Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897448/DF (2025/0111853-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LARISSA WALDOW BAYLAO DUTRA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF027375
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF023700
EMBARGADO: SETEMBRINO DE MENEZES FILHO
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
ARTHALIDES COELHO PISCO - DF066385
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, afastei negativa de prestação jurisdicional, apliquei as Súmulas 5/STJ e 7/STJ e rejeitei o dissídio, com majoração de honorários (fls. 441-444). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto ao afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, indicando ausência de operação matemática na inicial dos embargos e não enfrentamento do precedente citado (fls. 450-451). Assinala omissão sobre a qualificação jurídica do inadimplemento. Sustenta necessidade de definir se o não pagamento configura mora ou inadimplemento absoluto, sem reexame de provas, criticando a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 451-452). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 457). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. De início, cumpre ressaltar que a decisão atacada não apreciou o mérito do recurso especial, mas sim, a acuidade da decisão que não admitiu o recurso. As omissões apontadas guardam relação com o mérito do recurso especial, que não é objeto do agravo. Nesse sentir, houve enfrentamento explícito dos pontos essenciais. Registrei que “O acórdão enfrentou os pontos centrais do litígio, não havendo que se falar em omissão no julgado” (fl. 442). Também explicitei a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação, ao afirmar que houve atraso no pagamento, com validação da interpelação por e-mail, o que atende ao art. 489 do Código de Processo Civil. A decisão embargada consignou fundamentos suficientes. A controvérsia sobre a incidência de rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo e sobre cláusula penal demanda reexame de cláusulas e fatos. Registrei que a revisão “demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ” (fl. 443). Apenas assevero que a matéria foi explicitamente enfrentada na sentença e confirmada pelo tribunal, conforme se verifica (fl. 143): Não é caso de rejeição liminar dos embargos, uma vez que, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a embargante alegou excesso de execução e declarou, na petição inicial, o valor que entendia correto, bem como as exatas operações matemáticas e os índices que aplicou para chegar ao valor que apontou. Tanto que a embargada conseguiu impugnar cada um dos cálculos realizados pela embargante até chegar ao valor que indicou como devido ao final. De toda sorte, em réplica, foi apresentada a planilha do débito, ilustrando e materializando os cálculos que a embargante já tinha anunciado na petição inicial. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Por conseguinte, não existe o vício alegado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI