1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 016155·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 027038·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO
OAB/MS 015216·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPO MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 08:28
Publicação
03/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:10
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:10
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
03/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/03/2025, 18:11
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 08:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 08:29
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INÉPCIA DA INICIAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL – REJEITADAS – TAXAS DE JUROS – ABUSIVA – REVISADA – FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 687/688). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, D Je de 2/8/2018; AgInt no R Esp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, D Je de 16/11/2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380). Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte recorrente argumenta que houve violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Aduz que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen, sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 598-606), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 530): No caso concreto, o apelado questionou na inicial o Contrato nº 041180013579, o qual não foi juntado aos autos, apesar de ter sido o apelante intimado para este fim (f. 33 e 33). Diante disso, a sentença considerou como verdadeiros o índice mencionado na inicial, qual seja, de 987% ao ano (f. 5), de modo que procedeu à revisão das taxas de juros do contrato questionado, fixando-as no limite da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, em 6,79% ao mês (f. 309). O Banco Central do Brasil, conforme divulgação no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantém disponível que, para essa modalidade de operação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a taxa média no mês da contratação do mútuo bancário – que se deu em agosto de 2015 – foi de 6,79% ao mês. Diante disso, comparando tais parâmetros, concluo que se encontra evidenciada a abusividade capaz de configurar a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros pactuadas, livre e expressamente. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INÉPCIA DA INICIAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL – REJEITADAS – TAXAS DE JUROS – ABUSIVA – REVISADA – FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 687/688). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, D Je de 2/8/2018; AgInt no R Esp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, D Je de 16/11/2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380). Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte recorrente argumenta que houve violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Aduz que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen, sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 598-606), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 530): No caso concreto, o apelado questionou na inicial o Contrato nº 041180013579, o qual não foi juntado aos autos, apesar de ter sido o apelante intimado para este fim (f. 33 e 33). Diante disso, a sentença considerou como verdadeiros o índice mencionado na inicial, qual seja, de 987% ao ano (f. 5), de modo que procedeu à revisão das taxas de juros do contrato questionado, fixando-as no limite da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, em 6,79% ao mês (f. 309). O Banco Central do Brasil, conforme divulgação no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantém disponível que, para essa modalidade de operação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a taxa média no mês da contratação do mútuo bancário – que se deu em agosto de 2015 – foi de 6,79% ao mês. Diante disso, comparando tais parâmetros, concluo que se encontra evidenciada a abusividade capaz de configurar a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros pactuadas, livre e expressamente. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:50
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849166/MS (2025/0035402-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FELIPE SIMÕES PESSOA - MS016155
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 09:30
Recebimento
06/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 34/42 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 687/688). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0854891-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Vieira Sobrinho -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 331-371.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0854891-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -