Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:30
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:47
Publicação
18/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:04
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:18
Publicação
14/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Luxor Comércio Internacional Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 239): TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS-DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 265/267. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 2º e 3º da Lei 9.718/98; 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 10.833/2003; 110 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "quanto ao fato de que o ICMS-DIFAL tem a mesma natureza do ICMS convencional, destacado na nota fiscal de saída, tratando-se apenas de uma sistemática distinta para recolhimento do mesmo imposto" (fl. 287), b) "ignora o disposto no § 5º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77 (após as alterações introduzidas pela Lei Ordinária nº 12.973/14)" (fl. 288), c) "a Recorrente possui responsabilidade, determinada pela Constituição Federal e pela legislação em vigor, de recolher o ICMS-DIFAL nas operações que realiza, o que não foi observado pelo v. Acordão" (fl. 288), d) "restou omisso ao não observar que a tese firmada pelo e. STF no julgamento do RE nº 574.706/PR deve ser aplicada de forma análoga ao caso em apreço" (fl. 289); e (II) "o ICMS-DIFAL, por consistir em receita de terceiros, que apenas transita pela contabilidade das empresas sem lhes incorporar o patrimônio, não poderá ser incluso na base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 295). Contrarrazões apresentadas às fls. 338/347. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 446/453, opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 237): O recolhimento do DIFAL é efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino. [...] No caso dos autos, não foi juntada nenhuma nota fiscal de venda de mercadoria e não existe prova de que a parte autora tenha incluído tais valores na base de cálculo do PIS/COFINS e efetuado o respectivo pagamento. Se tivesse sido juntada alguma nota fiscal, poderia ser constatado que efetivamente o ICMS-DIFAL não se agregou ao preço que deu origem às receitas tributadas pelas contribuições. Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Outrossim, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de prova nos autos, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo parecer ministerial. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:00
Recebimento
17/02/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2025, 06:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 19:50
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181352/SC (2024/0423840-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:10
Mero expediente
18/12/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:45
Recebimento
17/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:21
Documento (Certidão)
18/11/2024, 19:04
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 18:45
Protocolo de Petição
11/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002629-06.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002629-06.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 607) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002629-06.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 363) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA