Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANA APARECIDA NORONHA CPF: 568.640.946-34
RÉU: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105734-13.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fundação de Direito Privado, Suspensão] Vistos etc. 1. Proceda-se a alteração da classe judicial para "liquidação de sentença por arbitramento". 2. Considerando a complexidade da demanda e a divergência entre as partes no tocante ao valor devido à autora com a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da decisão proferida pelo C. STJ, determino o prosseguimento do feito com a nomeação de perito atuarial, conforme requerido, no ID 10565850355, pela requerida. Cumpre salientar que, no período da produção da prova, a requerida deverá proceder ao pagamento à autora do valor do benefício com o reajuste aplicado no ID 10586859543. Ademais, a incidência da multa diária fixada no ID 10574144183 será limitada até 25/11/2025, data em que a ré apresentou documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer (ID 10586852502), segundo os cálculos que compreende adequados. Desse modo, proceda a Secretaria, com urgência, a nomeação de perito atuarial na modalidade "custeada pelas partes", pois a ré não está amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Determino, ainda, a inclusão das etiquetas "TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA" e "URGENTE" nestes autos. No mais, com a nomeação do expert: a) Às partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual suspeição/impedimento do expert. b) Com o aceite, ao i. perito para apresentar proposta de honorários. c) Com a proposta, às partes para se manifestar, no prazo de cinco dias. Havendo pedido de redução, ao I. perito para análise no mesmo prazo. Caso persista a irresignação das partes, venham os autos conclusos para decisão. Dirimida a questão dos honorários, intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, proceder ao depósito do valor em Juízo. d) Fica desde já deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o I. perito dar início aos trabalhos. e) Após, ao I. perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo nos trinta dias seguintes. f) Com o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias. g) Respondidos eventuais quesitos complementares, proceda-se a liberação dos honorários periciais restantes depositados em Juízo. h) Finda a prova pericial, às partes para manifestarem interesse em outras provas. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito