1. SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA (EMBARGANTE)
Autor
2. HILSON DE BRITO MACEDO FILHO (EMBARGANTE)
Autor
3. PAULO DALLA NORA MACÊDO (EMBARGANTE)
Autor
6. PAULO SERGIO FREIRE MACEDO (INTERESSADO)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS
OAB/SP 390059·CPF·Representa: Autor
HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA
OAB/PE 21728·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA GODOY DE AQUINO
OAB/SP 526143·Representa: Autor
KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN
OAB/SP 239888·CPF·Representa: Autor
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES
OAB/PE 24269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 21:26
Protocolo de Petição
25/05/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:56
Protocolo de Petição
22/05/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
21/05/2026, 11:50
Publicação
21/05/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:16
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
EMBARGANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
EMBARGANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
INTERESSADO: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
EMBARGANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
EMBARGANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
INTERESSADO: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 09:31
Protocolo de Petição
19/05/2026, 09:14
Publicação
19/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e declarou a extinção de punibilidade do agravante Paulo Sergio Freire Macedo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:00
Recebimento
13/05/2026, 07:22
Não-Provimento
12/05/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:40
Redistribuição
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:40
Publicação
27/08/2025, 00:52
Publicação
27/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:57
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:40
Mero expediente
25/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:16
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 16:07
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:52
Publicação
20/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
DECISÃO Em agravo interposto por SEVERINO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, HILSON DE BRITO MACEDO FILHO, PAULO SÉRGIO FREIRE MACEDO e PAULO DALLA NORA MACEDO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1460-1463). Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual (artigos 171, caput, c/c 14, inciso ll, e artigo 347, caput, em concurso com o art. 69, todos do Código Penal), em valor estimado em R$10.474.908,13 (dez milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e oito reais e treze centavos) em prejuízo da vítima José Antônio Guimarães Lavareda Filho, por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016 (e-STJ fls. 10-16). A denúncia não foi recebida pelo juízo de origem (e-STJ fls. 964/958). O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando-se o regular processamento do feito na origem (e-STJ fls. 1.278-1.297). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1391-1402). Os acusados SEVERINO e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 395 do Código de Processo Penal. Afirmam que a denúncia não apresenta os requisitos necessários e que a questão é de Direito Civil. Alegam que a acusação é baseada em fatos distorcidos e que não há materialidade ou autoria delitiva (e-STJ fls. 1409-1446). O Ministério Público do Estado do Pernambuco apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1451-1457). No Tribunal de origem, deixou-se de admitir o recurso especial (e-STJ fls. 1460-1463). Interposto agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial estava devidamente fundamentado; a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, uma vez que o recurso especial não tratava de divergência jurisprudencial, mas sim de violação clara à legislação federal; a decisão recorrida não considerou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à atipicidade da conduta dos recorrentes (e-STJ fls. 1466-1513). A contraminuta foi apresentada, sustentando correção da decisão de inadmissibilidade, pois os fundamentos do recurso especial eram genéricos e não demonstravam a violação alegada (e-STJ, fls. 1522-1529). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1594-1595): Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Pleito de rejeição de denúncia. Crimes de estelionato simples tentado e fraude processual. Do agravo: 1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. 2. Deficiente a fundamentação, o REsp não deve ser conhecido nos termos da Súmula 284/STF. 3. Pelo improvimento. Do REsp: 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa, não sendo caso de sua prematura rejeição. 2. Pelo improvimento. É o relatório. Preliminarmente, anoto que a petição da vítima, habilitada como assistente de acusação, nominada de agravo em recurso especial, expressa concordância com as manifestações ministeriais nos autos e insurge-se apenas contra sua não intimação para apresentar contrarrazões a recurso especial (e-STJ fls. 1515-1518). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que, no mérito, não merece prosperar. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1460-1463): Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito integrado por Embargos de Declaração. Eis a ementa do acórdão (fl. 832): “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. ACUSAÇÃO QUE DESCREVE CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Hipótese em que, numa análise preambular, a conduta descrita na denúncia é típica, devendo ser dirimida na esfera criminal, ocasião em que o julgador poderá dar definição jurídica diversa ao delito, se entender cabível. Inexiste, pois, motivo que justifique a rejeição da denúncia. O exame aprofundado da conduta será feito após a instrução processual. II - Recurso provido à unanimidade. Recebimento da denúncia e determinação para prosseguimento do feito." Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou o art. 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, aduz a necessária manutenção da decisão que rejeitou a denúncia (fls. 932/969). Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (fls.974/980). É o relatório, passo a decidir. 1. Aplicação da Súmula 284/STF O art. 1029 do atual Código de Processo Civil exige que a petição do apelo excepcional contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração de seu cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não bastando, portanto, uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento. Desse modo, a oposição ao artigo elencado, emerge como uma tentativa, de forma transversa, de reexame da decisão desfavorável à defesa, porém devidamente fundamentada e desprovida de irregularidades. Ademais, o recorrente não particularizou em qual das alíneas do art. 105, III, da CF/88 embasou seu inconformismo inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, sob óbice da Súmula 284/STF. Veja-se: (...) 2. Da aplicação da súmula 83/STJ2. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que esta Corte Estadual, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, trouxe preciso esclarecimento, através voto condutor (fls. 809/827), vejamos: "Em suma, além da materialidade e dós indícios de autoria, há nos autos elementos mínimos de que os acusados incorreram em conduta típica, o que' autoriza o recebimento da denúncia. Somente após o término da instrução criminal será realizado o exame aprofundado das provas dos autos, oportunidade em que se confirmará ou não a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, cabendo até mesmo, retificação da capitulação legal, se for o caso, vez que, como cediço o agente se defende dos fatos e não da capitulação legal. Não é demais lembrar que nesta fase processual prepondera o princípio do in dubio pro societate. Assim, sendo, não tendo ficado cabalmente comprovada a atipicidade da conduta, o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito são medidas que se impõem." Ao abrigar essa orientação, não há negar, p Tribunal de Justiça/PE jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o Apelo Nobre não merece trânsito a teor do verbete sumular 83/STJ. Nesse sentido: (...) Nessa condição, o recurso encontra óbice no enunciado da súmula 83 do STJ. O referido enunciado, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de recurso especial por dissídio jurisprudencial (alínea “c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às hipóteses de violação à Lei federal (alínea “a” do citado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (2aT., AgRg no Ag 1196256 / SP, rei. Min. Humberto Martins, D Je de 25/11/2009). À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em que pese a incursão do recorrente em fatos do processo, o recurso especial, em síntese, alega violação do artigo 395 do Código de Processo Penal, aduzindo falta de justa causa para a ação penal, tese jurídica que pode ser analisada no recurso especial, à luz dos fatos assentados no acórdão recorrido. Assim, passo ao mérito do recurso. De acordo com a moldura fática dos autos, cuida-se de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco contra Severino José Carneiro de Mendonça e outros, por suposta prática de estelionato tentado e fraude processual. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso especial, que não há justa causa para a ação penal e que a denúncia é inepta, trazendo questões de litígios contratuais e societários para a seara penal. Ademais, afirma que todas as operações financeiras, incluindo a constituição da empresa MHPP Participações Ltda e a cessão de créditos, foram realizadas de forma lícita e regular, sem qualquer intenção fraudulenta (e-STJ fls. 1425-1441). O recurso refuta a alegação de fraude processual, dizendo que os endossos foram realizados de acordo com as formalidades legais (e-STJ fls. 1436-1441). O Tribunal de origem recebeu a denúncia, revertendo o posicionamento da decisão de 1ª instância, em acórdão assim ementado: DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. ACUSAÇÃO QUE DESCREVE CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. | - Hipótese em que, numa análise preambular, a conduta descrita na denúncia é típica, devendo ser dirimida na esfera criminal, ocasião em que o julgador poderá dar definição jurídica diversa ao delito, se entender cabível. Inexiste, pois, motivo que justifique a rejeição da denúncia. O exame aprofundado da conduta será feito após a instrução processual. Il - Recurso provido à unanimidade. Recebimento da denúncia e determinação para prosseguimento do feito. (e-STJ, fl. 1302) O acórdão destaca que a materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão caracterizados na denúncia, que descreve a constituição da empresa MHPP Participações Ltda. com o objetivo de cobrar indevidamente a integralidade da dívida do sócio José Guimarães Lavareda Filho, eximindo os demais avalistas de suas responsabilidades (e-STJ fls. 1284-1285). Entre os fundamentos utilizados para o provimento do recurso em sentido estrito, está a independência das esferas cível e criminal, permitindo que as ações tramitem concomitantemente: a legitimidade dos endossos está sendo apreciada na esfera cível, mas isso não impede o prosseguimento da ação penal (e-STJ fl. 1292). No mais, indica que a controvérsia reside na apuração do dolo de fraudar, que só poderá ser aferido após a dilação probatória. Como se vê, não há qualquer violação ao artigo 395 do Código de Processo Penal, pois as condutas atribuídas aos recorrentes estão devidamente descritas na inicial, amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, sendo que a comprovação do dolo é matéria afeta à instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção, para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Ademais, a análise do recurso especial é feita a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que fundamentou a existência de justa causa para a persecução penal a partir dos elementos colhidos no inquérito policial e rever tais conclusões demanda reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
19/08/2025, 00:00
Não-Provimento
17/08/2025, 19:20
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 19:16
Recebimento
30/04/2025, 19:15
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:06
Publicação
29/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
GIOVANNA CONCEIÇÃO PICININI - SP493813
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:35
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES - PE024269
THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS - SP390059
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
GIOVANNA CONCEIÇÃO PICININI - SP493813
BÁRBARA GODOY DE AQUINO - SP526143
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 23:35
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896750/PE (2025/0111187-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FREIRE MACEDO
AGRAVANTE: PAULO DALLA NORA MACÊDO
ADVOGADOS: HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA - PE021728
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - PE016464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
ADVOGADOS: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888
THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504
MICHELLE FONSECA LOPES - SP461749
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 16:30
Recebimento
31/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003502-98.2020.8.17.0000 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau (id 40467989), intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência