Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988156/SP (2025/0085573-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS
ADVOGADO: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIONE DE LIMA SILVA
CORRÉU: HERIKY CRISTIANO RODRIGUES
CORRÉU: THIAGO GABRIEL DE SOUZA
CORRÉU: NICOLAS BATISTA DA SILVA
CORRÉU: MARIA LUCIA DE AGUIAR
CORRÉU: ANDREA MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FABIO ROGERIO PEREIRA
CORRÉU: RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONE DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de HABEAS CORPUS n. 2370692-77.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido inicialmente fixado o regime fechado para o cumprimento da pena. Posteriormente, foi concedida a alteração para o regime semiaberto. A defesa postulou a prisão domiciliar perante o Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, tendo em vista, em suma, à condenação transitada em julgado em regime fechado, e a gravidade do delito (e-STJ fls. 84/86). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 19/36). No presente mandamus, a impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que é a única responsável pelo cuidado de seu filho, de 34 anos, portador de deficiência mental severa, o qual necessita de assistência contínua para atividades básicas do dia a dia, como alimentação, higiene e locomoção. Argumenta que a negativa da medida viola direitos fundamentais da paciente e de seu filho, especialmente os previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Alega que, embora a paciente esteja no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que admitem sua aplicação excepcional em situações de grave vulnerabilidade social e familiar. Sustenta que a decisão impugnada aplicou de forma equivocada o princípio da vedação à progressão por salto, uma vez que a paciente já se encontra no regime semiaberto, aguardando vaga, e que a prisão domiciliar não configuraria uma progressão indevida, mas sim uma medida excepcional para garantir a proteção da pessoa com deficiência. Afirma que a decisão do Tribunal estadual também desconsiderou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, pois a paciente é primária, sem antecedentes criminais e foi condenada a pena inferior a quatro anos. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postula a confirmação da ordem para que a paciente cumpra a pena em regime domiciliar ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Consta, também, pedido de revisão da dosimetria e concessão de regime menos gravoso. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Prisão domiciliar em razão de filho com deficiência mental O Tribunal manteve a negação do benefício, sob os seguintes fundamentos, em suma: 1) a apenada não se encontra no regime aberto, apesar do filho deficiente; 2) inexiste prova da efetiva e real necessidade da medida ou mesmo de qualquer excepcionalidade justificante; 3) princípio da vedação à proteção insuficiente pelo Estado, pelo qual se obsta que o julgador privilegie os interesses, puramente individuais; 4) vedação da progressão por salto e 5) a paciente está, aparentemente, foragida, haja vista inexistente notícia de cumprimento de mandado de prisão. Respeitado o voto acima, esta Corte entende de modo diverso. Consta dos autos que a apenada foi condenada, com trânsito em julgado, por crime de associação criminosa (não é organização criminosa) - STJ, fl. 59 -, ou seja, delito destituído de violência ou grave ameaça. O crime foi praticado no dia 29/9/2009 - STJ, fl. 44 -, portanto, há mais de 15 anos, sendo que ela ficou solta na maior parte do tempo em que respondeu o processo - fls. 59/60. Consta, ainda, que a executada é realmente mãe de ALEX SANDRO D ELIMA SILVA SOARES - STJ, fl. 78 -, o qual, segundo relatório psiquiátrico recente, de 15/9/2024, do Município da Estância Balneária de Praia Grande/SP, é portador de doença mental que se caracteriza por déficit cognitivo importante, com prejuízo de autonomia e idade cronológica inferior à mental, em acompanhamento desde 2/3/2011 e com quadro permanente - STJ, fls. 92/93. Como se pode ver, então, a doença foi diagnosticada em 2011, posteriormente ao cometimento do delito pela paciente, que se deu em 2009, de modo que não se pode concluir que ela já estava no mundo do crime quando seu filho apresentou a doença. No mais, a paciente foi nomeada curadora em 15/2/2012 STJ, fls. 94/95. Segundo andamento no site do Tribunal coator, processo de primeira instância n. 0038410-81.2009.8.26.0562, esta Corte concedeu a ordem de ofício, em 6/3/2025, a fim de fixar o regime semiaberto em favor da apenada. A guia de recolhimento do processo de execução foi emitida em 1/4/2025. Assim, ao que parece, a apenada está prestes a ser intimada para cumprimento da pena no regime intermediário, bem como o processo de execução está prestes a ser formado, devendo o Juiz das execuções criminais reavaliar, por todos esses motivos ora apresentados, a possibilidade da prisão domiciliar, exceto se houverem outros impedimentos concretos. Sobre o tema, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: [...] III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREÂMBULO E ART. 3º) E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/8. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas no art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP). (AgRg no HC n. 679.489/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) 3. Haja vista ser a reeducanda reincidente específica, inviável, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP, a redução da fração aplicável ao cálculo de progressão do regime prisional para 1/8. 4. Agravo regimental improvido no tocante à aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime; porém, reconsiderada, em parte, a decisão agravada, concedendo o habeas corpus para deferir à ora agravante a prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, do monitoramento eletrônico. (AgRg no HC n. 675.639/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança com deficiência. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318, III e art. 318-A do CPP. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art. 318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da proteção à criança. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.119/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Por fim, quanto aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de revisão da dosimetria e de concessão de regime menos gravoso, nada a prover, uma vez que essas matérias já foram devidamente julgadas no processo de instrução, imperando a Coisa Julgada (ocorreu o trânsito em julgado da condenação) - STJ, fl. 32. Agora, com a emissão da guia de recolhimento, inicia a execução da pena. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Juízo das execuções criminais, tão logo seja formado o processo de execução, reavalie a possibilidade da paciente cumprir a pena em prisão domiciliar. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA