Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$251.068,00 Exequente(s): VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANTONIO ADILSON LECZKO SENTENÇA
Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais que teve seu prosseguimento normal, com o cumprimento da obrigação de pagar, através do alvará levantado ao evento 178.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renúncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento das restrições judiciais inseridas. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): ANTONIO ADILSON LECZKO I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 13 de maio de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2053743/PR (2023/0052861-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO ADILSON LECZKO
ADVOGADOS: GIOVANI WEBBER - PR033138
MARIA FERNANDA MACANHÃO - PR074478
MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS - DF077507
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES - PR062580
PAULA CRISTINA GAVA DE SALLES - PR103148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): ANTONIO ADILSON LECZKO I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 13 de maio de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2053743/PR (2023/0052861-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO ADILSON LECZKO
ADVOGADOS: GIOVANI WEBBER - PR033138
MARIA FERNANDA MACANHÃO - PR074478
MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS - DF077507
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES - PR062580
PAULA CRISTINA GAVA DE SALLES - PR103148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2053743/PR (2023/0052861-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO ADILSON LECZKO
ADVOGADOS: GIOVANI WEBBER - PR033138
MARIA FERNANDA MACANHÃO - PR074478
MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS - DF077507
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES - PR062580
PAULA CRISTINA GAVA DE SALLES - PR103148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 07:30
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:36
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
17/10/2024, 15:38
Publicação
27/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Não-Provimento
26/09/2024, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:25
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:18
Recebimento
31/05/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:35
Distribuição (dependência)
02/03/2023, 15:30
Recebimento
23/02/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): ANTONIO ADILSON LECZKO 1. Considerando a natureza alimentar dos honorários, expeça-se alvará, conforme requerido. Após, aguarde-se o deslinde dos recursos interpostos. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0009594-90.2019.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): ANTONIO ADILSON LECZKO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERNANDO VIALLE, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a alteração do critério adotado na fixação da verba honorária. Constatada dissonância entre o julgamento impugnado e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP (Tema nº 1076/STJ), os autos foram restituídos ao Órgão Julgador, para o exercício do juízo de retratação. Então, sobreveio a seguinte decisão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1076 DO STJ. ARTS. 927, III E 1.040, II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE MESMO QUE SEJA ELEVADO (E DESPROPORCIONAL) O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO JULGAMENTO PRIMITIVO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [...] deve ser alterado o acórdão, pois se mostra inviável a fixação equitativa de honorários advocatícios, devendo o recurso de apelação cível ser conhecido e desprovido, a fim de que seja integralmente mantida a r. sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, os quais, por força do contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro para 10,3% sobre o valor atualizado da causa”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido juízo de retratação, adequando seu entendimento ao leading case em referência (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP - Tema nº 1076/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por JOSÉ FERNANDO VIALLE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Autor(s): ANTONIO ADILSON LECZKO Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto nos incisos do artigo 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 3. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 4.1. Considerando que o procedimento executório se dá no interesse do credor, entendo que o disposto no item supra também deverá se aplicar ao bloqueio de veículos via RENAJUD. 5. A penhora de que trata 523 do CPC, também poderá recair sobre os bens indicados pela parte exequente (arts. 771 c/c 829, § 2º do CPC). Caso a parte executada ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 6. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias, com cumprimento do item 18.2 da Portaria 01-2018 deste Juízo. B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do NCPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB 7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria 02/2017. 10. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 11. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 12. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 12.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 12.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 14. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 15. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 17. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 18. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 19. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 20.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria 02/2017. 21. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021/4 Recurso: 0009594-90.2019.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANTONIO ADILSON LECZKO Requerido(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADILSON ANTONIO LECZKO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora não sanou os vícios apontados em seus Embargos de Declaração, relacionados à ciência das condições gerais do Contrato e a aplicação do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor; b) 6º, inciso III; 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, inobstante tenha havido reconhecimento quanto à ausência de entrega das condições gerais ao recorrente, concluiu-se que ele tinha conhecimento das limitações do seguro; c) 779 do Código Civil, sustentando ser devida a cobertura securitária integral pelos danos sofridos. Pois bem. O ora Recorrente, na ocasião em que opôs seus Embargos de Declaração, ponderou que houve omissão quanto a ausência de informação adequada sobre a extensão da cobertura securitária (“limitações impostas nas cláusulas que o segurado jamais teve acesso” – pág. 04 das razões dos ED 2). Todavia o Órgão julgador deixou de se manifestar expressamente a respeito do tema, de forma que resta caracterizada, pelo menos em tese, a alardeada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que a questão seja submetida a Corte Superior, sem prejuízo de revisão dos demais temas arguidos no Recurso Especial.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por ADILSON ANTONIO LECZKO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0009594-90.2019.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): ANTONIO ADILSON LECZKO JOSÉ FERNANDO VIALLE interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, dispositivo sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a verba honorária não poderia ter sido arbitrada com base no critério da equidade. Pois bem. Constou o aresto impugnado: “A propósito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP sob o regime dos recursos repetitivos para “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1.076), sem determinar, no entanto, a suspensão dos processos que versem sobre tal questão. Por isso, como ainda não há precedente vinculante sobre o tema, é possível a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. Neste contexto, considerando que a demanda tramitou por pouco mais de dois anos, bem como que versa sobre matéria de média complexidade e que não exigiu dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerado o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, montante este que se mostra razoável e proporcional a fim de remunerar os patronos da demandada pelo trabalho desenvolvido nos autos”. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP (Tema nº 1076/STJ), firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida não se alinha às diretrizes estabelecidas no leading case em referência, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Autor(s): ANTONIO ADILSON LECZKO Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009594-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009594-90.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.068,00 Autor(s): ANTONIO ADILSON LECZKO Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1. RELATÓRIO ANTONIO ADILSON LECZKO ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que possui seguro com a requerida para o veículo “BMW M3 SEDAN 3.0 BI-TURBO 24V 4P, placas BAW 3377, Chassi WBS8M9100H5F94335”. Em 16/12/2017, envolveu-se em um sinistro na BR 277, sofrendo danos de grande monta, motivo pelo qual acionou a ré, que encaminhou o veículo avariado para a concessionária BMW EUROIMPOR. Após a vistoria, constatou o comprometimento do motor, sendo necessário trocar todo o conjunto do motor, uma vez que o conserto era impossível, devido ao fato de que as peças danificadas não são vendidas separadamente. Seguindo as recomendações do corretor e dos profissionais da concessionária, relatou à ré que não possuía interesse na troca do componente, mas sim que fosse declarada perda total do bem, vez que a substituição ocasionaria depreciação do veículo. Contudo, a ré decidiu por trocar o motor e quitou o dano. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente à perda total do veículo, bem como aos danos materiais e morais. Subsidiariamente ao pedido de indenização integral do valor do bem, requereu a condenação da requerida à arcar com o valor correspondente a depreciação do veículo. Citada, a ré apresentou contestação (evento 45.1), sustentando, em resumo, a impossibilidade de pagamento de indenização por perda total, considerando que o dano advindo do sinistro não superou o percentual de 75% correspondente ao valor de um veículo novo da mesma marca e modelo do que o avariado quando orçado. Aventou, ainda, que teria cumprido estritamente sua obrigação contratual, bem como que a desvalorização do bem em razão de sinistro se trata de risco expressamente excluído da cobertura. Por fim, postulou a improcedência da pretensão, condenando o autor nos consectários legais. Impugnação à contestação apresentada no evento 49.1. No evento 59.1, foi decidido pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” pela qual se pretende a condenação do requerido ao pagamento da indenização securitária, bem como por danos materiais e morais. Preliminarmente, anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. Vislumbra-se do artigo 757 e seguintes do Código Civil que o contrato de seguro tem como objetivo a cobertura do risco contratado, evento futuro e incerto, mediante o pagamento de prêmio. Ressalve-se que o contrato de seguro, em virtude da mutualidade e da pré especificação do risco, deve ser interpretado de forma restritiva, não se permitindo a ampliação dos riscos contratados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO. 1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo. 2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo. 3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva. 3) Precedente da Terceira Turma. 4) Recurso especial improvido. (REsp 1.177.479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 19/6/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. PERDA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No contrato de seguro, a omissão pelo segurado de informação essencial à análise do risco enseja a perda do direito de garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil. 2. Uma vez comprovado que o veículo era utilizado para fins comerciais no Rio de Janeiro, onde pernoitava, ao contrário das informações fornecidas quando da contratação do seguro, quando indicou-se o pernoite em Rio das Ostras, verifica-se a má-fé do segurado, já que os dados alterados impediram a correta avaliação dos riscos contratados. 3. Aplicação do disposto no art. 757 do Código Civil que imprime interpretação restritiva aos contratos de seguro, não autorizando a ampliação dos riscos contratados. 4. Autor que, ademais, sequer impugna as informações prestadas por seu próprio empregado, condutor do veículo no momento do sinistro, limitando-se a sustentar a inverossímil tese de que o veículo pernoitava em Rio das Ostras, ou seja, a cerca de 180 km do local onde habitualmente circulava. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 0024991-86.2010.8.19.0001. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 27/06/2012) (grifei) No caso, almeja o autor a condenação da ré a lhe indenizar pelo valor total do veículo objeto do sinistro, alegando, em síntese, que o conserto do veículo nos moldes realizados não o recompõe ao status quo ante, devendo ser reconhecida sua perda total. Da leitura das condições gerais do seguro contratado pelas partes (evento 45.8), observa-se que o pagamento da indenização integral do veículo segurado é garantido no caso dos danos ao bem ultrapassarem 75% do seu valor médio, conforme se infere das seguintes cláusulas: “Indenização Integral: Entende-se por indenização integral, a indenização devida quando os prejuízos causados ao veículo, resultantes de um mesmo evento de sinistro, atinjam ou ultrapassem 75% do limite máximo de indenização.” “1. Como é caracterizado o sinistro em que é devida a indenização integral a) Será devida a indenização integral no caso de roubo ou furto total do veículo segurado; b) Valor de Mercado Referenciado: Quando o valor das despesas para reparação do veículo ultrapassar 75% do Valor de Mercado Referenciado, o qual é apurado pela aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo segurado, constante na Tabela de Referência vigente na data do pagamento da indenização; e c) Valor Determinado: Quando valor das despesas para reparação do veículo ultrapassar 75% do Valor Determinado, o qual corresponde ao valor estipulado no ato da contratação e impresso na apólice de seguro.” Tal percentual, inclusive, é coerente com o disposto na Circular nº. 145/2000 – SUSEP, segundo a qual: “Art. 16. Será caracterizada a perda total do veículo quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado. §1º - O percentual de que trata o caput deverá ser constar das condições contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos: I – Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor Determinado - até 75% do valor determinado na apólice; II - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado - até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual, contratado na forma do art. 13 sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso de sinistro.” No caso, a parte autora não controverteu o montante necessário para a troca do conjunto do motor (evento 45.7). Destarte, dispensa-se cálculos complexos para se concluir que o montante despendido com os reparos do bem não superou o limite de 75% do seu valor de mercado, considerando que o orçamento total que quantificou os reparos é de R$ 171.758,13 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), enquanto que o veículo em questão possuía o valor de R$ 405.100,00 (quatrocentos e cinco mil e cem reais) à época do sinistro, conforme laudo do evento 1.9, o que representa aproximadamente 42% do valor do bem. Logo, não há fundamento legal ou contratual para se obrigar a parte ré à indenizar o valor total do bem, evidenciando-se que a parte ré procedeu a troca do conjunto do motor de forma correta nos exatos moldes do que constava na apólice, desincumbindo-se de sua obrigação contratual. Sobre tal tema: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COBERTURA POR VALOR DETERMINADO - SINISTRO - DANOS INFERIORES A 75% DA IMPORTÂNCIA SEGURADA - NÃO- CARACTERIZAÇÃO DE "PERDA TOTAL" - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE AVARIAS NÃO REPARADAS - TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - Não alcançando o valor dos reparos 75% da importância segurada, determinada na apólice, não está configurada a "perda total" do veículo, ausente nos autos prova de que subsistiram danos não reconhecidos pelos avaliadores da seguradora; - Deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória mediante reconhecimento do cumprimento integral das obrigações reparatórias que competiam à seguradora, via termo de quitação assinado pelo segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.260908-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AVARIAS DO VEÍCULO SINISTRADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXASPERAÇÃO DO PREJUÍZO ESTIMADO EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DE MERCADO DO BEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indemonstrado que o montante efetivamente despendido pela seguradora para o reparo do veículo do segurado não excedeu da quota de 75% (setenta e cinco por cento) do valor daquele, não há que se falar em declaração de perda total. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.004707-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL - ÔNUS DAS AUTORAS - ART. 373, II, CPC/15 - APÓLICE QUE TRATA COMO PERDA TOTAL APENAS OS CASOS EM QUE O VALOR DO CONSERTO ULTRAPASSE 75% DO VALOR DO VEÍCULO - TESTEMUNHA DAS AUTORAS QUE COMPROU O VEÍCULO E O CONSERTOU POR MONTANTE INFERIOR AOS 75% DO VALOR DO VEÍCULO A ÉPOCA DO SINISTRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO APONTA PERDA TOTAL E SIM AVARIAS DE GRANDE MONTA - PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º, CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1717332-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 23.11.2017) Ademais, não se evidencia qualquer disposição contratual que possa ser considerada abusiva, na forma dos artigos 47 e 51 do CDC, considerando que as hipóteses de incidência de cobertura foram redigidas de modo claro, bem como previamente informada ao segurado. O documento, inclusive, trazia consigo informações claras e com letras maiúsculas sobre os eventos segurados, em observância aos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não havendo dificuldades de compreensão do que estava sendo assinado. Portanto, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. Anote-se, apenas a título de consideração acessória, que o pleito de indenização por danos materiais morais era justamente fundamentado na suposta ilegalidade da negativa da seguradora. Assim, demonstrada sua regularidade, não é possível imputar-se a responsabilidade à ré, sendo o desacolhimento da pretensão autoral a medida que se impõe. Por fim, melhor sorte não lhe assiste em razão ao pedido subsidiário. Com efeito, infere-se que a indenização por desvalorização do veículo se amolda na exclusão expressa de cobertura prevista na cláusula 6.2.2, “a”, das condições gerais, sendo inarredável a conclusão de que o dano derivou de risco não coberto pela apólice e, por consequência, revela-se indevida a indenização subsidiária pleiteada. Mesmo que assim não fosse, deve-se ressalvar que a seguradora não responde além da obrigação assumida perante o segurado e o prejuízo não abrangido pela apólice deve ser buscado e suportado pelo causador do dano. Nesse trilhar: SEGURO - COBRANÇA VALOR DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO APÓS CONSERTO - O segurador não responde além da obrigação assumida perante o segurado e o prejuízo não abrangido pela apólice deve ser buscado pelo terceiro diretamente contra o causador do dano. SENTENÇA - NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - Ao Juiz cabe analisar quais as atividades probatórias devem ser desenvolvidas no processo coibindo a mera protelação e a intenção de praticar atos desnecessários ao deslinde da causa. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMORA NA REGULAÇÃO DE SINISTRO - SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO INEXISTENTE - A reparação de danos pressupõe a demonstração da existência de dano, de ato ilícito e nexo de causalidade. Especificamente em relação ao dano moral exige-se a violação à personalidade. No caso dos autos o que se verificou foi simples demora no cumprimento da obrigação contratual, que não foi fora do razoável e não pode ser imputada à requerida, sabido que a seguradora realiza o procedimento próprio para regulação de seguro. (TJSP; Apelação Cível 9215093-85.2008.8.26.0000; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado E; Foro Central Cível - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011) À seguradora assiste o direito de regular o sinistro para averiguar entre a afirmação de perda total do bem ou a sua reparação, observando-se os termos da apólice e demais instrumentos contratuais. Tendo feito a reparação, não cabe à seguradora complementação do valor de reparação do sinistro. Portanto, de rigor a improcedência integral da demanda. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado do valor da causa, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. Na eventualidade de que o agravo de instrumento interposto pela parte autora não tenha sido julgado até o presente momento, comunique-se o Exmo. Desembargador Relator sobre a presente sentença, tendo em vista que, salvo melhor juízo, sua prolação esvaziaria o objeto do recurso. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta