Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER CPF: 502.948.736-00
RÉU: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90 DESPACHO 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, pelo prazo de 5 dias. 2) Junte-se cópia de todas as decisões do Tribunal e do STJ e da certidão de trânsito em julgado nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 5026117-63.2025.8.13.0313. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa. A liquidação da condenação está sendo processada nos autos apartados do cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual este feito deve ser baixado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008165-86.2016.8.13.0313 ³ CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:27
Publicação
16/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:15
Publicação
28/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 07:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:25
Publicação
17/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
AGRAVADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
AGRAVADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:15
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
AGRAVADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 09:50
Protocolo de Petição
12/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:29
Publicação
22/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 320): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃODO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DEBENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte à recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no plano de previdência. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ deque, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão pormorte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23).23/8/20 4. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios"(AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21), o Tribunal foi categórico no sentido de15/12/20que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição porparte do instituidor da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Aduz a embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ e AgInt nos EDcl no EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA) relativamente à tese de afastamento do pagamento de benefício previdenciário complementar a pessoa que não foi previamente inscrita no plano de benefícios. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a tese defendida é no sentido de que não há dispensa da prévia inscrição do beneficiário a fim de permitir o recebimento do benefício previdenciário sem a necessária reserva matemática. Assim, não existindo prévia inscrição da companheira no plano de benefícios, inviável se torna o pagamento de pensão por morte. Aponta a embargante, para sustentar a divergência, julgados da Quarta Turma, a saber: AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ e AgInt nos EDcl no EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA. Contudo, o entendimento que tem prevalecido na Terceira e Quarta Turmas do STJ é o de reconhecer o direito à suplementação de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária, uma vez que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a inclusão de companheira de participante de plano de previdência privada como beneficiária de pensão por morte, ainda que ela não tenha sido expressamente designada por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros beneficiários inscritos. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2.1 Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.399.028/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica. 5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3°, 6° e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1°, 7° e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no REsp n. 1.662.514/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX- PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante decorre da dependência econômica, comprovada na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 14/8/2024.) Portanto, não foi demonstrada a divergência atual do posicionamento das Turmas de que o benefício da suplementação da pensão por morte somente é devido aos beneficiários inscritos, aplicando-se o entendimento de que é possível a concessão de pensão por morte a companheira que não consta nos assentamentos da instituição previdenciária. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
21/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
EMBARGADO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:25
Redistribuição
12/05/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 14:59
Petição (Embargos de divergência)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:04
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
RECORRIDO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1908014/MG (2020/0314267-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
RECORRIDO: CUSTODIA CARMELINA NEUBANER
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - MG066317
MAIRON PIO MENDES - MG111756
VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE - MG107071
ROSANE PINHEIRO ANDRADE BADARO - MG141141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)