3. ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VAMILSON JOSE COSTA
OAB/SP 081425·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
OAB/SP 229614·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO
OAB/SP 346644·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS
OAB/SP 173869·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TORQUATO DA SILVA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:03
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
AGRAVANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
AGRAVADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:10
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
AGRAVANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
AGRAVADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
AGRAVANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
AGRAVADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
AGRAVANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
AGRAVADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:03
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:54
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
EMBARGANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
EMBARGADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. e BRANDON SCOTT CROZIER à decisão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. " (e-STJ fl. 355). Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver erro material na indicação de um dos dispositivos legais, afirmam que o artigo 325 do CPC não comporta qualquer relação com o recurso em tela, devendo ser substituído pelo artigo 350 do CPC. Não houve impugnação (e-STJ fl.364). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civi, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema acerca do qual o julgador deveria se manifestar e, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. De fato, existe erro material na decisão e-STJ fls. 355/358 Assim, onde consta "artigo 325 do Código de Processo Civil", leia-se: "artigo 350 do Código de Processo Civil". Ocorre que tal erro é sanável e não influencia no resultado do julgamento, tendo em vista que o julgado corretamente entendeu pelo não conhecimento do recurso especial, tendo analisado a alegada violação ao artigo 350 do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material acima descrito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:30
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617841/MT (2024/0103259-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
AGRAVANTE: BRANDON SCOTT CROZIER
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP367559
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793S
AGRAVADO: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. e BRANDON SCOTT CROZIER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO DESPACHO - FALTA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - ART. 932, III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O pronunciamento judicial que fixa os pontos controvertidos e intima as partes a especificarem as provas que desejam produzir não é recorrível, máxime porque se trata de mero despacho que sequer apresenta conteúdo decisório. " (e-STJ fl. 268). No recurso especial, os recorrentes alegam as seguintes violações com as respectivas teses: i) artigo 223 do Código de Processo Civil - conteúdo decisório da decisão saneadora e flagrante intempestividade da contestação; ii) artigo 325 do CPC - ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o oferecimento de réplica; e iii) artigo 1.022, II - negativa de prestação jurisdicional ao argumento de "omissão do Juízo de primeiro grau em enfrentar a intempestividade da CONTESTAÇÃO e aplicação dos efeitos da revelia às RECORRIDA" (e-STJ fl. 286). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 302), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos artigos 223 e 325 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) De outro lado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Assim, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:41
Redistribuição
18/06/2024, 15:30
Recebimento
11/06/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 08:30
Recebimento
01/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1011125-62.2023.8.11.0000 Recorrentes: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. e BRANDON SCOTT CROZIER Recorrido: ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e B.O INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA-ME Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão. A parte recorrente alega violação aos arts. 223, 350 e 1022, II, todos Código de Processo Civil, diante da suposta omissão do Juízo de primeiro grau em enfrentar a intempestividade da contestação e aplicação dos efeitos da revelia às recorridas. Recurso tempestivo (id 180889152) e preparado (id 180809164). Sem contrarrazões, conforme id 184037186. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo e 1.022, II, do CPC. Não oposição de Embargos de Declaração (Súmula 284/STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse contexto, na hipótese de suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em que se argui falta de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, é imprescindível que, anteriormente, tenham sido opostos embargos de declaração, com a indicação precisa do ponto supostamente carente de fundamentação, omisso, contraditório ou obscuro, sob pena deficiência na fundamentação recursal. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido’ (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Dessa forma, verifica-se que, em relação à violação aos arts. 223, 350 e 1022, II, todos Código de Processo Civil, diante da suposta omissão do Juízo de primeiro grau em enfrentar a intempestividade da contestação e aplicação dos efeitos da revelia às recorridas. No entanto, não houve a prévia e necessária oposição de Embargos de Declaração, o que obsta a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Acórdão - EMENTA AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO DESPACHO - FALTA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - ART. 932, III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O pronunciamento judicial que fixa os pontos controvertidos e intima as partes a especificarem as provas que desejam produzir não é recorrível, máxime porque se trata de mero despacho que sequer apresenta conteúdo decisório.
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se para apresentar resposta ao agravo interno. Cuiabá, 19 de junho de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Posto isso, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível. Cuiabá, 18 de maio de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011125-62.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. GUIOMAR TEODORO BORGES.