Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a exequente para ciência e manifestação quanto às peças de impugnação à execução apresentadas. Assinale-se o prazo de quize dias para resposta.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Expeça-se mandado de pagamento, observados os dados bancários constantes à fl. 1365. 2) Intimem-se as rés acerca da petição de fl. 1352.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Autos retornados do Tribunal. Aos interessados.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•09/06/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:40
Redistribuição
03/06/2025, 15:15
Recebimento
03/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:10
Distribuição
29/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:44
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:31
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897484/RJ (2025/0111961-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CACILDA DA COSTA LOPES
ADVOGADOS: JANAÍNA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES - RJ142435
CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA - RJ212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 16:30
Recebimento
31/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/RJ-131298 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP-186458A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP-241959A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0022456-35.2020.8.19.0002
Agravante: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Agravante: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Agravado: CACILDA DA COSTA LOPES
Interessado: BANCO ABC BRASIL S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022456-35.2020.8.19.0002 Assunto: Dação em Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022456-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00074781 AGTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CACILDA DA COSTA LOPES ADVOGADO: JANAINA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES OAB/RJ-142435 ADVOGADO: CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-212945 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/RJ-131298 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP-186458A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP-241959A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022456-35.2020.8.19.0002 Assunto: Dação em Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022456-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00074781 AGTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CACILDA DA COSTA LOPES ADVOGADO: JANAINA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES OAB/RJ-142435 ADVOGADO: CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-212945
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CACILDA DA COSTA LOPES ADVOGADO: JANAINA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES OAB/RJ-142435 ADVOGADO: CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-212945
INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/RJ-131298 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP-186458A ADVOGADO: VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP-241959A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022456-35.2020.8.19.0002
Recorrente: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBIL IÁRIOS SPE LTDA.
Recorrente: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Recorrido: CACILDA DA COSTA LOPES
Interessado: BANCO ABC BRASIL S A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022456-35.2020.8.19.0002 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022456-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00575239 RECTE: JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1222/1232, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1109/1124 e 1194/1199, assim ementados: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE BAIXA DO GRAVAME E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITO DEDUZIDO EM FACE DAS CONSTRUTORAS E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO SE DESTINA À RESIDÊNCIA DA ADQUIRENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PLEITO AUTORAL ADVINDO DO DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM QUE A RÉ JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. FIGURAVA COMO PARTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MÉRITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 308 DO COLENDO STJ. BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE GRAVADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RECEBIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO AVENÇADO INICIALMENTE ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECIA A PERMUTA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA POR UNIDADE RESIDENCIAL NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE SERIA CONSTRUÍDO NO LOCAL. ATRASO NAS OBRAS. CELEBRAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. TROCA DA UNIDADE POR IMÓVEL SITUADO EM OUTRO EMPREENDIMENTO, COM QUITAÇÃO DA AVENÇA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 308 DA CORTE SUPERIOR POR ANALOGIA. PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE QUITOU O PREÇO DO IMÓVEL. IMPERIOSA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL QUE NÃO RESULTOU EM OFENSA DE ORDEM IMATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE BAIXA DO GRAVAME E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITO DEDUZIDO EM FACE DAS CONSTRUTORAS E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 308 DA CORTE SUPERIOR POR ANALOGIA. PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE QUITOU O PREÇO DO IMÓVEL. IMPERIOSA BAIXA DO GRAVAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO RÉU/EMBARGANTE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Argumenta, em síntese, que o arbitramento de multa diária, sem o estabelecimento de limite, mostra-se totalmente excessivo e desproporcional. Acrescenta que as astreintes não foram fixadas de modo compatível com a obrigação, adequado aos patamares de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, fls. 1243/1252. Decorrido o prazo legal, a parte interessada não se manifestou, conforme certidão de fls. 1253. É o brevíssimo relatório. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o dispositivo invocado pelas recorrentes não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1. A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]