Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205467/MG (2025/0108189-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALEX MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal, assim ementado (fls. 777-813): APELAÇÃO CRIMINAL – INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.- Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CASSAÇÃO DO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto a que chegou o Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à evidência dos autos, deve-se manter a condenação imposta pelo Tribunal Popular do Júri, porquanto deve prevalecer o princípio da soberania dos veredictos, conforme prescrito no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF/88. Na ação penal, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração do artigo 121, §2º, inc. II, do Código Penal (fls. 690-693). A defesa apresentou apelação criminal, a qual não foi provida (fls. 777-813). O Ministério Público Estadual apresentou embargos de declaração contra o acórdão que não deu provimento à apelação, sob o fundamento de que não foi analisada a questão da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri (fls. 824-827). O Tribunal rejeitou os embargos. Fundamentou que a tese da execução provisória foi devidamente apreciada e rejeitada pelo órgão colegiado (fls. 839-847). Em seguida, o ente ministerial interpôs recurso especial. Argumentou que o Tribunal violou o artigo 492, inc. I, alínea "e", parte final, do Código de Processo Penal, ao não determinar a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. Com contrarrazões (fls. 879-885), o recurso foi admitido na origem (fls. 889-890). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, considerando a perda de objeto. Ressaltou que o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado para a defesa e, portanto, já seria possível a execução definitiva da pena (fls. 907-908). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem (Apelação Criminal n. 1.0000.24.349947-2/001, TJMG), observa-se que não foi expedido mandado de prisão. Portanto, subsiste o interesse processual do recorrente. O colegiado da Corte local concedeu ao réu o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado (fl. 811): [...] Peço vênia ao Des. Relator para divergir de seu judicioso voto apenas no tocante à execução provisória da pena. Isso porque após o plenário do STF declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, através do julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, considerando que a referida decisão possui efeitos erga omnes e vinculante. Nesse sentido, cabe consignar que os acórdãos foram publicados no dia 12/11/2020, sendo que o julgamento ocorreu em 07/11/2019, não havendo motivos, data maxima venia, para não aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com o advento do pacote anticrime, o art. 283 do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que ninguém poderá ter sua liberdade restringida sem o devido processo legal e o trânsito em julgado da sentença condenatória, exceto em hipóteses de prisão cautelar, obviamente, com observância aos requisitos estritamente previstos em lei. O que antes já não poderia ser inobservado considerando o alcance e a natureza da decisão proferida pelo STF – de caráter vinculante e de efeitos erga omnes – que dirá após a nova redação conferida ao art. 283 do CPP. Sendo assim, se não há motivos que justifiquem a imposição da prisão processual, não se pode decretar a prisão em razão da confirmação da condenação em grau recursal, sob pena de claro descumprimento a texto de lei e decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Com base nesses argumentos, DIVIRJO PARCIALMENTE DO DES. RELATOR, mantendo o direito do réu de recorrer em liberdade, ficando a cargo do Juízo da Execução providenciar as medidas necessárias para o cumprimento da pena do denunciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por sua vez, o recorrente afirma que deveria ter sido iniciada a execução da pena, desde a condenação pelo Tribunal do Júri. O tema foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas razões da Repercussão Geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. O Tribunal firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do tribunal do júri. Desde a fixação do Tema 1.068, o STJ tem seguido essa orientação e aplicado a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal. 2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Observa-se que as ações diretas de constitucionalidade citadas pelo acórdão recorrido tratam da presunção de inocência e da vedação à execução provisória da pena, no entanto, em análise do inteiro teor da ADC 43, verifica-se que a condenação pelo Tribunal do Júri foi expressamente ressalvada: [...] nos casos de condenação por tribunal do júri, não incide a previsão contida no art. 283 do CPP, tendo em vista que, nesse caso, se aplica diretamente a soberania dos veredictos, expressa na alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição, de forma que a execução da pena deve ser imediata, sem sequer se cogitar do julgamento em segunda instância, de eventual apelação [...]”. Logo, o acórdão recorrido não está de acordo com o artigo 492, inc. I, alínea "e", parte final, do Código de Processo Penal, e com a aplicação do dispositivo determinada pelo STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar a imediata execução da pena imposta a ALEX MOREIRA DE SOUZA pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal 0871690-93.2003.8.13.0105 da Vara do Tribunal do Júri de Governador Valadares/MG. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)