Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879621/RS (2025/0083730-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
AGRAVADO: JOAO ALFREDO VIECILI
AGRAVADO: MARTA HELENA VIECILI MATTIONI
AGRAVADO: ROSELANE RIVA VIECILI
AGRAVADO: BENITO VIECILI MATTIONI
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIECILI
AGRAVADO: LUIZ ARTUR MATTIONI
AGRAVADO: MARCELO PEDRAZZI
AGRAVADO: MARIELE VIECILI MATTIONI
AGRAVADO: ROSA MARIA MATTIONI VIECILI
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA
AGRAVADO: BRENDA VIECILI MATTIONI
ADVOGADOS: MARCELO PEDRAZZI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037477
JAIANE CAVALHEIRO BOHRER - RS117555
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2025. Ação: condenatória, na qual deflagrado cumprimento provisório de sentença por AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA em face de de BANCO DO BRASIL S/A. Decisão: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir a dedução de valores a título de prêmio de seguro penhor rural, prêmio de inadimplemento, abatimento negocial, débitos/créditos relativos ao PROAGRO nas cédulas n. 88/01803-2 e n. 88/01804-0, devolução Lei Federal 8.088 e abatimento negocial e deduzir o valor lançado a título de débitos/créditos relativos ao PROAGRO na cédula n. 89/00359-4. Acórdão: acolhida a preliminar, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Exequente tenha a faculdade de optar por dar seguimento à ação, exclusivamente, contra o ente de direito público (União) ou contra o Banco do Brasil, nos termos da seguinte ementa: DIREITO BANCÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. Apesar da solidariedade existente entre Banco do Brasil e a União na sentença proferida na ação correlata, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre eles no cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de procedimentos a que se submetem os entes envolvidos. 2. O cumprimento de sentença movido conforme a natureza jurídica dos Executados, se de direito privado, como o Banco do Brasil, ou de direito público, como a União, não resulta na renúncia quanto ao direito de cobrar os demais devedores solidários, ainda que o rito seja diverso, caso a primeira execução não seja suficiente para satisfazer o crédito pretendido. (e-STJ fl. 43) Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados (e-STJ fls. 86/90). Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 465, 509, II, 511, 524, § 2º, e 1.022, do CPC e divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, além da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a pertinência do chamamento ao processo na fase de execução, pressuposta a condenação solidária no título executado. Além disso, como um dos obrigados solidários é a União, a competência para o processamento da demanda executória é da Justiça Federal. Decisão de admissibilidade: o TRF-4ª Região não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 191/199). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante/recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1022 do CPC o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À VIABILIDADE DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS Extrai-se do acórdão recorrido que o processo foi encaminhado à origem, facultando-se ao exequente emendar a inicial para incluir apenas um dos devedores solidários para o prosseguimento da execução contra qualquer um deles. A propósito: Apesar da solidariedade existente entre Banco do Brasil e União, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre eles no cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de procedimentos a que se submetem os entes envolvidos. O cumprimento de sentença movido conforme a natureza jurídica dos Executados, se de direito privado, como o Banco do Brasil, ou de direito público, como a União, não resulta na renúncia quanto ao direito de cobrar os demais devedores solidários, ainda que o rito seja diverso, caso a primeira execução não seja suficiente para satisfazer o crédito pretendido. [...] Deste modo, no caso em tela, ao propor o cumprimento de sentença, deve o Exequente optar, isoladamente, entre a União, pessoa jurídica de direito público, e o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, a fim de que haja compatibilidade de procedimentos satisfatórios. (e-STJ fls. 44/45) A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, conforme tese consolidada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 315/STJ): A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. Especificamente, em relação à condenação solidária da União e do Banco do Brasil, confiram-se os seguintes precedentes, em que se faculta ao exequente a escolha de cada um dos obrigados solidários para promover a execução, afastada a intervenção por meio de chamamento ao processo: AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.120.203/SP, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; (REsp n. 1.948.316/SP, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021. Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido em razão da Súmula 83/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI