Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200014/PB (2025/0066746-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 192-193): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que acolheu em parte os embargos de declaração, e concedeu em parte a segurança, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: (a) " declarar o direito da impetrante de não sofrer os efeitos da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022 (originada na Medida Provisória 1.118, e "; e (b) " 17.05.2022), antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação declarar o direito da impetrante à compensação do crédito das contribuições ao PIS e à COFINS da impetrante de 11 de março de 2022 (data da entrada em vigor da LC 194/2022) até 23 de setembro de 2022 (noventa dias ". após a publicação da LC 194/2022). 2. O Magistrado na origem também consignou que " o valor a ser compensado deverá ser acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada - art. 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95, vedado qualquer outro acréscimo a título de correção monetária e/ou juros de mora, visto que a taxa ". SELIC engloba ambas as rubricas. 3. O STF, ao deferir a Medida Cautelar nos autos da ADI nº 7181, analisou as disposições contidas na MP nº 1.118/2022, para determinar que a referida Medida Provisória somente produzisse efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 4. Afigura-se possível estender o mesmo entendimento para o caso da LC nº 194/2022 que veio a regulamentar a matéria tratada na MP nº 1.118/2022 para alterar novamente o § 2º do art. 9º da LC nº 192 suprimindo, na prática, o direito da empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. A LC nº 192/2022, no art. 9º, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS devidas por produtores, importadores ou adquirentes de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo, gás natural, além de querosene de aviação, bem como de biodiesel, até 31/12/2022, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 6. A MP nº 1.118/2022, em seu art. 2º, revogou as disposições do supramencionado art. 9º, parágrafo único, da LC nº 192/2022, abolindo a permissão do creditamento tributário. 7. Posteriormente, a LC nº 194/2022 alterou novamente o § 2º do art. 9º da LC nº 192 suprimindo, na prática, o direito da Empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos de PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II, §(e-STJ Fl.192) Documento recebido eletronicamente da origem 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. A revogação do benefício ao creditamento, através da MP nº 1.118/22, e posteriormente através da LC nº 194/22, consistiu em majoração indireta de carga tributária e assim, deveria ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos arts. 150, III, 'c' e 195, §6º, da Constituição Federal. 9. A não observância do princípio da anterioridade nonagesimal, in casu, poderá causar danos ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os contribuintes necessitam de um planejamento tributário diante da elevada carga tributária nacional, fato que não pode ser desconsiderado pelo julgador na prestação da tutela jurisdicional. A revogação do benefício ao creditamento importou em majoração indireta de carga tributária, nessa toada, deveria ter sido respeitada a anterioridade nonagesimal. 10. Sobre a alegação de ausência de inovação no sistema jurídico, em razão do julgamento do Tema 1093/STJ, cumpre destacar que, a Corte Superior, no julgamento do referido tema repetitivo, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de constituição de créditos da Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 11. O STJ, a despeito de ter deliberado pela impossibilidade de creditamento naquela situação concreta, assentou que a incidência monofásica das referidas contribuições não seria incompatível com a técnica do creditamento, o que indica a possibilidade de a própria lei autorizar o aproveitamento de créditos. 12. Nesse sentido: PROCESSO: 08194851820234058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024; PROCESSO: 08076658120234058300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2024. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-250). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 458, II, 489, II e § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, das Leis n.10.637/2002 e 10.833//2003; e 111, II, do CTN. Esclarece que se opõe ao acórdão por manter a extinção do processo com resolução do mérito para: (a) declarar o direito da impetrante de não sofrer os efeitos da Lei Complementar n. 194/2022 (originada da Medida Provisória 1.118/2022) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação; e (b) declarar o direito da empresa à compensação do crédito das contribuições ao PIS e à Cofins de 11 de março de 2022 (data da entrada em vigor da LC 194/2022) até 23 de setembro de 2022 (noventa dias após a publicação da LC n. 194/2022). Afirma persistirem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destaca a ausência do direito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que não existiu inovação legislativa, porquanto as alterações promovidas pela MP n. 1.118 de 2022 e, posteriormente, pela LC n. 194 de 2022, no art. 9º da LC n. 192 de 2022, apenas reforçam a incidência das vedações de creditamento de valores relativos a PIS/Cofins já estabelecidas nas leis específicas das contribuições sociais. Pondera que esta Corte Superior já teria firmado entendimento em sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme o Tema repetitivo n. 1.093/STJ. Enfatiza que, por se tratar de incidência tributária única, e não múltiplas, e não existir contribuição a ser recolhida pelo revendedor, ele não poderá abater ou se creditar do tributo que foi pago na etapa anterior do ciclo econômico, pois simplesmente não existe cumulatividade a ser evitada, que é o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica de abatimento/creditamento, logo há incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento. Reforça que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não revogou as proibições expressas ao creditamento de PIS/Cofins na aquisição de combustíveis para revenda, tampouco a Lei Complementar n. 192 de 2022 trouxe nova regulamentação ao tema, portanto não cabe a incidência do citado princípio constitucional. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 271-295). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 340-360). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 382-383). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No tocante à alegada inaplicabilidade do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, o Tribunal de origem argumentou que o STF, ao deferir medida cautelar nos autos da ADI n. 7181, analisou as disposições contidas na MP n. 1.118/2022 para determinar que a referida medida provisória somente produzisse efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Foi consignado, ainda, que esse entendimento poderia ser aplicado também ao caso em questão, relativo à LC nº 194/2022, que veio a regulamentar a matéria tratada na MP n. 1.118/2022 para alterar novamente o § 2º do art. 9º da LC n. 192, suprimindo, na prática, o direito da empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos do PIS e da Cofins incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdçao (e-STJ, fl. 189): 1. O STF, ao deferir a Medida Cautelar nos autos da ADI nº 7181, analisou as disposições contidas na MP nº 1.118/2022, para determinar que a referida Medida Provisória somente produzisse efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 2. Afigura-se possível estender o mesmo entendimento para o caso da LC nº 194/2022 que veio a regulamentar a matéria tratada na MP nº 1.118/2022 para alterar novamente o § 2º do art. 9º da LC nº 192 suprimindo, na prática, o direito da empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. A LC nº 192/2022, no art. 9º, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS devidas por produtores, importadores ou adquirentes de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo, gás natural, além de querosene de aviação, bem como de biodiesel, até 31/12/2022, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 4. A MP nº 1.118/2022, em seu art. 2º, revogou as disposições do supramencionado art. 9º, parágrafo único, da LC nº 192/2022, abolindo a permissão do creditamento tributário. 5. Posteriormente, a LC nº 194/2022 alterou novamente o § 2º do art. 9º da LC nº 192 suprimindo, na prática, o direito da Empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos de PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. A revogação do benefício ao creditamento, através da MP nº 1.118/22, e posteriormente através da LC nº 194/22, consistiu em majoração indireta de carga tributária e assim, deveria ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos arts. 150, III, 'c' e 195, §6º, da Constituição Federal. 7. A não observância do princípio da anterioridade nonagesimal, in casu, poderá causar danos ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os contribuintes necessitam de um planejamento tributário diante da elevada carga tributária nacional, fato que não pode ser desconsiderado pelo julgador na prestação da tutela jurisdicional. A revogação do benefício ao creditamento importou em majoração indireta de carga tributária, nessa toada, deveria ter sido respeitada a anterioridade nonagesimal. Nota-se que o aresto se pautou na interpretação e aplicação de julgado da Suprema Corte sobre questão eminentemente constitucional, qual seja, a incidência ou não do princípio da anterioridade nonagesimal, logo não é hipótese de conhecimento do recurso especial. Observem-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei 12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. 3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.530/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.695/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE