Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643134/RN (2024/0155398-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA
AGRAVANTE: GENEIDE URBANO PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO COUTINHO DA MOTTA
AGRAVANTE: ALVARO COUTINHO DA MOTTA
ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES - RN003265
RACHEL CAROLINE ARAÚJO CANTALICE BRAZ - RN009287
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE022880
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE040513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643134/RN (2024/0155398-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA
AGRAVANTE: GENEIDE URBANO PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO COUTINHO DA MOTTA
AGRAVANTE: ALVARO COUTINHO DA MOTTA
ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES - RN003265
RACHEL CAROLINE ARAÚJO CANTALICE BRAZ - RN009287
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE022880
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE040513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643134/RN (2024/0155398-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA
AGRAVANTE: GENEIDE URBANO PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO COUTINHO DA MOTTA
AGRAVANTE: ALVARO COUTINHO DA MOTTA
ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES - RN003265
RACHEL CAROLINE ARAÚJO CANTALICE BRAZ - RN009287
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE022880
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE040513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643134/RN (2024/0155398-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA
AGRAVANTE: GENEIDE URBANO PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO COUTINHO DA MOTTA
AGRAVANTE: ALVARO COUTINHO DA MOTTA
ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES - RN003265
RACHEL CAROLINE ARAÚJO CANTALICE BRAZ - RN009287
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE022880
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA - CE040513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:33
Redistribuição
19/09/2024, 10:30
Publicação
13/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Recebimento
12/09/2024, 09:06
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:40
Distribuição
11/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 06:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
29/08/2024, 15:02
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 17:22
Publicação
23/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2024, 09:45
Recebimento
30/04/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: J. MOTTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, JOÃO ANTÔNIO COUTINHO DA MOTTA, ÁLVARO COUTINHO DA MOTTA E GENEIDE URBANO PEREIRA ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CLAYTON MOLLER E JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802600-60.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22328853) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
13/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802600-60.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 22 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: J. MOTTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, JOÃO ANTÔNIO COUTINHO DA MOTTA, ÁLVARO COUTINHO DA MOTTA, GENEIDE URBANO PEREIRA ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CLAYTON MOLLER, JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802600-60.2022.8.20.0000
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17501762): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO TÍTULO EXEQUENDO. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Eis o acórdão dos embargos de declaração (Id. 20341042): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Alega o recorrente violação ao art. 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 803, I, do CPC, no atinente à ausência de liquidez do título executivo judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a simples propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executivo, impondo-se apenas a adequação ao montante eventualmente determinado na ação revisional". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARCELA DE PEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A simples propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executivo, impondo-se apenas a adequação ao montante eventualmente determinado na ação revisional. 3. A continência exige identidade de parcela do pedido, mostrando-se o pedido de uma mais amplo que o pedido da outra. 4. O acórdão vergastado assentou que inexiste identidade entre os pedidos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 6º, 42, 43 e 83 do CDC não foi objeto de apreciação no julgado da segunda instância, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Nesse contexto, é de rigor a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.532/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Vale transcrever o seguinte trecho do voto do relator do acórdão recorrido (Id. 17501762): Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau por meio do qual o Juízo recorrido, compreendendo como não afastada a liquidez do título extrajudicial objeto da ação executiva, por força da procedência de ação revisional ajuizada pelos executados, rejeitou a exceção proposta pelos devedores com por meio do qual se pleiteava a extinção do feito no primeiro grau. A pretensão recursal, adiante-se, não há de prosperar. Com efeito, ainda que, de fato, tenha sido determinada a revisão das cláusulas do título exequendo no âmbito da ação de conhecimento proposta pelos devedores, tal circunstância não é capaz de afastar a liquidez do crédito exequendo. Deveras, tal qual pontuado pela magistrada, o reconhecimento da abusividade de parte dos importes exigidos impõe, tão somente a readequação do quantum debeatur. Ainda nesta toada, frise-se que, ao contrário do que deduzido pelos insurgentes, não se tem como chancelar a ideia de que, diante da inércia do recorrido, estariam eles submetidos aos seus caprichos ao não cumprir o teor da determinação formulada no âmbito da revisional, porquanto a atualização dos cálculos do feito executivo, como fora mesmo determinado ao final do comando atacado, se coloca como obstáculo intransponível a continuidade da aludida ação. Há, ainda, de se frisar, que o próprio STJ já se manifestou em situação similar, como se confere do aresto adiante (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de revisão contratual proposta em 27/07/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado. 7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. 8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. 9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.380.870/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Entende-se, dessarte, como inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade, pelo que há de ser preservar irretocável o veredito que se revela em harmonia com a jurisprudência e ordenamento sobre o tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802600-60.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 31 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
01/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802600-60.2022.8.20.0000 Polo ativo J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER, JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por J. Motta Indústria e Comércio S.A. e outros, em face do Acórdão desta E. Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso, em julgamento que teve a sua ementa assim redigida (ID. 17501762): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO TÍTULO EXEQUENDO. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes dele embargaram, aduzindo, em resumo, a existência e erro de fato, ao se fundar em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se amolda ao caso concreto, uma vez que no precedente da Corte Especial citado estaríamos diante de procedimento no qual ainda não formada a coisa julgada na ação revisional que tem como objeto o título objeto da ação executiva. Sem contrarrazões ID. 18703310. É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que o desiderato do embargante é, claramente, de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível. Em exame ao arrazoado da ora embargante, vê-se que este se limita a apontar uma suposta divergência entre a situação concreta, que não teria sido corretamente aquilatada considerando a jurisprudência da Corte Especial relacionada nas razões de decidir. Ocorre que, na verdade, o colegiado compreendeu perfeitamente a situação posta à discussão, como se vê do trecho que segue: “Com efeito, ainda que, de fato, tenha sido determinada a revisão das cláusulas do título exequendo no âmbito da ação de conhecimento proposta pelos devedores, tal circunstância não é capaz de afastar a liquidez do crédito exequendo”. Para além disso o precedente persuasivo juntado, longe de vincular o posicionamento adotado pela Corte, tem como desiderato único subsidiar os argumentos relacionados no voto condutor. Como se isso não fosse suficiente, certo também o é que em outras oportunidades, tratando de casos nos quais já transitada em julgado a ação revisional, fora adota providência similar àquela indicada no acórdão embargado pelo próprio STJ. Confira-se (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. CONTRATOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005). 2. Ademais, "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL)" (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 9.6.2014). 3. As instâncias ordinárias, portanto, observaram a jurisprudência desta Corte ao determinar a fixação do débito em razão da revisão de encargos previstos nos contratos celebrados entre as partes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.277.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não retira a liquidez do título possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se apenas a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.210.535/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Nessa diretriz, afigura-se nítida a pretensão de revolvimento da temática analisada, pelo que impositiva é a sua rejeição, integralmente, na esteira da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS QUE OS EMBARGADOS ALEGAM TER SUPORTADO E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO DESTE ÔNUS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR MAIS UMA VEZ MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2. Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3. Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ-RN - ED: 20180006416000100 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. RESP Nº 1.388.03/MG. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA DOCUMENTAL UNÍSSONA QUANTO A ORIGEM DA LESÃO. LAUDO PERICIAL FIRME NA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - ED: 20180103239000101 RN, Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - ED: 20160204085000100 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível). Dessarte, diante da ausência das máculas apontadas pelos embargantes, há de ser mantido inalterado o decisum. Quanto ao prequestionamento, pontue-se não ser necessário que o Juízo se manifeste expressamente acerca de todos os dispositivos questionados, especialmente quando eles não influenciam na fundamentação que lastreia o seu posicionamento, máxime diante do que determina o art. 1.025, do CPC[1].
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo irretorcado o veredito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Natal/RN, 11 de Julho de 2023.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802600-60.2022.8.20.0000 Polo ativo J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER, JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO TÍTULO EXEQUENDO. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela J. Motta Indústria e Comércio S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0019778-82.2004.8.20.0001, contra si ajuizada pelo Banco Bradesco e suas Controladas não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, nos seguintes termos (ID. 78524567): Ao compulsar o teor de tal provimento judicial – proferido nos autos do processo de nº 0022596-94.2010.8.20.0001 –, verifico que houve declaração de nulidade de cláusulas atinentes à taxa de juros aplicável, taxas de bonificação, índice de correção monetária e comissão de permanência, as quais foram alvo de limitações nas condições definidas pelo Juízo competente. Todavia, entendo que a revisão contratual efetivada não implica em uma necessária perda da liquidez do título executivo. No exato intuito de privilegiar a resolução da atividade satisfativa (art. 4º, CPC), a lei processual vigente passou a estipular que a necessidade de realização e cálculos aritméticos não implica automaticamente na perda da liquidez intrínseca aos títulos executivos. Ora, tendo em vista que as cláusulas revisadas sofreram apenas limitações quantitativas em seus efeitos ou tiveram alteração do índice a ser aplicado, tenho que o quantum debeatur é passível de ser alcançado pela realização de novos cálculos, o que não retira a liquidez da obrigação constante do título, tal como preleciona o art. 786, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento privilegia a máxima efetividade da atividade satisfativa e o imprescindível desfecho único, sobretudo em face de um feito satisfativo em trâmite há mais de 18 (dezoito) anos. E mesmo que houvesse eventual extinção do processo sem resolução de mérito, poderia o Exequente ingressar novamente com o feito executivo, dado que a discussão não controverte com relação à exigibilidade e a certeza da dívida. Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresente memória de cálculo em consonância com o decidido na sentença de mérito proferida nos autos do processo de nº 0022596-94.2010.8.20.0001, bem como para que requeira o que entender de direito. Irresignados com o referido pronunciamento, os excipientes deles recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o cumprimento da sentença exarada na ação revisional que declarou a nulidade de cláusulas do título exequendo não demanda uma simples atualização do valor do débito; b) “houve a mutação quase que integral do título executivo que embasou a ação executiva”; c) "o título de crédito que deve prevalecer, sem sobrosso, é o título de crédito judicial advindo da sentença proferida junto à ação revisional". Requereu, por fim, a reforma do veredito a quo com a consequente procedência da exceção de pré-executividade e, portanto, a extinção da ação executiva. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 14300489. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição declinou de sua intervenção (ID. 14627922). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau por meio do qual o Juízo recorrido, compreendendo como não afastada a liquidez do título extrajudicial objeto da ação executiva, por força da procedência de ação revisional ajuizada pelos executados, rejeitou a exceção proposta pelos devedores com por meio do qual se pleiteava a extinção do feito no primeiro grau. A pretensão recursal, adiante-se, não há de prosperar. Com efeito, ainda que, de fato, tenha sido determinada a revisão das cláusulas do título exequendo no âmbito da ação de conhecimento proposta pelos devedores, tal circunstância não é capaz de afastar a liquidez do crédito exequendo. Deveras, tal qual pontuado pela magistrada, o reconhecimento da abusividade de parte dos importes exigidos impõe, tão somente a readequação do quantum debeatur. Ainda nesta toada, frise-se que, ao contrário do que deduzido pelos insurgentes, não se tem como chancelar a ideia de que, diante da inércia do recorrido, estariam eles submetidos aos seus caprichos ao não cumprir o teor da determinação formulada no âmbito da revisional, porquanto a atualização dos cálculos do feito executivo, como fora mesmo determinado ao final do comando atacado, se coloca como obstáculo intransponível a continuidade da aludida ação. Há, ainda, de se frisar, que o próprio STJ já se manifestou em situação similar, como se confere do aresto adiante (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de revisão contratual proposta em 27/07/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado. 7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. 8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. 9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.380.870/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Entende-se, dessarte, como inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade, pelo que há de ser preservar irretocável o veredito que se revela em harmonia com a jurisprudência e ordenamento sobre o tema. Em arremate, aponte-se que mesmo a argumento dos agravantes no sentido de que a liquidação iria transformar por completo o crédito exequendo se revela inclusive contraditório com o restante da narrativa contida na exceção, já que, nesta, aponta-se a necessidade de ampla dilação para que se recalcule o quantum debeatur, não sendo viável, portanto, indicar, de pronto, esta alegada completa transmudação do título. Assim sendo, há de ser preservar a decisão atacada, salientando-se que a inércia do exequente em cumprir o determinado na ação revisional para que continue a exigir o seu crédito, fatalmente implicará na extinção do executivo em proveito dos ora recorrentes.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Natal/RN, data de registro no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.