Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:05
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:40
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 08:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 08:20
Publicação
20/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:00
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:48
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicação
22/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:29
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:10
Distribuição
20/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
16/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771925/MS (2024/0393905-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EDILSON TOSHIO NAKAO - MS009821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 09:11
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 19:16
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 10:15
Recebimento
16/10/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/60 - sequencial 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Maria Margareth Vieira Gomes.
Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores". Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Se não é possível vislumbrar irregularidade nos juros contratuais, é descabida a pretensão de concessão da tutela antecipada para autorizar a consignação de parcela que o agravante entende incontroversa, obtendo assim o efeito de ilidir a mora, em conformidade com o art. 540/CPC, sendo no muito passível de adotar a pretensão de afastar os efeitos moratórios ante a consignação do valor total da parcela contratada, providência esta sim que estaria em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 6 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores". Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Se não é possível vislumbrar irregularidade nos juros contratuais, é descabida a pretensão de concessão da tutela antecipada para autorizar a consignação de parcela que o agravante entende incontroversa, obtendo assim o efeito de ilidir a mora, em conformidade com o art. 540/CPC, sendo no muito passível de adotar a pretensão de afastar os efeitos moratórios ante a consignação do valor total da parcela contratada, providência esta sim que estaria em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 6 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Assim,
Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. Intimem-se as partes, facultando-se ao agravado apresentar contraminuta no prazo legal, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva