Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992928/SP (2025/0113043-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES
ADVOGADO: JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES - SP426882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WENDEL JOSE INACIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO WENDEL JOSE INACIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2048657-65.2025.8.26.0000. Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, decretada pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e vias de fato, em âmbito doméstico. Decido. O paciente foi preso preventivamente em 14/1/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e contravenção penal de vias de fato, em ambiente doméstico, contra a sua esposa e a sua sogra. A segregação cautelar foi decretada pelo Juízo da custódia nos seguintes termos (fls. 97-98, grifei): Ao que consta, no dia 05/01/2025, o investigado após agredir sua companheira, avançou com o veículo de ré e logo após acelerou bruscamente o veículo atingindo a sua sogra espremendo-a contra o portão da residência do casal resultando na perda da sua perna direita. Trata-se, portanto, de autos versando sobre crime gravíssimo, em que se encontra presente a conveniência da instrução penal para resguardar a colheita das provas, vez que temerária a liberdade do investigado, eis que com o vínculo familiar existente com a vítima há o risco de intimidação dela, das testemunhas e de forjar provas, o que prejudicará, sobremaneira, a instrução criminal. Assim, está caracterizado o periculum libertatis, eis que demonstrado o efetivo risco às investigações e ao curso do presente inquérito policial caso o investigado permaneça livre. Faz-se importante registrar que foram concedidas medidas protetivas recentes em favor da filha da vítima, sendo que no mês de dezembro de 2024 foi requerida a sua revogação (1503792-42.2024.8.26.0196). Ademais, considerando o modus operandi, a execrada ação investigada contra a vítima não há de passar despercebida, podendo indicar que, se solto, a garantia da ordem pública estará ameaçada, inclusive com possibilidade de novas empreitadas criminosas. Por ocasião do recebimento da denúncia, foi indeferido o pedido de liberdade provisória. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls.31-32, destaquei): A necessidade da prisão preventiva se fundamenta, primordialmente, nas circunstâncias concretas que cercam os delitos, que evidenciam a gravidade da conduta do paciente e que são suficientes para a manutenção da segregação cautelar, que se mostra é imprescindível como garantia da ordem pública. Como destacado no parecer do il. Procurador de Justiça: “A decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor. (...) Ora, as peculiaridades que envolveram o cometimento do delito demonstram que a ordem pública restará comprometida com a permanência do paciente em liberdade, mormente por ter perpetrado seu engendramento criminoso de forma tão violenta. A prisão se impõe, também, por conveniência da instrução criminal, já que se deve poupar a vítima que sobreviveu ao ataque covarde e as testemunhas do convívio diuturno com o acusado, pois a sua liberdade poderia gerar constrangimento e comprometer a busca pela verdade real, precipuamente por ele ter atentado contra a vida da sogra de forma tão cruel e violenta, resultando na amputação de uma das pernas da ofendida.” Portanto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram a gravidade concreta da conduta, porquanto o acusado haveria atentado contra a integridade física das vítimas de forma violenta – resultando na amputação de uma de suas pernas. Além disso, registrou-se a contumácia delitiva, tendo em vista que já haviam sido impostas medidas protetivas em desfavor do paciente em dezembro. Nesse sentido, destaco que o modus operandi da conduta, que denota a sua gravidade, e a real possibilidade de reiteração delituosa ensejam, por conseguinte, a necessidade de manutenção da clausura provisória para a garantia da ordem pública. No mesmo sentido: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...] 4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu, em posse de uma arma de fogo, teria agredido sua esposa, derramado gasolina no corpo da vítima e tentado atear fogo nela. Ao ser abordado pelos policiais, ofereceu resistência com socos, chutes e empurrões, além de ter proferido ameaças aos militares. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Recurso improvido. (RHC n. 122.460/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/2/2020) [...] 1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, constatando-se que além de o recorrente já ter sido pronunciado em 10/9/2018, a sessão do Júri encontra-se com data marcada para 19/3/2020. [...] 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso, a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social. Segundo consta, o recorrente, sob forte influência de bebida alcóolica e após tocar a campainha seguidas vezes e esmurrar a porta do apartamento em que estavam as vítimas - sua ex-esposa com quem viveu por 15 anos e os quatro filhos do casal -, teria colocado vigas de madeira nas janelas do imóvel para impedir a fuga dos ofendidos, após subtrair um edredon do varal de um outro apartamento do prédio e ateado fogo na porta da residência das vítimas, evadindo-se do local. Um dos filhos do casal acordou de madrugada para beber água e se deparou com a porta do apartamento em chamas e muita fumaça se propagando pelo local, ocasião em que passou a gritar pela genitora e por seus irmãos, que tentaram deixar o imóvel pulando a janela, mas o recorrente as teria travado. Ao ouvirem os gritos desesperados das crianças, os vizinhos conseguiram arrancar as vigas de madeira, retirar os menores e auxiliar a ofendida a debelar o fogo. 6. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública. [...]. (RHC n. 121.646/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/2/2020) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). Diante do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ