Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195427/TO (2025/0032899-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
RECORRIDO: MODAZA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 168-169): 1. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIREITO DE NÃO SER TRIBUTADO INDEVIDAMENTE. PRESENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. 1.1. O mero deslocamento de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, nesta situação, não se aperfeiçoa a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há operação mercantil ou alteração da propriedade da mercadoria transportada (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). 1.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, situação em análise, em que a impetrante juntou à inicial prova pré-constituída das alegações, evidenciando possuir propriedade rural no município de município de Araguaína/TO e outra no município de Trindade/GO, além de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Tocantins e Pará, exercendo em ambos os Estados criação de gado/bovinos de corte. 1.3. Inviável se falar em sobrestamento para aguardar o julgamento dos aclaratórios, opostos na ADC 49 no STF, se inexiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mencionada matéria. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 209): 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE NÃO SER TRIBUTADO. PRESENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NA ADC 49 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o Acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 1.2. Constatado que o Acórdão foi omisso sobre a modulação dos efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 49, referido vício comporta saneamento, sem conferir efeitos infringentes, a fim de complementar o julgado para estabelecer que a modulação não possui aplicabilidade ao caso que não há pretensão de reconhecimento de suposto direito a compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente realizadas sobre as quais tenha incidido ICMS. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1022, I e II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de observância da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49. Argumenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o motivo pelo qual a decisão moduladora proferida pelo STF na ADC 49 não foi aplicada ao caso. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 255-258). Brevemente relatado, decido. Verifico que o deslinde da controvérsia, envolve a análise da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.490.708/SP (Tema n. 1.367), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DISTINTOS ANTES DE 2024. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1.490.708/SP, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 12/02/2025.) Nesse contexto e diante da necessidade de análise de elementos fáticos-probatórios que envolvem a adequação do presente caso ao citado julgado da Suprema Corte é de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para realizar o juízo de conformação. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade em relação ao julgamento do Tema n. 1.367 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, ficando, por conseguinte, prejudicado o recurso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE