Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 213089/PB (2025/0091083-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
INTERESSADO: PATRICIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO
ADVOGADO: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB018258
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiva alcançá-lo com a decisão de e-STJ fls. 847/853 que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo corréu PATRÍCIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO. Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do recorrente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um réu pode ser estendida a outro quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018). No caso destes autos, entretanto, a situação dos corréus não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade. A decisão de provimento do recurso em habeas corpus, no que interessa ao pedido ora sob análise, decorreu da consideração de que as instâncias ordinárias não haviam demonstrado que o recorrente PATRÍCIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO desempenhasse posição de relevo na suposta organização criminosa, de modo que não ficou claro como a sua segregação contribuiria para desarticular a entidade, especialmente quando a sua única vinculação seria subalterna a um outro membro. Com efeito, o relatório policial apontou que PATRÍCIO "faz prestação de contas para Afonso e, inclusive, chega a receber orientações deste para não vender droga fiada" (e-STJ fls. 996/997). Quanto ao requerente DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, os elementos constantes dos autos revelam quadro distinto, tendo sido preso em flagrante na posse direta de tóxicos proscritos e descrito em posição horizontal ao suposto líder, como negociador de grandes quantidades de drogas ilícitas e possível sócio, não como subordinado: "Aparece nos diálogos como possível sócio de Afonso no tráfico de drogas, existem transações via PIX entre os dois e, também, conversas tratando de grandes quantidades de drogas para comercialização" (e-STJ fl. 990). Ao que se vê, o requerente do pedido de extensão e recorrente original não compartilham situações jurídico-processuais idênticas. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA