Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 14:28:39. THIAGO GIOVANNE TAVARES PASSOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704542-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 09:48
Trânsito em julgado
24/11/2025, 09:48
Publicação
28/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:37
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:31
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:40
Redistribuição
20/05/2025, 15:00
Recebimento
20/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:30
Distribuição
15/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:10
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861957/DF (2025/0053398-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 16:00
Recebimento
18/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O INSTITUTO AOCP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. SUBJETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO RESULTADO AVALIATIVO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISPENSA DE TRATAMENTO CASUÍSTICO A CONCORRENTE ELIMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ASSINADO POR UM ÚNICO PSICÓLOGO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. ELABORAÇÃO DO TESTE. COMPOSIÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) PSICÓLOGOS (LEI DISTRITAL Nº 4.949/12). LAUDO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS. ELABORAÇÃO. 1 (UM) OU MAIS PSICÓLOGOS HABILITADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CONTRATADO PELA BANCA. DENÚNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. INDICAÇÃO NO EDITAL. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. FORÇA NULIFICANTE. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE E MORALIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ISONOMIA NA AVALIAÇÃO. PRESTÍGIO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RENOVAÇÃO DA ETAPA AVALIATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE A AUTORIZAÇÃO ESSA SOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, dissentindo dos regramentos inerentes aos princípios da legalidade e da moralidade interseção judicial volvida a invalidar fase avaliativa se não maculada por vício de nulidade. 2. Executada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado – Resolução CFP nº 02/2016 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não recomendado no certame ou, ainda, sua submissão a nova avaliação. 4. A subsistência de equívoco na indicação de psicólogo diverso dos profissionais efetivamente integrantes da banca de elaboração de laudos e apreciação dos recursos aviados em face dos resultados apurados, tendo derivado de erro material em que incidira a entidade executora do certame, não de ato emulativo volvido passível de macular a higidez da condução da fase avaliativa, inclusive porque retificado e divulgada a efetiva composição da banca avaliativa, não implica vício nulificante apto a macular o exame psicotécnico impugnado. 5. Conquanto patenteado erro material na indicação inicialmente alinhada sobre os profissionais integrantes da banca avaliadora encarregados de executarem a etapa avaliativa pertinente ao exame psicotécnico, fase avaliativa integrante do concurso de natureza eliminatória, tendo sido atempadamente retificado, com as comunicações e notificações necessárias, notadamente aos concorrentes inscritos no certame, permitindo que o certame se desenvolvesse segundo o legalmente exigido (Lei Distrital n. 4.949/12, arts. 60 a 64), é impassível de o erro material ser reputado como apto a macular a avaliação à qual se submetera especificamente um concorrente, sendo reputado inapto, precipuamente quando sequer indicara a participação do profissional indevidamente indicado e onde residiria o prejuízo que experimentara em razão do erro devidamente retificado. 6. Cuidando-se de avaliação psicotécnica de candidatos a cargo público em relação ao qual essa etapa é determinada como vetor de aprovação, no âmbito distrital a composição da banca examinadora, responsável pela elaboração do teste de aptidão, exige a participação de, no mínimo, 3 (três) psicólogos, além da subscrição do respectivo laudo, que é instrumento formal oriundo da avaliação psicológica e materializado em momento posterior, o qual, de sua parte, pode ser firmado por apenas 1 (um) dos integrantes da banca, distinto dos anteriores e devidamente capacitado, sobressaindo dessa regulação que, tendo a avaliação psicológica sido elaborada por equipe de profissionais especialistas composta por integrantes em número suficiente ao atendimento do comando normativo, inviável a imprecação de nulidade à fase avaliativa oriunda do fato de que o laudo impugnado fora assinado por apenas 1 (um) profissional (Lei Distrital n. 4.949/12, art. 62; e Resolução/CFP nº 02/2016, art. 11). 7. A equipe de avaliação responsável pela elaboração dos testes psicotécnicos necessariamente deve ser composta por 3 (três) especialistas (Lei Distrital n. 4.949/12, art. 62), compreendendo-se que, assim composta, o laudo de avaliação e resultado do recurso, conquanto originários da banca examinadora, podem ser firmados por um dos únicos integrantes do colegiado sem que implique essa formatação desconsideração para com o exigido legalmente, até porque inexistente essa ressalva na lei de regência, salvo se evidenciado que o exame não fora preparado pelo colegiado de especialistas ou recurso aviado pelo concorrente reputado inapto fora examinado de forma singular, não podendo esse fato, ademais, ser presumido, devendo ser evidenciado pelo concorrente que o iça como apto a macular a avaliação à qual se submetera. 8. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação psicotécnica que resultara na afirmação da inaptidão do concorrente, único controle reservado ao Judiciário, inviável que adentre na investigação do próprio mérito do ato administrativo, examinando a adequação dos testes aplicados, à medida em que está autorizado simplesmente a aferir se derivara o exame psicotécnico de previsão legal e editalícia, se fora aplicado de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, não podendo substituir a banca examinadora e reexaminar os testes aplicados e os resultados obtidos. 9. Apelações conhecidas e providas. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que não foi realizada a devida distinção com a jurisprudência do TJDFT firmada em casos idênticos; b) artigos 9°, inciso VII, da Lei 4.878/65, 980, parágrafo único, do CPC, 62 e 63, ambos da Lei 4.949/12, e 50, inciso I, da Lei 9.784/99, defendendo que não há provas nos autos que demonstrem as participações dos demais psicólogos citados na avaliação psicológica. Afirma que a avaliação psicológica foi composta por um único psicólogo de forma subjetiva e ilegal. Sustenta ilegalidade, sob o argumento de que a lei prevê a necessidade da atuação de três psicólogos no exame psicotécnico e a ausência de participação do psicólogo que elaborou o laudo no julgamento dos recursos. Requer a declaração de nulidade da avaliação e a determinação de um novo teste psicológico. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o INSTITUTO AOCP requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 65298721). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porque “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à indicada contrariedade aos artigos 62 e 63, ambos da Lei 4.949/12, porque, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame de norma de caráter estritamente local (Lei 4.949/12), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia. Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “a análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no tocante à alegada ofensa aos artigos 9°, inciso VII, da Lei 4.878/65, 980, parágrafo único, do CPC, e 50, inciso I, da Lei 9.784/99, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. SUBJETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO RESULTADO AVALIATIVO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISPENSA DE TRATAMENTO CASUÍSTICO A CONCORRENTE ELIMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ASSINADO POR UM ÚNICO PSICÓLOGO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. ELABORAÇÃO DO TESTE. COMPOSIÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) PSICÓLOGOS (LEI DISTRITAL Nº 4.949/12). LAUDO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS. ELABORAÇÃO. 1 (UM) OU MAIS PSICÓLOGOS HABILITADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CONTRATADO PELA BANCA. DENÚNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. INDICAÇÃO NO EDITAL. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. FORÇA NULIFICANTE. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE E MORALIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ISONOMIA NA AVALIAÇÃO. PRESTÍGIO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RENOVAÇÃO DA ETAPA AVALIATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE A AUTORIZAÇÃO ESSA SOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONTRADIÇÃO COM BASE NA DIVERGÊNCIA. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA VIA DECLARATÓRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Dissenso jurisprudencial sobre uma mesma questão de direito não legitima a imprecação de vício de contradição ao julgado que não atendera as expectativas da parte, até porque não pode ser manejado como forma de imprecar os mesmos vícios ao decisório que com ele não se alinha, e, ademais, conquanto recomendável que haja interpretação e aplicação do direito material de forma uniforme pelos órgãos julgadores integrantes dum mesmo tribunal, prestigiando-se a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, a uniformização de entendimentos deve ser postulada pela via apropriada, não podendo a via declaratória ser manejada com esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. SUBJETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO RESULTADO AVALIATIVO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISPENSA DE TRATAMENTO CASUÍSTICO A CONCORRENTE ELIMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ASSINADO POR UM ÚNICO PSICÓLOGO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. ELABORAÇÃO DO TESTE. COMPOSIÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) PSICÓLOGOS (LEI DISTRITAL Nº 4.949/12). LAUDO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS. ELABORAÇÃO. 1 (UM) OU MAIS PSICÓLOGOS HABILITADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CONTRATADO PELA BANCA. DENÚNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. INDICAÇÃO NO EDITAL. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. FORÇA NULIFICANTE. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE E MORALIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ISONOMIA NA AVALIAÇÃO. PRESTÍGIO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RENOVAÇÃO DA ETAPA AVALIATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE A AUTORIZAÇÃO ESSA SOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, dissentindo dos regramentos inerentes aos princípios da legalidade e da moralidade interseção judicial volvida a invalidar fase avaliativa se não maculada por vício de nulidade. 2. Executada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado – Resolução CFP nº 02/2016 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não recomendado no certame ou, ainda, sua submissão a nova avaliação. 4. A subsistência de equívoco na indicação de psicólogo diverso dos profissionais efetivamente integrantes da banca de elaboração de laudos e apreciação dos recursos aviados em face dos resultados apurados, tendo derivado de erro material em que incidira a entidade executora do certame, não de ato emulativo volvido passível de macular a higidez da condução da fase avaliativa, inclusive porque retificado e divulgada a efetiva composição da banca avaliativa, não implica vício nulificante apto a macular o exame psicotécnico impugnado. 5. Conquanto patenteado erro material na indicação inicialmente alinhada sobre os profissionais integrantes da banca avaliadora encarregados de executarem a etapa avaliativa pertinente ao exame psicotécnico, fase avaliativa integrante do concurso de natureza eliminatória, tendo sido atempadamente retificado, com as comunicações e notificações necessárias, notadamente aos concorrentes inscritos no certame, permitindo que o certame se desenvolvesse segundo o legalmente exigido (Lei Distrital n. 4.949/12, arts. 60 a 64), é impassível de o erro material ser reputado como apto a macular a avaliação à qual se submetera especificamente um concorrente, sendo reputado inapto, precipuamente quando sequer indicara a participação do profissional indevidamente indicado e onde residiria o prejuízo que experimentara em razão do erro devidamente retificado. 6. Cuidando-se de avaliação psicotécnica de candidatos a cargo público em relação ao qual essa etapa é determinada como vetor de aprovação, no âmbito distrital a composição da banca examinadora, responsável pela elaboração do teste de aptidão, exige a participação de, no mínimo, 3 (três) psicólogos, além da subscrição do respectivo laudo, que é instrumento formal oriundo da avaliação psicológica e materializado em momento posterior, o qual, de sua parte, pode ser firmado por apenas 1 (um) dos integrantes da banca, distinto dos anteriores e devidamente capacitado, sobressaindo dessa regulação que, tendo a avaliação psicológica sido elaborada por equipe de profissionais especialistas composta por integrantes em número suficiente ao atendimento do comando normativo, inviável a imprecação de nulidade à fase avaliativa oriunda do fato de que o laudo impugnado fora assinado por apenas 1 (um) profissional (Lei Distrital n. 4.949/12, art. 62; e Resolução/CFP nº 02/2016, art. 11). 7. A equipe de avaliação responsável pela elaboração dos testes psicotécnicos necessariamente deve ser composta por 3 (três) especialistas (Lei Distrital n. 4.949/12, art. 62), compreendendo-se que, assim composta, o laudo de avaliação e resultado do recurso, conquanto originários da banca examinadora, podem ser firmados por um dos únicos integrantes do colegiado sem que implique essa formatação desconsideração para com o exigido legalmente, até porque inexistente essa ressalva na lei de regência, salvo se evidenciado que o exame não fora preparado pelo colegiado de especialistas ou recurso aviado pelo concorrente reputado inapto fora examinado de forma singular, não podendo esse fato, ademais, ser presumido, devendo ser evidenciado pelo concorrente que o iça como apto a macular a avaliação à qual se submetera. 8. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação psicotécnica que resultara na afirmação da inaptidão do concorrente, único controle reservado ao Judiciário, inviável que adentre na investigação do próprio mérito do ato administrativo, examinando a adequação dos testes aplicados, à medida em que está autorizado simplesmente a aferir se derivara o exame psicotécnico de previsão legal e editalícia, se fora aplicado de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, não podendo substituir a banca examinadora e reexaminar os testes aplicados e os resultados obtidos. 9. Apelações conhecidas e providas. Unânime.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704542-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Autor a apresentar contrarrazões as duas apelações apresentadas no prazo legal. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
11/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a nulidade do ato impugnado, determinar o prosseguimento da parte autora nas demais fases do concurso "sub judice" e determinar que os requeridos designem nova avaliação de aptidão psicológica e, em caso de aprovação, assegurem a continuidade da parte autora em todas as fases do concurso, inclusive com nomeação e posse conforme a classificação por si obtida. Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Comunique-se ao Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO relator do AGI 0716754-04.2023.8.07.0000 com o envio de cópia desta sentença. Custas e despesas de lei. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus. Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704542-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o INSTITUTO AOCP para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 15:30:31. JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostadas aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito. Logo, faculto às partes que se manifestem em alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela autora. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704542-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Em análise ao documento juntado aos autos pela parte autora, com relação ao sigilo, verifico que a situação se enquadra nas hipóteses legais de publicidade restrita previstas no art. 189 do CPC. Dessa forma, determino as marcações de sigilo de Justiça nos documentos de IDs 164447939, 164447941 e 164447942. Assim, ao Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª) para que disponibilize o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos seus procuradores, e ao Ministério Público. Após, ao Ministério Público, em razão das informações acostadas ao IDs 164447939, 164447941 e 164447942. Sem prejuízo, expeça-se o mandado citação - AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS - a ser cumprido no endereço declinado no ID 167368205. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 164711527, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 21:41:23. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704542-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)