1. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB/DF 056518·Representa: Autor
BRUNO BESERRA MOTA
OAB/DF 024132·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/PR 066785·Representa: Autor
ALEX MECABÔ
OAB/PR 083283·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
OAB/DF 009378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687474/PR (2024/0248504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR066785
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687474/PR (2024/0248504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR066785
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687474/PR (2024/0248504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR066785
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:45
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687474/PR (2024/0248504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR066785
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:24
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687474/PR (2024/0248504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR066785
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: MARILIA AMARILIS FERREIRA BRASIL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE RÉ E INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS, EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA, MAJOROU A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE E TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 MESES PREVISTO NO MARCO CIVIL DA INTERNET QUE JÁ FORAM ANALISADAS EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DESSAS MATÉRIAS NESTE MOMENTO – AFRONTA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS – EXEGESE DOS ARTS. 507 E 508, AMBOS DO CPC. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA QUE FOI MAJORADA NA DECISÃO AGRAVADA – DESCABIMENTO – MULTA QUE OBJETIVA COMPELIR O DESTINATÁRIO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL NO CASO, DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE E DOS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-180). No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou a inviabilidade de cumprimento da obrigação e a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com o afastamento da multa. Sustenta, ainda, negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que as teses malferidas surgiram posteriormente ao trânsito em julgado, tendo em vista que a parte agravante não tem ingerência sobre o fornecimento de dados de contas do aplicativo WhatsApp e, por essa razão, não poderia cumprir o comando judicial. Por fim, alega negativa de vigência ao art. 499 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não observou que é inviável o cumprimento da determinação, razão pela qual deveria ter sido convertida em perdas e danos, sem a imputação de qualquer penalidade pelo seu descumprimento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-251). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 252-254), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 293-322). É, no essencial, o relatório. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A irresignação recursal não merece prosperar. Da análise dos autos, percebe-se que inexiste a alegada negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, visto que o Tribunal de origem justificou, de forma expressa e clara, que a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação e a ilegitimidade passiva da parte agravante foram abordadas em decisão anterior, objeto de recurso transitado em julgado. Vejamos (fls. 147-148): Da leitura da sentença (mov. 132.1) e do Acórdão (mov. 19.1 dos autos nº 0000127- 79.2021.8.16.0001 Ap 1), extrai-se que os argumentos suscitados pela agravante no presente recurso, incluindo a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, a ilegitimidade passiva e a carência de interesse processual da exequente, já foram analisados em sentença e acórdãos transitados em julgado. Veja-se que a sentença também rechaçou a tese da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação por conta do transcurso do prazo de 6 meses, previsto no Marco Civil da Internet (mov. 132.1, p. 8-9) [...] No caso, tendo as matérias sido abordadas em decisão anterior que já foi objeto de recurso transitado em julgado, descabe nova análise neste momento. Observa-se, assim, que não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, e que não se pode ter como contraditória uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). No mesmo sentido, cito: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) Ademais, quanto aos arts. 17, 485, inciso VI, e 499 do CPC, consignou a origem que as matérias referentes à impossibilidade de cumprimento da obrigação, com a consequente conversão em perdas e danos, e à ilegitimidade da parte agravante já foram objeto de recurso e decisão anterior transitada em julgado. Vejamos (fls. 147-149): Da leitura da sentença (mov. 132.1) e do Acórdão (mov. 19.1 dos autos nº 0000127- 79.2021.8.16.0001 Ap 1), extrai-se que os argumentos suscitados pela agravante no presente recurso, incluindo a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, a ilegitimidade passiva e a carência de interesse processual da exequente, já foram analisados em sentença e acórdãos transitados em julgado. Veja-se que a sentença também rechaçou a tese da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação por conta do transcurso do prazo de 6 meses, previsto no Marco Civil da Internet (mov. 132.1, p. 8-9) [...] No caso, tendo as matérias sido abordadas em decisão anterior que já foi objeto de recurso transitado em julgado, descabe nova análise neste momento. [...] Logo, não verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, que tem intuito de rediscutir matérias que já foram objeto de recurso e decisão anterior transitada em julgado, o que afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo meu.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo meu.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 915.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifo meu.) Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento das astreintes, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fl. 149): Quanto à minoração do valor da multa coercitiva que foi majorada na decisão agravada, igualmente descabem as insurgências recursais. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC). A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida. Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II). Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso defixada”. Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 733). A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte. Ante a resistência da agravante em cumprir a ordem judicial exposta no dispositivo da sentença, consistente na apresentação do relatório de acessos ao Web Whatsapp da conta da exequente, contendo o endereço de IP vinculado, referente ao período de 20/11/2020 a 15/12/2020,o juízo a quo determinou a majoração da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 em caso de novo descumprimento da obrigação, limitados a 60 dias-multa (mov. 188.1 – autos originários). O valor não se revela excessivo frente à capacidade financeira da empresa executada. A decisão impugnada almeja a efetividade da tutela provisória, valendo-se da força coercitiva da astreinte e sem ignorar os requisitos de adequação e proporcionalidade, devidamente atendidos. Percebe-se que, diante da imutabilidade da coisa julgada quanto à inviabilidade de cumprimento da obrigação, concluiu a origem pela adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas, tendo em vista a resistência da parte agravante em cumprir a ordem judicial. Nesse contexto, verifica-se que alterar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exclusão ou da redução do valor da multa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.613.443/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:45
Redistribuição
13/08/2024, 09:30
Recebimento
02/08/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 09:30
Recebimento
05/07/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-98.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000199-98.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Embargado(s): MARÍLIA AMARÍLIS FERREIRA BRASIL 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000199-98.2023.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0000127-79.2021.8.16.0001, majorou para R$ 4.000,00, limitados a 60 dias, a multa diária fixada em desfavor da executada, ora agravante, ante o não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (mov. 188.1). A empresa agravante alega que a ordem judicial, consistente na apresentação do relatório de acessos ao Web Whatsapp da conta da autora, contendo o endereço de IP vinculado, referente ao período de 20/11/2020 a 15/12/2020, deve ser resolvida com a apuração de perdas e danos, uma vez que se trata de obrigação impossível de ser cumprida. Aduz que a Facebook Brasil é pessoa jurídica distinta daquela que administra o Whatsapp, não tendo condições técnicas para o cumprimento da ordem judicial. Sustenta que a pretensão da exequente já foi satisfeita, uma vez que logrou êxito em localizar o terminal e as imagens do usuário que estava conectado à rede no momento do acesso à conta do aplicativo, incumbindo exclusivamente à usuária diligenciar para identificar a pessoa que aparece nas referidas imagens. Assevera que, mesmo que fosse possível ao Facebook Brasil fornecer dados relacionados ao aplicativo Whatsapp, ainda assim o cumprimento da ordem judicial restaria impossibilitado diante do transcurso do lapso temporal superior a 6 meses, período estabelecido em lei para o armazenamento de dados dos usuários, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014. Destaca que a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial acarreta a necessidade de revogação da imposição de astreintes e resolução da obrigação em futura liquidação, sem que se lhe impute qualquer responsabilidade, haja vista que desde início pugnou pela inviabilidade do seu cumprimento. Salienta que, subsidiariamente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, as quais deverão ser devidamente comprovadas. Aponta que, caso não acatados os argumentos anteriores, a multa diária arbitrada pelo juízo de origem deve ser reduzida, porquanto seu valor não pode proporcionar enriquecimento sem causa à parte contrária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a exigibilidade da obrigação ou minorando-se o valor da multa cominatória. Relatado, decido. Do efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á a tutela de urgência quando houver probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. A agravada, Marília Amarílis Ferreira Brasil, ajuizou a ação de tutela antecipada em caráter antecedente em face da agravante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com o objetivo de obter a “disponibilização do relatório de acessos ao Web Whatsapp da conta da autora, contendo o endereço de IP vinculado” (mov. 1.1). Em sua contestação, a ré arguiu “ilegitimidade passiva (...) no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo whatsapp”, a inviabilidade do cumprimento da obrigação e a possibilidade de obtenção de relatório da conta mediante procedimento disponibilizado pelo próprio aplicativo (mov. 46.1). A sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 132.1):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda proposta por MARÍLIA AMARÍLIS FERREIRA BRASIL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o efeito de confirmar a tutela provisória e condenar o requerido a apresentar em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o “relatório de acessos ao Web WhatsApp da conta da autora (41-99828-5455), contendo o endereço de IP vinculado, referente ao período de 20 de novembro e 15 de dezembro de 2020”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a incidência a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas ou mesmo a majoração do valor. (...) Insatisfeita, a ré interpôs recurso de apelação alegando, além dos argumentos aventados em contestação, que a autora careceria de interesse processual, uma vez que possui condições de identificar a pessoa que utilizou a sua conta no aplicativo e tem à sua disposição informações sobre o terminal de acesso e imagens do usuário, bem como que a multa diária deveria ser reduzida (mov. 138.1). O acórdão proferido pela 9ª Câmara do TJPR negou provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos (mov. 19.1 dos autos nº 0000127-79.2021.8.16.0001 Ap 1): APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA DE CARÁTER DE URGÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA A APRESENTAÇÃO DE RELÁTÓRIO DE ACESSO AO WHATSAPP WEB EM SUA CONTA (41-99828-5455) COM ENDEREÇO DE IP. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – DOCUMENTO APRESENTADO PELA APELANTE COM INFORMAÇÃO DE QUE O APLICATIVO WHATSAPP FAZ PARTE DA FAMÍLIA DE EMPRESAS DO FACEBOOK – EMPRESA NORTE-AMERICANA WHATSAPP LLC QUE É SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO GRUPO FACEBOOK – LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA REPRESENTÁ-LA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – PARECER TÉCNICO APRESENTADO INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. ALEGAÇÃO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INVIÁVEL – IMPOSSIBILIDAE – PEDIDO DA APELADA QUE ESTÁ FUNDADO EM SUPOSTOS ACESSOS INDEVIDOS NA SUA CONTA PESSOAL POR TERCEIROS PELO APLICATIVO WHATSAPP, NA MODALIDADE WEB, VISANDO EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 5°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NO ART. 3°, INCISOS II E III, ART. 10, § 1°, E ART. 22, TODOS DA LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – FUNDADOS INDÍCIOS DE ACESSOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE 20/11/2020 A 15/12/2020 – APELANTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. REQUERIMENTO DA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES DEVIDAS DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0000127-79.2021.8.16.0001/1 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.04.2022) O Acórdão transitou em julgado no dia 31/05/2022 (mov. 27 dos autos nº 0000127-79.2021.8.16.0001 Ap 1), tornando-se imutável. Da leitura da sentença (mov. 132.1) e do Acórdão (mov. 19.1 dos autos nº 0000127-79.2021.8.16.0001 Ap 1), extrai-se que os argumentos suscitados pela agravante no presente recurso, incluindo a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, a ilegitimidade passiva e a carência de interesse processual da exequente, já foram analisados em decisão transitada em julgado. Veja-se que a sentença também rechaçou a tese da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação por conta do transcurso do prazo de 6 meses, previsto no Marco Civil da Internet (mov. 132.1, p. 8-9): Não se desconhece o disposto no art. 15, caput, da Lei nº 12.965/2014, que restringe o tempo de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”. Ocorre que, no caso, não obstante a obrigação conter a limitação temporal de seis meses, o requerido não alegou nem demonstrou concretamente a inexistência dos dados no período solicitado pela autora. Ademais, a tutela antecipada em caráter antecedente fora ajuizada em 07/01/2021, com deferimento em 18/01/2021, seguindo-se o comparecimento do requerido em 03/02/2021, ou seja, antes do esgotamento do prazo, considerado o período que é objeto da postulação (novembro a dezembro de 2020).
Ante o exposto, deve o requerido fornecer os dados solicitados pela autora, pelo que fica confirmada a tutela provisória. A coisa julgada preconiza que “os juízos só devem realizar-se uma única vez” (NIEVA-FENOLL, Jordi. Coisa Julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 134). Na medida em que a jurisdição tem por intuito solucionar e estabilizar conflitos sociais, busca a coisa julgada estabelecer a segurança jurídica inerente à proibição de reiteração de juízos sobre um mesmo fato. Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial transitada em julgado gera efeitos endo e extraprocessuais (ou, como preferem outros autores, intra e extraprocessual) (Ibidem, p. 96). Aos efeitos endoprocessuais, dá-se o nome de preclusão ou coisa julgada formal, o que corresponde ao impedimento gerado quanto àquilo que não mais poderá ser objeto de discussão nos mesmos autos. A coisa julgada formal, portanto, nada mais é do que o efeito preclusivo da sentença, “vincula-se exclusivamente à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro do processo em que a sentença foi prolatada” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 620). Nesse sentido, estabeleceu o legislador: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Sendo assim, não há o que permita rediscutir o tema da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sendo as teses recursais carentes de verossimilhança. Logo, não há que se cogitar a suspensão trâmite do cumprimento de sentença. Da majoração da multa coercitiva. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC). A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida. Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que: [...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727). Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II). Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733). A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte. Ante a resistência da agravante em cumprir a ordem judicial exposta no dispositivo da sentença, consistente na apresentação do relatório de acessos ao Web Whatsapp da conta da exequente, contendo o endereço de IP vinculado, referente ao período de 20/11/2020 a 15/12/2020, o juízo a quo determinou a majoração da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 em caso de novo descumprimento da obrigação, limitados a 60 dias-multa (mov. 188.1). O valor não se revela excessivo frente à capacidade financeira da empresa executada. A decisão impugnada almeja a efetividade da tutela provisória, valendo-se da força coercitiva da astreinte e sem ignorar os requisitos de adequação e proporcionalidade, devidamente atendidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O REQUERIDO PROMOVA A RECUPERAÇÃO DA CONTA DO FACEBOOK DA AUTORA E DO WHATSAPP, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO DO REQUERIDO (FACEBOOK) ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA RELACIONADA AO APLICATIVO WHATSAPP, A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E, NA HIPÓTESE DE SUA MANUTENÇÃO, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK PARA RESPONDER QUESTÕES RELACIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP. EMPRESAS QUE PERTENCEREM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, CONSEQUENTEMENTE, RESPONDEREM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO CASO CONCRETO. MEDIDA COERCITIVA QUE É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL, DADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. MULTA QUE ESTÁ LIMITADA AO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029495-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.08.2022) Conclusão.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais e sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento pelo colegiado, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Ciência ao agravante. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Relator. Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto de 2º Grau