Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710342/SP (2024/0285012-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTO BORGHESI FILHO
ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - SP261288
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - SP295139
INTERESSADO: MEIRE CRISTINA BONATTI DUARTE
INTERESSADO: D.B. DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA
INTERESSADO: JOSE JOTACILDO FERNANDES DUARTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO BORGHESI FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 90-97). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 16): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Alegação de novação. Questão não suscitada por ocasião da oferta dos embargos monitórios. Tema acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do artigo 508 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 38-41). No recurso especial, alega o agravante que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 166, 167, 819 e 884 do Código Civil e nos artigos 3º, 5º e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 85-85), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 100-105). Por decisão proferida pela Presidência desta Corte, o recurso especial não foi conhecido, por ser intempestivo (fls. 127-128). Interposto agravo interno (fls. 132-138), foi desprovido (fls. 161-167). Apresentados embargos declaratórios (fls. 172-173), foram acolhidos, com efeitos modificativos, tornando sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, determinando o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial (fls. 181-186). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Analisando os autos, constata-se que o recurso especial não atacou o fundamento perfilhado no acórdão estadual, e que se mostra suficiente para manutenção do julgado. Assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 17-18): Em manifestação a fls. 777/779, afirmou o executado, ora agravante, que teria havido novação do contrato objeto dos autos (293.501.571), tendo sido firmado outro contrato (293.501.978) que estaria sendo objeto de cobrança em outra ação monitória movida pela instituição financeira (processo n.º 1009302-27.2014.8.26.0008). Entretanto, a questão não pode ser apreciada nesta sede de cumprimento de sentença. Verifica-se que sentença de fls. 226/229 constituiu de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito pleiteado na inicial, tendo transitado em julgado em 14.5.2015 (certidão a fls. 231). Ressalte-se que o executado apresentou embargos monitórios (fls. 182/183), suscitando que a novação teria ocorrido com outro contrato de n.º 293.501.933, sem mencionar o contrato de n.º 293.501.978. Ora, a sentença transitada em julgado apreciou todos os temas alegados nos embargos monitórios, considerando-se, assim, deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508). A coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, ou da própria sentença, possui o efeito negativo de impedir que a lide seja novamente discutida. Assim, configurada a coisa julgada material é vedado ao juiz decidir novamente sobre o mérito da questão. Alegações sobre o mérito que não foram deduzidas no momento oportuno não poderão ser apreciadas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, não é possível que, neste momento processual, haja rediscussão a respeito de matéria que deveria ter sido alegada por ocasião da oferta dos embargos monitórios. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. O fundamento da coisa julgada não foi objeto de impugnação no recurso especial, que aponta violação apenas dos arts 166, 167, 819 e 884 do Código Civil e dos arts. 3º, 5º e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que leva à incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de nulidade de ato registral. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2322956 BA 2023/0089588-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) [grifei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) [grifei] Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS