DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO FERREIRA MULLER
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 38763·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO PEREIRA ROCHA
OAB/PR 13596·CPF·Representa: Autor
ROSIMARI LOBAS
OAB/PR 72885·CPF·Representa: Autor
RENATO GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 038763·CPF·Representa: Autor
ROSIMARI LOBAS
OAB/PR 072885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.942,95 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD (seq. 391.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos Executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referidos documentos ficaram disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.942,95 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Ante as consultas SISBAJUD e RENAJUD e retorno dos ofícios, manifeste-se o Exequente quanto o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.942,95 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 343.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 343.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". 7. Oficie-se para as cooperativas de créditos SICOOB, SICREDI e CRESOL para que informe a existência de movimentações financeiras como requerido pelo Exequente (seq. 343.1). Com a resposta, retorne os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre esses créditos. 8. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do Executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da PORTARIA N. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias". 9. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FERREIRA MULLER (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.942,95 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Ante as consultas SISBAJUD e RENAJUD e retorno dos ofícios, manifeste-se o Exequente quanto o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.942,95 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 343.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 343.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". 7. Oficie-se para as cooperativas de créditos SICOOB, SICREDI e CRESOL para que informe a existência de movimentações financeiras como requerido pelo Exequente (seq. 343.1). Com a resposta, retorne os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre esses créditos. 8. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do Executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da PORTARIA N. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias". 9. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FERREIRA MULLER (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.452,47 Exequente(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes (seq. 321). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2772762/PR (2024/0395415-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER
AGRAVANTE: DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: RODIRLEI GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA - PR013596
RENATO GUIMARÃES PEREIRA - PR038763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:05
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2772762/PR (2024/0395415-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER
AGRAVANTE: DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: RODIRLEI GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA - PR013596
RENATO GUIMARÃES PEREIRA - PR038763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772762/PR (2024/0395415-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER
AGRAVANTE: DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: RODIRLEI GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA - PR013596
RENATO GUIMARÃES PEREIRA - PR038763
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:25
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2772762/PR (2024/0395415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER
AGRAVANTE: DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: RODIRLEI GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA - PR013596
RENATO GUIMARÃES PEREIRA - PR038763
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2772762/PR (2024/0395415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER
AGRAVANTE: DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: RODIRLEI GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA - PR013596
RENATO GUIMARÃES PEREIRA - PR038763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:44
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
14/11/2024, 20:00
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 15:52
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 08:16
Recebimento
17/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ARNALDO FERREIRA MÜLLER e DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA.
APELADO: RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que no mov. 309.1 foi interposto recurso de apelação pelos autores Arnaldo Ferreira Müller e DI 1000 Telefone Celular Ltda., remetam-se os presentes autos à Seção de Autuação e Distribuição a fim de que se inclua também como recorrente DI 1000 Telefone Celular Ltda. Após, imediatamente voltem os autos conclusos. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014976-27.2019.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA I – RELATÓRIO DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA. e OUTRO propuseram a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA, com a seguinte narrativa: a] em 18 de março de 2002 a Empresa Autora foi ré em Reclamação Trabalhista e constituiu o Réu como procurador na defesa de seus interesses; b] o Réu não compareceu na Audiência de Instrução e Julgamento designada, implicando em confissão ficta quanto a matéria de fato controvertida, seguindo-se a condenação da Empresa Autora; c] “o valor da condenação, superou em mais de 5 vezes o valor pedido na inicial”; d] o Réu deixou de recorrer da sentença condenatória e “nunca mais compareceu no processo, sequer para renunciar a procuração”; e] a sentença foi liquidada e a Empresa Autora condenada ao pagamento de R$ 87.556,70, fato que estimulou a Autora a procurar outros Advogados a tentar reverter o quadro; f] “a condenação representou e ainda representa grande prejuízo, quase impossível de ser paga, até pelos sócios, apesar de estar sendo paga, pelo sócio Arnaldo, segundo autor, com um crédito que tinha com a União, e que foi penhorado”; g] ante a inexistência de bens penhoráveis da Empresa Autora, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica e o ARNALDO foi responsabilizado pelo pagamento, solidariamente, resultando penhora de seus bens. Ao final, discorre sobre prejuízos suportados em função da situação, “os atos ilícitos, irresponsáveis, negligentes e a missão profissional praticada pelo Réu”, com invocação de sua responsabilidade, formula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.19. Citado (seq. 201.39), o Réu apresentou Contestação (seq. 201.40) arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorridos 17 anos do fato, sendo o prazo legal da reparação civil trienal, atribuindo litigância de má-fé. Aduz que praticou todos os atos processuais para defesa da Autora, bem como na oportunidade da Audiência, estava acompanhado junto ao preposto desta, o qual conduzia o veículo e houve atraso. Relata o histórico de trabalho para os Autores, atribuindo-lhes a responsabilidade destes pelo resultado desfavorável na demanda trabalhista. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 201.41/201.43). Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 218.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Determinadas diligências às partes (seq. 253.1), com manifestação de ambas (seq. 256.1 e 262.1). Ordenado o depoimento pessoal da parte autora (seq. 266.1), não realizada a Audiência porquanto a parte ré não compareceu ao ato (seq. 286.1). Alegações finais por ambas as partes (seq. 289.1 e 291.1). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, reside controvérsia quanto: a] caracterização e ciência da parte autora quanto suposta desídia da parte ré quanto aos atos processuais em processo trabalhista, inerentes a sua profissão; b] responsabilidade ou não da parte ré quanto ao fato; c] dever de indenização. Inicialmente, necessário analisar a prejudicial de mérito – prescrição – invocada pelo Réu em Contestação (seq. 201.40), ao argumento “O suposto fato narrado na inicial teria ocorrido em data do ano de 2.002 (dois mil e dois) de acordo com a confissão do mesmo pelos autores na inicial. Portanto, há mais de 17 (dezessete) anos passados após o fato citado como causa a presente Ação.”... “O prazo legal de propositura da Ação pelos autores, é trienal conforme confessado pelos próprios AUTORES, (movimento 1.1, fls. 07) e de acordo com o que prescreve nosso Código Civil, art. 206 § 3°, V” Quanto a questão, considera-se: a] ausência do Réu em Audiência de Instrução e Julgamento que ocorreu em 13/11/2002 e publicação designada para 27/01/2003 (seq. 1.5); b] certidão de trânsito em julgado em 31/01/2003 (seq. 1.10); c] tese da parte autora em Impugnação "termo inicial da contagem prescricional dos pagamentos parcelados que fez o Autor a Reclamante no processo trabalhista, em decorrência da irresponsabilidade profissional do Réu se conta da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução trabalhista. Só aí começou a fluir o prazo prescricional do direito de regresso do Autor. " (seq. 218). Sobre o prazo prescricional aplicável para propositura de ações desta natureza, por se tratar de natureza contratual – prestação de serviços advocatícios – incide a regra geral mencionada no art. 205 do Código Civil, decenal, conforme entendimento pacificado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1823166 AP 2019/0185957-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA E NATUREZA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e fixou a data em que o agravado teria tomado conhecimento dos fatos com fundamento nas provas contidas nos autos. A reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese de ação indenizatória proposta por mandante em face do mandatário em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1608493 PR 2016/0162143-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Na espécie, consoante indicado acima, os Autores propuseram a presente demanda apenas em 2019, apesar da relação contratual ter se iniciado em 2003 e a sentença condenatória transitada em julgado em 31/01/2003. Deste modo, inobstante as condutas supostamente negligentes do Réu, quando atuou como patrono na demanda trabalhista, a contagem do prazo para o ajuizamento do processo iniciou-se desde a ciência da negligência do Réu, em conformidade com a teoria da actio nata. A propósito: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Outrossim, diferentemente do alegado pelos Autores, destaca-se que não se pode atribuir a contagem do prazo prescricional a partir da decisão terminativa do processo de execução - Agravo de Petição (seq. 262.119), uma vez que a suposta negligência praticada pelo Réu ocorreu na fase de conhecimento, podendo ser considerado o trânsito em julgado da sentença condenatória (seq. 1.10), como fato que ocasionou a ciência dos Autores. Imperioso salientar que mesmo que fosse considerada a data da decisão terminativa, também estaria prescrita a pretensão autoral, pois decorridos mais de 10 anos. Enfim, concluiu-se que a pretensão dos Autores está fulminada pela prescrição, considerando-se a ciência do ato negligente praticado pelo Réu e sentença condenatória na ação de conhecimento - trânsito em julgado da sentença condenatória e a data de ajuizamento da presente demanda (10/06/2019), com transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos, superando o prazo prescricional aplicável. Com efeito, verificado que a demanda foi proposta após o decurso do prazo prescricional, consumada a prescrição. Sobre a prescrição e seus requisitos, destacam-se os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: "Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Camara Leal define como `a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso'. Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva ‘é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo'. Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. (...). A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 514-515.). Portanto, transcorridos mais de 10 (dez anos) entre a data de da ciência da negligência praticado e da sentença condenatória e o ajuizamento da presente ação, consumada a prescrição da pretensão autoral. Enfim, a parte ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito dos Autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, no caso a Ré. Ora, no caso em discussão, é indiscutível o transcurso do prazo prescricional decenal, sendo patente a necessidade de extinção do feito, com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do direito da parte autora. Condeno os Autores ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em Juízo e o lapso temporal transcorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA 1. Proferida decisão (seq. 253), a parte autora foi intimada a juntar o comprovante de pagamento integral dos valores mencionados na exordial e a cópia integral dos autos que envolveram as partes. Por sua vez ao Réu ordenador esclarecer se cientificou os Autores acerca da audiência de instrução na ação trabalhista ou a demonstrar justo motivo ao não comparecimento no ato em questão. Manifestaram-se as partes (seq. 256 e seq. 262). 2. A irresignação do Réu (seq. 264) não prospera considerando-se que a juntada da cópia do processo foi determinação da Magistrada para elucidação das questões atinentes a esse próprio processo, e o decurso do prazo é irrelevante, tratando-se de prazo impróprio porquanto não encerrada a fase instrutória, asseverando-se que foi oportunizado o contraditório. Assinala-se a possibilidade de aplicação com base no artigo 372, Código de Processo Civil: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 3. Analisando o feito para fins de julgamento, diante das teses divergentes das partes, bem como a prejudicial de mérito calcada na prescrição da pretensão autoral, reside controvérsia quanto: a] ciência da desídia da parte ré quanto aos atos processuais em processo trabalhista, inerentes a sua profissão; b] responsabilidade ou não da parte ré quanto ao fato; c] dever de indenização. Diante da situação fática e embate das partes quanto narrativa, com vulneração ao artigo 385, NCPC, diante da tese lançada na peça inicial, determino o depoimento pessoal da parte autora. Registra-se a possibilidade de tal ordem com fulcro no artigo 370, NCPC, sobre o qual prestadia a lição doutrinária trazida em “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didider Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª edição em e-book, Revista dos Tribunais, 2016): 7. Deveres-poderes instrutórios do juiz, prova “necessária” e imparcialidade. A determinação de uma prova, mesmo que não requerida pela parte, não representa um ato de parcialidade, porque o juiz quando determina uma prova necessária (art. 370, caput) o faz como diligências para melhor decidir, o seu objetivo está voltado ao julgamento que precisará proferir, e cujo convencimento deverá ser demonstrado (art. 371). Portanto, uma prova não deixa de ser “necessária” porque uma parte não a requer. Não é a ausência de pedido que torna a prova desnecessária; o comando normativo do art. 370, caput permanece, mesmo diante da inércia ou até negligência da parte. O juiz pode ser tão ou mais parcial ao não determinar uma prova, do que ao determinar, até porque, nos países de Civil Law o juiz tem um compromisso com uma decisão justa (art. 6.º), nesta compreendida a melhor resposta à luz dos fatos e do ordenamento jurídico 8. Deveres-poderes instrutórios do juiz e cooperação. O art. 370, caput não pode ser interpretado sem uma correlação com o art. 6.º: “Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. A cooperação é um dever especialmente em relação ao “sujeito imparcial” (o juiz) que indiscutivelmente passa pela instrução do processo, pode-se dizer até que é um dos pontos mais relevantes para a cooperação judicial é a atividade instrutória. 9. Deveres-poderes instrutórios do juiz e ônus da prova. Os deveres-poderes instrutórios do juiz não devem ser confundidos como o “ônus da prova” (art. 373), pois este, como regra de julgamento, é solução para evitar os casos em que o juiz não tem como decidir acerca dos fatos, pela debilidade do quadro probatório, é um caminho “forçado” para evitar o non liquet instrutório e permitir a solução do conflito de interesses ainda que o fato probando relevante não tenha sido aclarado (cf. William Santos Ferreira. Princípios fundamentais da prova cível cit., p. 223-260). 10. Deveres-poderes instrutórios do juiz – Limites. Uma prova pode permanecer necessária para o julgamento de mérito, mesmo que uma das partes não a requeira, contudo se não há informações nos autos acerca, por exemplo, de quem poderiam ser testemunhas, evidentemente não há dever do juiz na determinação de ofício, bem como nos casos em que necessária prova pericial e a parte não arca com os custos inerentes, impossibilitando a sua produção. 11. Descoberta da verdade e legitimidade. Na determinação de provas pelo juiz o objetivo de descoberta da verdade não provoca danos ao contraditório, e o resultado da instrução atinge legitimamente a parte que não tem razão, desde que oportunizada efetivamente a sua participação. Para realização da prova, designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 24/05/2023 - 14hs. 4. Nos termos do artigo 3o, da Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 com alteração pela Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, no prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do ato por videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA 1. No cotejo dos autos para prolação de sentença, verifica-se pretensão do Autor para condenação do Réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados em decorrência da prestação de serviços advocatícios inadimplidos em parte, ante a desídia do Réu/Advogado na condução dos serviços contratados, deixando de comparecer na audiência de instrução designada, o que “implicou na confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, consoante enunciado 74 do C. TST, resultando na condenação à revelia do total pedido pela então Reclamante, embora muitas verbas já tivessem sido pagas, na rescisão, como demonstra a peça de Contestação (Doc.06)”. Discorrem sobre os prejuízos suportados em função da situação, o valor da condenação suportada no processo trabalhista e demais desembolsos efetuados, os quais reputam indevidos. Instruem a exordial com cópia da procuração outorgada ao Réu e atos processuais relativos ao Juízo trabalhista, bem como comprovantes de pagamentos (seq. 1.4/1.19). 2. Neste contexto, remanescem dúvidas quanto ao teor da narrativa fática trazida e sua demonstração suficiente. Por isso, reputo necessários esclarecimentos prévios e a juntada de documentação complementar, a fim de possibilitar escorreita prestação jurisdicional. Assim, intime-se: a] a parte autora - 1) comprovar o pagamento integral dos valores mencionados e cuja devolução é pretendida (“R$ 493.237,44 (EXCESSO PAGO A RECLAMANTE) + R$ 24.490,00 (HONOARIOS DISPENDIDOS PARA FAZER DEFESA E TENTAR REVERTER OS DANOS CAUSADOS PELA OMISSÃO DO RÉU);”), sendo cediço na jurisprudência que deverão ser reparados apenas os valores cujo pagamento é efetiva e inequivocamente demonstrado pela parte, a fim de evitar enriquecimento sem causa; 2) acostar cópia integral dos processos que envolveram as partes, visando efetiva análise dos serviços prestados pelo Réu, considerando o teor das teses defensivas por este trazidas (seq. 201.40); b] o Réu - 1) indicar se cientificou os Autores, representados, acerca da audiência de instrução na ação reclamatória trabalhista, a elidir eventual prejuízo suportado; 2) alternativamente, deverá demonstrar ter havido justo motivo ao não comparecimento no ato em questão, mediante documentação suficiente. Para tanto, fixo o prazo comum de 15 dias. 3. Após, faculta-se manifestação das partes em igual prazo e retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Ante o equívoco noticiado, a fim de evitar tumulto processual, invalide-se o seq. 239.1. Após e uma vez anunciada impossibilidade de composição, retornem para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 1. Anunciado o interesse em composição pela parte autora (seq. 226), suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 2. Se infrutífero o acordo, em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. 3. Anotações necessárias (seq. 235.8). 4. Considerando os documentos juntados pela parte ré, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA 1. No exame do feito, antes de decisão saneadora, verifica-se pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deduzido em Contestação e pendente de análise. A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do Réu, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte ré a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). 2. Sem prejuízo, determino ao Réu acostar procuração com poderes específicos de representação neste feito, em idêntico prazo, bem como informar se há interesse na realização de tentativa conciliatória em audiência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA 1. Expeça-se mandado de citação ao Réu no endereço indicado em seq. 180.1. 2. Destaca-se que a verificação das condições para citação por hora certa cabem ao Oficial de Justiça conforme artigo 252, NCPC: Art. 252 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3. Com a resposta, manifeste-se à parte Autora para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014976-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014976-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$517.727,44 Autor(s): ARNALDO FERREIRA MULLER DI 1000 TELEFONE CELULAR LTDA representado(a) por ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): RODIRLEI GUIMARÃES PEREIRA Expeça-se carta precatória para citação do Réu no endereço indicado (seq. 142.1). Quanto a citação por hora certa destaca-se que a verificação das condições para citação por hora certa cabem ao Oficial de Justiça conforme artigo 252, NCPC: Art. 252 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito