Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: WILSON CERQUEIRA DE NOVAIS SENTENÇA
0700501-38.2024.8.07.0021 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Vistos etc. WILSON CERQUEIRA DE NOVAIS, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2o, incisos III e VI, § 2º - A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 121, § 2o, inciso VI, § 2º - A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do mesmo CP. Relatório de id. 236261885. Nesta data, em sessão solene de julgamento, o Ministério Público deixou de sustentar as teses acusatórias contidas na pronúncia, pedindo a desclassificação para delitos diversos dos dolosos contra a vida. Em juízo, interrogado, o acusado admitiu parcialmente a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Relatou que, após beber com a vítima durante a noite, viu mensagens de suposta traição no celular dela. Em seguida, pegou uma marreta para quebrar o aparelho. Quando a vítima o confrontou, ele a segurou pelo pescoço, empurrou-a sobre a cama e deu-lhe um soco no braço. Pela manhã, saiu para buscar a ofendida, colocou-a no veículo sem agressões e a levou de volta para casa. Pouco depois, foi preso pela polícia em um bar próximo. Por fim, salientou que, nas duas oportunidades, sua intenção não era matar Rosângela. A Defesa, de igual modo, ratificou a tese desclassificatória trazida pelo réu, ao fundamento de ausência de dolo homicida na primeira série; no tocante à segunda série, bateu pela ausência de materialidade por inexistência do fato, bem como pela negativa de autoria; Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras em ambas as séries. Não houve réplica e tréplica. Em primeira série de quesitos, relativa à vítima Rosângela quanto ao feminicídio tentado duplamente qualificado, formulada e não impugnada, o e. Conselho de Sentença, em sessão própria e secreta, por 4x0 e 4x0, respectivamente, ao primeiro e segundo quesitos, afirmou a materialidade e a autoria. Por 4x0 ao terceiro quesito, negou a absolvição do réu. Por 4x0 ao quarto quesito, negou o elemento subjetivo do tipo, restando prejudicado os demais quesitos do rol. Em segunda série de quesitos, relativa à vítima Rosângela quanto ao feminicídio tentado qualificado, formulada e não impugnada, o e. Conselho de Povo, em sessão própria e secreta, por 4x0 e 4x0, respectivamente, ao primeiro e segundo quesitos, afirmou a materialidade e a autoria. Por 4x0 ao terceiro quesito, negou a absolvição do réu. Por 4x0 ao quarto quesito, afastou o elemento subjetivo do tipo, tornando prejudicado o quesito subsequente. Como se vê das respostas ao quarto quesito de ambas as séries, o Colegiado Popular desclassificou as infrações imputadas ao acusado para delitos diversos dos dolosos contra a vida. Dessa forma, a competência para julgamento do réu quanto a ambos os delitos passa para o Juiz Presidente, a teor do que dispõe o § 1o do inciso II do artigo 492 do CPP. Com efeito, as infrações resultantes das desclassificações operadas na primeira e na segunda séries, diante do laudo de lesão corporal de ID. 185652062, tipificam o delito de lesão corporal de natureza leve. À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, mormente quanto às desclassificações operada pelo Conselho de Sentença, condeno o réu WILSON CERQUEIRA DE NOVAIS às penas do § 9º do artigo 129 do Código Penal (por duas vezes). Atento às disposições constantes do art. 5o XLVI da Constituição Federal e art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das reprimendas. Culpabilidade: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso denota baixo grau de intensidade, considerada a incompatibilidade entre a maior censura e as desclassificações operadas, devendo prevalecer a decisão do Júri. Há um registro de maus antecedentes na folha penal do réu (ID. 253871384). Personalidade: sua valoração deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim; e não há nos autos estudo nesse sentido, com base no perfil psicológico e moral do acusado, sendo admissível, pois, receber avaliação positiva relativamente às duas séries. Há informações nos autos dando conta de que o acusado morava em casa alugada, trabalhava como pedreiro, autônomo, ganhava R$ 150,00 por dia, estudou até o 2º ano, foi criado pela avó, é solteiro e tem 2 filhos, considerando-se, portanto, bons os seus antecedentes sociais. Os motivos dos crimes circunscrevem-se ao âmbito do próprio tipo penal. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, pois o fato de os delitos terem sido perpetrados no âmbito do seio familiar e adjacências, em contexto de violência doméstica, onde a vítima deveria se sentir em segurança, autoriza o recrudescimento das reprimendas em razão das circunstâncias negativas dos delitos. As consequências extrapenais dos delitos lhe são desfavoráveis, pois as ameaças de morte impingidas à vítima, antes e durante os fatos delituosos, trouxeram reflexos concretos em sua vida, pois, com medo de represália, deixou a região onde morava e passou a residir em outra unidade da federação. É de ressaltar-se, ainda, que o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão dos eventos delituosos, pois não há notícia de que tenha incitado, facilitado ou induzido o réu a cometer os crimes. (I). Da desclassificação para lesão corporal de natureza leve Primeira série. Vítima: Rosângela Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu, notadamente em razão da constatação de um registro de maus antecedentes, da análise negativa das circunstâncias e das consequências extrapenais do crime, em cumprimento ao preceito constitucional e em respeito à soberana vontade dos Senhores Jurados, fixo a pena-base em três anos e seis meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, reduzo a pena em seis meses, perfazendo o quantum de três anos de reclusão, à míngua de agravante e de causa especial de diminuição e/ou de aumento de pena. (II). Da desclassificação para lesão corporal de natureza leve Segunda série. Vítima: mesma vítima Rosângela Consideradas a mesmas circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis, a mesma pena-base aplicada, a mesma redução pela atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, sendo desnecessária a repetição, fixo a mesma pena de três anos de reclusão. (III). DO CONCURSO MATERIAL Segundo a confissão judicial do acusado e demais depoimentos colhidos, o casal estava ingerindo bebida alcoólica na residência comum e, por volta das 3h da madrugada, ocorreu o primeiro fato delituoso. O segundo fato-crime relatado pela vítima aconteceu horas depois, já pela manhã, e em outro local, ou seja, na quadra que fica localizada na parte de trás da residência do casal, configurando, pois, hipótese de concurso material de crimes. Assim, aplicando a regra do cúmulo material, as penas corporais aplicadas, somadas, perfazem seis anos de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis, seria o caso de fixar o regime fechado para o início de cumprimento da pena, com espeque na alínea “b” do § 2º, c/c o § 3º, ambos do art. 33 do Código Penal. No entanto, WILSON CERQUEIRA foi preso cautelarmente no dia 03/02/2024 e, nessa condição, permanece até a presente data, estando encarcerado há quase dois anos, ultrapassando, pois, o período de 25% para progressão de regime. Assim, aplicando a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, fixo-lhe o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos da alínea “b” do § 2º do art. 33 do Código Penal. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. Da análise de sua folha penal tem-se que a prisão se justifica pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, há três registros de condenações definitivas por dois delitos de furto e um de lesão corporal grave. Implica concluir-se, pois, que, solto, encontrará os mesmos estímulos para a prática de ilícitos. Demais disso, a periculosidade do acusado, revelada pelo emprego de faca, impõe sua segregação como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, inviabilizando, inclusive, a substituição da prisão por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Expeça-se, pois, recomendação de prisão. Por oportuno, providencie-se o cadastramento da presente custódia cautelar no sistema informatizado do e. TJDFT, nos termos exigidos pela Corregedoria de Justiça do DF (Portaria GC no 33, de 21 de maio de 2009) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução no 66, de 27 de janeiro de 2009 – CNJ, alterada pela Resolução no 87, de 15 de setembro de 2009). Porque incabíveis ao presente caso a suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e as penas restritivas de direito (arts. 43/48), em face do disposto no art. 77, caput, e inciso II, e art. 44, incisos I e II, todos do Código Penal, deixo de analisá-las nesta oportunidade. Deixo de fixar o valor mínimo para efeito de reparação de danos. Para a fixação da verba indenizatória, segundo a jurisprudência, faz-se necessário: a provocação do ofendido ou de seu(s) herdeiro(s), a produção de prova, de contraprova e instrução específica para apurar o valor mínimo, além de contraditório pleno com todos os recursos a ele inerentes (TJDFT: 2008 03 1 010052-6 APR e 2007 03 1 002152-5 APR). Na forma do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, do art. 1o da Resolução no 19 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, e ainda do art. 2o, parágrafo único, da Lei Federal no 7.210/84 (LEP), expeça-se Carta de Sentença Provisória. Conforme dicção do art. 15, inciso III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do réu. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE. Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2o, do CPP. Procedam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive ao INI. Sentença lida, publicada em Plenário e registrada eletronicamente. Intimadas as partes e o réu. Sala das sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, às 16h30, do dia 06 de novembro de 2025. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito