fls. 2480/2489), razão pela qual fixo-lhe a pena 1/6 acima do mínimo, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição da pena a serem valoradas. Verifica-se, contudo, a existência de causa de aumento da pena, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), de modo que aumento a pena do réu de 1/3, alcançando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Foram subtraídos, em um mesmo contexto fático, um veículo e um aparelho celular de duas vítimas distintas (Benedito e Gutierri, respectivamente), sendo certo que, ao contrário da Acusação, concluo pela ocorrência do concurso formal de crimes, como acima explicitado em relação ao corréu Eduardo Edirlei, em tudo aqui aplicável Logo, considerando-se que duas foram as infrações penais cometidas pelo réu, em concurso formal, elevo suas penas em 1/6, fixando-as, em definitivo, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. [...] Os delitos foram cometidos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), de modo que as penas devem somadas, alcançando: [...] 4. PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA: 30 (trinta) anos e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 79 (setenta e nove) dias multa. [...] Com efeito, extrai-se da transcrição supra que o Juízo sentenciante utilizou a condenação no processo n. 0015704-54.2014.8.19.0003 para negativar os antecedentes na primeira fase dos crimes praticados pelo ora paciente. No entanto, como comprovado pela defesa às e-STJ, fls. 154/168, tal condenação não havia transitado em julgado, tanto que o paciente acabou sendo absolvido, por acórdão agora irrecorrível. Assim, de rigor o decote dos antecedentes na dosimetria das penas do paciente. Acrescento, ainda, que, embora não tenha sido objeto desta impetração, constato ilegalidade na incidência da majorante do repouso noturno nos furtos qualificados praticados pelo paciente. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Assim, em consequência da ilegalidade reconhecida, também merece reparo a terceira fase da dosimetria dos crimes de furto. Passo, portanto, ao ajuste das penas: 1- Crime do artigo 2º, parágrafo 2º, c.c. o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013: Na primeira fase, reconduzo a pena-base ao mínimo legal - 3 anos de reclusão, reprimenda que se mantém na segunda etapa, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, mantenho o acréscimo de 1/2 pelo emprego de arma de fogo, alcançando a reprimenda o patamar de 4 anos e 6 meses de reclusão. 2- Crime do artigo 155, parágrafos 1º, 4º, incisos I e IV, 4º-a, do Código Penal (por duas vezes) e artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal: Na primeira fase, afastado o desvalor conferido aos antecedentes, a pena sofre apenas o acréscimo de 1/6 pelas qualificadoras sobejantes, ficando fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, reprimenda que se mantém, na segunda etapa, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, afasto a majorante do repouso noturno, razão pela qual as penas de cada delito ficam mantidas nos patamares supra. Reconhecido o concurso formal entre os três crimes de furto, com o consequente aumento de 1/5, conforme premissas adotadas na origem, fixo a pena privativa de liberdade desses delitos em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. 3- Crime do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal (por duas vezes): Na primeira fase, reconduzo a pena-base ao mínimo legal - 4 anos de reclusão, reprimenda que se mantém na segunda etapa, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, mantenho o acréscimo de 3/8 pelas causas de aumento, ficando a pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão. Mantido o acréscimo de 1/6, pelo concurso formal, fica a pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão. 4- Crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003: Na primeira fase, reconduzo a pena-base ao mínimo legal - 2 anos de reclusão, reprimenda que se torna definitiva, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes e de outras causas modificadoras. 5- Crime do artigo 157, parágrafo 1º, c.c. parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (roubo do veículo VW/Fusca em São Luiz do Paraitinga) e artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (roubo do iphone em São Luiz do Paraitinga) Na primeira fase, reconduzo a pena-base ao mínimo legal - 4 anos de reclusão, reprimenda que se mantém na segunda etapa, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, permanece o acréscimo de 1/3 pelo concurso de pessoas, ficando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão. Considerando-se que duas foram as infrações penais cometidas pelo réu, em concurso formal, elevo suas penas em 1/6, fixando-as, em definitivo, em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Por fim, em razão do concurso material entre os crimes, a soma das reprimendas alcança o patamar de 24 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão. Fica mantida a pena pecuniária desses delitos em 79 dias-multa, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA