Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2475922/DF (2023/0370446-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MULT TECNOLOGIA LTDA
RECORRENTE: FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO ANÍBALL PEIXOTO DE SOUZA - DF013979
SUZANA PEIXOTO DE SOUZA - DF048452
RECORRIDO: RICARDO PINHEIRO BRAGA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
JULIANA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) - DF036254
MAURÍCIO RAFAEL ANTUNES - RJ197960
JULIANA QUEIROZ ARAGAO SERRA - DF054008
JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - DF054233
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
JOÃO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF065340
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.065): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.107-1.111). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a questão constitucional debatida ultrapassa os interesses subjetivos da causa, tratando da necessidade de o Poder Judiciário assegurar efetivo acesso à jurisdição mesmo diante de supostos vícios processuais formais, evitando a denegação do direito de defesa com base em tecnicismos desproporcionais. Alega que a decisão atacada violou diretamente o artigo 5º, XXXV, ao obstar o acesso à apreciação judicial do direito invocado; o artigo 5º, LIV, ao denegar prestação jurisdicional com base em formalismo excessivo; e o artigo 5º, LV, ao cercear a ampla defesa e contraditório da parte, que não teve a oportunidade de ter seu recurso analisado no mérito. Além disso, contesta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, afirmando que a controvérsia apresentada nos autos diz respeito à valoração jurídica de cláusulas contratuais e à aplicação de preceitos legais, e não à reapreciação de fatos ou provas. Alega que a decisão do STJ ignorou a distinção entre “reexame de provas” e “interpretação jurídica de fatos incontroversos”, já consagrada pela jurisprudência do próprio STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.136-1.141). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.068-1.069): A decisão agravada está fundamentada na deficiência das razões recursais, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF para obstar o conhecimento do recurso especial. A despeito de os recorrentes afirmarem que foram devidamente indicados e correlacionados os dispositivos legais infringidos pelo acórdão do Tribunal local, constata-se da leitura das razões do especial a simples menção genérica de artigos de lei, o que indica a ausência de técnica própria do recurso especial, pois é necessária a indicação de forma clara e precisa dos artigos de legislação federal que teriam sido supostamente violados, por ser recurso de fundamentação vinculada, providência não adotada na hipótese em análise, dando azo à aplicação do óbice aplicado corretamente na decisão ora agravada. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.108-1.109): O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente deixou de particularizar os artigos de lei federal sobre os quais recaiu eventual violação por parte do Tribunal de origem, o que denotou a deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito, destaco trechos das razões do acórdão recorrido (fl. 1068): [...] Cumpre ressaltar também que, nos termos dos arts. 932, IV, "a", do CPC e 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à Súmula do STF ou do próprio STJ, como foi o caso dos autos, em que o embargante deixou de indicar precisamente o dispositivo de lei federal tido por violado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF em razão da referida deficiência das razões recursais. Por fim, observa-se, na verdade, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e com o acórdão embargado, pleiteando sua reconsideração, sem sequer lograr êxito em demonstrar de que modo teria ocorrido eventual omissão, contradição ou obscuridade, de modo que são incabíveis os presentes embargos. Por oportuno, cito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO