Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2398328/RS (2023/0220544-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DECIO BONATO
ADVOGADOS: ERNANI LUÍS DANIEL - RS025978
GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR - RS093857
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
OTAVIO KERN RUARO - RS074117
BERNARDO CAPELLI BORELLA - RS082732
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DECIO BONATO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.007): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 756): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ASSINATURA FALSIFICADA. DANO MORAL. INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. A inversão do ônus da prova não exime o demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo que o autor DÉCIO não demonstrou minimamente o abalo moral sustentado na peça vestibular. Por seu turno, inexiste pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da requerente REJANE, circunstância sublinhada pelo Juízo de origem e praticamente não atacada no apelo interposto. Finalmente, no tocante à verba honorária, tem-se que o critério adotado na sentença recorrida está em acordo com a legislação processual vigente, já que somente uma cláusula contratual restou anulada, mantendo-se fugida a dívida oriunda do contrato entabulado entre as partes. Diante do desenlace dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores do banco réu. Apelações dos autores desprovidas, por maioria. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 796-801). Nas razões do agravo interno, alega a agravante violação do art. 85, § § 2º e 8º do CPC e a não incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso dos autos. Aduz, ainda, que "não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade". (fl. 1.022). Sustenta, outrossim, que "A violação ao art. 85, §2º e §8º, do CPC é incontroversa, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais, ao ignorar parâmetros objetivos, desprezou o benefício econômico líquido obtido com a retomada do imóvel (R$ 950.000,00 valor à época quando da distribuição da inicial. Hoje vale mais de R$ 5 milhões), vantagem esta que se opera ex re ipsa pela procedência da ação e com base no valor da causa (R$ 950.000,00)". (fl. 1.024) Aponta divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.112-1.122. O agravante apresentou petições às fls. 1.041-1.104 e 1.105-1.111 para complementar as razões do agravo interno. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravado BANCO BRADESCO S.A. quanto ao descabimento de agravo em recurso especial da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial. Assim, torno sem efeitos a decisão de fls. 1.007-1.009 e passo a um novo julgamento do agravo em recurso especial de fls. 955-980. Consta dos autos que o recurso especial teve seguimento negado pela incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em recurso especial repetitivo - Tema 1076/STJ (fls. 945-953). Com efeito, a sistemática processual civil instituída pelo Código de Processo Civil dispõe que, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, na qual se aplica entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em decisão proferida em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo. 3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, torno sem efeitos a decisão de fls. 1.007-1.009 e, em novo julgamento, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para R$ 8.500,00, observada a sucumbência recíproca reconhecida na origem e eventual concessão da gratuidade da justiça. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS