Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992913/MA (2025/0112958-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA
ADVOGADOS: JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497
ALESSANDRA MARTINS ALVES CORRÊA - PI022915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: LETICIA NEVES DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA NEVES DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807078-85.2025.8.10.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 3.3.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é primária, de bons antecedentes e nunca foi investigada ou teve qualquer relação com situações que indiquem dedicar-se a atividades ilícitas. Alegam que a paciente, além de estar grávida de 5 (cinco) meses, é mãe de criança de 2 (dois) anos que depende de seus cuidados, de modo que faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Aduzem que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a seguinte fundamentação adotada na origem (fl. 46): Em relação ao Fumus Commissi Delicti, verifica-se a existência de elementos que corroboram a materialidade dos delitos e apontam fortes indícios de ser, a flagranteada, autora dos crimes, consoante termos de depoimentos e documentos acostados. Ressalte-se que nesta fase processual não se exige o mesmo grau de certeza reclamado para uma condenação ou absolvição. No que toca ao Periculum Libertatis, encontra-se configurada uma das hipóteses fixadas no art. 312, caput, do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, considerando a reprovabilidade e a gravidade da condutas imputadas à autuada, bem como as circunstâncias do fato, posto que, no momento da sua prisão, foram encontradas substâncias de naturezas diversas, quais sejam, crack e maconha, além de dinheiro em notas trocadas, balança de precisão, além de munições e outros objetos, fato que corrobora a decretação da sua prisão preventiva e demonstra também o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Associado a isso, vislumbra-se que, no caso em tela, se admite a decretação da prisão preventiva, pelo fato dos crimes imputados à flagranteada terem juntos pena máxima superior a 04 anos, na forma do art. 313, I, do CPP. Nesta senda, nota-se que a situação sob exame repele a concessão da liberdade e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, por se mostrarem ineficientes ao caso, o que demonstra que a segregação da autuada é providência necessária. Sendo assim, diante da fundamentação supra, a prisão da flagranteada deve ser mantida, não cabendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, merecendo prosperar a representação pela prisão preventiva formulada pelo Parquet. O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que, conforme exarado pelo Juízo de primeiro grau, "não restou efetivamente demonstrada que a autuada está grávida ou é única responsável pelo filhos menores, posto que estes já residiam com a genitora dela, na forma do art. 318, parágrafo único, do CPP" (fl. 47). Quanto à tese de negativa de participação nos delitos, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN