Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2181431/SP (2022/0238207-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LAEP INVESTMENTS LTD
EMBARGANTE: ANTONIO ROMILDO DA SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - SP033031A
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585A
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO: LUCIANA DE PONTES SARAIVA - RJ109186
INTERESSADO: MARCUS ALBERTO ELIAS
INTERESSADO: OTHNIEL RODRIGUES LOPES
INTERESSADO: MARCELO CARVALHO DE ANDRADE
INTERESSADO: ALYSSON PAOLINELLI
INTERESSADO: ALBERTO MENDES TEPEDINO
ADVOGADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926
INTERESSADO: RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
INTERESSADO: LUIZ CEZAR FERNANDES
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
INTERESSADO: DIEGO CARREIRO MESA
INTERESSADO: MARCELO DUARTE
ADVOGADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP029393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2181431/SP (2022/0238207-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LAEP INVESTMENTS LTD
EMBARGANTE: ANTONIO ROMILDO DA SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - SP033031A
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585A
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO: LUCIANA DE PONTES SARAIVA - RJ109186
INTERESSADO: MARCUS ALBERTO ELIAS
INTERESSADO: OTHNIEL RODRIGUES LOPES
INTERESSADO: MARCELO CARVALHO DE ANDRADE
INTERESSADO: ALYSSON PAOLINELLI
INTERESSADO: ALBERTO MENDES TEPEDINO
ADVOGADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926
INTERESSADO: RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
INTERESSADO: LUIZ CEZAR FERNANDES
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
INTERESSADO: DIEGO CARREIRO MESA
INTERESSADO: MARCELO DUARTE
ADVOGADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP029393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2181431/SP (2022/0238207-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LAEP INVESTMENTS LTD
EMBARGANTE: ANTONIO ROMILDO DA SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - SP033031A
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585A
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO: LUCIANA DE PONTES SARAIVA - RJ109186
INTERESSADO: MARCUS ALBERTO ELIAS
INTERESSADO: OTHNIEL RODRIGUES LOPES
INTERESSADO: MARCELO CARVALHO DE ANDRADE
INTERESSADO: ALYSSON PAOLINELLI
INTERESSADO: ALBERTO MENDES TEPEDINO
ADVOGADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926
INTERESSADO: RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
INTERESSADO: LUIZ CEZAR FERNANDES
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
INTERESSADO: DIEGO CARREIRO MESA
INTERESSADO: MARCELO DUARTE
ADVOGADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP029393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2181431/SP (2022/0238207-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LAEP INVESTMENTS LTD
EMBARGANTE: ANTONIO ROMILDO DA SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - SP033031A
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585A
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO: LUCIANA DE PONTES SARAIVA - RJ109186
INTERESSADO: MARCUS ALBERTO ELIAS
INTERESSADO: OTHNIEL RODRIGUES LOPES
INTERESSADO: MARCELO CARVALHO DE ANDRADE
INTERESSADO: ALYSSON PAOLINELLI
INTERESSADO: ALBERTO MENDES TEPEDINO
ADVOGADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926
INTERESSADO: RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
INTERESSADO: LUIZ CEZAR FERNANDES
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
INTERESSADO: DIEGO CARREIRO MESA
INTERESSADO: MARCELO DUARTE
ADVOGADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP029393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 08:30
Petição (Impugnação)
20/11/2023, 16:16
Protocolo de Petição
20/11/2023, 16:05
Petição (Impugnação)
09/11/2023, 18:16
Protocolo de Petição
09/11/2023, 18:05
Publicação
27/10/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
25/10/2023, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 18:21
Protocolo de Petição
25/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:31
Protocolo de Petição
19/10/2023, 18:21
Publicação
18/10/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:10
Não-Provimento
16/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 15:47
Publicação
29/09/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:01
Inclusão em pauta
28/09/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:52
Redistribuição
01/06/2023, 08:13
Recebimento
31/05/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:42
Redistribuição
31/03/2023, 09:00
Recebimento
29/03/2023, 16:16
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 15:21
Publicação
09/02/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 19:29
Mero expediente
07/02/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:06
Redistribuição
19/12/2022, 08:02
Distribuição
16/12/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:22
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:02
Petição (Impugnação)
09/12/2022, 07:41
Protocolo de Petição
09/12/2022, 07:37
Petição (Impugnação)
19/10/2022, 14:41
Protocolo de Petição
19/10/2022, 14:38
Publicação
11/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:09
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2022, 13:36
Protocolo de Petição
10/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:21
Protocolo de Petição
23/09/2022, 09:10
Publicação
19/09/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2022, 23:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2022, 15:30
Recebimento
02/08/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAEP INVESTMENTS LTD, ANTONIO ROMILDO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MARCUS ALBERTO ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES, MARCELO CARVALHO DE ANDRADE, ALYSSON PAOLINELLI, ALBERTO MENDES TEPEDINO, RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, LUIZ CEZAR FERNANDES, DIEGO CARREIRO MESA, MARCELO DUARTE Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008836-78.2016.4.03.0000
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAEP INVESTMENTS LTD, ANTONIO ROMILDO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MARCUS ALBERTO ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES, MARCELO CARVALHO DE ANDRADE, ALYSSON PAOLINELLI, ALBERTO MENDES TEPEDINO, RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, LUIZ CEZAR FERNANDES, DIEGO CARREIRO MESA, MARCELO DUARTE Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008836-78.2016.4.03.0000
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAEP INVESTMENTS LTD, ANTONIO ROMILDO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MARCUS ALBERTO ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES, MARCELO CARVALHO DE ANDRADE, ALYSSON PAOLINELLI, ALBERTO MENDES TEPEDINO, RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, LUIZ CEZAR FERNANDES, DIEGO CARREIRO MESA, MARCELO DUARTE Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008836-78.2016.4.03.0000
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LAEP INVESTMENTS LTD, ANTONIO ROMILDO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A, GIOVANNA MARSSARI - SP311015
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MARCUS ALBERTO ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES, MARCELO CARVALHO DE ANDRADE, ALYSSON PAOLINELLI, ALBERTO MENDES TEPEDINO, RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, LUIZ CEZAR FERNANDES, DIEGO CARREIRO MESA, MARCELO DUARTE Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: HALAN BARROS FINELLI - SP231926 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-A Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES.: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO: GILBERTO MARQUES BRUNO - SP102457 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008836-78.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LAEP INVESTMENTS LTD. e ANTONIO ROMILDO DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública, assim ementado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MERCADO DE CAPITAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE: INOCORRÊNCIA, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1- A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. 2- Há pretensão de tutela de direito difuso indisponível, consistente no pleno e leal funcionamento do mercado de capitais. Há legitimidade processual do Ministério Público Federal nos termos do artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal. 3- O artigo 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.385/76 atribui à CVM competência para a fiscalização permanente do mercado de valores mobiliários. No exercício dessa fiscalização, cumpre-lhe atuar em conjunto com o Ministério Público Federal, na esfera judicial (daí a previsão do artigo 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89). A interpretação restritiva do 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89 não se coaduna com os princípios fundamentais do Microssistema Processual Coletivo. 4- Neste momento processual, a definição do ato jurisdicional cabível está sujeita a exame preliminar da prova produzida até então. O exame analítico da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, das provas e dos fundamentos deduzidos no presente recurso, não autoriza, ao menos por ora, qualquer reserva contra a r. decisão agravada. 5- É certo que, na instrução da causa, os agravantes terão a oportunidade de provar os fatos e fundamentos. Por ora, todavia, as teses deduzidas no presente recurso não desautorizam o processamento do feito. 6- Nesse contexto, a pendência da análise administrativa não influi no processamento da demanda. A conclusão administrativa não é condição de procedibilidade. Ademais, a complexidade do caso - com implicações em diversas empresas e em outros países -, bem como a volatilidade do mercado de capitais, reclamam pronta atuação das instituições fiscalizadoras. 7- Não há nulidade na juntada posterior do Termo de Acusação. Conclui-se que se trata de documento novo, cuja juntada foi providenciada imediatamente após seu conhecimento pela parte interessada. E, em seguida, houve abertura de contraditório com possibilidade de manifestação por todos interessados. 8- Agravo de instrumento improvido. Decido. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido, reiteradamente, que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos relevantes ao interesse da coletividade, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1480250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.259 - SP (2013/0338381-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 289): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "TARIFA DE BAIXA RENDA". PORTARIA DNAEE 261/96. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para defesa de direitos ou interesses individuais de origem homogênea, a teor dos arts. 129, III e § Io, da Constituição da República, 5o, da Lei n. 7.347/85 e 81, da Lei n. 8.078/90. II- Os direitos cm discussão configuram-se como individuais de origem homogênea, relativos à relação de consumo entre os usuários de serviço de fornecimento de energia elétrica residencial, atendidos pela concessionária Ré, nos limites territoriais de competência do Juízo "a quo", tendo, como origem comum, a sujeição aos efeitos decorrentes da Portaria DNAEE n. 261/96, que alterou os critérios de enquadramento na "Tarifa de Baixa Renda". III- Sobreleva o nítido interesse social na tutela de tal direito, por dizer com o acesso das populações de baixa renda a serviço essencial, envolvendo a dignidade da pessoa humana e os fatores determinantes e condicionantes ao direito fundamental à saúde (Lei n. 8.088/90, art. 3°).| I IV- Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Precedentes. V- Apelação provida. Nas razões de apelo, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º da Lei n. 7.437/1985 e 81 da Lei n. 8.078/1990, aos argumentos de ilegitimidade ativa ad causam do MPF para propor Ação Civil Pública que tutela direitos individuais homogêneos e carência de ação em razão de prescrição quanto aos valores pagos pelos consumidor no período anterior à revogação da Portaria DNAEE n. 261/1996. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 332. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". No mérito, quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam do MPF, assevera-se que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Pública que vise tutelar direitos individuais homogêneos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos ndividuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. [...] (AgInt no AREsp 961976/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; Resp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/09/2016) No mais, a respeito da alegação de carência de ação e prescrição, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Outrossim, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à tese, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 19/04/2017)(g.n.) Quanto ao mais alegado, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação". (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016) 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403200/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/08/2019)(g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015. 4. No caso específico, a Corte local entendeu pela existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa e recebeu a petição inicial. Desconstituir o entendimento da Corte local implica o reexame das provas dos autos, o que não pode ser realizado na via eleita devido ao estabelecido pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1213358/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS RECONHECIDO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 /STJ. SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPOSITIVO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO. 1. A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento de danos, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na súmula 7 /STJ. 5. Com relação à alegada ofensa ao art. 998 do CPC/15, referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1194322/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)(g.n.) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LAEP INVESTMENTS LTD. e ANTONIO ROMILDO DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MERCADO DE CAPITAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE: INOCORRÊNCIA, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1- A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. 2- Há pretensão de tutela de direito difuso indisponível, consistente no pleno e leal funcionamento do mercado de capitais. Há legitimidade processual do Ministério Público Federal nos termos do artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal. 3- O artigo 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.385/76 atribui à CVM competência para a fiscalização permanente do mercado de valores mobiliários. No exercício dessa fiscalização, cumpre-lhe atuar em conjunto com o Ministério Público Federal, na esfera judicial (daí a previsão do artigo 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89). A interpretação restritiva do 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89 não se coaduna com os princípios fundamentais do Microssistema Processual Coletivo. 4- Neste momento processual, a definição do ato jurisdicional cabível está sujeita a exame preliminar da prova produzida até então. O exame analítico da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, das provas e dos fundamentos deduzidos no presente recurso, não autoriza, ao menos por ora, qualquer reserva contra a r. decisão agravada. 5- É certo que, na instrução da causa, os agravantes terão a oportunidade de provar os fatos e fundamentos. Por ora, todavia, as teses deduzidas no presente recurso não desautorizam o processamento do feito. 6- Nesse contexto, a pendência da análise administrativa não influi no processamento da demanda. A conclusão administrativa não é condição de procedibilidade. Ademais, a complexidade do caso - com implicações em diversas empresas e em outros países -, bem como a volatilidade do mercado de capitais, reclamam pronta atuação das instituições fiscalizadoras. 7- Não há nulidade na juntada posterior do Termo de Acusação. Conclui-se que se trata de documento novo, cuja juntada foi providenciada imediatamente após seu conhecimento pela parte interessada. E, em seguida, houve abertura de contraditório com possibilidade de manifestação por todos interessados. 8- Agravo de instrumento improvido. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradamente, que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos relevantes ao interesse da coletividade, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013) Por outro lado, o Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Verifica-se, também, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Vol. 1, e-STJ fl. 388): “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXTENSÃO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO. 1. Apresentando-se a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade bem fundamentada, e tendo sido suprida a deficiência verificada na primeira decisão proferida quanto à apreciação dos fatos processuais supervenientes à propositura da demanda, ocorridos no longo período transcorrido entre o ajuizamento e o recebimento da inicial, afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada, fundada na carência de fundamentação e na desatenção a determinações da instância superior. 2. Conforme o princípio da congruência, é incabível o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa quanto a imputação que não consta expressamente da petição inicial (no caso, responsabilidade do agente político por atos de improbidade alegadamente praticados por subordinado seu, com base na culpa in eligendo o u in vigilando), pois eventual sentença sobre a questão configuraria inequívoco provimento jurisdicional extra petita, e portanto nulo. Ademais, o aludido subordinado sequer figura como réu na ação, de forma que se torna impossível a apuração de atos de improbidade seus, pelos quais o agente político possa ser responsabilizado. 3. O art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige para fins de recebimento da inicial indícios do ato de improbidade, enquanto que o seu § 8º estabelece o princípio in dubio pro societate, ao prever a rejeição da ação quando verificada a 'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita'. Não há necessidade, nesse momento, de que toda a prova indiciária seja analisada em profundidade, análise essa que somente deverá ser perfectibilizada com a instrução probatória, mediante contraditório e com respeito à ampla defesa. Pretender que o julgador de origem realize desde já uma análise profunda para verificar se o contexto fático e o conjunto de indícios efetivamente são provas do ato ímprobo significa antecipar indevidamente a fase conclusiva da ação, sem o seu processamento. 4. Agravo de instrumento provido em parte para afastar o recebimento da petição inicial da ação de improbidade quanto à responsabilidade do agente por atos de subordinado, com base em culpa in eligendo ou in vigilando”. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 93, IX, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Efetivamente, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, bem como na legislação ordinária de regência (Lei 8.429/92), confirmou a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet em face da ora recorrente. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito, cita-se o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade. Prequestionamento. Afronta ao art. 93, IX, da CF. Não ocorrência. Tipificação. Individualização das condutas. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inexiste violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Na hipótese houve expressa análise das condutas apontadas como ímprobas e enquadramento fundamentado nos tipos e sanções da Lei nº 8.429/92. 4. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Ausente a má-fé processual, não há que se aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em virtude das disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85”. (ARE 874.450-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1150530, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 4/09/2018, DJe-191 DIVULG 11/09/2018 PUBLIC 12/09/2018) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de junho de 2021.