Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069298-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo César Covett - Dalglish Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Brooklin Company Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NICOLE BRITES GARCIA (OAB 200260/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
EMBARGANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
EMBARGADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
EMBARGANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
EMBARGADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
EMBARGANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
EMBARGADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
EMBARGANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
EMBARGADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:55
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
EMBARGANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
EMBARGADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:38
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:05
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:32
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Distribuição
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:49
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:25
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773132/SP (2024/0396064-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BROOKLIN COMPANY LTDA
AGRAVANTE: DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: PAULO CESAR COVETT
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DALGLISH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)