3. ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
2. INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 218810·CPF·Representa: Autor
RANGEL ESTEVES FURLAN
OAB/SP 165905·CPF·Representa: Autor
LUCAS SBICCA FELCA
OAB/SP 243523·CPF·Representa: Autor
DÉBORA FALCÃO COLETTO
OAB/SP 505493·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:51
Publicação
28/08/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 15:56
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:38
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:41
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:24
Redistribuição
07/05/2025, 08:45
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Distribuição
30/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:16
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:57
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessária procedência da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto evidenciado o abuso da personalidade pela blindagem ilegal do patrimônio da devedora ao transferir seu único imóvel, local de sua sede, para a recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 21. No presente caso, o abuso de personalidade se evidencia pela blindagem ilegal do patrimônio da devedora Accell, executada nos autos da execução de origem, ao transferir seu único imóvel, local onde é sua sede, para a Recorrida, empresa recém-constituída, que fora simultaneamente administrada pela mesma pessoa, Sr. Henrique Gustavo da Costa, além de terem compartilhado a mesma sede. [...] 23. Como restou claro, quando do ajuizamento da demanda de origem, a Devedora Accel já havia blindado ilegalmente seu patrimônio, repassando seu único imóvel à Recorrida, empresa recém-constituída, sediada em mesmo endereço, e, em dado momento, ambas foram administradas pela mesma pessoa. [...] 26. Ora, não há indícios, há provas concretas do abuso de direito da Devedora Accell em conjunto com a Recorrida Inver a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, tal como requerido por este Recorrente, que, contudo, não foram devidamente valoradas à luz do artigo 50 do Código Civil pelo E. Tribunal de origem. [...] 29. Isso porque, conforme afirmado por este Recorrente desde o ajuizamento do IDPJ de origem, tal ato de transmissão do referido bem pela Accell à Inver, quando da constituição desta, e às vésperas da assinatura do contrato firmado com este Recorrente, configura sim patente abuso da personalidade, bem como confusão patrimonial, pois aludida transferência foi arquitetada e implementada pela devedora Accell e pela Recorrida Inver justamente no intuito de lesar os credores daquela, principalmente o Recorrente que, ao firmar o contrato com a Accell, acreditava que esta possuía patrimônio suficiente para, eventualmente, arcar com o débito que estava contraindo, o que acabou sendo prejudicado futuramente, quando do efetivo inadimplemento da Accell, tendo em vista a manobra fraudulenta praticada por ela, em conluio com a Recorrida Inver (fls. 334-337). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa toada, a transferências do imóvel em ano anterior à constituição da obrigação, por si só, não é suficiente para responsabilização pessoal de terceira empresa, já que necessária a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores. Nesse passo, de rigor a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não se verifica na hipótese sob exame. Não há nos autos demonstrativos sólidos de conduta fraudulenta, confusão patrimonial, gerência temerária ou situação outra apta a caracterizar desvio de finalidade a autorizar e justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (fls. 321-322). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817475/SP (2024/0479955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RANGEL ESTEVES FURLAN - SP165905
LUCAS SBICCA FELCA - SP243523
RENATA SOARES DE OLIVEIRA - SP218810
DÉBORA FALCÃO COLETTO - SP505493
INTERESSADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.