Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo 1005741-56.2016.8.11.0003) Vistos etc. A parte embargante PEDROMAR TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 203882723), em face da r. sentença (Id. 203194389). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Considerando que o acordo entabulado entre as partes, não consta a anuência da parte ré (Id. 200971463), entretanto, visto que a parte citada manifestou aos autos (Id. 207339131), não concedo o efeito infringente, contudo faço constar o que segue: “(...) Ex positis, homologo o acordo firmado entre todas as litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 17741805). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. (...)” Mantenho as demais determinações incólumes (Id. 203194389). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito