Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DE SOUZA VASCONSELLOS CPF: 132.564.306-86 e outros
RÉU: OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 21.764.807/0001-70
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5221345-72.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação indenização proposta por ALINE DE SOUZA VASCONSELLOS e RUBENS ANDRE SILVESTRE DA SILVA contra OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Este juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial (sentença ID 10071340901). Embargos de declaração acolhidos em ID 10127389762. O TJMG negou provimento à apelação e manteve incólume a sentença (acórdão ID 10566479390). Em seguida, o TJMG inadmitiu recurso especial (ID 10566479392). Feito isso, o STJ conheceu do agravo, mas para não conhecer do REsp (ID 10566479391, páginas 5 a 8). Na sequência, o STJ não conheceu do agravo interno (ID 10566479391, páginas 35 a 38). A seguir, o STJ negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 10566479391, páginas 82 a 83). Por fim, o STJ negou provimento ao agravo interno (ID 10566479391, páginas 108 a 111). Certidão de trânsito em julgado em ID 10566479391, página 116. Os autores requereram fosse instaurada a fase de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 35.029,30 (ID 10569055478). Intimada, a ré depositou a exata cifra pretendida pelos autores em sede de cumprimento de sentença, a saber, R$ 35.029,30 (ID 10599998133). Com vista, os autores reconheceram o pagamento espontâneo e requereram o levantamento do depósito, sem opor ressalva ao seu valor (ID 10600003806). Conclusão Pelo exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar fixada em sentença e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. Determino: 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor dos autores, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX (Portaria conjunta n.º 906/PR/2019), de imediato, é dizer, independentemente do decurso de qualquer prazo, para levantamento do depósito judicial ID 10600003806. 2. Depois da liberação do depósito, de solvidas eventuais custas remanescentes apuradas pela contadoria e de observadas as providências previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará (item 1). [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g