JOAO RICARDO FILIPAK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO RICARDO FILIPAK
OAB/MT 11551·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO FILIPAK
OAB/MT 011551·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA
OAB/MT 010085·Representa: Autor
FÁBIO FERREIRA PAES
OAB/MT 009298·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 13:57
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:25
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:27
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:56
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEIDIANE BARBOSA CORREA e ROSEMAR GONÇALVES LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 608-612): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CRIANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não há que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 703-715). No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, do CPC, argumentando que houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade objetiva da empresa recorrida e à possibilidade de culpa concorrente. No mérito, sustenta a violação dos arts. 28 e 29, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao afirmar que o motorista da empresa não teria observado o dever de cuidado necessário, especialmente em área de embarque e desembarque de estudantes. Além disso, aponta afronta aos arts. 479 e 371 do CPC, pela ausência de valoração adequada das provas. Por fim, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa ou, alternativamente, a consideração de culpa concorrente no evento danoso. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 791-827). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 873-883), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 972-1.009). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 619-623): Primeiramente, não conheço das razões recursais no que tange à alegação de que a Apelada é permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar, pois tal argumento não foi aventado em momento algum no primeiro grau de jurisdição, restando, portanto, precluso. No mais, quanto ao argumento de que não houve culpa exclusiva da vítima, melhor sorte não assiste aos Apelantes, vez que todo o conjunto probatório converge para tal conclusão. Isso porque, tanto os depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial (ID. 163520816, 163520817, 163520818 e 163520819), que fora arquivado a pedido do Ministério Público, quanto os da audiência de instrução e julgamento (ID. 163520870 e seguintes) apontam para o fato de que o ônibus conduzido pelo motorista Everaldo Alves da Silva estava trafegando em baixa velocidade, sem indícios de violação do dever de cuidado ou qualquer outra regra de trânsito. Desse modo, depreende-se que a lamentável morte da criança foi decorrente de sua própria conduta, visto que à época contava com apenas 10 (dez) anos de idade, e trafegava desacompanhado de um adulto, com sua bicicleta, próximo ao meio fio, na pista de rolamento da rua principal do bairro, onde não havia ciclovia, conforme depoimento das testemunhas oculares Elieth Marcelina da Silva e Antônio Francisco Santos Filho (ID. 163520870 e seguintes). Em outras palavras, a criança estava brincando em local inapropriado, em horário de pico, e, além disso, como consignado na r. sentença, a testemunha ocular Elton Jonh de Souza Rodrigues, acrescenta que o menino tentou pegar no ônibus (“beirão”) e se desequilibrou, caindo da bicicleta, ocasião em que a roda traseira do veículo a atingiu. Sendo assim, o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não havendo que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. A propósito: [...] Sendo assim, não havendo provas sobre a culpa do motorista pelo evento danoso, a manutenção da r. sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Passo à análise do mérito recursal. Com efeito, em relação à suposta violação dos arts. 28 e 29, inciso II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e arts. 479 e 371 do CPC, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima – que teria tentado "pegar beirão" (segurar no ônibus enquanto em movimento) – o que afastou a responsabilidade da empresa recorrida e o dever de indenizar. E, consoante entendimento jurisprudência desta Corte, “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no R Esp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, D Je 19/9/2019). Portanto, para revisar as conclusões do acórdão recorrido e determinar se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou se há excludente de responsabilidade, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 518/STJ, é incabível, em julgamento de recurso especial, o exame de violação a enunciado de súmula. 2. No caso dos autos, não é possível a apreciação da afronta às Súmulas 187 e 341/STF. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, inviável a apreciação da afronta aos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF. 5. Quanto à análise da responsabilidade dos recorridos pelos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, concluindo o Tribunal de origem que não são aplicáveis ao caso as regras do CDC, dado que inexistente relação contratual entre a vítima e os recorridos, e que os agravados não foram responsáveis pelo evento danoso, descabe ao STJ infirmar a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 23/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o motociclista vitimado dirigia regularmente na via e o acidente de trânsito foi provocado pela obstrução da passagem em manobra indevida realizada pelo motorista do ônibus demandado na ação de indenização. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A alteração do julgado, quanto à indenização pelos danos emergentes relativos às despesas hospitalares e aquisição de medicamentos, também demandaria o reexame do suporte fático- probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. No âmbito estreito do recurso especial, não cabe rever a incapacidade laborativa permanente da vítima ou a prova de que esta percebia remuneração superior a um salário mínimo mensal. 5. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 27/8/2019.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para R$ 2.100,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:29
Redistribuição
23/04/2024, 15:15
Recebimento
23/04/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2024, 16:00
Recebimento
31/01/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: LEIDIANE BARBOSA CORREA E ROSEMAR GONÇALVES LEITE
Recorrido: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1000520-87.2019.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEIDIANE BARBOSA CORREA E ROSEMAR GONÇALVES LEITE, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 182859159), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 176468151). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima quanto ao evento danoso com resultado morte, o que afasta os pedidos indenizatórios pretendidos na inicial (id. 168573168). A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, II, III, XXXVI e 93, IX, CF, ambos da Constituição Federal, vez que “(...) o Tribunal menciona que a responsabilidade civil objetiva foi afastada ante a culpa exclusiva da vítima, entretanto, o juízo a quo quanto a valoração das provas, quanto a ausência de dever de cuidado do motorista e quanto a possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente, o que é substrato suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima” (id. 182859159 – p. 10). Recurso tempestivo (id. 182885155) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 182906277). Contrarrazões (id. 186124182). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática – Súmula 279/STF. De início, registra-se que a interpretação extraída do art. 102, inciso III, da CF, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e uniformização da interpretação da Constituição Federal e não é possível o exame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279/STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1416543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) Neste aspecto, quanto à suposta violação aos artigos 5º, II, III, XXXVI e 93, IX, CF, ambos da Constituição Federal, para a solução da controvérsia consistente na avaliação de elementos dos autos quanto ao acidente de trânsito, visando aferir a tese de responsabilidade civil da parte recorrida ou culpa concorrente, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na seara extraordinária, conforme aplicação do óbice sumular citado, o que impede à Suprema Corte o exame da matéria fática. Diante disso, para o deslinde da controvérsia, a revisão do aresto impugnado demanda reexame de prova, o que excede os requisitos para viabilizar o Recurso Extraordinário e, por consequência, impede a sua admissão, em razão do óbice da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000520-87.2019.8.11.0003 Recorrente: LEIDIANE BARBOSA CORREA E ROSEMAR GONÇALVES LEITE Recorrido: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LEIDIANE BARBOSA CORREA e ROSEMAR GONÇALVES LEITE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 182859157), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 176468151). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima quanto ao evento danoso com resultado morte, o que afasta os pedidos indenizatórios pretendidos na inicial (id. 170934151). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 371, 479, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC; artigos 5º, II, XXXVI, LV e LIV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, vez que não observou a inexistência de prova quanto à culpa exclusiva da vítima, bem como a hipótese dos autos indicam que o motorista do ônibus da empresa não agiu com negligencia e cuidados necessários; [ii] artigos 28, caput e 29, caput, II, ambos da Lei 9.503/1997, ante a inobservância que “(...) de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, é possível concluir que o motorista do coletivo deixou de agir com o dever de cuidado que lhe é imposto, pois não realizou o procedimento de segurança, o qual consiste em verificar repetidamente os retrovisores, tanto interno quanto externo, se algum passageiro, pedestre ou ciclista estava próximo ao transporte ou prestes a encostar nele” (id. 182859157 – p. 15). Recurso tempestivo (id. 182885155) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 182906227). Contrarrazões (id. 186124182). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 371, 479, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. No caso em concreto, a Recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não observou devidamente as provas dos autos, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 371, 479, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, aduzindo que: Como visto, o Tribunal de Origem deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida, sob argumento de que esse assunto não foi suscitado em primeira instância e, por essa razão, entendeu que a matéria estaria preclusa. Ocorre que, a matéria quanto a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa recorrida, que presta serviço público, foi trazida pelos autores em várias oportunidades, seja em sede de impugnação a contestação (id. Num. 163520824 - Pág. 7), nas razões finais escritas (Num. 163520896 - Pág. 11), nos embargos de declaração opostos em face da sentença (Num. 163520900 - Pág. 6) e, por fim, no recurso de apelação (Num. 163520906 - Pág. 21). (...) Assim, o Tribunal de Origem ao mencionar que a matéria estaria preclusa, ou que trata-se de culpa exclusiva da vítima, sem ao menos afastar as provas produzidas pelos autores incorre em obscuridade/omissão/erro material a ser suprido, sendo que os autores merecem uma prestação jurisdicional justa, ainda mais levando em consideração que o filho dos autores foi vítima fatal do fatídico acidente, o que por si só já causa imensurável sofrimento para os pais. Tem-se como lenitivo o direito dos recorrentes de ter a demanda julgada sob o manto da responsabilidade objetiva da permissionária/concessionária de serviço público, de transporte público. Como sabemos, na hipótese de responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ante a delegação pela Administração Pública da prestação do serviço de transporte, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: (...) Desta feita, sendo objetiva a responsabilidade da empresa de ônibus, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. E, nestes autos, como bem destacado no recurso de apelação, o preposto da ré agiu de forma negligente, não configurando assim nenhuma causa de exclusão de responsabilidade. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, manifestando expressamente em relação aos assuntos abordados no apelo, com o fim de afastar os pedidos indenizatórios, consoante decisão abaixo reproduzida: No mais, quanto ao argumento de que não houve culpa exclusiva da vítima, melhor sorte não assiste aos Apelantes, vez que todo o conjunto probatório converge para tal conclusão. Isso porque, tanto os depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial (ID. 163520816, 163520817, 163520818 e 163520819), que fora arquivado a pedido do Ministério Público, quanto os da audiência de instrução e julgamento (ID. 163520870 e seguintes) apontam para o fato de que o ônibus conduzido pelo motorista Everaldo Alves da Silva estava trafegando em baixa velocidade, sem indícios de violação do dever de cuidado ou qualquer outra regra de trânsito. (...) Em outras palavras, a criança estava brincando em local inapropriado, em horário de pico, e, além disso, como consignado na r. sentença, a testemunha ocular Elton Jonh de Souza Rodrigues, acrescenta que o menino tentou pegar no ônibus (“beirão”) e se desequilibrou, caindo da bicicleta, ocasião em que a roda traseira do veículo a atingiu. Sendo assim, o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não havendo que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o julgado, vejamos: Todavia, a tese dos Recorrentes cai por terra diante da constatação de culpa exclusiva da vítima, consoante ampla e expressamente debatido no acórdão embargado. Assim, não se verifica nenhum fato ilícito ou mesmo desidioso que se possa atribuir à Embargada, o que afasta a existência de nexo causal entre qualquer ato praticado por esta ou seu preposto e o acidente e os danos suportados pelos Embargantes. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para afastar a responsabilidade civil da parte recorrida quanto ao acidente de trânsito, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [g.n.] Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) De início, registra-se que nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 28, caput e 29, caput, II, ambos da Lei 9.503/1997, ante a inobservância que “(...) de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, é possível concluir que o motorista do coletivo deixou de agir com o dever de cuidado que lhe é imposto, pois não realizou o procedimento de segurança, o qual consiste em verificar repetidamente os retrovisores, tanto interno quanto externo, se algum passageiro, pedestre ou ciclista estava próximo ao transporte ou prestes a encostar nele” (id. 182859157 – p. 15). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente de trânsito com resultado morte, assim, afastando a responsabilidade civil da parte recorrida com o evento danoso, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No mais, quanto ao argumento de que não houve culpa exclusiva da vítima, melhor sorte não assiste aos Apelantes, vez que todo o conjunto probatório converge para tal conclusão. Isso porque, tanto os depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial (ID. 163520816, 163520817, 163520818 e 163520819), que fora arquivado a pedido do Ministério Público, quanto os da audiência de instrução e julgamento (ID. 163520870 e seguintes) apontam para o fato de que o ônibus conduzido pelo motorista Everaldo Alves da Silva estava trafegando em baixa velocidade, sem indícios de violação do dever de cuidado ou qualquer outra regra de trânsito. Desse modo, depreende-se que a lamentável morte da criança foi decorrente de sua própria conduta, visto que à época contava com apenas 10 (dez) anos de idade, e trafegava desacompanhado de um adulto, com sua bicicleta, próximo ao meio fio, na pista de rolamento da rua principal do bairro, onde não havia ciclovia, conforme depoimento das testemunhas oculares Elieth Marcelina da Silva e Antônio Francisco Santos Filho (ID. 163520870 e seguintes) Em outras palavras, a criança estava brincando em local inapropriado, em horário de pico, e, além disso, como consignado na r. sentença, a testemunha ocular Elton Jonh de Souza Rodrigues, acrescenta que o menino tentou pegar no ônibus (“beirão”) e se desequilibrou, caindo da bicicleta, ocasião em que a roda traseira do veículo a atingiu. Sendo assim, o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não havendo que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. (...) Sendo assim, não havendo provas sobre a culpa do motorista pelo evento danoso, a manutenção da r. sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente trânsito,, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
22/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA AVENTADA, ATINENTE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS PELO SEU PREPOSTO (MOTORISTA) – VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Estando demonstrado que o acidente resultou não por falha do condutor do veículo, mas sim por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se em responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo.
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA AVENTADA, ATINENTE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS PELO SEU PREPOSTO (MOTORISTA) – VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Estando demonstrado que o acidente resultou não por falha do condutor do veículo, mas sim por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se em responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo.
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CRIANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não há que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos.
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
07/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1000520-87.2019.8.11.0003 Vistos etc. LEIDIANE BARBOSA CORREA e ROSEMAR GONCALVES LEITE, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 66566953, alegando omissão e obscuridade no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito